PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063243-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARILSON CRISTOVAO LEAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, LEANDRO JESUS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. FATURA DE ÁGUA. VALOR COBRADO A MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ (EREsp 1413542/RS). SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelações interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela concessionária de serviço público; (ii) houve comprovação de falha na prestação do serviço capaz de ensejar dano moral; e (iii) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se do fornecimento de água, evidenciada a prática do ato ilícito, a hipótese é de responsabilidade objetiva do prestador do serviço, cuja reparação deriva de presunção legal, nos exatos termos do art. 14, do CDC.

4. Na espécie, restou configurada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, que não se desincumbiu de apresentar prova capaz de justificar a alteração severa no histórico de consumo dos autores, limitando-se a anexar telas do sistema que, isoladamente, não corroboram sua tese defensiva.

5. Por outro lado, não houve comprovação da suspensão do serviço de fornecimento de água alegada pelos autores, pois ausentes elementos probatórios como protocolos de reclamações administrativas, recibos de água, compra dos serviços de carros-pipa ou demonstração de redução significativa de consumo, razão pela qual o dano moral decorre exclusivamente das faturas emitidas em desacordo com o consumo real do imóvel.

6. Nesse cenário, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais afigura-se razoável e proporcional, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, por se tratar de cobrança indevida.

7. No tocante à repetição de indébito, em que pese a jurisprudência do STJ ter sido mantido firme no sentido de condicionar à comprovação de inequívoca má-fé para incidência da dobra legal, houve alteração de entendimento, conforme teses firmadas no EREsp 1413542/RS.

8. Na hipótese, por se tratar de prestação de serviços públicos, não se aplica a modulação de efeitos do julgado retro citado, pelo que incide a dobra legal, mesmo por cobranças anteriores à publicação da decisão.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos e não providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063243-26.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ARILSON CRISTOVAO LEAO SILVA e outros (2) e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator negando provimento aos recursos, sendo acompanhado pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, divergiu o Des. Roberto Maynard Frank apenas quanto à fixação em dano moral. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Leandro Oliveira,

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063243-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARILSON CRISTOVAO LEAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, LEANDRO JESUS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelações simultâneas interpostos por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa e Arilson Cristóvão Leão Silva e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação indenizatória, nos termos do dispositivo a seguir:

“(…) Em face ao exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da medida liminar de ID 207160648 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores, para determinar a retificação da medição das faturas com referência aos meses de janeiro a junho/2021, de acordo com o consumo médio do imóvel nos doze meses anteriores, se afastando a incidência de encargos moratórios. Impõe-se, ainda, a restituição em dobro do montante indevidamente pago em razão do consumo excessivo aferido, totalizando o valor de R$ 637,22 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), sobre o qual deve incidir juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular no 43 do STJ, c/c art. 389, p.u. Por fim, condeno a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.

Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 60% (sessenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 40% (quarenta pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas.(...)”

 

Em suas razões (ID 90475527), aduziu a apelante ré em suma, que não cobra valores arbitrários, visto que se utiliza de aparelho específico para medir o consumo de água.

 

Argumentou, nesse sentido, que a utilização dos serviços de água é variável, cabendo a cada consumidor observar e ser responsável pela fiscalização das suas instalações internas e averiguação de possíveis vazamentos.

 

Defendeu que a utilização dos serviços foi medida regularmente por aparelhos próprios para tal fim, com a emissão das respectivas faturas de consumo, sendo devido o que foi cobrado.

 

No mais, discorreu acerca da inexistência de dano moral ou, ao menos, necessidade de sua redução, tudo isso a fim de corroborar a sua tese de defesa.

 

Arrematou defendendo a inaplicabilidade de repetição de indébito no caso, por ausência de comprovação de má-fé.

 

Com base nessas considerações, pugnou pela reforma da sentença.

 

Por sua vez, os apelantes autores (ID 90475521) defenderam a majoração dos danos morais, sob o fundamento da interrupção dos serviços.

 

Intimadas, apenas a apelante ré apresentou contrarrazões no ID 9047553, tendo os recorrentes autores quedado-se inertes, consoante certificado no ID 90475534.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063243-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARILSON CRISTOVAO LEAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, LEANDRO JESUS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.



Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia reside no refaturamento das contas de água, consideradas fora do padrão de consumo médio dos autores, na restituição em dobro do quanto pago a maior e nos danos morais arbitrados na origem.



Da leitura das razões recursais, observa-se que os danos morais foram questionados por ambas partes, sendo que, de um lado, a ré pretende sua redução e, de outro, os autores, a majoração, razão pela qual serão analisadas em conjunto.



Na espécie, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a demandada, prestadora de serviço público essencial que é, enquadra-se na regra do art. 22 do CDC:



"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."



Destarte, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à empresa o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias.



Portanto, não há dúvidas sobre a falha na prestação do serviço disponibilizado pela requerida, que não se desincumbiu de apresentar prova no sentido de justificar a alteração severa no histórico de consumo dos demandantes, tal como laudo de regularidade do hidrômetro ou outra similar, tendo se limitado a anexar à contestação (ID 11984726) telas do sistema que, isoladamente, não servem para corroborar sua tese de defesa.



Por outro lado, não restou comprovada a suspensão do fornecimento de água. Embora os autores aleguem que o serviço de abastecimento em sua residência tenha sido interrompido por longo período, com atraso injustificável no restabelecimento, os autos não contêm elementos probatórios suficientes a demonstrar esta assertiva. Não foram colacionados protocolos de reclamações administrativas, comprovantes de aquisição de água por meio de carros-pipa ou qualquer outro documento que evidencie redução significativa no consumo, elementos esses que permitiriam aferir a ocorrência e a extensão do alegado atraso no restabelecimento do serviço.


 

Assim, a conduta caracterizando o ato ilícito, que deu ensejo ao dano moral, cuja ocorrência é inquestionável ante o constrangimento e desgaste emocional sofrido pelos autores, refere-se tão somente às faturas emitidas em desacordo com o consumo real do imóvel.


Segundo a lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral “consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 97).


O julgador deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa.


Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se como medida razoável e proporcional ao quanto comprovado nos autos, considerando a ausência da fato agravante, qual seja, interrupção dos serviços, razão pela qual mantenho o patamar determinado na origem.


Lado outro, a controvérsia recursal acerca da forma de restituição do valor cobrado a maior que deve ser aplicada ao caso, se em dobro, como determinado na origem, ou simples, como pretende a parte ré, a respeito do tema, possuía firme compreensão o Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé ensejaria a repetição em dobro do indébito.


Ocorre que, em recente julgado, em sede de embargos de divergência, a Corte Superior alterou o seu entendimento, passando a dispensar a comprovação da má-fé, como se afere a seguir:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

(...)

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

CONCLUSÃO

31. Embargos de Divergência providos.

(EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifos nossos)


Na hipótese, portanto, tratando-se de indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público não foram modulados os efeitos, aplicando-se o entendimento ainda que se trate de cobranças pretéritas à publicação do julgado, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, como decidido pelo juiz singular.


Nessas circunstâncias, não merece reparos a sentença impugnada.


Conclusão.


Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos.



Por força do art. 85, §11, majoro em 2% os honorários arbitrados na origem, mantendo a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por serem beneficiários da justiça gratuita.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20