PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008804-05.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão JulgadorTribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAJE
Advogado(s):LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.

1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando contiver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal.

2. Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado, uma vez que o acórdão foi claro e expresso ao examinar o conteúdo do art. 9º da Lei n. 7.990/1989, consignando o entendimento jurisprudencial no sentido da sua constitucionalidade e da preservação dos critérios de repasse dos royalties estabelecidos no art. 7º, que alterou a redação do art. 27, §§4º e 6º, da Lei n. 2.004/1953, a despeito da ab-rogação desta pela Lei n. 9.478/1997. Afastou-se, assim, a tese de esvaziamento da previsão contida no art. 9º da Lei n. 7.990/1989.

3. Em verdade, foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal.

4. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008804-05.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como recorrente o ESTADO DA BAHIA e como recorrido o MUNICIPIO DE LAJE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 


JR16

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008804-05.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAJE
Advogado(s): LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão por meio do qual foi julgada a ação ordinária ajuizada pelo Município de Laje.


Afirma que o julgado é omisso em relação ao previsto no art. 9º da Lei n. 7.990/1989 e no art. 20 da Lei n. 9.648/1998. Destaca que, “após a revogação da Lei 2.004/53, o veto ao art. 6º, § 3º e revogação do art. 2º, ambos da Lei 7.990/89, o art. 9º da Lei 7.990/89 teve sua eficácia esvaziada pela revogação dos artigos que o compunham, não sendo capaz de provocar as reações prescritas no seu esvaziado conteúdo ao ordenamento jurídico”.


Desta forma, “tendo sido revogado o conteúdo do art. 9º da Lei 7.990/89, todo ele fora revogado/esvaziado”.


Não foram oferecidas contrarrazões (certidão de ID 22908386).

 

Elaborado o relatório, os autos foram restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR16


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008804-05.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAJE
Advogado(s): LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando contiver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal.


Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado, uma vez que o acórdão foi claro e expresso ao examinar o conteúdo do art. 9º da Lei n. 7.990/1989, consignando o entendimento jurisprudencial no sentido da sua constitucionalidade e da preservação dos critérios de repasse dos royalties estabelecidos no art. 7º, que alterou a redação do art. 27, §§4º e 6º, da Lei n. 2.004/1953, a despeito da ab-rogação desta pela Lei n. 9.478/1997. Afastou-se, assim, a tese de esvaziamento da previsão contida no art. 9º da Lei n. 7.990/1989.


Confira-se a transcrição do trecho correspondente da decisão:


2. No caso, o cerne da discussão reside em definir se o ente federado faz jus ao repasse das receitas do Estado provenientes dos royalties pela exploração dos mencionados recursos naturais.


O art. 9º da Lei n. 7.990/1989, dispõe que “Os Estado transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação”.


O §1º do art. 2º, e o §3º do art. 6º, do mesmo diploma, foram vetados pelo Presidente da República. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que encontram-se preservados os critérios de repasse dos royalties estabelecidos no art. 7º, que alterou a redação do art. 27, §§4º e 6º, da Lei n. 2.004/1953, a despeito da ab-rogação desta pela Lei n. 9.478/1997: “Não obstante a revogação da Lei 2.004/53 pelo art. 83 da Lei 9.478/97, os critérios de repasse dos royalties continuam válidos e eficazes, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei 7.990/89, que se voltava a regulamentar a Lei 2.004/53, em nada prejudicando o direito de os Municípios receberem os royalties por repasse do Estado” (AgRg no AREsp 670.881/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).


Sendo assim, ao contrário da tese defensiva do réu, não se encontra esvaziada a previsão contida no art. 9º da Lei n. 7.990/1989. Como prevê o dispositivo, contudo, a transferência de valores deverá observar a norma contida no art. 158, IV e parágrafo único, da Constituição Federal, a saber (grifos acrescentados):


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

[...]

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:


I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;


II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


A partir destas premissas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal Pleno firmou entendimento no sentido de que não fazem jus à verba a totalidade dos Municípios do Estado, mas tão somente aqueles que estão de fato vinculados à exploração de petróleo ou de gás natural, inseridos diretamente na cadeia extrativa. Confiram-se:


[...]


Por outro lado, observa-se que o art. 9º da Lei n. 7.990/1989 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4846 (Rel. Min. Edson Fachin), no qual foi afastada a tese de que a imposição da distribuição dos royalties pelos Estados aos Municípios, pela legislação ordinária, representaria ofensa ao art. 20, §1º, da Constituição Federal. Confira-se:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. ESTADO PATRIMONIAL. ROYALTIES. REGIME CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO. RECEITAS TRANSFERIDAS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONFRONTANTES. RATEIO FEDERATIVO. LEI FEDERAL E ORDINÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.

2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

3. A legislação prevista no parágrafo único do art. 20 da Constituição da República possui natureza ordinária e federal. Precedente: ADI 4.606, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019.

4. É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida a que se nega procedência.

(ADI 4846, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 17-02-2020 PUBLIC 18-02-2020)


No seu voto, o relator consignou expressamente que “Revela-se constitucional a transferência de receitas públicas recebidas pelos Estados a todos os Municípios, por força do art. 20, parágrafo único, do Texto Constitucional”. Mais a frente, conclui que “a lei de rateio federativo das receitas dos royalties possui natureza federal e ordinária, de modo que é constitucional a imposição por este instrumento legal do repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente federativo maior”.


Isto é, a interpretação conferida é a de que o direito alcança todos os municípios que integram o Estado, sem haver restrição apenas aos produtores ou inseridos na cadeia extrativa


Logo, merece ser superada a orientação pacificada por este Tribunal Pleno, a fim de se amoldar ao recente entendimento do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.


Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente, para que sejam efetuados os repasses dos percentuais dos royalties a que faz jus o município, na forma do art. 9º da Lei n. 7.990/1989, a ser calculado conforme os critérios da participação da municipalidade nos repasses de ICMS (art. 158, IV, da Constituição Federal), com o pagamento das parcelas referentes aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da demanda.


Nesse quadro, observa-se que foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal, devendo adotar os meios processuais cabíveis à sua pretensão.


Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR16