PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que readequou de ofício o valor da causa de R$138.888,89 para R$84.664,80 e reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. A ação originária busca restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram a base de cálculo da aposentadoria, conforme Tema 163 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a readequação de ofício do valor da causa foi válida; e (ii) se há incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor da causa, com necessidade de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A readequação do valor da causa encontra amparo no art. 292, §3º, do CPC, que autoriza a correção de ofício quando o valor for manifestamente excessivo ou irrisório, tendo sido fundamentada em elementos dos próprios autos. 4. O valor readequado (R$84.664,80) insere-se no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), conforme art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, configurando competência absoluta. 5. A alegada complexidade não afasta a competência do Juizado. O Tema 163 do STF possui tese consolidada de observância obrigatória, e a análise de contracheques não configura complexidade impeditiva do rito sumaríssimo em demandas previdenciárias. 6. A Súmula nº 33 do STJ não se aplica, pois trata-se de competência absoluta fixada por critério de valor da causa em legislação especial, cuja observância é imperativa e pode ser conhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC). 7. A facultatividade prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 refere-se à renúncia ao valor excedente quando a causa supera 60 salários mínimos, não à livre escolha de juízo quando o valor está dentro do limite de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A readequação de ofício do valor da causa, quando fundamentada em elementos dos próprios autos e demonstrada a manifesta discrepância com o proveito econômico pretendido, encontra amparo no art. 292, §3º, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de competência absoluta fixada por critério de valor da causa (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública é imperativa quando o valor da demanda se insere no limite de 60 salários mínimos, não se aplicando a Súmula nº 33 do STJ, nem prevalecendo a alegação de complexidade da matéria quando se trata de aplicação de tese vinculante consolidada do STF, cabendo ao próprio Juizado, se for o caso, avaliar eventual necessidade de remessa à Justiça Comum nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º; 292, §3º; e 1.026, §2º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058287-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante Oseas de Castro Guerreiro e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058287-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSEAS DE CASTRO GUERREIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oseas de Castro Guerreiro contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8173221-93.2025.8.05.0001, readequou de ofício o valor da causa de R$138.888,89 para R$84.664,80 e reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. O Agravante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de evidência em face do Estado da Bahia, objetivando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária (RPPS/FUNPREV) sobre parcelas que, conforme o Tema 163 da Repercussão Geral do STF (RE 593.068), não integram a base de cálculo da aposentadoria. Sustenta que a decisão merece reforma, porque a matéria envolve alta complexidade jurídica, exigindo aplicação de precedente vinculante do STF, interpretação da legislação previdenciária, análise de cálculos minuciosos e eventual dilação probatória, elementos incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Refere a Súmula nº 33 do STJ, argumentando que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, e que a escolha do juízo constitui prerrogativa da parte autora, não havendo imposição legal para ajuizamento no Juizado Especial. Ampara-se no Enunciado nº 1 do FONAJE e em precedentes do STJ (AgRg no AREsp 553.741/SP e REsp 1.142.294/SP) e de Tribunais Estaduais (TJSP – AI 2047311-84.2022.8.26.0000 e TJPR – AI 0040120-79.2023.8.16.0000) no sentido da facultatividade da opção pelo Juizado e da necessidade de processamento na Justiça Comum quando a complexidade da causa, necessidade de produção de provas ou pluralidade de pedidos assim justifiquem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para manter a tramitação na vara de origem; no mérito, requer o provimento do recurso para declarar a competência da Justiça Comum. A suspensividade foi indeferida. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 95216799. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058287-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSEAS DE CASTRO GUERREIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo não merece provimento. O agravo de instrumento foi interposto por Oseas de Castro Guerreiro contra decisão que readequou de ofício o valor da causa de R$138.888,89 para R$84.664,80 e reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. O Agravante sustenta que a matéria envolve alta complexidade jurídica, exigindo aplicação de precedente vinculante do STF (Tema 163), interpretação da legislação previdenciária e análise de cálculos minuciosos, elementos incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Invoca a Súmula nº 33 do STJ, argumentando que a escolha do juízo constitui prerrogativa da parte autora. As teses não prosperam. A readequação do valor da causa encontra amparo no art. 292, §3º, do CPC, que autoriza a correção de ofício quando o valor for manifestamente excessivo ou irrisório. A decisão foi fundamentada em elementos dos próprios autos (contracheques). O valor readequado (R$ 84.664,80) insere-se no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos - art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), configurando competência absoluta. A alegada complexidade não afasta a competência do Juizado. O Tema 163 do STF possui tese consolidada de observância obrigatória, não demandando dilação probatória complexa. A análise de contracheques e aplicação de cálculos não configura complexidade impeditiva do rito sumaríssimo em demandas previdenciárias. O art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 permite ao próprio juízo do Juizado remeter o processo à Justiça Comum quando verificar complexidade, análise que compete ao juízo natural da causa. A Súmula nº 33 do STJ não se aplica. Trata-se de competência absoluta fixada por critério de valor da causa em legislação especial, cuja observância é imperativa e pode ser conhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC). A facultatividade prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 refere-se à renúncia ao valor excedente quando a causa supera 60 salários mínimos, não à livre escolha de juízo quando o valor está dentro do limite de competência. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058287-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSEAS DE CASTRO GUERREIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO