PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0808660-64.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANTÔNIO SANTOS BORGES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II, DO CPC. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. AUTOR. NOVO ENDEREÇO INFORMADO APENAS NO APELO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0808660-64.2015.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0808660-64.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANTÔNIO SANTOS BORGES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 62348918, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito e condenou o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita,  acrescentando que, irresignado, Marcos Santos de Souza interpôs a presente apelação, ID 62348924, alegando, em síntese, que não deu causa à paralisação processual, pois a intimação expedida para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme observado no mandado, foi cumprida em endereço diverso do qual reside atualmente. Pugna pela correção da sentença, sobretudo no que tange à necessidade de deferimento do pedido de indenização por danos morais de, ao menos, 40 (quarenta) salários-mínimos, ou valor superior. Pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, ID 6234893, pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela apelada BK – Segurança Integrada Eireli, ID 62348931, pugnando, também, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0808660-64.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANTÔNIO SANTOS BORGES

 

VOTO

 

A resolução da presente controvérsia exige uma avaliação sobre a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, II, do Código de Processo Civil.

Exsurge dos autos que o apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou com a presente ação indenizatória e que, por meio do despacho de ID 62348910, o a quo determinou a sua intimação pessoal para que dissesse se tem "interesse no prosseguimento, promovendo os atos e diligências que lhe incumbir conforme a fase respectiva ao andamento do feito."

Verifica-se que a carta de intimação foi expedida para o endereço informado na petição inicial, mas foi devolvida com a informação de que o número não existia, ID 62348915.

Posteriormente, foi expedido mandado de intimação e o oficial de justiça certificou, ID 62348917, que se dirigiu ao endereço constante na inicial, onde não localizou “o numeral 186A na referida via, apesar de percorrê-la em toda a sua extensão, apresentando em certos trechos numeração irregular, sendo o destinatário desconhecido pelos moradores e comerciantes consultados, localizando a sequência de números ...168, Ponto Comercial fechado sem numeração, 224”.

Tem-se que a intimação pessoal da parte autora constituía providência antecedente imprescindível à prolação da sentença extintiva, motivada por sua inércia, pois foi devidamente cumprida pelo Juízo de primeiro grau, já que a carta de intimação foi expedida para o endereço informado na petição inicial, bem como o oficial de justiça compareceu no endereço naquela peça informado, não encontrando o autor apelante.

Ademais, o próprio apelante assume, apenas na irresignação, que mudou de endereço, sendo que é seu dever manter seu cadastro atualizado perante o Juízo.

Perfilhando esta diretiva:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA. CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM CERTIFICAÇÃO DE MUDOU-SE DO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03207585520138050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020).

APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROMOVIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2. Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3. Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00206403120098070004 - Segredo de Justiça 0020640-31.2009.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/02/2021).

Conclui-se, nesta ordem de ideias, que, no caso, o julgado extintivo realmente foi precedido da tentativa de regular intimação do apelante.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários recursais em mais 5%, condenação suspensa em razão da gratuidade deferida.

 Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

 Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator