PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000837-53.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CELIDALVA SANTOS LIMA
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE GUARDA E CONTROLE QUE COMPETE AO ENTE PÚBLICO. CABE A MUNICIPALIDADE A PROVA DO EFETIVO DO PAGAMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de cobrança por falta de pagamento do salário de “dezembro e da segunda parcela do 13° salário do ano de 2012”.

II. Questão em discussão: Se o Município provou o efetivo pagamento e se é cabível julgar a ação improcedente e afastar a condenações impostas.

III. Razões de decidir: Nessa linhas de intelecção, constata-se que o Município Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, Isso porque, em que pese sua alegação de que pagou os valores reclamados, é forçosa a observância de que não juntou aos autos nenhum documento e nem elemento que comprove sua sustentação, o que consequentemente faz presumir verdadeira as alegações autorais, sobretudo diante dos documentos oficiais apresentados pela Apelada, nos quais constam a discriminação da verba alimentar reclamada e lado outro não há comprovante de pagamento dela, visto a inércia e desídia do Apelante (id. id. 77172297).

Cumpre também, desde logo destacar, que embora o Município tenha apresentado a ficha financeira vide id. 77172300, a qual inclusive com descrição em conformidade com o contracheque juntado pela Apelada na inicial, não se verifica comprovante de pagamento, nem de transferência, nem nota de ordem bancária, nem qualquer outro documento bancário que evidencie a realização efetiva do pagamento e o recebimento deste em conta de titularidade da Recorrida.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Inobstante seja a ficha financeira documento que goza de fé pública, não se pode olvidar de sua natureza administrativa interna e unilateral, ou seja, é um documento oficial de controle interno exclusivo da municipalidade, sendo inapto para atestar relação bilateral, que na situação em testilha consiste em provar que o município remeteu para servidora o salário e o 13º e que ela o tenha recebido ,o que não foi feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000837-53.2016.8.05.0075, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada CELIDALVA SANTOS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000837-53.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CELIDALVA SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id.77172317, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 77172476, interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BAHIA, amparado pela isenção legal quanto as custas processuais, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA/BA, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, tombada sob o nº 0000837-53.2016.8.05.0075, contra si movida por vários servidores, dentre os quais a Apelada CELIDALVA SANTOS LIMA, cujo feito restou desmembrado para melhor prestação jurisdicional (id. 77172293 e 77172294), que ao julgar o mérito da demanda procedente, condenou o Município, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CELIDALVA SANTOS LIMA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, todos devidamente qualificados nos autos.

Na petição inicial (Id 27917404), os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos municipais e que o Município réu não efetuou o pagamento das remunerações dos meses trabalhados de novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2012 para alguns autores, e para outros não pagou as remunerações de novembro, dezembro e a segunda parcela do 13º salário de 2012, ou ainda somente o mês de dezembro e a segunda parcela do 13º salário de 2012.

Aduzem que os contracheques juntados apenas confirmam o vínculo com o Município, não representando efetivo pagamento. Argumentam que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e deve cumprir suas obrigações legais de pagamento das remunerações de seus servidores.

Requerem a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, com os descontos legais e repasse à autarquia previdenciária federal, além de correção monetária e juros legais.

A inicial veio acompanhada de procuração (Id 27917404, pág. 27-32) e documentos pessoais dos autores.

Decisão de Id 27917422, pág. 3-4 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação do réu.

O Município réu apresentou contestação (Id 27917413), arguindo preliminarmente a ausência de prova da relação jurídica entre as partes. No mérito, alega que a gestão 2005/2008 foi marcada por caos administrativo e financeiro que impossibilitou o cumprimento em dia das obrigações municipais. Argumenta que não houve tempo hábil para levantar informações sobre os pagamentos devidos. Impugna o valor da remuneração, aduzindo que os autores não comprovaram quanto realmente ganhavam à época. Requer a exclusão de dias não trabalhados, observância da evolução salarial, dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica apresentada pelos autores (Id 27917440), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.

Decisão de Id 390350186 determinou a intimação das partes para informarem se têm interesse no prosseguimento do feito e se desejam produzir outras provas.

Os autores se manifestaram no Id 401404299 informando interesse no prosseguimento, reiterando os pedidos anteriores e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.

O Município réu não se manifestou, conforme certidão de Id 407542443.

[...]

O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

[...]

DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - O Município réu arguiu preliminarmente a ausência de prova da relação jurídica entre as partes. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.

Isso porque os autores juntaram aos autos documentos que comprovam seu vínculo funcional com o Município réu, como fichas financeiras e contracheques (Id 27917432). Além disso, o próprio réu não negou expressamente a existência da relação jurídica em sua contestação, limitando-se a alegar genericamente a ausência de prova.

[...]

No mérito, o pedido é procedente.

Com efeito, restou incontroverso nos autos que os autores são servidores públicos municipais, tendo o réu inclusive admitido em sua contestação que "a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada -- BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais" (Id 27917413, pág. 1).

Assim, incumbia ao Município réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

O Município limitou-se a alegar genericamente que não teve tempo hábil para levantar as informações sobre os pagamentos, mas não trouxe aos autos nenhuma prova de que efetivamente realizou o pagamento das verbas pleiteadas.

Por outro lado, os autores juntaram fichas financeiras e contracheques que demonstram a ausência de pagamento dos salários e 13º salário referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 (Id 27917432).

Nesse contexto, considerando que é fato incontroverso que os autores são servidores públicos municipais e que prestaram serviços nos meses reclamados, bem como que o Município réu não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.

Com efeito, o pagamento de salários aos servidores públicos constitui obrigação primária da Administração Pública, que não pode ser afastada sob o argumento de dificuldades financeiras ou má gestão de administrações anteriores.

A Constituição Federal, em seu art. 37, X, garante aos servidores públicos o direito à remuneração (...).

[...]

No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Encruzilhada (Lei Municipal nº 599/1994) prevê em seu art. 44 (...).

[...]

Assim, não há dúvidas quanto ao direito dos autores ao recebimento dos salários e 13º salário referentes aos meses trabalhados de novembro e dezembro de 2012.

Quanto aos valores devidos, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se as fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, bem como eventuais aumentos ou progressões funcionais ocorridos no período.

Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Por fim, cabe ressaltar que o Município deverá proceder aos descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda) sobre os valores a serem pagos, conforme a legislação vigente à época.

[...]

III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento em favor dos autores dos salários e 13º salário referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, conforme discriminado na petição inicial para cada autor, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se as fichas financeiras e contracheques juntados aos autos.

Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

O Município deverá proceder aos descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda) sobre os valores a serem pagos, conforme a legislação vigente à época.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas, por ser o réu Município (art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC” (...)

 

Irresignado, o Município Apelante sustenta em síntese que pagou aos servidores os salários e 13º reclamados, e que “juntou aos autos ficha financeira dos apelados referente ao ano de 2012, que comprovam os valores recebidos a título de salários e adiantamento de 13º”.

Argumenta que as fichas financeiras por si juntadas “gozam de presunção legal de veracidade, o que não restou elidido no caso dos autos por qualquer outro elemento de prova por parte dos Apelados, tal como extrato bancário que comprove o não pagamento do 13º salário no ano discriminado na ficha financeira”.

Pondera que “não se pode negar, prima facie, força probante às fichas financeiras acostadas aos autos, vez que representam usual meio de controle dos pagamentos de salários realizados pelo Município” e que “o entendimento jurisprudencial dominante aceita como prova da quitação a ficha financeira, folha de pagamento ou contracheques, eis que são documentos públicos, gozando de presunção relativa de veracidade”.

Aduz que “diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante” e que “os Apelados embora aleguem falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-los”, uma vez que não juntaram os extratos bancários e nem especificaram o valor devido devido pelo Município.

Defende que a Apelada não juntou documento hábil a comprovar “a falta de pagamento pelo ente municipal”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar todas as condenações que lhe foram impostas.

Ausente o preparo devido o Apelante ser pessoa jurídica de direito público interno isenta de custas processuais nos termos da Lei nº 12.373/2011.

Contrarrazões apresentadas vide id. 77172482, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000837-53.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CELIDALVA SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Município réu, pela improcedência da ação e afastamento de sua condenação ao pagamento das verbas salariais (salário e 13º) que lhe foi imposta.

 

O acervo probatório revela que a Apelada CELIDALVA SANTOS LIMA é servidora pública no MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, e que, no caso em comento, ela, na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (id. 77172283), reclama a falta de pagamento do salário de “dezembro e da segunda parcela do 13° salário do ano de 2012” (id. 77172280 - fl. 14/48; procuração fl. 17, 27, 28/48; RG e CPF fl. 33/48;).

O contracheque juntado por ela no id. 77172280 - fl. 35/48, comprova seu vínculo com o Município Apelante, de natureza estatutária, e demonstra que para o período de dezembro/2012 foi descrito tanto o salário com as deduções legais, quanto a verba referente a 2º parcela do 13° salário do ano de 2012.

Contudo, embora assim conste em seu contracheque a descrição das referidas verbas, a Recorrida sustenta veementemente que não as recebeu, e dentro desse contexto, cabe ao Município Recorrente a prova de que pagou, como alega genericamente, não somente em observância ao princípio que veda a prova negativa por ser considerada diabólica, mas sobretudo, pelo seu dever de controle, guarda e manutenção de todos os documentos relativos às suas atividades, finanças e pessoal.

É cediço ainda, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, o que foi feito pela autora recorrida, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, que no caso é o Município Apelante, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

Nessa linhas de intelecção, constata-se que o Município Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, Isso porque, em que pese sua alegação de que pagou os valores reclamados, é forçosa a observância de que não juntou aos autos nenhum documento e nem elemento que comprove sua sustentação, o que consequentemente faz presumir verdadeira as alegações autorais, sobretudo diante dos documentos oficiais apresentados pela Apelada, nos quais constam a discriminação da verba alimentar reclamada e lado outro não há comprovante de pagamento dela, visto a inércia e desídia do Apelante (id. id. 77172297).

Cumpre também, desde logo destacar, que embora o Município tenha apresentado a ficha financeira vide id. 77172300, a qual inclusive com descrição em conformidade com o contracheque juntado pela Apelada na inicial, não se verifica comprovante de pagamento, nem de transferência, nem nota de ordem bancária, nem qualquer outro documento bancário que evidencie a realização efetiva do pagamento e o recebimento deste em conta de titularidade da Recorrida.

Saliente-se, que inobstante seja a ficha financeira documento que goza de fé pública, não se pode olvidar de sua natureza administrativa interna e unilateral, ou seja, é um documento oficial de controle interno exclusivo da municipalidade, sendo inapto para atestar relação bilateral, que na situação em testilha consiste em provar que o município remeteu para servidora o salário e o 13º e que ela o tenha recebido.

Ademais, não se faz crível que um Município, na pessoa de seu setor responsável pela folha de pagamento, não possua prova clara e contundente dos pagamentos que faça, inclusive a do efetivo pagamento do salário e 13º de seus servidores, não sendo suficiente sua alegação de que não teve hábil para localizar os documentos devido ao pouco de assumida a nova gestão.

Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000785-57.2016.8 .05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: ELIETE SILVA CALADO e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA . PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000785-57 .2016.8.05.0075, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada ELIETE SILVA CALADO E OUTROS (4) . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 00007855720168050075, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 02/08/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024)”

Dessa forma, as alegações recursais não se sustentam, e assim a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por estar conforme a legislação e a jurisprudência de regência sobre a matéria.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência total do Município Apelante.

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator