PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078481-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UIRAM ALVES DUQUE JUNIOR
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de administradora de consórcio, fundada na alegação de cobrança indevida de valores após a contemplação e aquisição do bem. O autor requereu a restituição de R$ 618,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo autor; (ii) analisar se há cláusulas abusivas no contrato de consórcio celebrado; (iii) avaliar a correta distribuição do ônus da prova, especialmente após a inversão determinada; e (iv) examinar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, § único, do CPC. No caso, o magistrado fundamentou o indeferimento da perícia contábil na suficiência dos elementos já constantes nos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

A sentença recorrida analisou de forma fundamentada as cláusulas contratuais debatidas e concluiu pela ausência de abusividade, observando que as parcelas do consórcio são legalmente compostas por taxa de administração, fundo comum, seguro e encargos moratórios em caso de inadimplemento, inexistindo cobrança de juros remuneratórios.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de colaborar com a instrução processual, especialmente quando a cobrança impugnada não está devidamente demonstrada. A ausência de documentos ou cálculos discriminados compromete a pretensão do apelante.

A ausência de demonstração de prática ilícita ou de cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. A jurisprudência consolidada não reconhece dano moral em hipóteses de mero descumprimento contratual ou cobrança regular de encargos previstos em contrato.

Rejeitam-se as preliminares suscitadas na apelação, relativas à necessidade de produção de prova pericial e à pretensa contradição quanto à distribuição do ônus da prova, bem como as contrarrecursais de ausência de dialeticidade e  impugnação à gratuidade de justiça suscitadas pela ré.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8078481-80.2024.8.05.0001 em que figura, como apelante   UIRAM ALVES DUQUE JUNIOR  e apelada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação e assim o fazem pelas razões que integram o voto do  Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078481-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UIRAM ALVES DUQUE JUNIOR
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por UIRAM ALVES DUQUE JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de dano material e dano moral ajuizada em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

O autor alegou que, após contemplado em contrato de consórcio, foi surpreendido com a cobrança de encargos não previstos no momento da adesão, especialmente taxa de deslocamento para retirada do bem. Pleiteou devolução de R$ 618,78 e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.

A sentença rejeitou as preliminares de inépcia, conexão e revogação da gratuidade, e julgou improcedentes os pedidos, por entender lícitas as cláusulas contratuais, ausente comprovação de cobrança indevida e inexistente ato ilícito a ensejar reparação civil.

Irresignado, o autor apelou alegando cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e abusividade dos encargos.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 91467829), nas quais a parte apelada argui preliminarmente ausência de dialeticidade recursal e indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso interposto pela autora.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078481-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UIRAM ALVES DUQUE JUNIOR
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio, em que a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando a incidência de juros abusivos e encargos contratuais onerosos. A ação foi julgada improcedente, decisão com a qual a parte autora não se conforma, interpondo o presente recurso.

Da análise das preliminares suscitadas pelo autor, ora apelante

Cerceamento de defesa – Indeferimento da prova pericial

Não houve cerceamento de defesa. A sentença analisou pedido pericial (ID 478238025) e fundamentou seu indeferimento com base no art. 355, I, CPC, por considerar o acervo documental suficiente para julgamento.

A controvérsia é eminentemente jurídica, fundada na legalidade de cláusulas padrão do contrato de consórcio. O autor não especificou tecnicamente quais valores exigiriam exame técnico, tampouco apresentou planilhas de cálculo.

O indeferimento da perícia não comprometeu a ampla defesa.

A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (ID 449437184) não exime o consumidor de indicar minimamente quais encargos reputa indevidos. O autor limitou-se a mencionar genericamente o valor de R$ 618,78, sem demonstrativo ou memória de cálculo discriminada.

A sentença, ao apontar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não contradiz a inversão deferida, pois esta apenas altera o ônus da prova, mas não elimina a necessidade de fundamentação adequada das alegações. Preliminar rejeitada.

Passo à análise das preliminares contrarrecursais.

1. Ausência de dialeticidade

A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento.

A petição de apelação (ID 91467825) impugna de forma clara os fundamentos centrais da sentença, especialmente a negativa de produção de prova pericial (cerceamento de defesa), a alegação de desconsideração da inversão do ônus da prova, a inexistência de abuso nas cláusulas contratuais, a improcedência dos pedidos indenizatórios.

A insurgência recursal está suficientemente vinculada à fundamentação da sentença, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC.

Requisito de dialeticidade atendido. Preliminar rejeitada

2. Impugnação à gratuidade de justiça

A impugnação à gratuidade também deve ser rejeitada.

A gratuidade foi concedida na origem (ID 449414993), com base em declaração de hipossuficiência. A parte contrária não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração do apelante (art. 99, §3º, CPC).

A contratação de advogado particular, por si só, não é elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.

Presunção mantida. Gratuidade corretamente deferida. Preliminar rejeitada.

No mérito,  o recurso não merece acolhimento.

Inicialmente, cabe destacar que o contrato de consórcio em muito difere do contrato de financiamento  de veículo, já que naquele inexiste cobrança de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.

O contrato de consórcio é disciplinado pela Lei 11.795/2008, e não possui natureza de mútuo nem contempla incidência de juros remuneratórios. As parcelas são compostas por quota-parte do bem (fundo comum), taxa de administração, fundo de reserva e seguros. A contemplação se dá por sorteio ou lance. Já o financiamento é contrato de mútuo com garantia real (normalmente alienação fiduciária), regido pelas normas bancárias e civis, incidindo juros remuneratórios e encargos financeiros.

No presente caso, trata-se de consórcio de veículo, não cabendo aplicar regras específicas de financiamento bancário.

Ressalte-se que a cobrança de juros de mora e multa, no caso de inadimplência nada tem de abusivo, já que, como visto, inexiste a cobrança cumulada com a comissão de permanência.

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

 

AÇÃO REVISIONAL. Contrato de consórcio que difere do contrato de financiamento de veículo. Ausente cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal e comissão de permanência. Previsão de multa e juros de mora como encargos de inadimplência que nada tem de abusivo. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1114747-05.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DISTINTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DECOTE DA CAPITALIZAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INVIÁVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - NÃO LIMITAÇÃO A 10% - SÚMULA 538-STJ. - O princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada - O objeto da revisão é um contrato de consórcio e não um contrato de financiamento, de forma que não há incidência de juros remuneratórios, muito menos de juros remuneratórios capitalizados, e nem comissão de permanência, o que inviabiliza a pretensão de redução da taxa de juros remuneratórios e o decote da cobrança da capitalização e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula 538-STJ)(TJ-MG - AC: 10000221303407001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023)

Além disso, no tocante à alegação de cobrança de juros e encargos abusivos, observa-se que não houve qualquer comprovação nos autos de que tais encargos estejam sendo cobrados de forma irregular ou em descompasso com o estipulado contratualmente.

Mencione-se que em situações como esta, o ônus da prova é da parte autora, que, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, a parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem a devida comprovação.

Dessarte, vislumbra-se que a aparte apelante não comprovou as suas alegações, não fazendo jus ao direito pleiteado, por não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, embora aplicável o CDC, porque a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista não isenta o requerente prova mínima de suas alegações.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DA ABUSIVIDADE ALEGADA PELA PARTE APELANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre os contratos de consórcio. 2. No contrato de consórcio incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, portanto descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros e correção monetária. 3. Incumbe à parte Autora provar o seu direito, ainda, que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta o Consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações. 4. O ônus de provar o alegado cabe a quem alega, sendo o Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e do Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, I e II, do CPC). In casu, infere-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, eis que ausente as alegadas cobranças abusivas, bem como a eventual quitação contratual, sendo a improcedência do pleito medida certa. 5. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo n. Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.() TJ-GO APC: 04934169020188090137, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021 grifei

Assim, uma vez que não restou comprovada a existência de encargos abusivos, e que a previsão contratual para a cobrança dos encargos, em caso de descumprimento das obrigações, encontra-se amparada na legalidade e na jurisprudência consolidada, entendo que não há fundamento para a revisão das cláusulas do contrato de consórcio.

Inexistência de dano material e moral

Não havendo prova de cobrança indevida ou conduta abusiva, descabe indenização por danos materiais. Igualmente, a ausência de ilicitude impede a caracterização de dano moral.

A jurisprudência rejeita a tese de dano moral por simples cobrança contratual regular, in verbis:

Ação de restituição de valores pagos c.c. danos morais - Consórcio - Alegada recusa das requeridas a restituir integralmente os valores pagos pelo consorciado após o encerramento do grupo de consórcio – Sentença de improcedência - Alegação de abusividade da cobrança da taxa de permanência – Inadmissibilidade - Taxa de permanência tem previsão legal e contratual - Incidência dos arts. 31 e 35 da Lei 11 .795/08, bem como Circular nº 3.432 do Bacen - Admissível a incidência da taxa de permanência na hipótese comprovado por regular notificação do consorciado da efetiva disponibilização dos valores pagos em decorrência da contemplação da cota e encerramento do grupo – Possibilidade da cobrança – Exercício regular de direito - Danos materiais e morais não evidenciados - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034650920248260309 Jundiaí, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). grifei

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.

Logo, não merece reparo a sentença combatida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)