PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002925-74.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros (2)
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTES.  SENTENÇA ANULADA. 

RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002925-74.2001.8.05.0080, figurando como apelantes e apelados recíprocos IRACI JESUS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso dos réus e JULGAR PREJUDICADO o apelo do autor, nos termos do relatório e voto da Relatora. 


Sala das Sessões, 

 

 

Presidente



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora 



Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002925-74.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros (2)
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações reciprocamente interpostas contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 3.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia e julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de IRACI JESUS DA FONSECA e CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, com o seguinte dispositivo: 

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação de Cobrança nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO os réus ao pagamento da quantia de R$  1.144,93, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da dívida e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.

CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”

Embargos de declaração rejeitados.

A Defensoria Pública, atuando na Curadoria Especial dos réus, apresentou recurso de apelação apontando a necessidade de esgotamento dos meios de localização da parte ré para validade da citação por edital, requerendo o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do ato citatório e, por conseguinte, anulada a sentença, a fim de que sejam adotadas as diligências pertinentes para a localização e citação válida dos requeridos (id.29780397).

Em contrarrazões, id. 29780414, o Banco do Brasil defende a regularidade da citação por edital, requerendo o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Já em seu apelo, id. 29780409, o banco autor insurge-se contra o termo inicial dos juros juros de mora, fixado na sentença a partir da citação, argumentando que o encargo deve incidir a partir da data do vencimento da obrigação, a teor do art. 397, do Código Civil.

Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos por sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie, conforme art.937, I do referido diploma e 187, I do RITJBA.

É o relatório.

 


Salvador/BA, 15 de setembro de 2022.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora



 


A2




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002925-74.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros (2)
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da insurgência.

Sem delongas, é evidente, no caso em exame, a nulidade do ato citatório.

Consabido que a citação por edital é exceção à regra e só será levada a efeito em caso de fracasso das tentativas de citação pessoal da parte demandada, não sendo passível de convalidação quando constatado flagrante prejuízo à defesa do réu, como no caso concreto, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral. 

Da dicção do Código de Processo Civil em art. 256 e parágrafos não há dúvidas acerca da imperiosa necessidade de se esgotar os meios para localização dos réus antes de se determinar a citação por edital:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

II - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


Nessa linha de intelecção, os tribunais têm entendido ser nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. 

É que, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, a citação ficta, por edital, só deve ser admitida como válida depois de implementadas diligências para localização do réu, inclusive mediante informações requisitadas sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.

1. Embargos à execução.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)


Cabe anotar que o oficial de justiça certificou haver obtido informações de vizinhos sobre o novo endereço  dos réus, contudo, de forma incompleta.

Dessa forma, tendo em vista as considerações acima esposadas, nula a citação, os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento, cabendo ao banco autor diligenciar para localizar o atual endereço da parte ré ou comprovar que todos os esforços para encontrá-la foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. 

Do exposto,  voto  no  sentido  de  DAR PROVIMENTO  AO APELO DOS RÉUS para declarar a nulidade da citação por edital e anular a sentença, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para o regular processamento, nos moldes aqui consignados. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.

É o voto.

Sala das Sessões, 



 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora


 


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