PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002686-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s):EMANUELLE DE SOUZA AMORIM


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. EQUIPARAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em Exame

 

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação do reajuste anual de contrato coletivo por adesão ao índice de 6,06% (teto da ANS para planos individuais em 2025), em substituição ao percentual de 36,48% aplicado pela recorrente. O magistrado de origem fundamentou a concessão na desproporção entre os índices e no perigo de dano à saúde do beneficiário. A agravante sustenta a validade das cláusulas contratuais, a natureza coletiva do plano e a necessidade de dilação probatória para aferir o lastro econômico e atuarial do reajuste, alegando inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC.

 

II. Questão em Discussão

 

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para equiparar o reajuste anual de plano de saúde coletivo aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sem a prévia dilação probatória para aferir a abusividade do percentual aplicado.

 

III. Razões de Decidir

 

3. Os planos de saúde coletivos possuem natureza jurídica e atuarial distinta dos planos individuais, não estando vinculados aos limites de reajuste anual estipulados pela ANS.

 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a abusividade do reajuste por sinistralidade ou variação de custos não pode ser presumida apenas pelo confronto com os índices dos planos individuais, exigindo-se prova técnica atuarial para demonstrar eventual desequilíbrio.

 

5. No caso concreto, a ausência de prova de hipossuficiência financeira para o custeio das mensalidades e a necessidade de instrução processual para verificar a higidez do percentual aplicado afastam a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da liminar.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso conhecido e provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CPC, arts. 297, 300, 371, 373, 375 e 464; Lei nº 9.656/1998, art. 13.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.710.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053290-70.2023.8.05.0000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 02.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002686-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como agravado MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002686-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8243674-16.2025.8.05.0001, ajuizada por MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 536284073 da ação condutora):

 

[...]

 

No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

 

No caso em exame, tais requisitos se fazem presentes, senão vejamos. 

 

No que tange à probabilidade do direito, tem-se que o plano de saúde da parte autora se trata de plano coletivo, e, no que diz respeito aos seus reajustes anuais, destaca-se que estes não estão sujeitos aos índices estipulados pela ANS para os planos individuais, eis que nos planos coletivos há negociação direta entre os contratantes, operadora e plano, havendo apenas a comunicação à ANS.

 

Entretanto, agasalha a jurisprudência pátria a possibilidade de equiparação do índice de reajuste anual dos planos coletivos àqueles fixados pela ANS para os planos individuais quando subsistir absoluta desproporção entre estes, o que se verifica no presente caso.

 

In casu, em análise detida da comunicação veiculada ao ID 536118903, observa-se que houve uma variação significativa de valores da mensalidade de agosto/2025 para a de setembro/2025, configurando a incidência de um reajuste na margem de 36,48%, quando o índice da ANS para reajuste no ano de 2025 fora estabelecido no patamar de 6,06%, conforme publicação no Diário Oficial da União. Com efeito, adotando-se o referido índice da ANS, o valor correto da mensalidade a partir de setembro de 2025 situa-se no patamar de R$2.296,19 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).

 

Ressalte-se que a base anual de incidência da taxa da ANS é de maio até abril do ano seguinte, o que significa que o teto máximo de aumento, estabelecido pelo órgão de regulação e fiscalização do ramo, poderá ser usado como referência até abril de 2025.

 

[...]

 

Ademais, o perigo de dano se evidencia diante do tipo de serviço pretendido, que envolve a proteção à vida e à saúde, não se podendo olvidar que a suspensão do serviço representa risco a esses direitos fundamentais (arts. 5º, 6º e 196 da CF) do beneficiário, além de ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, não podendo a parte autora permanecer alijada do plano de saúde até que a demanda se resolva ou se apure a legalidade do índice de reajuste contratual.

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, e se abstenha de incluir seus dados em qualquer órgão negativador em decorrência de dívidas provenientes deste contrato, devendo emitir e enviar à residência do autor os boletos mensais, compreendidos a partir das parcelas vincendas, todas no valor individual de R$2.296,19 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), adotando como parâmetro de reajuste o patamar de 6,06%, fixado pela ANS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora.

 

Caso a parte ré descumpra os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades, no valor ora estipulado.

 

Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ. 

 

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o agravado teve ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta, no início do seu contrato.

 

Assevera que não houve demonstração do perigo da demora, uma vez que o agravado não juntou aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira em arcarem o valor do prêmio, sequer citara qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano pelo reajuste sobreposto.

 

Defende que não houve demonstração, pelo agravado, da probabilidade do seu direito, uma vez que, nas demandas em que se discute o reajuste do prêmio em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Pondera que o valor fixado como astreintes não pode ser acolhido e tampouco mantido, sob pena de estar-se violando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do mérito recursal, oportunidade em que espera lhe seja dado provimento.

 

Constatando que o advogado subscritor do recurso juntou substabelecimento originado de procuração vencida, concedi-lhe prazo para a regularização da representação, conforme ID 97632005.

 

O agravante atendeu tempestivamente à determinação e exibiu, ao ID 98432184 – pág. 19/22, procuração vigente ao tempo da assinatura do substabelecimento.

 

Em decisão de Id n. 98907877, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento de mérito do recurso.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões no Id n. 100543446.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002686-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM


VOTO


Como visto, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8243674-16.2025.8.05.0001, ajuizada por MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado.

 

Dito isso, lembre-se que em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Tal recurso deve se ater à decisão atacada, sendo vedada a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

No caso em tela, o agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que os réus mantenham ativo o plano de saúde do autor e seus dependentes e promova a aplicação do percentual de reajuste anual previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os contratos individuais no período ao contrato objeto da lide, de 6,06%, em lugar dos 36,48% aplicados ao contrato coletivo por adesão firmado entre as partes, sob pena de multa diária.

 

O recurso merece provimento.

 

Isto porque os planos coletivos de saúde não estão vinculados à limitação de reajuste imposta pela ANS. Neste sentido:

 

Ação revisional de contrato, cumulada com restituição de indébito – Plano de saúde coletivo por adesão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Reajuste de plano coletivo em índices superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais – Majoração da mensalidade com comprovação da elevação da sinistralidade ou do preço dos serviços médicos e hospitalares – Ausência de ilegalidade – Possibilidade de realização dos reajustes, na medida em que o plano de saúde requerido comprovou a necessidade de readequação do contrato com a devida comunicação ao contratante – Reajuste no valor da mensalidade que se mostra devido – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000365-46.2020.8.26.0322; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)

 

Assim, no caso dos autos, revela-se necessária a dilação probatória para aferir tanto a higidez do percentual de reajuste no caso concreto, apurando-se as justificativas técnicas autuariais do reajuste aplicado pela variação dos custos médico hospitalares e sinistralidade, quanto a alegação, formulada pela parte agravada, de que o seu plano de saúde é um “falso coletivo”.

 

Não se pode reputar abusivo reajuste anual de plano de saúde coletivo apenas por empregar índice superior àquele estabelecido pela ANS para os planos individuais, já que eles têm naturezas diversas e há a necessidade de preservação do equilíbrio da relação e da segurança jurídica.

 

Impõe-se, pois, aferir a higidez do percentual de reajuste no caso concreto, inclusive com produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida. Neste sentido é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO, APENAS POR TER PONTO DE SEMELHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art . 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). 2. O Juízo de primeira instância - sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, claramente admitindo a possibilidade de ter mesmo havido aumento da sinistralidade e de estar a promover o desequilíbrio econômico da avença - assevera que, "[p]retendendo a ré evitar questões como aquela ora em análise, deveria, se o caso, restringir os contratos coletivos para as situações em que exista um grande universo de beneficiários, de modo a diluir o risco e impedir grandes distorções nos aumentos das mensalidades". O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs que a sentença "deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir". 3. Por um lado, o equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). 4. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1 .471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, apenas pelo eventual fato de o plano de saúde ter um ponto de semelhança (poucos beneficiários) ao plano de saúde individual ou familiar - ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida -, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da recorrente de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual. 5. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto . É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. 6. Em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710487 SP 2017/0277881-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)

 

No mais, não houve, na peça inicial, indicativo de hipossuficiência econômica para fazer frente ao pagamento das mensalidades. A própria adesão a plano de saúde de padrão elevado e alto custo é indício que fragiliza uma alegação de vulnerabildidade financeira.

 

Com isso, não vislumbro em favor da parte agravada, neste momento processual, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários ao deferimento da medida antecipatória requerida e deferida na origem, uma vez que se faz necessária a dilação probatória.

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. ADEQUAÇÃO DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COM APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. FALTA DE REQUISITO ATINENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8053290-70 .2023.8.05.0000, em que é Agravante W .M.D.O.F, menor representado pela genitora DANIELE DA SILVA MOURA e Agravados AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S\A e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA CCSL1 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532907020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES DE MENSALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONGELAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento por meio do qual pretende a agravante obter tutela de urgência para “que seja mantido o valor do contrato tendo por data base o valor pago em julho de 2021, alcançando todos os membros correlatos ao contrato de seguro saúde sub judice, o qual o Autor é titular”. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 952/STJ o reajuste de plano de saúde com base em faixa etária é válido desde que observados determinados critérios. Tratando-se de plano antigo e não atualizado, como ocorre nos autos, em regra, são válidos os índices de reajuste previstos no contrato, sendo que, salvo situações de excessiva onerosidade evidente, a verificação de abusividade é matéria que demanda dilação probatória, o que inviabiliza a antecipação de tutela. 3. No que concerne aos reajustes anuais, a correta elucidação da controvérsia exige também prova pericial a fim de aferir se os índices efetivamente aplicados foram superiores aos permitidos pela agência reguladora. 4. O Superior Tribunal de Justiça desaconselha a invalidação dos índices de reajuste contratualmente previstos sem elementos probatórios concretos acerca da sua abusividade. 5. Desse modo, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e estudos atuariais e diante da inexistência, neste momento processual, de instrução para aferir a validade do percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde, não se verifica a probabilidade de direito do recorrente, sendo descabida a pretensão de congelamento do valor das mensalidades do plano de saúde até o julgamento final do processo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8054946-62.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante JORGE ANTONIO SANTOS REIS e como Agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549466220238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para cassar a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da ação originária.


Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237