PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358425-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Carlos Batista dos Santos contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação acidentária visando à concessão de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. O juízo de origem, amparado em laudo pericial, reconheceu nexo causal entre traumatismo cranioencefálico sofrido em serviço e a patologia diagnosticada (CID F06.3), mas concluiu pela aptidão do autor para o exercício da função de vigilante, com restrição apenas quanto ao uso de armas de fogo.

II. Questão em discussão
2. Examina-se se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, à luz da alegação de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, contraposta à conclusão pericial de ausência de incapacidade total.

III. Razões de decidir
3. O laudo pericial judicial foi categórico ao atestar que o apelante está apto ao trabalho como vigilante, apenas com vedação ao porte de arma de fogo, não configurando incapacidade total e permanente exigida pelo art. 42 da Lei 8.213/91.
4. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois os requisitos para benefícios assistenciais diferem daqueles para benefícios por incapacidade.
5. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso.
6. Mera irresignação com a conclusão do perito não constitui fundamento suficiente para a desconstituição do laudo técnico.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho afasta o direito à aposentadoria por invalidez.” 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0358425-75.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante, JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o relator no sentido de negar provimento ao recurso divergiu Des. Rolemberg José Araújo Costa para dar provimento, o Des. Josevando Souza Andrade acompanhou o relator; ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, a 4ª julgadora Desa. Maria da Purificação da Silva, acompanhou o relator e a 5º julgador a Desa. Cynthia Maria Pina Resende acompanhou a divergência. Resultado final: Negado provimento por maioria

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358425-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez n° 0358425-75.2013.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim dispôs:


“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.” (ID. 87955336)


Em suas razões recursais (ID. 87955339), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a incapacidade laboral e concedido o benefício previdenciário pleiteado desde a inicial.


O recorrente afirma que sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) em 29/01/2010, durante a jornada de trabalho como vigilante, fato que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por sua empregadora. 


Alega que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade laboral ao lhe conceder, em 2023, o BPC, conforme documentos de ID 443575802 e 462909501.


Aduz que o Juízo a quo reconheceu o nexo causal entre a agressão sofrida e a lesão, mas considerou o laudo pericial oficial suficiente para afastar a incapacidade laboral. 


Critica a conclusão pericial por entender que o perito judicial desconsiderou documentos relevantes e minimizou o impacto do diagnóstico de CID F06.3 — transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral — atestado por psiquiatras da UFBA desde 2010.


Argumenta que o laudo judicial é contraditório, pois reconhece a restrição para uso de arma de fogo, mas considera o apelante apto a trabalhar como vigilante, função que envolve potencial uso de força e riscos à integridade física. 


Ressalta que a concessão do BPC, para pessoa com menos de 65 anos, pressupõe a existência de deficiência e incapacidade de participação plena e efetiva na sociedade, o que corrobora sua tese.


Afirma, ainda, que o Juízo de origem refutou parte do fundamento pericial — ausência de nexo causal — mas manteve a improcedência do pedido por entender não comprovada a incapacidade, ignorando as provas documentais e a própria decisão administrativa do INSS.


Com base nesses argumentos, pugna pela reforma integral da sentença para reconhecer a incapacidade laboral e conceder a aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, nos termos pleiteados na exordial.


Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID. 87955342).


É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358425-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez n° 0358425-75.2013.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim dispôs:


“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.” (ID. 87955336)


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível.


A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa permanente, supostamente decorrente de traumatismo cranioencefálico sofrido pelo apelante durante o exercício da função de vigilante, em janeiro de 2010. 


A sentença recorrida, proferida com base em laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, destacando que o autor, embora portador de CID F06.3, está apto ao trabalho como vigilante, com restrição ao uso de armas de fogo. 


O juízo de origem também reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e a patologia, mas afastou a incapacidade como requisito essencial à concessão do benefício pleiteado.


O apelante sustenta, em síntese, que a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo próprio INSS em 2023 comprovaria sua incapacidade para o trabalho, tornando contraditória a conclusão do laudo pericial judicial. Alega, ainda, que o perito ignorou documentos relevantes, como a CAT emitida pela empresa empregadora, e que o quadro clínico apresentado é incompatível com o exercício da função de vigilante.


Entretanto, razão não assiste ao recorrente. 


Com efeito, a respeito da concessão de benefícios, por incapacidade laboral, consultem-se os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Conclui-se, portanto, serem os seguintes requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em caso de incapacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, ou doença profissional ou do trabalho; superveniência de moléstia incapacitante, permanente ou temporária, para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência.


No caso dos autos, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laborativa, podendo exercer a função de vigilante em ambientes que não exijam o uso de armas de fogo. A restrição apontada não configura, por si só, incapacidade total e permanente para o trabalho, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91. 


Neste ponto, imperiosa é a transcrição dos excertos do referido laudo médico judicial (ID.87953058):


“ Conclusão 

Relatório médico com data de 10.03.22 informa CID F06.3 (Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e relato prévio de início dos sintomas após traumatismo craniano durante desempenho de atividade laboral. O relatório informa também a labilidade do humor, irritabilidade, agressividade e humor disfórico. 

O trauma alegado pode ter contribuído para agravar os sintomas, porém não foi apresentada CAT e não é possível afirmar de forma inequívoca um nexo causal.

“Os transtornos de ansiedade e depressão são os diagnósticos mais frequentes entre as queixas neuropsiquiátricas após lesão cerebral traumática . As estimativas de prevalência combinada de transtornos de ansiedade e depressão após lesão cerebral traumática são de 21% e 17% no primeiro ano e aumentam ao longo do tempo, indicando uma alta frequência duradoura de transtornos de ansiedade e depressão.” ( Association of Anxiety and Depressive Symptoms with Memory Function following Traumatic Brain Injury. Eur Neurol 2021;84:340–347 ) 

O periciado está apto para o trabalho como vigilante com restrição para uso de armas de fogo.

Quesitos INSS 

1) Indique a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da pericia. O autor está empregado, desempregado ou exerce atividade de forma autônoma?

Resposta: A atividade profissional declarada pelo periciado foi vigilante. Refere que está empregado. 

2) Em face do quesito anterior, informar quando houve o afastamento do trabalho e o motivo do afastamento. Informe ainda se o autor já exerceu outras atividades. Em caso positivo, quais e durante quanto tempo?

Resposta: INFBEN, fls. 37, e CNIS, fls. 38/39 informam DIB 08.02.2010 e DCB 25.03.2010. O periciado refere que sempre trabalhou como vigilante e que trabalha como vigilante há aproximadamente 18 anos. 

3) A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso positivo, informar o código CID-10. Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID firmado?

Resposta: Sim. O periciado tem transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e evolui com persistência de irritabilidade e depressão. 

4) Ainda em caso positivo, doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando o agente causador de risco ou agente nocivo causador.

Resposta: Vide conclusão no laudo pericial. 

5) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.).

Resposta: O periciado está apto para o trabalho como vigilante , porém tem restrição para uso de armas de fogo. 

[…]

8) Caso haja sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, as mesmas estão descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Em qual quadro? Resposta: Não. Não.

[…]

12) A doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.

Resposta: Sim. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, anamnese, evolução do quadro clínico, avaliação pericial e conhecimentos científicos.”


In casu, o laudo pericial elaborado por perito do Juízo originário, conforme destacado acima, constatou que o quadro clínico do apelante não o incapacitava para o trabalho, razão pela qual o benefício foi indeferido. 


Com efeito, embora não se vincule o Juízo ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos demonstrados (arts. 371 e 479 do CPC), quando ausente prova robusta em sentido contrário, prevalecem as conclusões do Perito e a presunção de validade do trabalho técnico realizado. 


É certo que a prova pericial tem por finalidade levar ao Juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, também como se sabe, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, porém para desconstituí-lo necessita de outras provas, fortes o suficiente para não acolhê-lo, ou ao menos relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. 


Mera insatisfação com laudo pericial circunstanciado é insuficiente para desconstituir a prova realizada por profissional com qualificação necessária para avaliação da repercussão dos sintomas da doença no desempenho de atividades laborativas do postulante.


Destarte, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão da Aposentadoria por Invalidez, não merece acolhida o pedido autoral.


Imperioso destacar, ainda, que, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. Com efeito, a incapacidade necessita da deficiência, de modo que esta impeça o regular exercício das atividades laborais, enquanto a deficiência não necessita da incapacidade para estar presente. 


Nesse sentido, uma pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ser capaz de trabalhar e de manter uma vida independente. Se esta pessoa for economicamente necessitada, lhe assiste direito ao Benefício Assistencial, conforme previsão do art. 203,V, da CF.


Como se não bastasse, o próprio texto legal prevê a possibilidade dos beneficiários do BPC de desenvolverem atividades não remuneradas, a fim de se inserirem na sociedade, o que invalida totalmente a tese da incapacidade laboral defendida pelo recorrente. Veja-se o que assevera o art. 21, § 3º da LOAS:


Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

[…]

3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefícioda pessoa com deficiência. 



Nesse diapasão, ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. 


Nessa toada, alguns julgados deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001767-75.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LEONAIR ALMEIDA DE JESUS Advogado (s): RAISA PAIVA BORGES, LEONOV PINTO MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO QUE ALEGA SER PORTADOR DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO MÉDICO NOMEADO PELO JUÍZO. LAUDO PERICIAL. PACIENTE ASSINTOMÁTICA E CAPAZ DE RETORNAR ÀS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8001767-75.2020.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador. (TJ-BA - APL: 80017677520208050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA APELANTE. PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACERTO DO DECISUM. IMPROVIMENTO DO APELO. I. O relatório médico mais recente constante nos autos é o laudo pericial realizado pelo expert do juízo, em , concluindo que, embora seja a autora portadora de sequelas ou lesões físicas, as mesmas não a tornam incapaz para o labor. II. Para o atendimento da presente postulação, imperioso se faz que referidos relatórios e exames médicos, além de atualizados, demonstrem, de modo claro e objetivo, não estar a requerente atualmente apta para a realização das suas atividades. Não foi isto que demonstrou o laudo pericial do expert do juízo. III. Ressalte-se que o perito é imparcial e de confiança do Juízo, não havendo nenhuma prova nos autos que desmereça seus laudos. Não tendo o autor/apelante logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência do pedido inicial era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não decorreu do trabalho nem da profissão. IV. Para se ter direito aos benefícios não basta ser portador de doença ou lesão. É indispensável que desta decorra incapacidade para o labor. Em face da inexistência nos autos de prova contundente em sentido contrário, não se mostra possível, no caso concreto, a restauração do beneficio. Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0321150-58.2014.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - APL: 03211505820148050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)



Por fim, observa-se que na origem a parte autora foi isentada do pagamento de honorários advocatícios pela Magistrada sentenciante, nos termos da súmula 110 do STJ, não sendo cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator