PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069590-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA LUISA COSTA ASSIS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação proposta pela Agravada, a qual alegava descontos indevidos em sua conta corrente desde agosto de 2019. O Agravante sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a alegada prática reiterada dos descontos ao longo de mais de cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a liminar pode ser reformada em sede recursal, ante eventual ilegalidade ou abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC/2015.

4. A decisão agravada encontra-se sujeita à revisão, ainda que dotada de discricionariedade, quando constatada a ausência de seus requisitos legais ou ilegalidade manifesta.

5. O periculum in mora não se evidencia no caso concreto, uma vez que os descontos impugnados vêm sendo realizados há mais de cinco anos, sem qualquer demonstração de urgência atual ou risco iminente à parte agravada.

6. A análise da alegada abusividade contratual e eventual violação ao dever de informação demanda instrução probatória, sendo incabível a antecipação de tutela com base em cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação impede a concessão de tutela de urgência, ainda que haja indícios de descontos indevidos ocorrendo há longo período.

2. A demora da parte em buscar o Judiciário pode afastar a urgência necessária à concessão de medidas liminares.

3. Questões relativas à abusividade contratual e vícios no consentimento exigem dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 300, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1014515-40.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15.08.2023; TJ-BA, AI nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069590-73.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BMG S/A e Agravada MARIA LUISA COSTA ASSIS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

 

03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069590-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA LUISA COSTA ASSIS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BMG S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo nº 8146473-58.2024.8.05.0001, ajuizada por MARIA LUISA COSTA ASSIS, exarada nos seguintes termos:

“[…] Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) ré(s):

i) suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa.;

Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica.

DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. […]” (id. 469758239 – autos originários)

Em suas razões recursais, alega que “o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, ato em que recebeu cópia do mesmo e tomou conhecimento das parcelas a serem pagas e realizou diversos saques com os cartões”.

Alega que “que em nenhum momento o agravante impôs à parte agravada que assinasse o contrato, pelo contrário, ela assinou conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal.”

Conclui pugnando pela concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão vergastada.

No mérito, a reforma da decisão, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante.

Subsidiariamente, pugna pela redução da multa por descumprimento.

A suspensividade foi deferida no id. 73259601.

Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrariedade ao recurso, refutando-o integralmente id. 75690166.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069590-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA LUISA COSTA ASSIS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação proposta pela Agravada, a qual alegava descontos indevidos em sua conta corrente desde agosto de 2019. O Agravante sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a alegada prática reiterada dos descontos ao longo de mais de cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a liminar pode ser reformada em sede recursal, ante eventual ilegalidade ou abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC/2015.

4. A decisão agravada encontra-se sujeita à revisão, ainda que dotada de discricionariedade, quando constatada a ausência de seus requisitos legais ou ilegalidade manifesta.

5. O periculum in mora não se evidencia no caso concreto, uma vez que os descontos impugnados vêm sendo realizados há mais de cinco anos, sem qualquer demonstração de urgência atual ou risco iminente à parte agravada.

6. A análise da alegada abusividade contratual e eventual violação ao dever de informação demanda instrução probatória, sendo incabível a antecipação de tutela com base em cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação impede a concessão de tutela de urgência, ainda que haja indícios de descontos indevidos ocorrendo há longo período.

2. A demora da parte em buscar o Judiciário pode afastar a urgência necessária à concessão de medidas liminares.

3. Questões relativas à abusividade contratual e vícios no consentimento exigem dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 300, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1014515-40.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15.08.2023; TJ-BA, AI nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC.

Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.

No presente caso,  a Agravada alega que está sendo cobrada, mensalmente, por valores indevidos, desde agosto de 2019, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, consoante se verifica do documento colacionado na instância originária (id. 468238559). Tal circunstância, contudo, denota, ainda que em sede de cognição sumária, a inexistência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação , requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência.

No ponto, saliente-se que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015.

Nesse contexto, entendo que as alegações formuladas pela Recorrida demandam instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, na presente fase processual, aferir, de forma cabal, eventual abusividade das cláusulas contratuais ou a alegada violação ao dever de informação. Tais questões devem ser oportunamente examinadas pelo juízo de origem, após a devida formação do conjunto probatório.

Assim, assiste razão ao Recorrente, porquanto, no que tange ao periculum in mora, entendo que referido requisito não restou suficientemente demonstrado. Com efeito, conforme narrado pela própria Agravada na peça inaugural, os descontos impugnados vêm sendo realizados há cinco anos, o que afasta a alegação de urgência apta a justificar a concessão da medida pleiteada.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do perigo da demora, requisito ao deferimento da liminar, impede a antecipação de tutela desde já, a se retirar da posse a parte agravada, quando a inércia na busca pelo direito almejado perdura por tempo suficiente a se descaracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AI: 10145154020238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A consumidora/agravante sustenta que, no ato da contratação, acreditava que o negócio jurídico entabulado se tratava de um empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A modalidade de crédito contratada encontra-se expressamente autorizada pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015. 3. O banco agravado colaciona aos autos Termo de Adesão – Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, bem como Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados em 16/12/2016, além de cópia da Carteira de Identidade e CPF da autora, comprovante de endereço da autora, sendo o mesmo constante do contrato (ID 57416491), Transferências bancárias efetuadas  - TED (ID 57416492), além de faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 57416501), as quais evidenciam a ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais e as taxas de juros aplicadas. 4. os elementos até então colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto a alegada falta de informação sobre os termos do contrato firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte recorrente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a respectiva instrução do feito. 5. Impende destacar que, de acordo com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2018, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2023”, inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001555-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante MAURA ASTERIA DE SANTANA, e Agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001555-61.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 21/08/2024)

De tudo quanto asseverado, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

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