PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AUTOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. EVIDENCIADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM TELESAQUE. LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. COMPROVADO QUE AS ASSINATURAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AUTOR. RECORRIDO COMPROVA A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO SEM SUA ANUÊNCIA E PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE MESMO SEM PEDIR, O BANCO ENVIOU E ELE USOU. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELOS TEMAS 1328 E 1414 DO STJ. DISTINGUISH. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA OBSERVAR A MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp nº 676.608/RS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória em autos que versam sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. II. Questão em discussão: Se é cabível pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência da ação, dano material simples se mantido e inversão da sucumbência a seu favor. III. Razões de decidir: No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação dos empréstimos consignados hostilizados nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi comprovada mediante parecer claro e expresso emitido pelo Perito do Juízo, após análise acurada das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos, o que torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos contratos e valores aqui impugnados, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário do Autor. Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato é indevido o débito em verba de natureza alimentar, e assim restam configurados os danos materiais restituíveis e os morais indenizáveis, como também corretamente declarados na sentença vergastada. IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco Réu provido em parte, apenas para determinar a devolução simples dos valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. Tese de julgamento: O mérito desta lide restou apreciado e julgado, devido a questão central da discussão da lide, residir em fraude na contratação hostilizada, a qual comprovada vide parecer pericial judicial, o que absorve devido sua amplitude questões atinentes a vício de consentimento e indenização decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável - RMC, ou seja, a anulação do contrato e fixação de danos morais e materiais neste processo, fundam-se na comprovada fraude: não foi o Autor quem assinou os contratos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000532-66.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DO BANCO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relatora. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):MURILO REIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 95926058, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta nos ids. 95926067 e 95926218, pelo BANCO PAN S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob o nº 8000532-66.2023.8.05.0113, contra si movida por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré creditou em sua conta bancária quantia certa e promove descontos em seu benefício previdenciário à título de contrato de empréstimo consignado não contratado. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 10.766,66 6 (dez mil setecentos e sessenta e reais e sessenta e seis centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 381511336, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão do Exmo. Sr. Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco de Oliveira Bispo ID 387443646, concedendo efeito suspensivo a recurso, para deferir Assistência Judiciária Gratuita. Acórdão do EgTJBA ID 413522935, dando provimento a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita. Trânsito em julgado ID 413522936. Contestação ID 395613245 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares carência da ação por ausência de interesse, de impugnação à gratuidade da justiça e de prescrição, de inépcia da petição inicial. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 400580601. Decisão Interlocutória ID 410762564, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 413879583, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 416668466, requerendo julgamento antecipado da lide. Despacho ID 432571827, determinando perícia judicial. Laudo pericial IDs 496242498 e 496242499. Manifestação da parte autora IDs 496448213 e 499677726. Manifestação da parte ré IDs 497549219 e 499644777. Alvará ID 501045886, 501045887. [...] No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré promove descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referente a contrato de empréstimo consignado/pessoal não contratado. Em sua defesa, a parte ré alegou a regularidade da contratação e dos descontos promovidos. A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por (ir)regularidade dos descontos promovidos pelo réu. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC. [...] Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré não desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Efetivamente, não comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Entendo que, a partir do momento em que a parte requerente nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com o demandado ou que a dívida apresenta causa debeatur duvidosa, caberia a parte ré provar que o negócio foi livremente pactuado e as cobranças foram regulares, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Registre-se, desde já, que é incontroversa a promoção de descontos pela parte ré no benefício/conta bancária da parte autora. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tema 1061, em sede recursos repetitivos, no sentido de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato quando esta não for reconhecida pelo consumidor. [...] Logo, havendo impugnação da assinatura constante de contrato por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. É de mencionar aqui não se está a reafirmar a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, com a imposição da instituição financeira arcar com os custos da perícia, mas a imposição processual da parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. No presente caso, a assinatura do contrato de empréstimo foi impugnada pelo autor e foi requerida prova pericial para demonstrar a veracidade da assinatura atribuída ao consumidor. O perito judicial designado por este Juízo apresentou elementos necessários ao deslinde da lide, concluindo que: “CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, dos referidos documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que este documento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” (ID 496242498) O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos, mormente porque as partes não indicaram relevante questão divergente. Não tenho motivos para deixar de acompanhar o laudo pericial. Conforme exposto, mediante perícia grafotécnica designada, foi constatado que o autor efetivamente não assinou o documento em questão, não contraindo a obrigação de honrar a dívida. Nesta direção, deve ser acolhida a tese de não contração das obrigações pactuadas ou desconhecimento de seus termos. Portanto, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, da inexistência de relação jurídica entre as partes e da inexigibilidade de débito eventualmente decorrente do contrato impugnado. Esta situação revela, per si, inequívoco defeito na prestação de serviço, o que enseja a responsabilidade da parte ré. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais. Considero que os atos praticados pelo acionado tiveram o condão de trazer aborrecimentos e transtornos ao requerente, que se viu desrespeitado, ensejando uma situação que configura a existência de danos morais e, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC, lhe dá direito a efetiva reparação. Ademais, sendo indevida a conduta perpetrada pelo réu, a imposição da obrigação de indenizar é medida que abranda o aborrecimento e a sensação de impotência experimentados pela parte contrária e, ao mesmo tempo, desestimula o requerido quanto à repetição de episódios da mesma natureza. [...] Diante das considerações acima expostas, ponderando as peculiaridades da espécie, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) servirá tanto como uma forma de a parte ré ser punida, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela parte autora com a atitude do demandado. Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que a jurisprudência nacional sedimentou entendimento quanto à vedação ao dano material presumido, que deve ser cabalmente comprovado nos autos. Entretanto, no caso dos autos, a parte autora apresentou extrato de créditos do benefício previdenciário e/ou extrato de conta bancária, no qual se verifica claramente a realização dos descontos promovidos pelo réu, ou seja, há comprovação mínima e razoável da existência de danos materiais, sem, contudo, ser possível neste momento processual precisar qual a quantidade de parcelas e o valor total do desconto. De toda sorte, o réu deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário/conta bancária do autor. Ressalto que a parte autora deverá apresentar cópia atualizada do extrato de créditos do benefício previdenciário, desde o primeiro desconto, junto com o pedido de instauração de Cumprimento de Sentença e o necessário demonstrativo do débito. A parte autora requereu a restituição do indébito. É de ressaltar que as hipóteses legais de repetição de indébito possuem pressupostos de aplicabilidade distintas. Com efeito, o dispositivo do CDC só pode incidir sobre o caso concreto se, para além da relação de consumo, haja engano justificável por parte do credor e também que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior, caso contrário não há que se falar em repetição do indébito. Em outra direção, somente é possível aplicar o dispositivo do CC ao caso em que a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a judicialização da suposta dívida e comprovação de má-fé do cobrador. [...] No presente caso, há inescusável falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada no seu proveito de descontos indevidos no benefício previdenciário/conta bancária de titularidade do consumidor, sem qualquer justificativa legítima que para sua conduta. Portanto, cabível a restituição em dobro dos descontos. Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para confirmar a medida liminar concedida, para DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) sub judice, ensejador(es) do(s) desconto(s) em benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, bem como para CONDENAR o réu a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e à título de danos materiais, em dobro, no valor dos descontos promovidos, ambos em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do desconto/cobrança e pela SELIC a partir da citação. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, no procedimento de Cumprimento de Sentença, o valor da condenação a título de danos morais e materiais será COMPENSADO, mediante amortização/desconto, com o valor total do depósito judicial promovido previamente pela parte autora (caso existente nos autos) ou do crédito indevido ainda existente na conta do demandante (caso inexistente depósito judicial nos autos). A parte autora deverá, por ocasião do Cumprimento de Sentença, apresentar cópia atualizada (30 dias) dos extratos de créditos do benefício previdenciário/conta bancária, demonstrando todos os descontos promovidos, junto com o pedido de instauração do procedimento e o demonstrativo do débito. CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§, do CPC” (...) Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, visto que passou para o consumidor com clareza, todas as informações relativas a essa modalidade de crédito, inclusive sobre sua forma de pagamento, o que foi anuído pelo Recorrido ao assinar validamente o contrato entabulado entre as partes. Argumenta que o depósito do valor do saque com cartão de crédito e pagamentos de fatura corroboram a regularidade da contratação e o uso do cartão. Defende que não houve de sua parte qualquer conduta ilícita, razão pela qual não resta configurado no caso concreto o dano moral indenizável, que deve ser excluído ou ao menos reduzido, por ter sido fixado em valor desproporcional à lide. Argui quanto aos danos materiais sua inexistência, visto que os descontos no benefício previdenciário do Apelado decorreram de contratação válida e uso de cartão de crédito consignado, bem assim que se mantidos, o seja na forma simples, por ausência de prova de má fé em sua conduta. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação e inverter a sucumbência a seu favor. Recurso preparado vide id. 95926218. Contrarrazões apresentadas no id. 95926221 pelo autor, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso no tocante às arguições de validade e regularidade da contratação, não conhecidos no entanto os argumentos relativos ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, por não atacarem nenhum ponto específico da sentença, visto que o decisum não versa sobre a temática e nem vício de consentimento, mas sobre fraude na contratação. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência da ação, dano material simples se mantido e inversão da sucumbência a seu favor. Inicialmente, cumpre desde logo destacar, que embora a demanda em epígrafe envolva discussão sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável, atinentes a vício de consentimento e cabimento ou não de dano moral indenizável, questões atualmente tratadas nos Temas 1328 e 1414 do STJ, é forçosa a observância de que na situação sob análise, a sentença de procedência pautou-se na prova de fraude na contratação, fundamentada em laudo pericial judicial que atestou que assinatura aposta no contrato objeto da lide não pertence ao Autor ora Apelado, sendo cabível fazer o distinguish, o que ora se faz, para evitar a aplicação dos referidos temas de forma genérica e sem real necessidade. A análise do acervo probatório evidencia que na inicial, ao tempo em que o Autor sustenta a não contratação de qualquer de empréstimo consignado e nem de requerimento ou autorização para fins de cartão de crédito consignado, ele comprova a devolução do valor de R$ 3.262,73 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) para o Banco Apelante, vide comprovante de depósito bancário datado de 09/05/2019 e reconhece a utilização do cartão de cartão de crédito não solicitado, comprovando também os pagamentos das faturas (ids. 95925489 ao 95925499). Observa-se ainda da ligação para central de atendimento do Banco Apelante, que o Recorrido informa a situação, na tentativa de resolver os seguidos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após a devolução do valor creditado sem seu consentimento e de pagas as faturas do uso. A contestação do Banco Apelante no sentido de regularidade da contratação, juntando contratos supostamente assinados pelo Autor Apelado, e aviso de recebimento hipoteticamente assinados pela esposa do autor, cujo estado civil consta como solteiro nos contratos, é veementemente rechaçada pela réplica e complemente informada pelo laudo pericial produzido em juízo, às expensas do Banco réu apelante, nos termos determinados pelo Juízo no id.95925814. Cumpre desde logo salientar, que intimados sobre a produção de provas, o Autor apelado pugnou pela perícia grafotécnica, seu depoimento e oitiva de testemunhas, ao tempo em que o Banco Apelante afirmou desinteresse. O laudo pericial judicial vide ids. 95926022 ao 95926023, assim, descreveu: (...) “Estamos diante de um caso de falsificação por IMITAÇÃO SERVIL. No presente caso, o RG do Autor do ano 2007 serviu de matriz para a falsificação no contrato. As falsificações por imitação servil são bem características, onde nota-se grande semelhança formal com o modelo, porém apresenta divergências nos elementos de natureza genética. [...] ANÁLISE GRAFOSCÓPICA - RESULTADO FINAL - DIVERGENTE [...] CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, dos referidos documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que este documento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. Itabuna-ba, 08 de abril de 2025” (...) Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, o Autor Apelado figura como consumidor e Banco Réu Apelante como fornecedor: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dito isso, uma vez sustentado pelo consumidor a não contratação e afirmação contundente de que não assinou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Nesse ponto, cumpre desde logo destacar que, ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal das provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes, como ocorre nos autos, em que deferida a perícia grafotécnica custeada pelo Banco Réu, a irregularidade da contratação restou evidenciada. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação dos empréstimos consignados hostilizados nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi comprovada mediante parecer claro e expresso emitido pelo Perito do Juízo, após análise acurada das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos, o que torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos contratos e valores aqui impugnados, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário do Autor. Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato é indevido o débito em verba de natureza alimentar, e assim restam configurados os danos materiais restituíveis e os morais indenizáveis, como também corretamente declarados na sentença vergastada. Contudo, ponderado que as averbações e descontos no caso concreto, ocorreram a partir de 05/2019, verifica-se que o decisum comporta reforma parcial, apenas para observar quanto aos danos materiais restituíveis, a ser apurado em sede de liquidação, que ocorram na sua forma dobrada, com base na modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados a partir de 31/03/2021: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor." Concernente ao valor arbitrado de danos extrapatrimoniais, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais), este se mostra adequado para situação em testilha e conforme com o entendimento desta Colegialidade, por cumprir sua função punitivo-pedagógica, sem onerar em demasia nenhuma das partes e sem fomentar enriquecimento ilícito. Assim, sem razão o Banco Réu e com razão o Autor, restando a sentença reformada em parte, com a devida observância ao princípio da congruência e da vedação a reforma em prejuízo de quem recorreu, para apenas determinar a devolução simples dos valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. Em tempo, destaque-se mais uma vez que o mérito desta lide restou apreciado e julgado, devido a questão central da discussão da lide, residir em fraude na contratação hostilizada, a qual comprovada vide parecer pericial judicial, o que absorve devido sua amplitude questões atinentes a vício de consentimento e indenização decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável - RMC, ou seja, a anulação do contrato e fixação de danos morais e materiais neste processo, fundam-se na comprovada fraude: não foi o Autor quem assinou os contratos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO DO BANCO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a devolução simples dos valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial do recurso do Banco Réu, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios mantidos em para 12% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida também a sucumbência integral do Banco Réu, diante da sucumbência mínima do autor. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA
VOTO