PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8020360-91.2026.8.05.0000 - Comarca de Prado/BA Impetrante: Danilo Said Miranda Paciente: Moabi Tavares Inácio Paciente: Clemeson Gomes Rocha Paciente: Joabe Oliveira da Conceição Advogado: Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA Processo de 1º Grau: 8001356-12.2024.8.05.0203 - 8002975-74.2024.8.05.0203 Procuradora de Justiça: Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, II E IV, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, E ARTIGO 121, § 2º, II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HOMICÍDIO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA E EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. FINALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PACIENTES QUE SE ENCONTRAM PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAVALIADA EM DATA RECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA O CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945), em favor de Moabi Tavares Inácio, Clemeson Gomes Rocha e Joabe Oliveira da Conceição, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. II - Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, no ano de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, por duas vezes, e art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102000670), a desfundamentação do decreto constritor, a fragilidade dos indícios de autoria, a violação dos princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade, o excesso de prazo para formação da culpa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a transferência dos pacientes para o Estado da Bahia. IV - Informes judiciais (Id. 105956658) noticiam, in verbis: “(...) Conforme consta nos autos, os Pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 69 do CP), em virtude de fatos ocorridos em 16/07/2023, no Bairro Paraíso Verde, em Alcobaça/BA. 8001356-12.2024.8.05.0203 (Pedido de Prisão Preventiva) Trata-se de representação pela prisão preventiva aforada pela autoridade policial (ID 443967519) em face dos pacientes e de Alan da Silva Dias e Rafael Almeida Moreira. Após parecer favorável do Ministério Público (ID 446116572), a custódia cautelar foi decretada em 07/06/2024 (ID 448097736), fundamentada na garantia da ordem pública e periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi. Os mandados de prisão em desfavor de Clemeson Gomes Rocha, Moabi Tavares Inacio e Joabe Oliveira da Conceição foram cumpridos em 19/06/2024 (ID 449822581). O corréu Rafael Almeida Moreira foi preso em 18/07/2024 (ID 454029800). 8002975-74.2024.8.05.0203 (Ação Penal - Procedimento Ordinário) A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 23/10/2024 (ID 470516098) e recebida em 14/11/2024 (ID 472976515), momento em que foi determinada a citação dos réus. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Rafael Almeida Moreira em 04/12/2024 (ID 476751616). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da denúncia e designação de audiência (ID 478699377). No curso do feito, certificou-se o óbito do réu Alan da Silva Dias, ocorrido em 20/02/2025, conforme certidão de devolução de mandado de 15/04/2026 (ID 554320674). Os demais réus encontram-se em fase de citação para apresentação de resposta à acusação. O feito está aguardando a finalização das diligências citatórias remanescentes e a manifestação das defesas para o prosseguimento à fase de instrução e julgamento. DAS REVISÕES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Informo que a situação prisional dos pacientes vem sendo regularmente revisada a cada 90 dias, conforme determina a legislação processual penal. As decisões que mantiveram as prisões preventivas por persistirem os requisitos autorizadores foram proferidas em 14/02/2025 (ID 486274012), 12/06/2025 (ID 504460654), 22/09/2025 (ID 521239583) e 19/02/2026 (ID 542754658). Atualmente, o processo aguarda a proximidade do novo marco temporal para reavaliação de ofício. (...).” V - Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de fragilidade dos indícios de autoria, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI - No que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor, não merece acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva dos crimes de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, uma vez que os crimes foram praticados mediante disparos de arma de fogo em via pública e em concurso de agentes, restando patenteada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IX - No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. X - A alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, neste momento, não deve prosperar. A ação penal apura a suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, infrações de elevada gravidade concreta, praticadas em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e em contexto de vingança, envolvendo réus que empreenderam fuga logo após o fato delitivo, sendo posteriormente localizados e presos em unidades prisionais situadas em outro Estado da Federação, o que demandou a expedição de cartas precatórias e a adoção de providências para viabilizar a realização dos atos processuais, contribuindo para o prolongamento da marcha procedimental o que afasta a imputação exclusiva ao Estado de eventual demora na prestação jurisdicional. Consta, ainda, que o Juízo de origem vem reavaliando a custódia preventiva dos pacientes, não se evidenciando, no presente momento, desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. XI - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. XII - No que concerne ao pleito de transferência dos pacientes para o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, não merece conhecimento. Em consulta aos autos da Petição Criminal n.° 8000397-07.2025.8.05.0203, verifica-se que o feito se encontra em tramitação, estando em análise quanto à viabilidade da medida, tendo sido requerida informações à Administração Prisional acerca da disponibilidade de vagas na unidade pretendida. Ademais, considerando que a matéria ainda pende de apreciação pelo Juízo de origem, mostra-se inviável seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. XIII - Por fim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. XIV - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. XV - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8020360-91.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Prado/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945), como pacientes, Moabi Tavares Inácio, Clemeson Gomes Rocha e Joabe Oliveira da Conceição e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8020360-91.2026.8.05.0000 - Comarca de Prado/BA Impetrante: Danilo Said Miranda Paciente: Moabi Tavares Inácio Paciente: Clemeson Gomes Rocha Paciente: Joabe Oliveira da Conceição Advogado: Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA Processo de 1º Grau: 8001356-12.2024.8.05.0203 - 8002975-74.2024.8.05.0203 Procuradora de Justiça: Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945), em favor de Moabi Tavares Inácio, Clemeson Gomes Rocha e Joabe Oliveira da Conceição, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8058782-09.2024.8.05.0000 (certidão de Id. 102008728), impetrado em favor do corréu Rafael Almeida Moreira, no qual a ordem foi concedida parcialmente, à unanimidade, para determinar que o Juiz de origem procedesse à reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso ainda não o tivesse feito nos 90 (noventa) dias anteriores, em Sessão realizada no período de 19/11/2024 a 26/11/2024. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, no ano de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, por duas vezes, e art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102000670), a desfundamentação do decreto constritor, a fragilidade dos indícios de autoria, a violação dos princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade, o excesso de prazo para formação da culpa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a transferência dos pacientes para o Estado da Bahia. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 102000673-102000677, 102000679, 102000683, 102000684 e 102000687-102000689. Liminar indeferida (Id. 102194942). Pedido de diligência ministerial (Id. 105778814). Informes Judiciais de Id. 105956658. Despacho (Id. 106002605). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 107093225). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8020360-91.2026.8.05.0000 - Comarca de Prado/BA Impetrante: Danilo Said Miranda Paciente: Moabi Tavares Inácio Paciente: Clemeson Gomes Rocha Paciente: Joabe Oliveira da Conceição Advogado: Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA Processo de 1º Grau: 8001356-12.2024.8.05.0203 - 8002975-74.2024.8.05.0203 Procuradora de Justiça: Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Danilo Said Miranda (OAB/BA 45.945), em favor de Moabi Tavares Inácio, Clemeson Gomes Rocha e Joabe Oliveira da Conceição, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, no ano de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, por duas vezes, e art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102000670), a desfundamentação do decreto constritor, a fragilidade dos indícios de autoria, a violação dos princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade, o excesso de prazo para formação da culpa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a transferência dos pacientes para o Estado da Bahia. Informes judiciais (Id. 105956658) noticiam, in verbis: “(...) Conforme consta nos autos, os Pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 69 do CP), em virtude de fatos ocorridos em 16/07/2023, no Bairro Paraíso Verde, em Alcobaça/BA. 8001356-12.2024.8.05.0203 (Pedido de Prisão Preventiva) Trata-se de representação pela prisão preventiva aforada pela autoridade policial (ID 443967519) em face dos pacientes e de Alan da Silva Dias e Rafael Almeida Moreira. Após parecer favorável do Ministério Público (ID 446116572), a custódia cautelar foi decretada em 07/06/2024 (ID 448097736), fundamentada na garantia da ordem pública e periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi. Os mandados de prisão em desfavor de Clemeson Gomes Rocha, Moabi Tavares Inacio e Joabe Oliveira da Conceição foram cumpridos em 19/06/2024 (ID 449822581). O corréu Rafael Almeida Moreira foi preso em 18/07/2024 (ID 454029800). 8002975-74.2024.8.05.0203 (Ação Penal - Procedimento Ordinário) A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 23/10/2024 (ID 470516098) e recebida em 14/11/2024 (ID 472976515), momento em que foi determinada a citação dos réus. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Rafael Almeida Moreira em 04/12/2024 (ID 476751616). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da denúncia e designação de audiência (ID 478699377). No curso do feito, certificou-se o óbito do réu Alan da Silva Dias, ocorrido em 20/02/2025, conforme certidão de devolução de mandado de 15/04/2026 (ID 554320674). Os demais réus encontram-se em fase de citação para apresentação de resposta à acusação. O feito está aguardando a finalização das diligências citatórias remanescentes e a manifestação das defesas para o prosseguimento à fase de instrução e julgamento. DAS REVISÕES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Informo que a situação prisional dos pacientes vem sendo regularmente revisada a cada 90 dias, conforme determina a legislação processual penal. As decisões que mantiveram as prisões preventivas por persistirem os requisitos autorizadores foram proferidas em 14/02/2025 (ID 486274012), 12/06/2025 (ID 504460654), 22/09/2025 (ID 521239583) e 19/02/2026 (ID 542754658). Atualmente, o processo aguarda a proximidade do novo marco temporal para reavaliação de ofício. (...).” Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de fragilidade dos indícios de autoria, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. No que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor, não merece acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 102000679 - Pág. 74-78): “(...) O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestadas pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. [...]. Vejamos breve trecho da prova colacionada, que indicam a presença dos requisitos para a custódia cautelar do Requerido: […] “A Depoente e ‘Leleu’ sairam pelo lado do palco, onde presenciou o momento em que ‘Gão’ saiu armado, passando pelo corredor onde estava estacionado o ônibus, logo em seguida começou a escutar rajadas de disparos de arma de fogo, parecendo que tinha mais pessoas dando rajadas, no entanto, logo atrás de "Gão", vinha uma pessoa de cor morena escura, com estatura média, aparentando ser Alan; […]”(MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo DUDA) […] “Assim que "Duda" acabou de fazer as necessidades sairam três homens de trás do pé de caju indo em direção de Vinícius e Werner efetuando disparos de arma de fogo. O Depoente identificou apenas "Gão" e Moabe, que se encontravam armados efetuando disparos como se fossem loucos. […]” (ELISEU ALMEIDA PORTELA, vulgo LELEU) Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos. Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. [...]” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva dos crimes de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, uma vez que os crimes foram praticados mediante disparos de arma de fogo em via pública e em concurso de agentes, restando patenteada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 578.196/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 17/12/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211284 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022)” Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Sobre o tema: “[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). A alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, neste momento, não deve prosperar. A ação penal apura a suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, infrações de elevada gravidade concreta, praticadas em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e em contexto de vingança, envolvendo réus que empreenderam fuga logo após o fato delitivo, sendo posteriormente localizados e presos em unidades prisionais situadas em outro Estado da Federação, o que demandou a expedição de cartas precatórias e a adoção de providências para viabilizar a realização dos atos processuais, contribuindo para o prolongamento da marcha procedimental o que afasta a imputação exclusiva ao Estado de eventual demora na prestação jurisdicional. Consta, ainda, que o Juízo de origem vem reavaliando a custódia preventiva dos pacientes, não se evidenciando, no presente momento, desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) No que concerne ao pleito de transferência dos pacientes para o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, não merece conhecimento. Em consulta aos autos da Petição Criminal n.° 8000397-07.2025.8.05.0203, verifica-se que o feito se encontra em tramitação, estando em análise quanto à viabilidade da medida, tendo sido requerida informações à Administração Prisional acerca da disponibilidade de vagas na unidade pretendida. Ademais, considerando que a matéria ainda pende de apreciação pelo Juízo de origem, mostra-se inviável seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância Por fim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: “[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.)” Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora