PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562885-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MONICA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR, ANDREA LUIZA PEREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Despesas hospitalares. Cobertura pelo plano de saúde da autora. Protesto indevido de título. Inscrição do registro da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais configurados. Indenização devida. Razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Responsabilidade contratual. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, decorrentes de falha do serviço, em razão de indevida inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; considerando que as despesas hospitalares exigidas foram autorizadas pela seguradora de saúde.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, mediante o provimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. O caso em análise não atrai a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da apelante, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que o deslinde do feito pode ser alcançado por outros meios de prova, constantes no bojo dos autos. Juiz destinatário das provas. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. Da detida análise aos documentos que instruem o feito, verifica-se que a autora sofreu protesto de título realizado pela parte ré, consistente em despesa hospitalar considerada devida em 26/11/2013 (ID. 81557800); ensejando sua inscrição no serviço de proteção ao crédito – ID. 81557802.

5. Contudo, observa-se que o plano de saúde da autora procedeu à devida autorização de custeio do serviço médico prestado pela parte ré (ID. 81557804).

6. A parte ré não comprovou ato impeditivo/modificativo/extintivo. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

7. A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes.

8. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0569773-72.2014.8.05.0001, em que é apelante MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA e apelada MONICA AMORIM ANDRADE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562885-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MONICA AMORIM ANDRADE
Advogado(s): ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR, ANDREA LUIZA PEREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da ação pelo rito comum de n° 0569773-72.2014.8.05.0001, ajuizada por MONICA AMORIM ANDRADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

"Em face das razões expendidas, julgo procedente o pedido para condenar o réu MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA (Hospital São Rafael) ao pagamento de R$7.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, corrigidos a partir do arbitramento e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da data do evento (protesto), confirmando-se integralmente a medida limiar deferida; para declarar que a autora, Monica Amorim Andrade, não é a responsável pelo débito objeto deste processo e que a obrigação de pagamento compete a Golden Cross/Unimed-Rio.

Houve sucumbência recíproca. Condeno o réu Hospital São Rafael a pagar metade das custas e os honorários do advogado da autora, no percentual de 10% do valor da condenação.

Condeno a autora a pagar a outra metade das custas, obrigação que está sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade." (ID. 81559444)

 

Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração – ID. 81559450.

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 81559452), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção de prova oral.

 

Argumenta que prestou o serviço hospitalar solicitado.

 

Assevera que o plano de saúde corréu não adimpliu o serviço prestado.

 

Registra que a autora se recusou a assinar termo de admissão do paciente, em que deveria assumir a responsabilidade solidária pelo adimplemento da despesa, caso não honrado pela seguradora de saúde.

 

Pugna pelo provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar; e, no mérito, reconhecendo a legalidade da conduta, elidindo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Sem contrarrazões – ID. 81559457.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562885-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MONICA AMORIM ANDRADE
Advogado(s): ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR, ANDREA LUIZA PEREIRA LIMA

 

VOTO

 

Arguiu a parte ré, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção de prova oral.

 

O caso em análise, entretanto, não reflete a hipótese aventada pela apelante, uma vez que o deslinde do feito pode ser alcançado por outros meios de prova, constantes no bojo dos autos.

 

Contudo, sem adentrar no exame das provas colacionadas pela parte autora – a serem devidamente analisadas em momento próprio, verifica-se que, de fato, a questão não atrai a produção de prova oral, pois fundada em prova documental.

 

Saliente-se ser o Juiz o destinatário das provas, podendo valorizar sua realização, nos termos que disciplina o Código de Processo Civil:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 

Lado outro, o julgamento antecipado do mérito é dever do julgador, conforme a norma processual civil, in verbis:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

 

Nesse diapasão:

 

“PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não produção de prova oral, posto que dispensável; RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREITADA – PRESTADORA DE SERVIÇO QUE AJUÍZA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SEU CLIENTE, QUE PROMOVEU POSTAGEM NA INTERNET (FACEBOOK) – PUBLICAÇÃO QUE EXPRIME LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXPRESSÃO/MANIFESTAÇÃO DO RÉU, CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE CALÃO, XINGAMENTOS OU EXPRESSÕES ABUSIVAS/OFENSIVAS A JUSTIFICAR ABALO À HONRA OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE DISTRATOS FORMALIZADOS POR TERCEIROS E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO REQUERIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a postagem veiculada pelo réu, consumidor, em rede social (Facebook), limitou-se a revelar sua experiência pessoal em relação à prestação dos serviços contratados junto à autora, em legítimo exercício do direito constitucional de expressão, não se há falar em dever de indenizar os danos reclamados pela empresa. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030453-73.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E VALORIZA SUA REALIZAÇÃO. JUIZ ENTENDEU QUE HAVIAM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE FISCAL DE CONTRATO DO ESTADO E PERICIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. 1- O agravante (Estado do Pará) alega prescrição quanto ao direito de cobrar dívida constituída em dezembro de 2010, no entanto há provas de que a parte vem pleiteando administrativamente e não houve solução, negando-se o Estado a responder acerca de seus supostos direitos. Demanda administrativa perdura de 2014 a 2017. 2- Ingresso com ação no Poder Judiciário em 02/03/2017, inafastabilidade de jurisdição. Inexistência de prescrição. 3- Afastada alegação de cerceamento de defesa quando Juiz entende que provas documentais são suficientes para julgamento antecipado da lide. Juiz é o destinatário da prova. Juiz presidente do processo. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 08096400320188140000 BELÉM, Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2019)” (grifo acrescido)

 

Portanto, cumpre ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, decorrentes de falha do serviço, em razão de indevida inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; considerando que as despesas hospitalares exigidas foram autorizadas pela seguradora de saúde.

 

Da detida análise aos documentos que instruem o feito, verifica-se que a autora sofreu protesto de título realizado pela parte ré, consistente em despesa hospitalar considerada devida em 26/11/2013 (ID. 81557800); ensejando sua inscrição no serviço de proteção ao crédito – ID. 81557802.

 

Contudo, observa-se que o plano de saúde da autora procedeu à devida autorização de custeio do serviço médico prestado pela parte ré (ID. 81557804).

 

Nessa toada, a parte ré não comprovou fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que a parte autora, ao sofrer injusta cobrança e negativação de seu registro no serviço de proteção ao crédito suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrente.

 

Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelante, faz incidir a condenação a título de danos morais.

 

Demais, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil de 2002:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.

 

Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça:

 

“ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). COMANDO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80785078320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)” (grifo acrescido)

 

Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

Quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.

 

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

 

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial devida pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária sucumbencial devida pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões,        de                            de 2025.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA