PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010039-54.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALDETH SOUZA SILVA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT

 




 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. CONTA ABERTA NO ÚLTIMO DIA DO MÊS. AUSÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO DE OUTRO PLANO ECONÔMICO NÃO CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADPF 165 E TEMAS 284 E 285 DO STF. RECUSA EXPRESSA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdeth Souza Silva (ID 89420519) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA (ID 89420517), que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança por inadimplemento contratual cumulada com exibição de documento ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A.

2. O juízo de primeiro grau considerou que a conta poupança foi aberta em 30 de junho de 1987, inexistindo saldo depositado no período pleiteado referente ao Plano Bresser.

3. A recorrente sustenta que a planilha e a proposta de acordo (ID 89420505 e ID 89420506) configuram confissão de dívida e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. O banco recorrido, em sede recursal (ID 101635945), defendeu a aplicação da ADPF 165 e a extinção do feito ou a intimação para adesão ao acordo coletivo.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em: a) verificar a aplicabilidade e os efeitos das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 de repercussão geral diante da recusa expressa da parte autora em aderir ao acordo coletivo; b) averiguar a existência de direito à diferença de correção monetária referente ao Plano Bresser (junho de 1987) em conta poupança aberta em 30 de junho de 1987; e c) analisar se a proposta de acordo e a planilha apresentadas pela instituição financeira ré importam em confissão de dívida ou reconhecimento do direito pretendido.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II como medidas legítimas de política econômica, e homologou o acordo coletivo aplicável para solucionar os litígios decorrentes dos expurgos inflacionários.

6. Conforme consolidado nos Temas 284 e 285 de repercussão geral do STF, o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos em âmbito judicial ficou condicionado à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

7. Diante da recusa expressa da poupadora em aderir aos termos da transação consensual (ID 89420508 e ID 94956558), afasta-se a suspensão do feito e impõe-se o julgamento de mérito da demanda com base no acervo probatório constante dos autos, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à liberdade de escolha da jurisdicionada, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 626.307/SP.

8. O direito à diferença de correção monetária decorrente do Plano Bresser restringe-se às contas poupança que já possuíam saldo ou que foram iniciadas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987, isto é, com data de aniversário até o dia 15 daquele mês.

9. O extrato bancário colacionado no ID 89420499 comprova de forma incontroversa que a conta poupança de titularidade da autora foi aberta em 30 de junho de 1987, mediante depósito inicial de Cz$ 2.000,00, de sorte que a poupadora não possuía saldo depositado no período anterior à instituição das novas regras do plano econômico, restando ausente o suporte fático para a incidência dos expurgos inflacionários reclamados.

10. A planilha e a proposta de transação apresentadas pela instituição financeira ré (ID 89420505 e ID 89420506) não caracterizam confissão de dívida em relação ao Plano Bresser, porquanto a análise técnica do demonstrativo analítico revela que a oferta referia-se estritamente a saldo elegível do Plano Verão (janeiro de 1989), constando expressamente a indicação de que o Plano Bresser era "não elegível" devido à data de abertura da conta poupança.

IV. Dispositivo e tese

11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Tese de julgamento: "1. O direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança pressupõe a existência de saldo depositado no período aquisitivo correspondente. 2. A proposta de acordo oferecida por instituição financeira referente a determinado plano econômico não configura reconhecimento de direito ou confissão de dívida em relação a outro plano econômico para o qual a conta poupança foi expressamente classificada como inelegível."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010039-54.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALDETH SOUZA SILVA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT

 


RELATÓRIO


              Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDETH SOUZA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA (ID 89420517), na ação ordinária de cobrança por inadimplemento contratual cumulada com exibição de documento ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a conta poupança foi aberta em 30 de junho de 1987, não havendo saldo em conta no período pleiteado referente ao Plano Bresser.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 89420519), e alegou, em suma, que repousa nos autos prova em sentido contrário ao que entendeu o magistrado de primeiro grau. Pontuou que a planilha e a proposta de acordo apresentadas pela instituição financeira ré (ID 89420505 e ID 89420506) demonstram a existência de saldo incontroverso e o reconhecimento do direito pleiteado, caracterizando verdadeira confissão de dívida, nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Ao desenvolver suas razões, a apelante afirma que a relação jurídica estabelecida com o banco réu é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII. 

Defende que o banco réu não apresentou os extratos bancários de forma completa e detalhada, limitando-se a alegar a inexistência de saldo sem produzir prova robusta nesse sentido, razão pela qual deve arcar com as consequências de sua desídia processual.

Salienta que deve ser assegurado ao poupador o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à época da contratação, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. 

Com base nisso, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o apelado ao pagamento das diferenças de correção monetária pleiteadas.

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões em primeiro grau, conforme certificado pela secretaria no ID 89420522. Todavia, em sede recursal, a instituição financeira apresentou petição (ID 101635945), oportunidade em que defendeu a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, destacando a constitucionalidade dos planos econômicos e a necessidade de extinção do feito ou de intimação da parte para manifestar adesão ao acordo coletivo homologado.

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.



            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010039-54.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALDETH SOUZA SILVA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT

 


VOTO

  

Inicialmente, observo que a apelação foi apresentada de forma tempestiva, dispensada do recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 89420515), e atendeu também aos demais requisitos de admissibilidade.

Pois bem. Esta ação trata da cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) alegadamente devidas em caderneta de poupança durante o período do Plano Bresser (junho de 1987). 

A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, diante da comprovação de que a conta poupança da autora foi aberta apenas no último dia do mês de junho de 1987, inexistindo saldo anterior passível de correção pelos índices discutidos.

Passando ao mérito da demanda, o ponto central da questão é reavaliar a procedência do pedido de pagamento de expurgos inflacionários à luz das posteriores e vinculantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e nos julgamentos dos Temas 284 e 285 do regime de Repercussão Geral, confrontando-as com a expressa recusa da parte autora em aderir ao acordo coletivo e com as provas constantes dos autos.

A controvérsia sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos que marcaram a economia brasileira nas décadas de 1980 e 1990 foi uma das mais longas e complexas da história do Judiciário brasileiro, gerando milhões de ações individuais e coletivas em todo o país. A questão central girava em torno da existência ou não de direito adquirido dos poupadores aos critérios de remuneração de suas cadernetas de poupança vigentes no início dos períodos aquisitivos, frente às abruptas alterações legislativas que visavam conter a hiperinflação. 

Após décadas de intenso debate judicial, o Supremo Tribunal Federal chamou para si a responsabilidade de pacificar a matéria em definitivo, por meio do julgamento de recursos com repercussão geral e, notadamente, da ADPF 165. O resultado desses julgamentos alterou substancialmente o panorama jurídico aplicável a todas as ações que ainda estavam em tramitação. 

No julgamento da ADPF 165, o STF não apenas declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, como também homologou um acordo coletivo de ampla abrangência, firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Essa decisão reconheceu a validade e a legitimidade dos planos como medidas de política econômica necessárias para o controle da hiperinflação que assolava o país, ex vi: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 ( Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (...)” (STF – ADPF 165, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025) 

 

A homologação do acordo coletivo foi um marco, estabelecendo uma solução consensual e estruturada para o conflito de massa. Mais do que uma simples alternativa, o STF conferiu a este acordo um caráter central e vinculante para a resolução definitiva da controvérsia. O Tribunal entendeu que a autocomposição seria o método mais eficaz e legítimo para solucionar um conflito de tamanha complexidade e impacto social. 

Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), a Corte Suprema consolidou essa orientação, fixando teses de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário. A tese do Tema 284, referente ao Plano Collor I (valores bloqueados), estabelece, de forma inequívoca: 

 

“(...) 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos in cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (...)” 

 

A mesma lógica foi aplicada ao Tema 285, relativo ao Plano Collor II. Com essa definição, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o caminho para a obtenção de qualquer valor a título de expurgos inflacionários é, necessariamente, a adesão ao acordo coletivo. 

Com efeito, não se trata mais de uma opção paralela ao processo individual, mas sim da condição fundamental para o exercício de tal direito. A decisão judicial individual que condena o banco ao pagamento direto tornou-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes estabelecido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil. 

Ocorre que, no caso em análise, devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira (ID 89420505), a parte autora recusou expressamente a proposta de transação (ID 89420508 e ID 94956558), pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento do recurso.

Diante da recusa expressa da poupadora em aderir ao acordo coletivo, cumpre observar a orientação consolidada pela Suprema Corte no sentido de garantir o regular prosseguimento das demandas judiciais para aqueles que optam por não transigir. 

No julgamento do Recurso Extraordinário 626.307/SP, a Ministra Cármen Lúcia expressamente indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento ou execução, ressaltando que a paralisação forçada violaria a liberdade de escolha do jurisdicionado e a garantia constitucional da razoável duração do processo.

A decisão da Suprema Corte evidenciou que o acordo coletivo homologado possui caráter eminentemente voluntário, não se podendo impor a suspensão indefinida do feito ou o julgamento de improcedência sumária unicamente pela existência da autocomposição, sob pena de comprometer a livre manifestação de vontade do cidadão. 

Assim, recusada a proposta de acordo pela poupadora, impõe-se a análise do mérito da pretensão recursal com base nas provas produzidas nos autos.

Nesse contexto, a pretensão da apelante não merece acolhimento. Conforme se verifica do extrato bancário colacionado pelo banco réu no ID 89420499, a conta poupança nº 46610, agência 0443, de titularidade da autora, foi aberta em 30 de junho de 1987, mediante um depósito inicial de Cz$ 2.000,00.

O Plano Bresser, instituído em junho de 1987, determinou a alteração do índice de correção monetária das cadernetas de poupança, aplicando-se o rendimento da LBC (Letra do Banco Central) em substituição ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor). 

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à diferença de correção monetária no Plano Bresser restringe-se às contas poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 (com data de aniversário até 15.06.1987).

No caso em apreço, tendo a conta poupança sido aberta apenas em 30 de junho de 1987, resta evidente que a autora não possuía saldo depositado no período anterior à implementação das novas regras do plano econômico. 

Ora, a incidência de qualquer diferença de correção monetária pressupõe a existência de saldo poupado no período aquisitivo correspondente. Inexistindo recursos aplicados na primeira quinzena de junho de 1987, não há suporte fático para o reconhecimento do direito ao recebimento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Bresser.

Ademais, a alegação de que a proposta de acordo e a planilha apresentadas pelo banco réu (ID 89420505 e ID 89420506) importam em confissão de dívida em relação ao Plano Bresser não encontra respaldo jurídico. 

A análise detalhada da planilha analítica acostada no ID 89420506 revela que o valor ofertado a título de acordo (R$ 527,11) refere-se exclusivamente ao Plano Verão (janeiro de 1989), constando expressamente a indicação de que o Plano Bresser era "não elegível" em razão de a abertura da conta ter ocorrido após o plano reclamado.

Portanto, a proposta de transação formulada pela instituição financeira limitou-se a contemplar o plano econômico para o qual havia saldo elegível, não configurando, sob qualquer aspecto, reconhecimento de direito ou confissão de dívida quanto ao Plano Bresser. Recusado o acordo pela autora, e demonstrada a ausência de saldo na conta poupança no período do Plano Bresser, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Nada obstante, ainda que houvesse saldo depositado no período anterior à implementação das novas regras do plano econômico, os tribunais estaduais, alinhando-se à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, têm mantido ou reformado as decisões para julgar improcedentes as demandas individuais: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS . ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de expurgos inflacionários, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas de Repercussão Geral 284 e 285) e na homologação de acordo coletivo, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II . Questão em discussão 2. a) Possibilidade de julgamento individual da demanda sobre expurgos inflacionários após a homologação do acordo coletivo pelo STF. b) Existência de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa diante da alegada ausência de análise probatória. c) Implementação obrigatória do acordo coletivo homologado pelo STF em ações individuais relativas aos planos econômicos . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia vinculante da decisão proferida na ADPF 165, estendendo os efeitos do acordo coletivo homologado a todas as ações em curso relativas a expurgos inflacionários, conditioning a eventual indenização à adesão ao referido acordo. 4 . A orientação do STF fixou que o acordo coletivo constitui via adequada para composição e impede o julgamento individual da matéria fora de seus parâmetros, salvo coisa julgada preexistente, inexistente no caso. 5. Não caracterizadas negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou omissão de análise probatória, pois a sentença observou rigorosamente a tese vinculante do STF, com aplicação obrigatória pelo Tribunal (art. 927, III e V, do CPC) . 6. Sentença mantida por estar em consonância com os precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É de observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 de repercussão geral e na ADPF 165, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e a aplicação vinculante do acordo coletivo homologado pelo STF, estendendo-se seus efeitos a todas as ações judiciais pendentes sobre expurgos inflacionários, salvo coisa julgada preexistente . 2. Eventual indenização por expurgos inflacionários depende de prévia adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, não sendo possível o julgamento individual da matéria fora desses parâmetros." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, 2º; Código de Processo Civil, arts . 487, I, e 927, III e V; Temas 284 e 285 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01 .03.2018; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018; STF, RE 632.212 (Tema 285), Rel . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018 . (TJ-MG - Apelação Cível: 11421077920088130342, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) 

 

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO . OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2 . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991) . Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285) . (TJ-SP - Apelação Cível: 00391690620088260554 Santo André, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 18/03/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026) 

 

Ementa: Apelação Cível . Direito Civil e do Consumidor. Ação de cobrança. expurgos inflacionários da caderneta de poupança (planos bresser, verão, collor i e collor ii). sentença de procedência . Reforma parcial da decisão de primeiro grau. provimento parcial ao apelo. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta contra sentença de procedência, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das alterações dos índices de correção de caderneta de poupança nos planos Collor I e II. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável; (ii) averiguar a incidência de prescrição e (iv) verificar a própria existência do direito ao pagamento dos expurgos inflacionários . III. Razões de Decidir 3. Quanto à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de observância obrigatória no sentido de que as instituições financeiras são legítimas para responder às ações nas quais se pleiteiam os expurgos inflacionários decorrentes de tais planos econômicos. 4 . Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação quando são acostados aos autos os documentos essenciais, que proporcionam ampla defesa da parte promovida e que demonstram a ocorrência de contrato de caderneta de poupança entre as partes. 5. O mesmo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o prazo prescricional de tais ações é vintenário. 6 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas para controle da hiperinflação nos planos Bresser, Verão, Collor I e II. 7. Por direta influência do resultado do julgamento da ADPF 165, fixou-se tese de julgamento dos temas 284 e 285 de repercussão geral no sentido que o direito às diferenças de eventuais expurgos inflacionários dependerá de adesão da parte ao acordo coletivo firmado entre AGU, FEBRABAN, Banco Central e Associações de Poupadores. 8 . Deverá a parte manifestar a necessidade de adesão ao acordo no prazo estabelecido no julgamento dos temas 284 e 285. IV. Dispositivo 9. Rejeição das preliminares e da prejudicial . Provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177 e 178, 10, III; lei nº. 8 .078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas 299 e 300; STF, ADPF 165, temas 284 e 285. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00078799520118152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) 

 

Em assim sendo, a consequência lógica e jurídica é a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Por essas razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem.

 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora