PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-77.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO LEONEL SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DO STJ. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 - O Embargante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos do acórdão que julgou pelo conhecimento e não provimento da Apelação por ele interposta questionando sentença na qual fora condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial fechado, 2 anos de detenção, inicialmente no semiaberto, além do pagamento de 962 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 – O Embargante aduz a existência de omissão, tendo em vista o não enfrentamento dos argumentos aduzidos na Apelação por ele interposta acerca da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 

 

III – RAZÕES PARA DECIDIR 

 

3 - Os Embargos de Declaração visam a integração e complementação do julgado, não sendo possível, em seu bojo, rediscutir a matéria tratada na decisão vergastada. Não consistem no instrumento processual adequado para questionar suposto “equívoco” de julgamento, como alegado na hipótese, em que o Embargante, insatisfeito com o provimento do recurso manejado, sustenta vício inexistente, afirmando que a omissão se deu por não terem sido devidamente enfrentados os argumentos aduzidos no apelo interposto. 

4 – O que se percebe é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, pretendendo, através deste instrumento recursal rediscutir o que já foi apreciado e decidido, esquecendo-se de que “o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.” (AgInt no REsp n. 2.133.834/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 

5 – Da leitura do acórdão combatido, infere-se estar devidamente fundamentado na legislação penal e na jurisprudência, motivando a manutenção da dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo, em observância aos entendimentos sedimentados no Tribunal da Cidadania. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

6 - Pelo exposto, fica comprovada a inexistência de omissão no acórdão vergastado, pois os motivos para o conhecimento e não provimento do apelo encontram-se exaustivamente fundamentados, inclusive em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos declaratórios, portanto, não merecem acolhimento. 

 

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para rediscussão de mérito, estando taxativamente elencadas as hipóteses do seu cabimento no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Dispositivos relevantes citados: art. 69, do Código Penal; art. 133 da Constituição Federal; art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 12 da Lei nº. 10.826/03. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.133.834/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 

ED em APELAÇÃO Nº. 8009304-77.2025.8.05.0103 -ILHÉUS/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

 

ACÓRDÃO 

 

  1. Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº. 8009304-77.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Embargante BRUNO LEONEL SANTOS e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar acolhimento aos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 Procurador(a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-77.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO LEONEL SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I – Bruno Leonel Santos interpôs Apelação impugnando sentença na qual fora condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, 2 (dois) anos de detenção, inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa e das custas processuais, no valor mínimo unitário, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ID nº. 96125818). 

No referido recurso, (ID nº. 96125825) suscitou, preliminarmente, a nulidade processual diante da inépcia da denúncia. No mérito, requereu a sua absolvição por não existir provas suficientes, estando a condenação fulcrada apenas na palavra dos policiais. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, ou por reforma na dosimetria, para que a pena fosse estabelecida no mínimo legal, fixando o regime aberto para o início do seu cumprimento e substituindo-a por restritivas de direitos.   

Na sessão realizada no dia 16/04/2026 esta Turma Julgadora, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, consoante acórdão acostado no ID nº. 103818863, por entender estar a condenação e a dosimetria em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. 

Diante disto, o Recorrente opôs Embargos Declaratórios, requerendo o seu provimento, indicando a existência de omissão sob o argumento de “que o acórdão não explicitou, de modo suficiente, por que a compensação proporcional, no caso concreto, deveria conduzir precisamente à fração de 1/3, e não ao parâmetro de 1/6, ordinariamente manejado na segunda fase da dosimetria”, além de que “manteve a mesma fração de 1/3 para ambos os delitos, sem enfrentar a diferença qualitativa entre as confissões existentes no caso”  (ID nº. 104417439). 

Instado a manifestar-se, o Parquet pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração por não constatar o vício alegado, evidenciando-se o seu caráter manifestamente protelatório (ID nº. 106014851). 

ABF 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-77.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO LEONEL SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


II - Como visto, a alegação do Embargante cinge-se ao argumento de suposta omissão no Acórdão proferido por esta Colenda Turma. Da análise das razões recursais, vê-se, com facilidade, que a interposição destes Embargos Declaratórios é fruto da irresignação do Embargante com o não provimento da Apelação Criminal por ele interposta julgada por este Órgão. 

In casu, nota-se que a defesa, insatisfeita com o resultado do julgamento e objetivando obter o acolhimento da sua tese, alegou vício inexistente, afirmando que a omissão se deu por não ter sido devidamente enfrentado o argumento aduzido no apelo, deixando-se de fundamentar concretamente a fração aplicada na segunda fase dosimétrica e de realizar a distinção da sua aplicação a cada um dos delitos a que fora condenado o Recorrente. 

Diante de tais argumentos, pugna pela procedência dos aclaratórios no sentido de sanar as omissões apontada,s modificando o entendimento do julgado para reformar a penalidade estabelecida. 

É cediço que cabe ao magistrado, seja ele componente da primeira ou segunda instância, ao proferir decisão, fundamentá-la devidamente diante da análise do arcabouço probatório. Por mais que seja respeitada a discricionariedade do juiz nas situações cabíveis, este jamais pode deixar de se ater às especificidades do caso concreto. Fator que merece ainda mais atenção quando se trata de matéria penal, onde por tantas vezes a determinação é acerca de limitar o direito de ir e vir de um indivíduo. 

Ciente do quanto acima exposto, ao analisar o acórdão vergastado, não se vislumbra qualquer omissão nele presente, tendo em vista restar fundamentado em múltiplas e diversas provas que instruem os autos, e, especificamente em relação aos pontos questionados nestes aclaratórios, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Para melhor compreensão, colaciona-se abaixo os trechos do decisum guerreado correspondentes à suposta omissão e contradição aventadas (ID nº. 99566019): 

(...) Verifica-se que o magistrado de primeiro grau justificou a exasperação das penas-bases em especificidades do caso concreto, os maus antecedentes, em ambas, diante da existência de condenação anterior (0009497-30.2008.8.05.0103), e as circunstâncias do crime em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo por ter sido o artefato bélico apreendido junto a 14 (quatorze) munições, aplicando no cálculo dos referidos acréscimos o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas para cada um dos crimes, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). 

O magistrado, no bojo da sentença, especificou quais condenações existentes em desfavor do réu serviriam para valorar os maus antecedentes e para configurar a reincidência, senão vejamos: 

  

Por fim, saliento que a condenação transitada em julgado nos autos nº 00009497-30.2008.805.0103 será utilizada para configurar maus antecedentes. 

Já as condenações proferidas nos autos 0302395-68.2014.8.05.0103, 8010888-53.2023.8.05.0103, 0305999-71.2013.8.05.0103, 03058888-87.2013.8.05.0103, 0500812-88.2019.8.05.0103 servirão para configurar a múltipla reincidência. 

  

Assim, considerando a existência de 5 (cinco) condenações utilizadas para configurar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, também atuou corretamente na segunda fase dosimétrica ao reconhecer a preponderância da agravante da multirreincidência diante da atenuante de confissão (Tema nº. 585 do Superior Tribunal de Justiça), aumentando as penalidades em 1/3 (um terço), fração adequada ao caso concreto. 

Nesse sentido, julgado do Tribunal da Cidadania: 

  

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica. 

III. Razões de decidir 

3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada. 

5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso improvido. 

Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica". 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 

(REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos). 

  

Desta feita, mantida as penas fixadas na sentença (08 anos e 04 meses de reclusão, 02 anos de detenção e 962 dias-multa), não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento da pena nem na sua substituição por medidas restritivas de direitos, considerando o quantum da penalidade de reclusão estabelecida ser superior a 8 anos, o fato de ser o sentenciado reincidente e da existência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas (art. 33, §2º, “a”, e 44, ambos do Código Penal). (...) (grifos nossos). 

Tais entendimentos foram expostos, inclusive, na Ementa do Acórdão recorrido, deixando em evidência estar o julgado em conformidade com a jurisprudência vigente do Tribunal da Cidadania (ID nº. 99566018):  

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECHAÇADA. REQUISITOS DO ART. 41, CPP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS VÁLIDOS COMO PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CONSTANTE NO ART. 28, LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DO CAPUT CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA DE FORMA ADEQUADA. VALORAÇÕES NEGATIVAS BASEADAS EM ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA CORRETAMENTE PONDERADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINAR AFASTADA, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

I – CASO EM EXAME 

1 – O sentenciado foi condenado pela prática dos crimes constantes no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial fechado, 2 anos de detenção, inicialmente no semiaberto, além do pagamento de 962 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que, na residência do denunciado, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, foram encontrados 1 revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, 14 munições de igual calibre, além de 149,50g de maconha. Durante a diligência, o acusado tentou fugir pulando uma janela e telhados vizinhos, sendo capturado após cair em um imóvel adjacente. Na delegacia, manteve-se silente e em Juízo confessou a propriedade da arma, afirmando ser para a sua segurança pessoal, e de 25g de maconha, para uso próprio. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 – Em suas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, suscita a nulidade processual por inépcia da denúncia. No mérito, requereu a sua absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação, que estaria fundamentada apenas na palavra dos policiais. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico para a figura prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 ou pela reforma na dosimetria da pena, pleiteando que a sanção fosse estabelecida no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para o início do seu cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

III - RAZÕES PARA DECIDIR 

3 – A preliminar suscitada deve ser rechaçada, pois, do exame da exordial acusatória, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição detalhada do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A denúncia descreveu precisamente os fatos imputados permitindo ao acusado compreender plenamente a acusação e exercer a sua defesa de forma ampla, como efetivamente o fez em todas as fases processuais. 

4 - Da análise do conjunto probatório, observa-se ser indubitável a apreensão de 149,50g de maconha, 1 revólver calibre .38 e 14 munições do mesmo calibre na diligência, conforme Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante encontram-se harmônicos entre si, sendo ricos em detalhes, enquanto o réu, em Juízo, cingiu-se a afirmar ser o proprietário tão somente da arma de fogo e de 25g de maconha, a primeira para a sua segurança e a segunda para uso próprio, sem saber explicar a origem dos outros bens apreendidos, restando a sua versão isolada nos autos. Assim, vislumbra-se estarem a autoria e a materialidade devidamente evidenciadas, havendo provas suficientes para a condenação. 

5 - Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do art. 33, caput, para a tipificada no art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, pois, como bem mencionado pelo magistrado de primeiro grau, a quantidade da substância ilícita apreendida com o acusado (149,50g de maconha) e as circunstâncias do flagrante, quais sejam, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão por ser o réu suspeito de organizar a logística do tráfico de drogas na cidade, não evidencia a finalidade de uso. 

6 - Na dosimetria, verifica-se que o magistrado justificou a exasperação das penas-bases em especificidades do caso concreto. Para ambos os delitos, foram valorados negativamente os maus antecedentes do acusado, em razão de condenação anterior, e, quanto ao delito do art. 12 da Lei º. 10.826/03, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime devido à apreensão do artefato bélico juntamente com 14 munições. O cálculo dos acréscimos está de acordo com a orientação disposta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo reparo a ser efetuado (1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima). Na segunda fase da dosimetria, correto e adequado o aumento de 1/3, pois, conforme o Tema nº. 585 do Tribunal da Cidadania, há preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão, devendo o aumento ser estabelecido em conformidade com a situação em específico. 

7 - Por fim, mantidas as penas fixadas na sentença (8 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos de detenção), não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, que permanece o fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. Considerando o quantum da penalidade de reclusão, que é superior a 8 anos, a condição de sentenciado reincidente e a existência de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não cabe a substituição da penalidade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

8 – Por todo o exposto, rechaça-se a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendi0se integralmente a sentença vergastada. 

Teses de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal não há que se falar em inépcia da denúncia, principalmente quando exercida devidamente a ampla defesa durante o trâmite processual. 2. A existência de versão isolada nos autos ofertada pelo réu não é apta a afastar a robustez do conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria delitivas, ressaltando-se a validade do depoimento dos policiais. 3. A quantidade de substância entorpecente apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante, especialmente o cumprimento de mandado de busca e apreensão baseado em informações de tráfico, inviabilizam a desclassificação do delito para uso pessoal. 4. A dosimetria da pena que valora negativamente maus antecedentes e circunstâncias do crime, e aplica a preponderância da multirreincidência sobre a confissão em fração adequada, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 28, 33, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06; arts. 33, 44 e 69, todos do Código Penal; arts. 12 da Lei nº. 10.826/03; art. 563 do Código de Processo Penal. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025. STJ, REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. 

RECHAÇADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

APELAÇÃO Nº. 8009304-77.2025.8.05.0103 – ILHÉUS/BA. (grifos nossos). 

Importa ressaltar que, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID nº. 106014851): 

(...) Desse modo, apesar do esforço defensivo em intentar demonstrar qualquer uma das máculas passíveis de corrigenda pelo recurso horizontal, melhor sorte não lhe socorre justamente porque toda a matéria veiculada no bojo de suas razões aclaratórias denotam, em verdade, inconformismo quanto ao já decidido na ação penal em epígrafe. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecendo sua compensação proporcional diante da agravante preponderante da multirreincidência, em observância ao entendimento consolidado do STJ. 

Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir os critérios adotados na dosimetria da pena, buscando nova valoração das circunstâncias já apreciadas pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito da decisão ou ao rejulgamento da causa. 

Ademais, inexiste obrigação de o julgador individualizar matematicamente a fração aplicada para cada delito de forma apartada, quando já expostos os fundamentos suficientes que justificaram a adoção do patamar de 1/3 no contexto global da multirreincidência do agente. 

O acórdão foi claro ao consignar que a quantidade de condenações anteriores legitimava a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

Verifica-se, assim, que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça abordou todos os pontos levantados nas razões recursais, não devendo, pois, ser acolhidos os presentes Embargos. (...) (grifos nossos). 

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada na decisão colegiada vergastada, estando, como vastamente demonstrado, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Anote-se, ainda, que a admissão dos Embargos de Declaração está subordinada ao pressuposto do interesse de agir, que consiste, segundo Humberto Theodoro Júnior:     

"não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio" (Curso de direito processual civil, vol. I, 6ª ed., 1990, pág. 59). 

Atualmente, quando Juízes e Tribunais são diariamente inundados com a distribuição de dezenas de processos e recursos, os advogados e demais atores do processo são corresponsáveis pela administração da justiça (CF, art. 133), possuindo o dever de agir com responsabilidade em suas demandas.  

Não se poderia jamais olvidar que o suposto vício apontado pelo Embargante somente é passível de questionamento nas instâncias superiores, e não através destes Embargos, pois estes não consistem instrumento que se presta à reforma do decisum, mas, apenas, ao saneamento de omissão, obscuridade e contradição, o que não foi identificado na presente situação. 

No caso dos autos, verifica-se que o Embargante procura, veementemente, rediscutir a matéria já examinada e decidida, sem apontar qualquer efetiva omissão que gere esvaziamento na fundamentação e conclusão do Acórdão. Com nítido propósito procrastinatório, ele ataca, na verdade, as próprias razões de decidir apresentadas pelo Órgão Julgador, o que não é possível através da via eleita. 

Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. (...)  

(AgInt no REsp n. 2.133.834/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos nossos) 

Se o Acórdão, decidindo como decidiu, examinou as questões a respeito das quais era necessário pronunciar-se, estando fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal. Destarte, se as partes entendem que a exegese não foi a correta, os Embargos Declaratórios não são o recurso adequado para buscar a modificação. 

Portanto, não assiste razão ao Recorrente, posto que, da análise do acórdão embargado, verifica-se apenas a aplicação da jurisprudência vigente do Tribunal da Cidadania, inexistindo qualquer omissão, estando o referido acórdão devidamente fundamentado, levando, de forma unânime, ao julgamento pelo não provimento dos pedidos formulados na Apelação Criminal.    

  

CONCLUSÃO 

  

III - Por todo o exposto, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos, pois não se vislumbra a omissão alegada.   

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 Procurador(a)