PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização securitária (metade do capital segurado) à beneficiária, genitora do segurado falecido por disparo de arma de fogo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta agravamento intencional do risco, ao argumento de que o segurado estaria envolvido em atividades criminosas, pleiteando a exclusão da cobertura, além da reforma da condenação por danos morais e dos critérios de atualização monetária. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 768 do Código Civil, a perda do direito à indenização securitária exige prova inequívoca do agravamento intencional do risco pelo segurado. 4. No caso concreto, inexiste prova robusta de que o segurado tenha contribuído dolosamente para o evento morte ou que estivesse envolvido em atividade criminosa no momento do sinistro. 5. Registros policiais e conjecturas constantes de inquérito não possuem força probatória suficiente para caracterizar agravamento do risco, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão da cobertura securitária demanda prova concreta e inequívoca da conduta dolosa do segurado. 7. As cláusulas restritivas em contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada sua ampliação por presunções ou ilações. 8. Configurada a negativa indevida de cobertura securitária, subsiste o dever de indenizar. 9. O dano moral resta caracterizado quando a recusa injustificada ao pagamento do seguro ocorre em contexto de morte do segurado, sobretudo quando há prolongamento indevido da controvérsia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 10. A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação (Súmula 632 do STJ), enquanto, em relação aos danos morais, incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO 12. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige prova inequívoca da conduta dolosa do segurado, sendo inadmissível sua fundamentação em meras presunções ou registros policiais, subsistindo o dever de indenizar e a caracterização de dano moral em caso de negativa indevida de cobertura. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0576817-40-2017.8.05.0001, no qual figura como Apelante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., e Apelada ELISÂNGELA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576817-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: ELISANGELA DOS SANTOS
Advogado(s):KARINE COTRIM GAMA DA SILVA, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de cobrança de indenização securitária ajuizada por ELISANGELA DOS SANTOS. Consta nos autos que a parte autora que é genitora do segurado, o qual veio a óbito em decorrência de disparo de arma de fogo, sendo beneficiária de seguro de vida contratado junto à parte ré. Sustenta que, apesar do cumprimento das exigências documentais, a seguradora recusou o pagamento da indenização, sob a alegação de agravamento do risco pelo segurado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de metade do valor da indenização securitária à autora, nos termos do art. 792 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos dos consectários legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, id.99983092, nas razões, inicialmente alega que o filha da autora, ora falecido, era uma pessoa periculosa e envolvida com atividades criminosas, fato que agrava o risco pelo segurado, o que implicaria perda do direito à indenização securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil. Declara ainda a inexistência de obrigação de indenizar, diante da limitação dos riscos contratualmente assumidos. Afirma que não existe dano moral a ser reparado, por se tratar de mero inadimplemento contratual; e subsidiariamente, a necessidade de reforma quanto aos critérios de correção monetária, para que seja a partir do ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas, id. 99983097, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576817-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: ELISANGELA DOS SANTOS
Advogado(s): KARINE COTRIM GAMA DA SILVA, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos necessários para admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cuida-se de apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização securitária (metade da cobertura) e danos morais, em razão da negativa de pagamento de seguro de vida. O mérito do Apelo consiste em verificar a ocorrência de agravamento intencional do risco e a perda do direito à indenização securitária, sem possibilidade de condenação em dano moral. A tese recursal sustenta que o segurado estaria envolvido em atividades criminosas, o que implicaria agravamento do risco e perda do direito à indenização. A argumentação não se sustenta à luz do conjunto probatório, conforme se extrai da sentença e dos documentos constantes dos autos, o óbito do segurado decorreu de disparo de arma de fogo, sendo certo que o inquérito policial não concluiu pela participação do segurado em atividade criminosa. Ao contrário, restou expressamente consignado que não houve identificação de autoria, testemunhas ou elementos concretos que esclarecessem as circunstâncias do crime, limitando-se o acervo probatório a meras conjecturas. A tentativa da seguradora/apelante de conferir valor probatório a registros policiais pretéritos e a suposições constantes do inquérito não ultrapassa o campo da mera ilação, absolutamente insuficiente para caracterizar o agravamento intencional do risco exigido pelo art. 768 do Código Civil. A propósito, o entendimento consolidado do STJ é firme no sentido de que a exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco demanda prova inequívoca da conduta dolosa do segurado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência. 1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para alterar o resultado do julgamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa circunstância. 3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.) No caso dos autos concreto, inexiste qualquer prova de prática criminosa no momento do evento, nem tampouco dolo do segurado, assim não tem nexo causal entre eventual conduta e o sinistro. A própria narrativa da apelante revela fragilidade argumentativa, ao tentar substituir prova por conjectura, o que não se admite em sede jurisdicional. A apelante insiste em atribuir relevância a registros policiais e supostas passagens do segurado.Todavia, tal fundamento não se sustenta juridicamente, uma vez que registro policial não equivale a condenação penal, prevalecendo sempre princípio da presunção de inocência. Admitir o contrário implicaria legitimar decisões baseadas em estigmatização social, e não em prova,o que é absolutamente incompatível com o Estado de Direito. Cumpre esclarecer que o contrato de seguro comporta cláusulas limitativas, porém tais cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, e exigem prova inequívoca da hipótese excludente não podem ser aplicadas com base em presunções. No caso dos autos, a seguradora pretende, em verdade, ampliar indevidamente cláusula restritiva para abarcar hipótese não comprovada, o que não se admite. Diante da ausência de prova do agravamento do risco, subsiste integralmente o dever de indenizar.Assim, a condenação ao pagamento da indenização securitária (na proporção legal, diante da ausência de beneficiário indicado) encontra-se absolutamente correta . Também não prospera a insurgência quanto à condenação por danos morais.A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de morte violenta de segurado, transcende o mero inadimplemento contratual, especialmente quando há resistência injustificada ao pagamento, a parte autora permanece por anos sem receber valor devido, há evidente abalo emocional decorrente da situação. No caso concreto, conforme destacado na sentença, houve prolongamento indevido da controvérsia por mais de cinco anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento . Vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS APELADAS EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. O dano moral advém da negligência das rés, ao não terem efetivado a liberação do seguro, quando solicitado pelos autores, somente o fazendo seis meses após a data da ocorrência do sinistro, fato que afeta não somente a honra subjetiva, como também a sua reputação social, o que gera evidente dano na seara extrapatrimonial. 3. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."(TJ/BAApelação/Reexame Necessário 8084414-73.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/08/2023) No que concerne aos consectários legais, em especial à correção monetária, não merece qualquer reparo a sentença recorrida. O Juízo de origem determinou que: a correção monetária da indenização securitária incida desde a data da celebração do contrato, os juros de mora a partir da citação e quanto aos danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros desde a citação . Tal sistemática está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que fixado o capital segurado, a fim de preservar o valor real da obrigação. Nesse sentido: A sentença recorrida apresenta fundamentação sólida, alinhada à legislação e à jurisprudência, inexistindo qualquer elemento apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade. Em aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% a favor da parte Apelada. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576817-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: ELISANGELA DOS SANTOS
Advogado(s): KARINE COTRIM GAMA DA SILVA, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS
VOTO
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DUPLA CORREÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCIDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida.
2. A controvérsia envolve a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre indenização securitária, com alegação de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração e enriquecimento ilícito da parte agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo, apresentada pela agravante, configura inovação recursal e se a análise da correção monetária e dos juros de mora demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
A corte originária apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
6. A tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo não foi suscitada na instância de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em sede de apelação.
7. A análise da correção monetária e dos juros de mora sobre o capital segurado demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reexame fático-probatório, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.(STJ, AREsp n. 2.815.388/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)