PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 99, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A Lei Estadual nº 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece que a ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão. II. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), por seu turno, estabelece prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, consoante se extrai da análise conjunta dos arts. 216 e 235. III. Desta feita, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de instauração do PAD, em 24/03/2020, a contagem do prazo prescricional bienal foi retomada em 24/09/2020, encerrando-se em 24/09/2022, de modo que a pena de suspensão, aplicada apenas em 31/01/2023, resta efetivamente prescrita. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8027105-92.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante SILVANA GALVÃO ARAÚJO e, como Impetrado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027105-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA GALVAO DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA GALVÃO DE ARAÚJO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da nulidade da punição de suspensão aplicada através da Portaria nº 13, de 31 de janeiro de 2023. Em suas razões iniciais, id. 45577051, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, informou que é integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo o cargo de Escrivão da Polícia Civil. Aduziu que, no dia 31 de janeiro de 2020, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 012.2961.2020.0005396-43, visando apurar supostas irregularidades funcionais imputadas a quatro servidores, dentre os quais a Impetrante. Prosseguiu informando que após o transcurso do procedimento administrativo, o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia decidiu aplicar a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias para a Impetrante, conforme comprova a Portaria nº 13, publicada no Diário Oficial no dia 31 de janeiro de 2023. Afirmou que a pena aplicada deve ser declarada nula, pois a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição, salientando que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em janeiro de 2020 e a pena de suspensão somente foi aplicada em janeiro de 2023, além dos 02 (dois) anos previstos na Lei nº 11.370/2009 para a aplicação da pena de suspensão. Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de medida liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 13, de 31 de janeiro de 2023, desde sua publicação, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado e a consequente nulidade da punição de suspensão aplicada. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Juntou os documentos de ids. 45577055 e seguintes. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 47945224, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 13/2023, publicado no DOE de 31/01/2023, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). O Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia prestou informações no id. 48974535, aduzindo a inexistência de ilegalidade no ato impugnado pela Impetrante. O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 50365105, sustentando a regularidade do processo administrativo disciplinar e a inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o art. 203 da Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê a interrupção do prazo prescricional até a prolação de decisão final pela autoridade competente. Consignou que o excesso de prazo para a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar somente é causa de nulidade quando causar prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 51323736, de lavra da Procuradora Regina Maria da Silva Carrilho, aduzindo a desnecessidade de intervenção ministerial. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de novembro de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027105-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA GALVAO DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. SEGURANÇA CONCEDIDA A pretensão mandamental comporta acolhimento. A Lei Estadual nº 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece que a ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão: Art. 99. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; Os arts. 203 e 216 da Lei Estadual nº 6.677/1994, por seu turno, preveem que a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, sendo de 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão do procedimento, prorrogáveis por igual período. Confira-se: Art. 203. A ação disciplinar prescreverá: […] § 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 216. O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. Muito embora o § 3º do art. 203 da Lei nº 6.677/1994 disponha que a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, é preciso consignar que o excepcional poder-dever de a Administração punir eventual falta cometida por seus servidores não se desenvolve de modo absoluto, mormente porque o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da infração e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor supostamente transgressor. É exatamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito federal, reconhece que o prazo prescricional em processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público volta a correr após ultrapassado o prazo de conclusão do PAD. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838079 DF 2017/0118577-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Sabe-se que os arts. 152 e 167 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990) estabelecem o prazo máximo para a conclusão do processo disciplinar em 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo, devendo a autoridade julgadora proferir a decisão em 20 (vinte) dias, o que totaliza o prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para finalização do procedimento. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), por seu turno, estabelece prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do PAD, consoante se extrai da análise conjunta dos arts. 216 e 235, a seguir transcritos: Art. 216. O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. Art. 235. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Desta feita, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de instauração do PAD, em 24/03/2020, a contagem do prazo prescricional bienal foi retomada em 24/09/2020, encerrando-se em 24/09/2022, de modo que a pena de suspensão, aplicada apenas em 31/01/2023, resta efetivamente prescrita. Nessa linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONTAGEM PELO PADRÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E EVOLUI NO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação de improbidade administrativa promovida contra servidor efetivo, aplica-se à contagem do prazo prescricional o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92, em face do que se impõe a observância do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Na instauração de sindicância, interrompe-se a contagem do prazo de prescrição pelo período do processamento do procedimento disciplinar, desde que não exceda a 140 dias, ao termo do qual volta a correr pela íntegra, conforme interpretação do STF sobre os arts. 152, caput, e 169, § 2º, da Lei 8.112/1990 (MS 22.728 - STF) 2. Quando o ato ímprobo configura (também) crime, a aplicação do prazo prescricional pela norma penal (art. 142 - Lei 8.112/1990) somente é cabível na existência da respectiva ação penal. Precedentes do STJ. 4. Não configura julgamento extra petita nem supressão de instância a posição do acórdão que, ao reformar a sentença que extinguira a ação pelo implemento do prazo prescricional, evolui no mérito e julga a causa, ainda que para impor condenação, se a hipótese era de matéria unicamente de direito, estando a instrução ultimada. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.407.249/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA E/OU INSTAURAÇÃO DE PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ATÉ A DECISÃO FINAL. APLICAÇÃO DO ART. 203, DA LEI N.º 6.677/94. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PAD, A PRESCRIÇÃO VOLTA A CORRER. PRECEDENTES DO STJ. PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante foi alvo do Processo Administrativo Disciplinar n.º 5654160067088, por suposta adulteração de atestado médico, do qual resultou na aplicação de penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias). No entanto, é de se notar que o relatório conclusivo foi emitido cinco anos após a instauração do processo, ensejando a prescrição punitiva do feito. 2. A pretensão punitiva da Autoridade Impetrada se sujeita, pelo Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, iniciado a partir da ciência dos fatos e interrompido a partir da instauração do PAD. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal prazo volta a correr por inteiro após 140 dias, que corresponde ao limite para o encerramento do processo administrativo. 4. Passaram-se mais de 05 anos entre a instauração do PAD e a aplicação da punição, não sendo mais possível a pretensão punitiva estatal. 5. Precedentes do STJ. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. (TJ-BA - MS: 80328462120208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. REINSTAURAÇÃO DO PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO OCUPADO ANTES DO DESLIGAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não padece de inépcia a petição inicial na qual da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. Preliminar rejeitada. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia dispõe que a pena de demissão, por abandono do cargo, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. A sindicância que interrompe a prescrição é somente aquela de caráter punitivo/acusatório e não a de caráter meramente investigatório, preparatório de um processo disciplinar. A reinstauração do processo administrativo disciplinar com o ato formal de recondução da comissão processante não interrompe o prazo prescricional. Decorridos 180 dias da data de publicação da portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar, retoma-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição punitiva. Inteligência do art. 216 c/c o art. 235 da Lei nº 6.677/94. Transcorrido o prazo quinquenal até a aplicação da pena disciplinar, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, bem como a nulidade do ato impugnado, impondo-se a reintegração do servidor no cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens a este inerentes. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 00253756620158050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2016) Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para anular a pena de suspensão aplicada à Impetrante através da Portaria nº 13, de 31 de janeiro de 2023, devendo o Estado da Bahia se abster de realizar descontos financeiros em decorrência da mencionada punição, restituindo eventuais valores descontados após a impetração do presente mandado de segurança, assim como a exclusão da punição dos assentamentos funcionais da servidora. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027105-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA GALVAO DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros
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VOTO