PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS, DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.


I. Caso em exame

1. Cumprimento individual de obrigação de fazer decorrente de acórdão proferido em mandado de segurança que reconheceu o direito de policiais militares inativos à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP III, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração.

2. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento do acórdão, sustentando a impossibilidade de execução individual em favor de ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA, em razão de seu falecimento ocorrido em 21/07/2019, antes do julgamento do mérito do mandado de segurança, realizado em 15/11/2022.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o falecimento do impetrante antes do julgamento de mérito do mandado de segurança impede a subsistência da ordem mandamental e a sucessão processual; e (ii) se a ausência de comunicação imediata do óbito autoriza a condenação da parte exequente por litigância de má-fé.


III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança possui natureza mandamental e personalíssima, razão pela qual o falecimento do impetrante antes da concessão definitiva da ordem impede a sucessão processual, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação ao falecido.

5. A sucessão processual em mandado de segurança somente é admitida quando o óbito ocorre após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança e já instaurada a fase executiva, situação diversa da verificada nos autos.

6. Os precedentes invocados pela parte exequente não se aplicam ao caso, pois tratam de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical como substituta processual, hipótese distinta da presente demanda, ajuizada por litisconsortes individualmente considerados.

7. A ausência de comunicação tempestiva do falecimento, embora configure conduta processualmente inadequada, não demonstra, por si só, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou praticar qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.


IV. Dispositivo e tese

8. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Extinção do cumprimento individual em relação ao impetrante ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA, sem resolução do mérito, com declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o seu falecimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 80; 81; 485, IX; 493; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18.448/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 30.05.2023, DJe 26.06.2023; STJ, PET no MS 20.157/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.09.2019; STF, RE 1.141.800/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 14.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002504-71.2017.8.05.0000, em que figuram como requerente ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA E OUTROS, e como requerido ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Presidente


 Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS, DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de cumprimento individual de obrigação de fazer, proposto por ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA e OUTROS, extraída do acórdão proferido nos autos mandado de segurança, que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:


"MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP III. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. RESERVA REMUNERADA. PARIDADE CONSTITUCIONAL COM OS POLICIAIS EM ATIVIDADE - EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARIDADE. NECESSIDADE.

Com o julgamento do mandado de segurança, restam prejudicados os agravos internos interpostos.

O mandado de segurança constitui meio idôneo ao reconhecimento do direito líquido e certo à extensão da GAP III aos policiais militares inativos, por força da paridade constitucional, desmerecendo subsistir a arguição de inadequação da via eleita.

Não há prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito.

Sendo a prestação de trato sucessivo, descabe falar em decadência, sabido que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança reclamando tais obrigações se renova mês a mês, com o pagamento dos proventos/pensões em parcela menor que a devida.

Preliminares rejeitadas.

O caráter genérico da GAP, há anos reconhecido por este Tribunal de Justiça em sede de controle incidental de constitucionalidade, permite que o Policial Militar que teve incorporada aos proventos a GAP nas referências I e II possa reajustá-las, nos moldes assegurados aos policiais em atividade.

Caso em que demonstrado que os policiais militares impetrantes cumpriam, quando em atividade, carga horária mensal de 180 horas, o que corresponde a 40 horas semanais, requisito exigido para a concessão da GAP na referência pretendida.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em respeito à regra tempus regit actum, é firme no sentido de que se aplica, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, importando saber se os Impetrantes têm direito ao realinhamento de proventos e pensões, com a inclusão da GAP III, ou seja, se perfaziam, à época da instituição dos proventos ou pensões, os requisitos da paridade e da integralidade.

A inatividade dos militares, conquanto deva obediência aos princípios e regras que norteiam o regime constitucional dos militares, é regulamentada por lei estadual específica, a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto das Polícias Militares do Estado, assegurando aos policiais militares e pensionistas o direito, em tese, à integralidade e à paridade, obedecida, por óbvio, a legislação vigente na data da inatividade ou do óbito do instituidor da pensão, conforme o caso.

Segurança concedida aos Impetrantes Álvaro Nolasco Oliveira, Ataídes Luiz Gonzaga e Tobias Soares de Queiroz, assegurando-lhes o direito à percepção da GAP no nível III, bem como às diferenças devidas a partir da impetração, nos termos do pedido formulado na inicial.

Inexistência de prova pré-constituída de que Anilton Araújo dos Santos, Heleno Lessa Behrmann, Manoel Bomfim Nunes dos Santos, Doralice Rodrigues Lima, Nilzete Maria da Silva Lima e Maria Cosme Pereira preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao realinhamento que pretendem.

Agravos internos prejudicados. Preliminares de inadequação da via eleita, prescrição e decadência rejeitadas. Concessão parcial da segurança."

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento do acórdão (ID 101138346), sustentando, em síntese, a extinção do presente cumprimento individual em relação ao impetrante ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA, tendo em vista o seu falecimento, em 21/07/2019, antes do julgamento de mérito do mandado de segurança, circunstância que, em razão da natureza personalíssima do writ, impediria a subsistência da ordem mandamental.

 

Aduz que o óbito, ocorrido entre a conclusão dos autos e a prolação do acórdão, somente foi comunicado pelos patronos em 31/07/2025, aproximadamente seis anos após o falecimento e três anos após a publicação do acórdão, em afronta ao art. 77, VII, do CPC.

 

Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a extinção do feito em relação ao referido impetrante, a decretação da nulidade dos atos processuais praticados após seu falecimento e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Posteriormente, a Sra. Ana Lourdes da Silva Pereira, pensionista do falecido impetrante, apresentou manifestação nos autos, rechaçando a impugnação estatal (ID 107078520).

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS, DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Razão assiste ao Estado da Bahia.

 

Conforme se extrai dos autos, o acórdão exequendo concedeu a segurança, para reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da Gratificação por Atividade Policial – GAP, no nível III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do writ.

 

Ocorre que, em relação ao impetrante ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA, verifica-se circunstância impeditiva à subsistência da ordem mandamental.

 

Com efeito, o óbito do referido impetrante ocorreu em 21/07/2019 (ID 87446430), ao passo que o acórdão concessivo da segurança somente foi proferido em 15/11/2022, vale dizer, mais de três anos após o seu falecimento.

 

Assim, quando do evento morte, inexistia direito definitivamente reconhecido em seu favor.

 

Nessa perspectiva, a controvérsia encontra solução na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual, em razão da natureza personalíssima e mandamental do mandado de segurança, o falecimento do impetrante antes do julgamento de mérito acarreta a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, admitindo-se a sucessão processual apenas quando o óbito sobrevém após o trânsito em julgado e já instaurada a fase executiva do título judicial.


A propósito:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9 .2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015 .3. Embargos de Declaração acolhidos. 

(STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (destaques meus)

 

EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO . INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. O falecimento superveniente do impetrante gera a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, sendo inadequada a habilitação de sucessores ante a natureza personalíssima do direito postulado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . 

(STF - RE: 1141800 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) (destaques meus).

 

Cumpre ainda realizar o devido distinguishing em relação aos precedentes que os patronos invocam em sentido contrário (REsp 1.800.616/DF e REsp 1.816.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, ambos de 2019).

 

Isso porque, tais julgados, proferidos em 2019, antecedem a consolidação da orientação jurisprudencial mais recente e versam sobre mandado de segurança coletivo, impetrado por entidade sindical na qualidade de substituta processual, hipótese substancialmente diversa da verificada nos presentes autos, que cuidam de mandado de segurança impetrado por litisconsortes ativos individualmente considerados.

 

No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora censurável a ausência de comunicação tempestiva do óbito do impetrante, ocorrido em 21/07/2019 e informado apenas em 31/07/2025, tal circunstância, por si só, não evidencia a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC, inexistindo prova suficiente de atuação dolosa apta a justificar a aplicação da penalidade.


Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados em relação ao impetrante ÁLVARO NOLASCO OLIVEIRA após o seu falecimento, ocorrido em 21/07/2019, e extinguir o processo em relação ao referido impetrante, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator