PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REFLEXOS NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. PRELIMINARES DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA EM FOLHA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelações Cíveis simultâneas interpostas por servidora pública e pelo Município de Guanambi contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo do vencimento-base da impetrante conforme o Piso Nacional do Magistério, acrescido das vantagens de carreira previstas na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada para implementação imediata. O Município apelante sustenta a falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, inexistência de direito líquido e certo por já pagar remuneração global superior ao piso, e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A servidora apelante insurge-se contra o indeferimento da tutela antecipada, pleiteando a implementação imediata do reajuste e a fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ou inadequação da via eleita; (ii) definir a obrigatoriedade de aplicação do Piso Nacional do Magistério ao vencimento-base com reflexos no escalonamento da carreira previsto em lei municipal, frente às alegações de limitações orçamentárias e Súmula Vinculante 37; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para implantação imediata de reajuste de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é configurado pela resistência do ente público no mérito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF). A via mandamental é adequada quando a prova do direito é documental e pré-constituída. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e a via mandamental é adequada quando há prova pré-constituída (leis e contracheques), dispensando dilação probatória complexa. O Piso Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira (ADI 4.167/STF). Havendo lei municipal (Lei nº 1.089/2016) prevendo escalonamento, o reajuste do piso deve repercutir na carreira, conforme Tese fixada no Tema 911 do STJ, não se aplicando a vedação da Súmula Vinculante 37 do STF, pois trata-se de cumprimento de lei e não aumento judicial. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e a teoria da reserva do possível não podem ser invocadas para justificar o descumprimento de direitos subjetivos de servidores assegurados constitucionalmente e por lei federal. É possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para implantação de reajuste de verba alimentar, mitigando-se o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, diante do risco de dano à subsistência do servidor (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris). A fixação de astreintes é meio legítimo para garantir a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária e Recurso do Município desprovidos. Recurso da Autora provido para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do reajuste em folha sob pena de multa diária de R$ 200,00. Tese de julgamento: "1. A lei municipal que prevê escalonamento de carreira impõe a repercussão automática do reajuste do Piso Nacional do Magistério sobre os demais níveis, nos termos do Tema 911 do STJ. 2. A alegação de insuficiência orçamentária não autoriza o descumprimento do piso salarial profissional nacional. 3. É cabível tutela de urgência contra a Fazenda Pública para a imediata implantação de reajuste salarial quando evidenciada a natureza alimentar da verba e o risco de dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, X; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, arts. 300 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STJ, Súmula 105; TJBA, Apelação 8006878-80.2022.8.05.0044, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJBA, Apelação 8000157-55.2023.8.05.0084, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 02.09.2025; TJBA, MS 8055753-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, pub. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8005081-63.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO e MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para conceder a tutela de urgência determinando a imediata implantação do reajuste, sob pena de multa diária, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005081-63.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Município de Guanambi e a Remessa Necessária e deu-se provimento ao apelo, interposto por Sandra Fagundes Teixeira Reis, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas e Remessa Necessária interpostas por SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO (ID 92597577) e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 92597588), contra a sentença (ID 92597575/92597576), proferida nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8005081-63.2024.8.05.0088, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi, Bahia, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: [...] “Ante o exposto, INDEFIRO, em sentença, a tutela antecipada requerida... CONCEDO A SEGURANÇA na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento... b) Pagar à parte autora a diferença... retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento... c) após o recálculo... proceder ao escalonamento... Sem custas... Sem honorários advocatícios...” Em suas razões recursais, a parte autora, SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO, primeira apelante, insurge-se pontualmente quanto aos efeitos imediatos da decisão. Sustenta a necessidade de concessão de tutela recursal para o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação do reajuste em folha), dada a natureza alimentar da verba, independentemente do trânsito em julgado. Pede, ainda, a fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, deferindo a tutela de urgência e a fixação de multa cominatória. O MUNICÍPIO DE GUANAMBI, segundo apelante, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, defendendo que os professores já recebem remuneração superior ao piso nacional. Aduz que houve revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis orçamentárias e de reajustes anuais posteriores, conforme a Súmula 27 do STF. Argumenta, ainda, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Princípio da Reserva do Possível, alertando para o impacto financeiro ("efeito cascata") e o comprometimento das contas públicas, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF para afastar a vinculação de vencimentos. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança pleiteada. Contrarrazões apresentadas pela autora, ora primeira apelante, no ID 92597597. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de relatá-los. Ato contínuo foi determinada a intimação da Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela não intervenção (ID 98584266). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta do 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005081-63.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se o conhecimento da Remessa Necessária, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista tratar-se de sentença concessiva de segurança em desfavor de pessoa jurídica de direito público. No que tange aos recursos voluntários, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. O Recurso da Autora (1ª Apelante) é tempestivo e dispensa preparo, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na origem e ratificado nos autos. O Recurso do Município (2º Apelante) é igualmente tempestivo, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e encontra-se isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Em ambos os apelos, constatam-se a legitimidade, o interesse recursal e a adequação da via eleita. Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO da Remessa Necessária e de ambas as Apelações Cíveis. II. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI (2º APELANTE) O apelo voluntário do Município, bem como a Remessa Necessária, devolvem a este Tribunal a análise da própria existência do direito líquido e certo pleiteado. O Ente Público suscita preliminares e, no mérito, invoca limitações orçamentárias e revogação tácita da norma local. Analiso-os separadamente. II.1. DAS PRELIMINARES A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Município alega carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa, salvo exceções constitucionais não aplicáveis ao caso (como na Justiça Desportiva). Ademais, a resistência do Município é evidente, caracterizando-se a pretensão resistida pelo próprio não pagamento da verba nos moldes legais e pela defesa de mérito apresentada. Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento pacífico sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INDEFERIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . JUÍZO PRIMEVO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA . INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 . Não procede o pedido de reexame da matéria referente ao rito cabível para tramitação do feito, porquanto deveria ter sido fustigada por agravo de instrumento, no momento oportuno, uma vez que desde o julgamento do REsp 1704520/MT (Tema 988), em 19/12/2018, fixou-se a tese jurídica de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como se afere na causa em discussão. 2 . A propósito, tem-se que os próprios precedentes indicados pela Apelante, quanto à discussão sobre o rito aplicável em casos como tais, referem-se a Agravos de Instrumentos, consoante se infere da p. 10 do apelo de ID 67228663. 3. Assim, uma vez que a parte autora/apelante se manteve inerte quanto ao pronunciamento judicial que indeferiu a tramitação dos autos sob o rito sumaríssimo, não cabe a rediscussão da matéria neste momento, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto . 4. Quanto ao segundo aspecto da insurgência, não poderia, o juízo primevo, ter condicionado o prosseguimento do feito a demonstração de pretensão resistida por parte da Administração, já que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o direito da parte de acessar diretamente o Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça insculpidos no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito .” 5. Desta forma, a Constituição Federal impede a exigência de requerimento administrativo como condição do ingresso no âmbito judicial, precipuamente se tratando de direito que caberia à Administração Pública a concessão de ofício aos seus servidores, tendo em vista que se constituem em vantagens previstas em lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Nesse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, indeferindo a inicial. 7. Por outro lado, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, consoante o disposto no art. 1 .013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve citação e ainda não veio aos autos a contestação, inaugurando a relação processual, ante o indeferimento da petição inicial, de plano, os autos deverão retornar à origem para o seu regular processamento. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJ-BA - Apelação: 80068788020228050044, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) O acórdão reforça que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a ação viola diretamente a garantia constitucional de acesso à justiça. A omissão do ente público em cumprir a lei já configura, por si só, a lesão ou ameaça a direito que autoriza a provocação do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. B) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o apelante que a via mandamental é inadequada por exigir dilação probatória. Melhor sorte não lhe assiste. A controvérsia cinge-se à interpretação de texto de lei (Lei Municipal nº 1.089/2016 e Lei do Piso Nacional) e sua aplicação aos contracheques da servidora, prova documental pré-constituída já acostada aos autos. No entanto, não há necessidade de perícia complexa ou produção de prova testemunhal, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Esta Egrégia Corte tem reiteradamente afirmado a adequação da via do mandado de segurança para discutir o direito ao piso do magistério quando a comprovação depende apenas de análise documental: APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO . PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA. I – A impetrante, servidora pública municipal, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do Prefeito de Capela de Alto Alegre, por deixar de efetivar a progressão funcional por titulação prevista na legislação local, devidamente requerida administrativamente . II – O ente público sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data em deveria a administração decidir o requerimento administrativo. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de progressão por titularidade, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês . III – Quanto à alegada falta superveniente de interesse de agir em razão da efetivação da progressão pretendida no curso do processo, conforme destacado da sentença, não prospera, tendo em vista que remanesce interesse em relação aos efeitos patrimoniais desde a impetração em face da concessão tardia do direito. IV – No tocante a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, igualmente não prospera, haja vista que o mandamus foi instruído com prova pré-constituída do suposto direito à progressão funcional a ser confrontada com a legislação pertinente, sem a necessidade de produção de outras provas; bem como da omissão da autoridade coatora em decidir no prazo legal o requerimento administrativo. V – No mérito, o recorrente defende que não há prova da omissão do ente pública e que a Súmula 269 do STF veda a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. VI – A omissão ficou comprovada, mediante requerimento administrativo protocolizado em 16/02/2016 (ID 62291758) não apreciado pela autoridade coatora até a data da impetração (27/09/2016), por prazo superior aos 30 dias previstos no artigo 127 da Lei Municipal 45/1990, devidamente reconhecida nas razões recursais do próprio apelante . VII – A sentença está em consonância com a Súmula 269 e 271 do STF, porquanto os efeitos financeiros somente foram reconhecidos a partir da impetração e, portanto, o Mandado de Segurança não foi utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80006152620168050211, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) Portanto, estando a impetração devidamente instruída com os documentos necessários à análise do direito (legislação e comprovantes de vencimentos), a via mandamental é plenamente adequada. Rejeito a preliminar. II.2. DO MÉRITO (DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DA REMESSA NECESSÁRIA) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de o Município de Guanambi adequar o vencimento-base de servidora do magistério ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com os devidos reflexos na carreira previstos na legislação local (Lei Municipal nº 1.089/2016). A sentença concessiva não merece reparos. A tese do Município de que a remuneração global da servidora já supera o piso não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, estabeleceu, com efeito vinculante, que o piso salarial profissional nacional é o valor mínimo a ser observado para o vencimento-base da carreira, e não para a remuneração total. Este entendimento é pacificamente seguido por esta Corte de Justiça, como se observa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA . MÉRITO. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA . BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VPNI. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Nunes da Silva contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da omissão em dar cumprimento à Lei 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. A impetrante, professora estadual aposentada, argumenta que seu vencimento básico inicial está inferior ao Piso Nacional do Magistério, em contrariedade à legislação federal, e busca a adequação de seu vencimento base e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas . II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a aplicação do Piso Nacional do Magistério aos vencimentos de professora aposentada. III . Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois cabe à referida autoridade a execução da política de recursos humanos e o pagamento dos servidores vinculados ao Estado da Bahia. 4. Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, pois a impetrante demonstrou que se enquadra nos critérios para a concessão do benefício, conforme o art . 98 do CPC. 5. Reconhecimento do direito à paridade remuneratória, conforme o art. 40, § 8º da Constituição Federal, e a Lei nº 11 .738/2008, que estabelece o Piso Nacional do Magistério. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11 .738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 7. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, visa assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local. Logo, não se trata de verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 8. Precedentes jurisprudenciais confirmam o direito dos professores aposentados à paridade remuneratória com os ativos . IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1 . O Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos vencimentos básicos dos professores aposentados. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) não integra a base de cálculo do piso salarial nacional do magistério . 3. A concessão da segurança implica o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do mandamus, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 11 .738/2008, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; TJ-BA, MS nº 8032517-09 .2020.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8012120-89 .2021.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8033630-61 .2021.8.05.0000 . STF, Súmulas 269 e 271. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80557538220238050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/02/2025) No que se refere à alegação de "efeito cascata" e à suposta violação da Súmula Vinculante nº 37, melhor sorte não assiste ao ente municipal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911, firmou a tese de que, embora a Lei nº 11.738/2008 não determine a repercussão automática do piso em toda a carreira, tal reflexo é obrigatório se a legislação local assim o prever. No caso em tela, a sentença determinou o recálculo respeitando o escalonamento previsto expressamente na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos), o que demonstra que a repercussão não é uma criação judicial, mas uma consequência da própria estrutura da carreira estabelecida pelo Legislativo Municipal. Portanto, não se trata de aumento de vencimentos com base em isonomia (vedado pela Súmula Vinculante nº 37), mas de mero controle de legalidade. Assim, este Egrégio Tribunal se posicionou no sentido de afastar a incidência da referida Súmula, quando se trata de piso salarial legalmente estabelecido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES POR ESCOLARIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 11 .738/2008. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, professora do magistério, visando o reconhecimento do direito ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, bem como à percepção correta das gratificações por escolaridade. Sustenta a parte apelante que o Município de Gentio do Ouro suprimiu indevidamente gratificações previstas em lei e que deixou de observar o piso nacional ao considerar essas parcelas acessórias como parte do vencimento básico, a partir de abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão das gratificações por escolaridade representa ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança; e (ii) estabelecer se o Município de Gentio do Ouro descumpriu o piso salarial nacional ao computar vantagens pessoais (gratificações) no vencimento básico do cargo . III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele que se apresenta comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme art. 5º, LXIX, da CRFB e doutrina especializada. A Lei Municipal n . 23/2001, com redação dada pela Lei Municipal n. 41/2020, prevê expressamente a concessão de gratificações por titulação, incidindo sobre o vencimento básico, sem obrigatoriedade de constarem discriminadas em rubricas específicas no contracheque. A alteração administrativa na disposição das rubricas no contracheque do servidor não implica supressão ou redução das gratificações, desde que o pagamento ocorra conforme previsto em lei, não havendo, nesse ponto, ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei n . 11.738/2008, tem natureza de vencimento básico e não de remuneração global, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4.167 . A partir do julgamento do mérito da ADI n. 4.167, em 27.04 .2011, modulada por embargos de declaração, firmou-se que o piso deve ser aplicado sobre o vencimento básico, vedado o cômputo de gratificações e vantagens pessoais para seu atingimento. Restou demonstrado, por contracheques, que o Município apelado, a partir de 2022, passou a considerar as gratificações por escolaridade como parte do vencimento base da servidora, o que compromete o correto cumprimento do piso nacional, caracterizando violação ao direito líquido e certo da impetrante. O controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos administrativos, ainda que implique determinação de cumprimento de norma legal, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. A determinação judicial para que o ente público cumpra o piso salarial legalmente estabelecido não representa concessão de reajuste ou majoração salarial, afastando a incidência da Súmula Vinculante n . 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração na apresentação das rubricas de gratificações por escolaridade nos contracheques do servidor público não configura, por si só, ato ilegal, desde que o pagamento ocorra conforme a lei municipal aplicável . O piso salarial nacional do magistério público da educação básica deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, sendo vedada a consideração de gratificações ou vantagens pessoais para seu atingimento. A inobservância do piso nacional pela Administração Pública enseja a concessão parcial da segurança para garantir o cumprimento do valor mínimo legal, independentemente de ofensa à separação dos poderes ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF. A condenação à atualização monetária e aos juros de mora em face da Fazenda Pública deve observar a modulação de efeitos fixada no RE n . 870.947 (Tema 810 do STF) e a EC n. 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts . 5º, LXIX e XXXV; art. 37, X; Lei 11.738/2008, arts. 2º e 3º; EC 113/2021, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4.167, Rel . Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04 .2011; STF, ARE nº 1320412/AL, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30 .08.2021; STF, ARE nº 1364315/TO, Rel. Min. Edson Fachin, j . 05.06.2023; STF, RE nº 870.947, Rel . Min. Luiz Fux, j. 20.09 .2017 (Tema 810). (TJ-BA - Apelação: 80001575520238050084, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Por fim, não prosperam as alegações de óbice financeiro fundamentadas na Lei de Responsabilidade Fiscal ou na reserva do possível, visto que a implementação do piso salarial nacional constitui dever legal cogente, não servindo a insuficiência orçamentária de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de natureza alimentar, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança está em plena consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, devendo ser mantida em seus fundamentos de mérito. III. DO RECURSO DA AUTORA (1ª APELANTE) A insurgência recursal da Autora limita-se ao pedido de concessão de tutela de urgência (efeito ativo recursal) para a imediata implementação do reajuste salarial em folha de pagamento, bem como a fixação de astreintes (multa diária) para o caso de descumprimento. Assiste razão à Apelante. Embora a Lei nº 9.494/97 (art. 2º-B) estabeleça restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique aumento de despesa, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vem mitigando tal vedação em casos excepcionais, notadamente quando se trata de verba de natureza alimentar e de recomposição de vencimentos com base em Lei Federal (Piso Nacional do Magistério). No caso em tela, a verba pleiteada possui evidente caráter de subsistência. A demora na implementação do reajuste, aguardando-se o trânsito em julgado e a expedição de precatório/RPV para a obrigação de fazer, impõe ao servidor prejuízo financeiro mensal contínuo, corroendo seu poder de compra e comprometendo sua dignidade, evidenciando o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito (fumus boni iuris), por sua vez, exsurge da própria Lei Municipal nº 1.089/2016 e da Lei Federal nº 11.738/2008, que asseguram o piso salarial, direito líquido e certo já reconhecido na sentença de piso. Nesse sentido, a vedação à execução provisória deve ser relativizada para garantir a efetividade da jurisdição e a proteção ao salário. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE RETROATIVOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. PRESENÇA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se, na instância inferior, a parte interessada comprova o atendimento dos requisitos da plausibilidade do direito e o risco de dano, a tutela de urgência deve ser deferida. Caso em que ambos os requisitos se achavam presentes: a probabilidade do direito, consistente na entrada em vigor, em 27 .06.2022, da Lei Municipal n. 244, que trata da readequação do vencimento dos servidores do magistério público municipal ao piso nacional da categoria, com efeitos retroativos a partir de 01.01 .2022; e o risco de dano, porquanto, sendo a verba alimentar, a não implementação do reajuste, por se tratar de reposição do valor da moeda, compromete a vida digna/sobrevivência do servidor. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80012865620228059000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 09/12/2016, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença neste ponto, para determinar a imediata implantação do reajuste no contracheque da Autora, independentemente do trânsito em julgado. Quanto ao pedido de fixação de multa diária (astreintes), este também merece acolhimento, pois se trata de meio coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Fixo, portanto, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de implantar o reajuste no prazo que será estipulado no dispositivo. Ante o exposto, no tocante a este apelo, voto pelo seu PROVIMENTO. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de: 1.CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao reajuste do piso salarial acrescido de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. 2.CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO, para reformar parcialmente a sentença apenas no tocante aos efeitos imediatos da decisão, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município Apelado proceda à imediata implantação do reajuste salarial (Piso Nacional + 50% e reflexos na carreira) na folha de pagamento da servidora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente Acórdão, independentemente do trânsito em julgado. 3.FIXAR MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em desfavor do Ente Público em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer (implantação em folha) no prazo estipulado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, haja vista que a ação originária é Mandado de Segurança, rito no qual não cabe condenação em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta do 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005081-63.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO