PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019035-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO DIAS MELO
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, em controvérsia relativa à concessão de tutela de urgência para cobertura de procedimentos médicos, com alegação de contradição, obscuridade e omissão quanto à gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a subsistência de obrigações pretéritas; (ii) estabelecer se o acórdão padece de obscuridade quanto à delimitação do objeto do agravo de instrumento; (iii) determinar se houve omissão quanto à manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão afasta a alegada contradição ao distinguir a pretensão de cobertura assistencial, dependente de vínculo contratual vigente, da responsabilidade por obrigações constituídas durante a vigência do contrato.
  2. O reconhecimento de obrigações pretéritas não se mostra incompatível com a conclusão de perda superveniente do objeto, diante da rescisão contratual.
  3. O acórdão enfrenta de forma clara a questão central ao delimitar que o agravo de instrumento versa sobre tutela de urgência para cobertura médica, o que pressupõe a manutenção do vínculo contratual.
  4. A tentativa de redefinir o objeto do recurso para abranger obrigações pretéritas configura indevida ampliação da controvérsia, inadmissível em embargos de declaração.
  5. Verifica-se omissão quanto à manifestação expressa sobre a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
  6. A gratuidade judiciária possui natureza autônoma e subsiste independentemente da prejudicialidade do mérito recursal, impondo-se apenas o esclarecimento de sua manutenção.
  7. Ausente vício apto a alterar o resultado do julgamento, não se admitem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A perda superveniente do objeto de tutela de urgência não afasta a possibilidade de discussão de obrigações pretéritas em via própria. 3. A gratuidade judiciária possui natureza autônoma e subsiste mesmo quando o mérito recursal é julgado prejudicado. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019035-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO DIAS MELO
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIRO DIAS MELO em face do acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da rescisão do contrato de plano de saúde.


Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a subsistência das obrigações constituídas na vigência do contrato, mas concluiu pela perda do objeto do recurso.


Aduz a ocorrência de obscuridade, ao supostamente afastar-se do objeto do agravo de instrumento, que envolveria obrigação constituída durante a vigência contratual.


Alega a presença de omissão, em razão da ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de gratuidade judiciária.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do recurso e determinar o julgamento do mérito.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não acolhimento.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 9314 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019035-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO DIAS MELO
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.


No caso, comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes.


Não se verifica a alegada contradição. O acórdão distinguiu adequadamente a pretensão recursal — cobertura assistencial, dependente de vínculo contratual vigente — da eventual responsabilidade por obrigações constituídas durante a vigência do contrato, a ser discutida na origem. Assim, o reconhecimento da subsistência de obrigações pretéritas não se mostra incompatível com a conclusão de perda superveniente do objeto, diante da rescisão contratual.


No tocante à alegada obscuridade, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou de forma clara a questão central ao consignar que o objeto do agravo de instrumento consistia na análise da tutela de urgência voltada à cobertura dos procedimentos médicos, o que pressupõe a manutenção do vínculo contratual.

 

A tentativa de redefinir o objeto do recurso como sendo a responsabilização por obrigações pretéritas evidencia indevida ampliação da controvérsia, com nítido caráter de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.


Por outro lado, no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, assiste parcial razão ao embargante. Embora o acórdão tenha julgado prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, não houve manifestação expressa acerca da manutenção do benefício anteriormente deferido.


Todavia, tal circunstância não implica modificação do resultado do julgamento, porquanto a gratuidade judiciária possui natureza autônoma e subsiste para os fins processuais cabíveis, não sendo atingida pela prejudicialidade do mérito recursal. Impõe-se, assim, apenas o esclarecimento de que permanece hígida a decisão que deferiu o benefício.


Por fim, não há falar em atribuição de efeitos infringentes, porquanto ausente vício capaz de alterar a conclusão do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que permanece válida a decisão que deferiu a gratuidade judiciária, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora