PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara / Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar / Salvador/BA Apelantes: JOSÉ LUÍS PEREIRA COSTA, ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA Advogados: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6.338-A); SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB (OAB/BA 4.368-A); THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB OAB/BA (49.784-A) VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB/BA 13.540); PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (77.655-A); ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB/BA 77.073-A) OUTROS Promotor de Justiça: Marcelo Henrique Guimarães Guedes Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora C. L. Kraychete Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto EMENTA DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS ACUSADOS. PROVA ROBUSTA EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR PAD ANULADO NA ESFERA CÍVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DE TRÊS APELOS E PROVIMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por policiais militares contra sentença proferida pelo Juízo da Auditoria Militar que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 242, § 2º, I e II, e 243, § 1º, c/c art. 79, todos do Código Penal Militar, porque, durante abordagem em serviço, teriam subtraído numerário da vítima e, mediante grave ameaça, constrangido o ofendido a fornecer senha bancária para realização de saque posterior. 2. Os corréus ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA requerem absolvição por insuficiência probatória e reiteram pedido de gratuidade da justiça. 3. O corréu JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA suscita nulidades, alega contaminação da ação penal por decisão proferida em ação cível relacionada a PAD, questiona a higidez mental da vítima, pleiteia absolvição e requer redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novas razões recursais por segundo patrono configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento integral dos recursos dos corréus quanto ao pedido de gratuidade da justiça já apreciado na sentença; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação de todos os acusados; (iv) verificar se o indeferimento de incidente de insanidade da vítima e a anulação de PAD na esfera cível geram, por derivação, nulidade da ação penal; (v) analisar se a dosimetria aplicada ao corréu José Luis Pereira Costa observou os critérios legais e a vedação ao bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a repetição do ato recursal, operando-se a preclusão consumativa quando a parte, após interpor recurso por advogado regularmente constituído, apresenta novas razões por outro patrono, inexistindo previsão legal que autorize a renovação do ato. Precedentes do STF. 6. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça quando já apreciado e deferido na sentença, por ausência de interesse recursal, impondo-se o conhecimento apenas parcial dos apelos dos corréus nesse ponto. 7. No processo penal militar vigora o sistema da persuasão racional (art. 297, do CPPM), inexistindo prova tarifada, devendo o julgador valorar o conjunto probatório de forma global e motivada. 8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas diretas, desde que firme, coerente e corroborada por elementos externos de confirmação. 9. Impõe-se a absolvição dos corréus não reconhecidos pela vítima, quando inexistem elementos autônomos que confirmem sua participação, gerando dúvida razoável incompatível com a manutenção do decreto condenatório, em observância ao princípio da presunção de inocência. 10. Mantém-se a condenação do corréu José Luis Pereira Costa porquanto a autoria é confirmada por reconhecimento seguro da vítima, imagens de circuito interno da agência bancária, registros de geolocalização da viatura, documentos funcionais da escala de serviço e confissão parcial, formando conjunto probatório robusto e convergente. 11. O simples fato de a vítima padecer de transtorno mental ou fazer uso de medicação controlada não impõe, por si só, a instauração de incidente de insanidade, nem gera nulidade quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a diligência por inexistir dúvida razoável acerca da capacidade de percepção e relato dos fatos, sobretudo quando o depoimento se mostra coerente e corroborado por outros elementos probatórios. Precedentes, do STJ. 12. Não há nulidade da ação penal sob alegação de contaminação por processo administrativo disciplinar anulado na esfera cível, pois vigora o princípio da independência das instâncias, sendo certo que a decisão proferida na ação cível se fundamentou na insuficiência de provas, e não na ilicitude do material probatório, circunstância que corrobora e impede qualquer efeito invalidante automático na persecução penal. 13. A dosimetria deve observar o método trifásico, impondo-se o afastamento de circunstâncias negativamente valoradas com base em elementares do tipo ou já consideradas como agravantes, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar de preclusão consumativa mantida. 15. Recursos de ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos. 16. Recurso de JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de novas razões recursais após a interposição válida de apelação configura preclusão consumativa, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Não há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já apreciado e deferido na sentença, impondo-se o conhecimento parcial do apelo. 3. A condenação criminal exige prova segura da autoria, impondo-se a absolvição quando inexistem elementos autônomos de corroboração. 4. O depoimento da vítima, quando coerente e confirmado por provas independentes, possui aptidão para fundamentar condenação em crimes patrimoniais. 5. O indeferimento de incidente de insanidade da vítima não gera nulidade quando inexistem elementos concretos que indiquem incapacidade, cabendo ao juiz aferir a necessidade da prova. 6. A anulação de PAD ou decisão proferida na esfera cível não contamina a ação penal quando fundada em insuficiência probatória, em razão da independência das instâncias. 7. A dosimetria da pena deve respeitar a vedação ao bis in idem e assegurar o reconhecimento das circunstâncias legais favoráveis ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 9, II, “c”, 29, §2º, 69, 70, II, “g”, 72, II, 73, 79, 242, § 2º, I e II, 243, § 1º; Código de Processo Penal Militar, art. 155, 156, 526, “a”, 439, “e”, e 712; Súmula 231, do STJ Jurisprudência relevante citada: TJBA: TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016; TJGO - APR: 02711414320058090051, Relator.: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, DJ 2545 de 13/07/2018; STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70002845120237110011, Relator.: CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS, Data de Publicação: 08/04/2025; STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 7000543-22.2022.7.00 .0000, Relator.: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Publicação: 28/03/2023; STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: 0000077-90.2012 .7.10.0010, Relator.: JOSÉ BARROSO FILHO, Data de Publicação: 01/06/2017/ inteiro teor; STJ - HC 426.807/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/05/2021; STJ - AREsp: 965412 GO 2016/0209871-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 08/11/2016; STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2006198 MG 2022/0172571-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - DJe 30/03/2023; STJ - HC: 713146, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJ 27/10/2022; STJ - AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022; STJ - HC: 812513, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, DJ 04/04/2023; STF - RHC: 244744 AP, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/04/2025, DJe-s/n DIVULG 15/04/2025 PUBLIC 22/04/2025; STF - HC: 248463 RS, Relator.: EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 11/11/2024 PUBLIC 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0322498-43.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA, ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SIDERLON MACIEL DE JESUS E LUCAS ALVES CERQUEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER EM PARTE o apelo do réu José Luís, CONHECER no todo os recursos dos demais corréus, e, no mérito, PROVER PARCIALEMNTE aquele, e PROVER integralmente esses, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGOU-SE PELO PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara / Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar / Salvador/BA Apelantes: JOSÉ LUÍS PEREIRA COSTA, ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA Advogados: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6.338-A); SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB (OAB/BA 4.368-A); THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB OAB/BA (49.784-A) VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB/BA 13.540); PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (77.655-A); ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB/BA 77.073-A) OUTROS Promotor de Justiça: Marcelo Henrique Guimarães Guedes Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora C. L. Kraychete Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Tratam-se de Apelações Criminais defensivas interpostas pelos réus JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA, ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SIDERLON MACIEL DE JESUS E LUCAS ALVES CERQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador. A referida decisão julgou procedente a denúncia para condená-los pelas práticas dos crimes capitulados nos arts. 242, § 2°, incisos I e II (Roubo qualificado) e 243, §1º (Extorsão qualificada), c/c o 79 (concurso material), todos do Código Penal Militar, oportunidade em que se fixou a reprimenda de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA, e 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SIDERLON MACIEL DE JESUS E LUCAS ALVES CERQUEIRA. Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignados, os corréus ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SIDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA interpuseram recurso de apelação, pleiteando: a) a absolvição por ausência de provas quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo, ao argumento de que a vítima não os reconheceu e que as condições de baixa luminosidade do local impediam a visualização dos fatos; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com vistas a decotar, para ambos os delitos imputados a cada um deles, a agravante do art. 70, “g”, do CPM (abuso de poder), a fim de evitar bis in idem, por entender já ter sido considerada na primeira fase, e ainda seja reconhecida a prevalência da atenuante do art. 72, II, do CPM (bons antecedentes); e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (IDS 94324375 / 94324378) O réu JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA também interpôs recurso de apelação (IDs 94324315 e 94324380), pugnando, em síntese: a) nulidade do processo criminal, por suposto cerceamento de defesa, vez que o seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, em desfavor da vítima, teria sido negado, o que, no seu entender, implicaria na nulidade de todos os atos subsequentes a este pleito (Teoria dos frutos da árvore envenenada); b) a nulidade da ação penal ora em apreço, sob alegação de que “(...) A anulação no PAD decorrera da utilização de provas licitas e esta prova fora usada neste processo criminal DEVENDO SER EXCLUIDA NESTE PROCESSO CRIMINAL, pois torna-se frágil a acusação e se impõe a absolvição, pois não pode haver uma condenação quando o PAD que originou este processo esta eivado de vícios cerceamento da ampla defesa e contraditório e o PAD FORA ANULADO. (sic)”; c) absolvição por ausência de justa causa e fragilidade probatória, questionando, especialmente, a credibilidade da palavra da vítima, que é portadora de esquizofrenia; d) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão. Posteriormente, a defesa, em representação do réu SIDERLON MACIEL DE JESUS, protocolou petição assinada por novos patronos constituídos, com o intuito de “(...) arrazoar as razões recursais.” (sic) [ID 94324387]. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos apelos defensivos, sustentando a robustez do conjunto probatório e a correção da sentença (ID 94324383). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 96244091, opinou pelo conhecimento parcial dos recursos (pedido de gratuidade) e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a condenação. Retornando-me os autos à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0322498-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara / Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar / Salvador/BA Apelantes: JOSÉ LUÍS PEREIRA COSTA, ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA Advogados: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6.338-A); SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB (OAB/BA 4.368-A); THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB OAB/BA (49.784-A) VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB/BA 13.540); PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (77.655-A); ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB/BA 77.073-A) OUTROS Promotor de Justiça: Marcelo Henrique Guimarães Guedes Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora C. L. Kraychete Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 526, “a”, do Código de Processo Penal Militar, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Quanto à análise dos requisitos de admissibilidade, necessário tecer algumas considerações. Antes de adentrar ao mérito dos apelos, cumpre analisar a questão processual referente à apresentação de razões recursais em duplicidade pela defesa do corréu SILDERLON MACIEL DE JESUS. Conforme se observa dos autos, a primeva defesa constituída para os réus ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA interpôs recurso de apelação (ID 94324375) e apresentou as respectivas razões recursais de forma conjunta a todos eles (ID 94324378). Posteriormente, o réu SILDERLON, por meio de novos advogados, juntou um segundo arrazoado (ID 94324387), intitulado "Arrazoado às Razões de Apelação". (sic) A defesa do corréu JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA peticionou (ID 94324388), arguindo a preclusão consumativa, e o Ministério Público, em sua manifestação (ID 94324395), também pugnou pelo não conhecimento da segunda peça. O juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada (ID 94324396), acolheu a manifestação ministerial e determinou o desentranhamento do arrazoado complementar. A decisão de primeira instância, porquanto se mostra correta, deve ser mantida. É sabido que o ordenamento jurídico processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial, cabe apenas a interposição de um único recurso pela parte sucumbente. Uma vez exercido o direito de recorrer, com a apresentação das razões, opera-se a chamada preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o mesmo ato processual, ainda que dentro do prazo. Nesse sentido, vide: STF - RHC: 244744 AP, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/04/2025 PUBLIC 22/04/2025. No caso em tela, a defesa do apelante SILDERLON MACIEL DE JESUS já havia exercitado seu direito de recorrer por meio da petição de ID 94324375 / 94324378. Gize-se que o substabelecimento juntado ao ID 94324385 foi protocolizado em data posterior (30/07/2025) ao referido apelo (23/05/2025) do causídico substabelecente. A apresentação de uma nova peça, portanto, ainda que por novo patrono e sob a denominação de "arrazoado às razões", constitui uma tentativa de renovar um ato já consumado, o que é vedado. A constituição de novo advogado não tem o condão de reabrir prazos ou de anular os atos processuais validamente praticados pelo defensor anterior. Dessa forma, processualmente, tem-se como acertada a decisão que não conheceu (ID 94324396) das razões recursais apresentadas pela segunda vez em favor do réu SILDERLON MACIEL DE JESUS (ID 94324387), e manteve a análise do apelo desse recorrente com base nas razões pretéritas, tempestivamente apresentadas em conjunto com a dos demais corréus - no ID 94324378. Noutro giro, consoante relatado, o réu JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA, em suas razões recursais (ID 94324380) deduz pretensões no sentido da nulidade do processo. Embora a defesa dos réus rotule certas insurgências como passíveis de nulidade, atribuindo-lhes aptidão para desconstituir o feito, a leitura atenta das razões recursais evidencia que as alegações lá constantes, em realidade, não apontam vícios processuais autônomos, isto é, defeitos formais capazes de comprometer o contraditório, a ampla defesa ou a regularidade do procedimento, mas se voltam a infirmar a consistência do acervo probatório e a correção do juízo condenatório, com nítido propósito de, no mérito, alcançar a absolvição do apelante. Nessa perspectiva, o que se tem não é a arguição de nulidade em sentido próprio, e sim uma tentativa de revaloração jurídica dos fatos e das provas sob a roupagem de questão preliminar, o que recomenda tratamento metodológico compatível com a sua real natureza, motivo pelo qual serão examinadas no momento oportuno, no bojo da análise meritória, quando então se verificará, com a necessária profundidade, se os argumentos deduzidos efetivamente infirmam a autoria, a materialidade ou qualquer outro pressuposto da condenação. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016) "1. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DIVERSAS - ERRORS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - MATÉRIAS DO MÉRITO DO RECURSO, QUE ASSIM DEVEM SER ANALISADAS - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. As preliminares recursais são aquelas que se antepõem à apreciação das razões de fundo do próprio recurso pela instância ad quem, não se as havendo de confundir com as questões preliminares arguíveis na primeira instância ou vícios de procedimento ali encampados, passíveis de reexame, se reiterados, no mérito recursal. Desse modo, verificando-se que a parte recorrente, sob o manto das oito preliminares que suscitou, apenas invoca matérias que levariam, se acolhidas, ao provimento do apelo - e não à ausência de análise de seu mérito -, tem-se que tais teses consistem no próprio mérito recursal, com ele devendo ser analisadas. (...) 11. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009) [Destaques da transcrição] No mesmo sentido, diversos precedentes deste próprio Colegiado Julgador, a exemplo, dentre outros, dos colhidos da apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Feito essas ressalvas, porquanto os recursos são tempestivos e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. I. DO MÉRITO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. II. RÉU JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA. II.I - DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 243, §1º, DO CPM). Exsurge, da peça incoativa, em apertada síntese, que: "(...) No dia 06 de junho de 2016, por volta das 22:30h, no Bairro Fazenda Grande II, os denunciados abordaram o civil, Elinaldo Azevedo do Espírito Santo conduzindo-o até um terreno baldio que existia nas proximidades e, numa abordagem aparentemente rotineira, de armas em punho, porque estavam em serviço, e em comunhão de desígnios, retiraram de seu bolso a quantia de R$80,00 (oitenta reais), determinando em seguida que deitasse ao solo, passando a desferir tapas e pontapés. Em ato contínuo, um dos denunciados retirou sua carteira porta cédulas do interior de seu bolso, a fim de averiguar o que tinha dentro e detectando um cartão da Caixa Econômica Federal, perguntaram se o cartão era válido, tendo o declarante respondido que sim e era de sua conta-salário, tendo, então, os denunciados passado a extorquir a vítima, exigindo que entregasse a senha do cartão sob pena de levá-lo preso, no que a vitima, totalmente aterrorizada e amedrontada entregou a senha de seu cartão. Após a prática delitiva, os denunciados determinaram que a vítima se levantasse e fosse embora sem olhar para trás e o ameaçaram que não tomasse providências senão iriam lhe matar, pois sabiam onde morava.(...)”. [IDs. 94321653 a 94321656] Quanto às pretensões deduzidas, em relação a esse crime, razão não assiste ao aludido Recorrente, consoante se demonstrará adiante. O art. 243, do CPM, assim dispõe: Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiros: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. É sabido que esse delito é tipo penal alternativo, vez que tutela mais de um bem jurídico, porquanto, além de proteger a liberdade, alternadamente, resguarda a integridade física e o patrimônio da vítima. Quanto à sua classificação, é entendido, dentre outras, como crime formal, pois se consuma no momento da ação. A efetiva obtenção da vantagem indevida, a teor da Súmula 96, do STJ, aplicável também à espécie, é considerada mero exaurimento do crime. Na lição de Guilherme Nucci, os elementos objetivos do tipo em questão, que praticamente tem as mesmas premissas do seu correspondente no código penal, consistem em: “Constranger (tolher a liberdade) alguém, mediante grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério) ou violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter indevida vantagem econômica. [Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - gizamos] O delito em questão tem como elemento subjetivo do tipo específico, o ânimo de apossamento definitivo de patrimônio alheio. O núcleo do tipo, é o verbo constranger, que se consubstancia na restrição da liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ponto de retirar-lhe a capacidade de autodeterminação. É justamente a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em razão da eventual violência ou grave ameaça empregada pelo agente, que diferencia o delito ora em apreço (art. 243, do CPM), para o de roubo (art. 242, do CPM). Nesse contexto, perquirir o comportamento da vítima, no contexto do fato criminoso, é decisivo para caracterizar aquele crime. Pois bem. Dito isso, passa-se à análise da subsunção da hipótese aos tipos penais em questão. No caso em exame, a materialidade delitiva restou robustamente comprovada, consoante se verifica do: a) Boletim de Ocorrência (ID 94323667); b) do extrato bancário que comprova o saque do valor na conta da vítima (IDs 94323535 / 94323725); c) do relatório de GPS que acusa a localização da viatura no dia crime (IDs 94323520 a 94323532); d) do relatório policial formal de escala da guarnição, o qual evidencia o dia, horário, viatura e que os quatros acusados trabalharam juntos no dia do fato (ID 94323448); e) da foto com a imagem do réu, saindo da instituição bancária, logo após ele efetuar saques da conta da vítima, no caixa eletrônico (ID 94323431); e f) do relatório da busca e apreensão efetuada (ID 94323567), mediante prévia autorização judicial, no qual foi possível apreender vestimentas (camisa listrada), na casa do réu, compatíveis com as que ele usava no dia que efetuou o saque na conta da vítima. A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada também por esses elementos de provas, acrescidos pelo Auto de Reconhecimento Formal feito pela vítima (IDs 94323426 a 94323430) e das demais provas orais amealhadas aos fólios. Com efeito, a vítima ELINALVO AZEVEDO DO ESPÍRITO SANTO, ao ser ouvida, declarou com riqueza de detalhes como se deram as investidas do acusado, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vejamos respectivamente: “(...) QUE no dia 06 de junho de 2016 (ontem), por volta 22h30, estava voltando para casa, passando pela Estrada do Coqueiro Grande, foi abordado por quatro policiais; QUE não viu a viatura que os policiais estavam; QUE um dos policiais com uma arma longa lhe abordou e chamou para um canto escuro; QUE esse local é um terreno baldio; QUE o local é um tipo de favela, e nessa favela tem esse terreno baldio; QUE eles estavam abordando as pessoas e levando para esse canto; QUE, quando abordaram o declarante, já havia outras pessoas no local; QUE eles estavam espancando essas pessoas; QUE declarante também foi agredido com tapas, socos e chutes; QUE eles perguntaram por arma e drogas e o declarante falou que não possuia nada disso; QUE um deles fazendo, a revista no declarante, viu um volume em seu bolso e perguntou o que era; QUE o declarante disse que era R$ 80,00; QUE os R$ 80,00 era formado por duas notas de R$5,00, uma de R$ 20,00 e uma de R$ 50,00; QUE este policial subtraiu o valor referido; QUE eles pegaram a carteira do declarante, abriram e começaram a olhar o que tinha nela; QUE perguntaram se o cartão da caixa econômica estava válido; QUE o declarante disse que sim, pois se tratava do cartão da sua conta salário; QUE eles perguntaram sobre a senha do cartão; QUE o declarante disse que a senha estava em casa; QUE eles disseram que o declarante sabia a senha e que era pra escolher entre dar a senha ou ser colocado no presídio da viatura e ser levado; QUE o declarante, por medo, informou a senha da conta bancária; QUE depois de fornecer a senha o declarante foi liberado; QUE declarante nem conferiu a carteira; QUE antes de liberarem o declarante, o ameaçaram de morte, caso denunciasse, dizendo que sabiam onde ele morava e que possuiam uma foto dele; QUE hoje pela manhã, ao chegar no banco para receber seu salário, descobriu que havia sido sacado de sua conta a quantia de R$ 1.000,00; QUE a gerente, ao ser informada da situação, bloqueou o cartão do declarante e disse que ele formalizasse a queixa para ter acesso às imagens e o terminal eletrônico onde foi feito o saque; QUE foi registrar o boletim na 13ª DT, mas os prepostos de lá mandaram o declarante vir na Corregedoria, pois se tratavam de policiais militares os acusados; QUE o comandante da guarnição era um baixinho, cor morena escura; QUE os outros eram altos. [Declarações - Vítima ELINALVO AZEVEDO DO ESPÍRITO SANTO – em sede inquisitorial – IDs 94321666 / 94321667] “(...) Juiz: Boa tarde, senhor. O senhor está aqui na condição de vítima e deve, mesmo assim, embora temos declarações, deve falar a verdade sobre os crimes que incidem no crime de denunciação caluniosa. O senhor disse aqui que o senhor foi vítima desses crimes. Como foi que isso ocorreu? O senhor já conhecia alguns dos acusados? O senhor estava onde quando foi abordado? Vítima: Eu estava passando na estrada do Coqueiro Grande, onde se encontrava a guarnição. Eu percebi a viatura, a viatura não estava junto deles, no momento da abordagem. E eu estava passando. Quando eu estava passando, eles estavam mandando as vítimas desceram nesse terreno baldio. E me mandou que eu descesse também. Por ser policiais militares, como eu não devia nada, desci. Como se tratava de uma abordagem de rotina, eu acompanhei. Chegando lá, eu fui apoiar, fui surpreendido com socos, com tapas, mandaram eu pegar no chão, meteram a mão no meu bolso, que era uma quantia de R$ 80,00. E em seguida, tiraram minha carteira do bolso. Começavam a vasculhar, por exemplo, o cartão, perguntavam se o cartão era válido. Eu disse que se tratava da minha conta salário, que eu era aposentado. E eles me obrigaram que eu desse a senha sob ameaça de morte. Isso eram quatro. E todos estavam agindo em comum acordo. Eles estavam, até mesmo porque não tem mais testemunha de cada violência, para vê as arbitrariedades que eles estavam cometendo. Juiz: E havia outras pessoas também? Vítima: Havia várias pessoas. Juiz: O senhor não identificou nisso? Vítima: Não, porque o local era escuro. O que mais observei foi o sargento, pois uma certa vez, eu estava dando socorro ao meu filho, no hospital, Eládio Lassere, em Cajazeiras 12, e o mesmo chegou, tinha detido um rapaz que estava sendo acusado por tráfico de droga no Vietnã, no bairro de Águas Claras, e ele começou a conversar com minha esposa, falando assim, eu não costumo agir pelo coração, eu costumo agir pela razão, mas se eu agir pelo coração, estou com pena. Eu sou evangélico, estou com meu filho bem de casa, de dez anos sozinho. Eu poderia estar com meu filho em casa, não, mas estou aqui, aqui, aqui, no hospital. Aí eu gravei aquilo ele ali falando, eu gravei aquilo. Aí ficou na minha vida e não me saiu mais na memória. Justamente nesse dia, pela abordagem, justamente por ele, foi que aconteceu essa prática. Juiz: O senhor então só conhecia o sargento José Luiz, né? Vítima: É. Juiz: Os demais o senhor reconheceu na corregedoria ou em algum outro lugar? Vítima: Não, os outros não deu mesmo pra conhecer, até mesmo devido o lugar baixo, de iluminação, eu ai não tinha como eu reconhecer. Juiz: E depois o senhor soube que havia sido feito um saque na sua conta. Conseguiu identificar quem fez o saque? Vítima: Sim. Mil reais. Eu, junto com o capitão Vladimir da corregedoria, chegamos até o gerente, ele solicitou para a menina que é responsável para as filmagens, que abrisse a sala e mandou que eu entrasse, eu, ele e o capitão Vladimir. Quando ele passou a imagem que eu vi, eu vi ele, estava com uma camisa listrada e de calça jeans, eu reconheci logo, sem dúvida, e sem sombra de variação. Eu reconheci ele, não me veio nenhuma dúvida que era ele. E aí o capitão pediu que ele colocasse no pendrive, ele queria reproduzir, a menina falou que não podia, que podia faltar as imagens, ela colocou no outro dela, daí ela entregou ao Capitão. (...) Juiz: Depois disso, voltou a ter contato com o acusado ou algum deles? Vítima: Não. Juiz: Nenhum deles lhe procurou depois? Vítima: Não. Juiz: Diretamente? Vítima: Eles mesmo não. Juiz: Com relação a... Aqui na denúncia, eu falo mais o que? Subtraiu R$ 80,00 do seu bolso e mais o cartão de crédito. Cartão de crédito? Vítima: Cartão do banco, né? Juiz: Ameaçaram também para que não tomassem providência, senão iriam me matar, pois sabiam em que maravilha. Vítima: Isso. Juiz: Tá bom. Com a palavra doutora promotora. Promotora: Como foi que o sargento obteve a senha do cartão do senhor? Vítima: Sob ameaça, eu fui obrigado a ceder a senha para ele. Promotora: Quem portava a arma longa? O senhor consegue identificar quem era? Vítima: Não. Não. Promotora: O senhor só identificou o sargento? Era o sargento que estava com a arma longa na mão na hora da abordagem? Ou o senhor não sabia? Vítima: Eu não sei se foi ele que estava com a arma longa na mão na hora da abordagem. Mas eu sei que eu fui abordado com a arma. Promotora: As outras pessoas que estavam no local, que tinham mais pessoas, elas também comentaram se tiveram algum bem subtraído? Vítima: Celulares, falaram de celular, falaram de aliança, falaram de subtraído dinheiro também e vários comentários. Como eles diziam, favelado, miserável, feio favelado, miserável. A certeza de impunidade deles, foi tanta, que o próprio foi ao banco fazer o saque. Caracteriza que era de costume, já fazia, porque achava que ia dar em nada, por ser pessoas da periferia. Promotora: O senhor disse que já tinha visto o sargento no hospital. Foi só nessa oportunidade que você encontrou o sargento? Vítima: Só. Fora disso, nenhum contato comigo. Promotora: Existem notícias de que o senhor teria procurado o sargento no local de trabalho dele para pedir o dinheiro emprestado, porque sabia que ele emprestava dinheiro a juros. Vítima: Não. Se eu procurei ele no local do trabalho, local de trabalho dele na companhia, eles devem ter a câmera de segurança. Solicitem imagens para ver se eu tive alguma vez, procurando ele. Promotora: Na verdade, ele inclusive disse que o senhor o procurou por um apelido. Chegou lá, recomendado por uma outra pessoa, procurando um sargento por bigode ou bigode. O senhor o conhece por algum apelido? Vítima: Não, eu não sabia nem o nome dele, eu não sabia. Promotora: Quando o doutor perguntou se o senhor foi procurado pelo sargento ou pelos outros integrantes que fazem parte da denúncia, o senhor disse que não diretamente. Por que o senhor foi procurado por alguém? Vítima: Fui procurado pela advogada, doutora Maristela, pelo advogado também - doutor Mozar, e que estavam, assim..., mandando que eu mudasse os fatos. Dizendo que eu tinha um caso, um caso com o sargento, e que eu era de costume deixar o meu cartão na mão dele, e por fato de ele estar rompendo o relacionamento comigo, eu fiquei com raiva e denuncie. Diz que era a única forma de livrar ele dessa condenação. Promotora: Aqui o senhor não é réu e a sua vida pessoal não tem a obrigação de falar. Mas em algum momento o senhor se relacionou dessa forma com o sargento? Vítima: Como eu acabei de falar, só conheci uma vez lá no hospital e depois dessa vez aí agora. A gente nunca teve nenhum tipo de contato. Promotora: Doutora Maristela e doutor Mozar, procuraram o senhor? Vítima: Lá onde eu moro. Promotora: Eles tinham seu endereço? Vítima: Tinha. Promotora: Eles disseram como chegaram até o endereço do senhor? Vítima: Eu também morava lá, um rapaz lá dizendo que era cunhado dos agentes, né? Que ele estava prestes para ir para a reserva e que eu ia acabar com a vida com a família, que é um momento de fraqueza, que fez isso e tal. Inclusive eu fiquei assim, pelo desespero, quase até que eu caía nesse golpe, de querer retirar a queixa, mas aí eu vi que eu ia passar de ser vítima para ser réu, ser falso testemunho, de uma coisa que não aconteceu. Então aí eu conversando com pessoas que me orientaram que não fizesse isso, que eu já tinha feito a denúncia, deixasse a justiça ser feita. Promotora: O senhor percebeu algum tipo de ameaça por telefone, pessoalmente ou diretamente? Vítima: Sim. Promotora: Qual era a sua ameaça? Vítima: A ameaça que não ia ficar, não ia ficar por isso mesmo, principalmente se os mesmos perdessem a farda, que alguém já tem que pagar. E que não ia de jeito nenhum ficar assim. Eu pensava que eu podia ir para onde for, mas que não ia ficar assim. (...) Promotora: O senhor falou para a emergência e aí eu me recordei. Durante a diligência que foi subtraído o cartão do senhor, o senhor chegou a ser lesionado, teve alguma lesão, fez exame do corpo de delito, teve alguma lesão? Vítima: Não, eu fiquei sentindo as dores nas costas. Promotora: Onde o senhor sentiu? Vítima: As costas, devido a pisar nas minhas costas. Promotora: O senhor deitou no chão? Vítima: Sim, eu vou ser puxar. Pisavam. Promotora: Mas outras pessoas, o senhor pôde observar se eles pisavam? Vítima: A mesma procedência. A mesma procedência. Promotora: Eles ligaram para o senhor também? Vítima: O número sempre era privado. Promotora: E como eles tiveram acesso ao telefone do senhor? Vítima: Eu não sei. Promotora: Não foi o senhor que forneceu? Vítima: Não. Jamais. Vítima: Já o nosso. O celular do senhor não foi subtraído? Vítima: Não, não. Promotora: Era um celular caro, um celular barato? Vítima: Eu acho que por esse motivo que eles devolveram. Promotora: O senhor tem algum problema de saúde, além desses relatados? Vítima: Eu fazia tratamento já há 13 anos por conta de um acidente. Eu era motorista de ônibus, eu sofri um assalto, tive traumatismo e eu fazia tratamento... Promotora: Tomava remédio controlado? Vítima: Tomava. Ainda hoje, até tomo remédio para dormir, insônia, remédio anti-epilético. Para não dar convulsão, porque esse caso está aqui, pancada na cabeça, a gente tem que tomar um anticonvulsivo por conta de convulsão, que inclusive, depois disso, desencadearam novas convulsões que estavam ocupadas e controladas. Promotora: Mas o senhor considera que por conta desse problema que o senhor relatou, o senhor poderia me perguntar, fantasiar o que aconteceu, desenvolver alguma mania de perseguição e que na verdade o que ocorreu seria oriundo desse problema do senhor? Não sei se o senhor entendeu. Vítima: Entendi. Esse problema não me acarreta esse tipo de coisa, de perseguição, não. Promotora: Influencia na vida normal do senhor, na sua rotina, o senhor é interditado? Vítima: Não. Promotora: O senhor gere sua vida civil normalmente? Vítima: Consigo conciliar as coisas, resolver meus problemas, tomo minhas medicações, mas isso não interfere na minha vida pessoal, no dia a dia. (...) Promotora: Com referência, o senhor disse que eram quatro e só visualizou, na verdade, o sargento Pereira. O senhor chegou a ver a viatura? Vítima: Não. Promotora: Viu se estava próxima do local? Vítima: Não vi viatura. Foi pelo surpresa, vinha passando assim, aí não vi viatura de mim. Se tivesse aqui também pelo local que ele deu o agente, não teria como ver. Promotora: Embora o senhor não tenha podido identificar os outros três, o senhor sabe ao menos dizer se eles estavam fardados? Vítima: Todos eles. Todos tinham a farda da Polícia Militar? Todos estavam armados. Promotora: Alguém falava algo? Vítima: Não, não se falava não. Promotora: Características físicas o senhor consegue dizer? Vítima: Não. Não. Eu não sei dizer, devido à baixa iluminação. O sargento mesmo eu identifiquei, pois eu já havia visto ele antes. Os outros nunca tive contato, nunca tinha visto antes, por isso ficou difícil. Juiz Militar: eu não consegui entender exatamente onde foi o local, era perto de sua casa? Vítima: Eu estava vindo da Fazenda Grande 4, que eu moro na Fazenda Grande 2. E tinha que passar por esse lugar, após o SAC. Juiz Militar: E o senhor disse que era escuro. Era escuro, e por isso não deu pra identificar? Vítima: É um beco, é uma rua, era via principal. Eles tiraram da rua principal e colocaram numa rua que pareceu uma favela. Tem vários lugares. Juiz Militar: E o senhor passava por dentro desse lugar? Vítima: Não, não. Passava na rua principal, eles me chamaram pra dentro deste lugar. E Juiz Militar: Eles retiravam as pessoas da via principal, puxavam para essa entrada e a via era porque eles... Vítima: Positivo. Defensor: Eu gostaria, que o declarante informasse se na via principal tinha boa iluminação. Vítima: A via principal sempre tem iluminação. Defensor: E você não conseguiu verificar ninguém por essa iluminação, a hora de ter um local exigido? Vítima: Pelo motivo de estar justamente nesse lugar, ele chamava e não saia até a via, ele chamava e lá ele ia virar. Defensor: Qual era a distância desse local até a via? Vítima: Assim, exatamente, eu não sei dizer assim a distância. Defensor: Se esse local onde estava sendo feito essa extorsão era local de ponto de droga? Vítima: Eu não sei, informar. Defensor: Sabe qual dos acusados teria metido a mão no seu bolso para tirar a quantia de específico subtraído? Vítima: Não tenho condição de afirmar quem com certeza. Defensor: Sabe dizer quem pegou o cartão na carteira? Vítima: Não sei quem pegou. Eu não consegui visualizar mais nada depois que eu cheguei no local. (...) Defensor: Além do senhor, aproximadamente quantas pessoas estavam sendo abordadas? Vítima: Olha eu não tenho ideia de quantas pessoas. Além disso, quando eles chamavam mais, eles chamavam mais pessoas. (...) Vítima: Pode ser aproximado. 5, 6, ou mais, até mais. Ou até mais de 6. Defensor: Essas pessoas eram abordadas simultaneamente. Vítima: Olha, quem chegava, quem ia chegando, ia sendo abordado e eles mandavam deitar no chão. Defensor: Sim. E os policiais abordavam todos, apenas não abordavam, se você recorda? Vítima: Um chamava para dentro do local, chegava lá dentro, era passado, era agredido por contusões. Defensor: E o senhor ficou quanto tempo? O senhor ficou abordado mais ou menos quanto tempo, o senhor sabe? Vítima: Olha, eu fiquei mais de dez minutos em poder deles. Defensor: Nesses dez minutos o senhor pode confirmar para a gente que mais de seis pessoas foram abordadas? Todas elas o senhor viu que o senhor presenciou alguns policiais pediram alguma coisa, pedir dinheiro ou tomar as portas? Vítima: Não, como eu estou dizendo, não dava para ver. Defensor: Sim, como o senhor afirmou o que aconteceu, a partir de qual momento, qual situação o senhor pode afirmar que outras pessoas não estão? Porque eles estavam falando, quando eu saí também, teve pessoas que saíram depois de mim, eu encontrei seguindo os policiais e os comentários de levar a corrente, levar a aliança, levar a fundar. Sim, agora o senhor poderia para a gente, por favor, individualizar a conta dos policiais, o senhor não tem condições, o senhor veio falar aqui, de dizer nome e identificar, mas por exemplo, policial fez outra coisa, o senhor poderia falar como foi o proceder da abordagem do senhor, se todos os policiais lhe abordaram, apenas um policial abordou, se o senhor manteve contato com todos os policiais presentes, ou se apenas um policial? Vítima: Todos eles me bateram, todos eles cometeram arbitrariedades. Defensor: Eu não quero saber se é uma arbitrariedade. Não eu estou perguntando, aqui, arbitrariedade, para ver o que aconteceu. Vítima: Aconteceu porque eles me bateram, me botaram deitado no chão. Todos bateram. Todos, eu ouvia várias vezes dizer esses pretos miseráveis e favelado, só servem para dar trabalho a gente. A melhor que trabalhe com esse ano anterior, eu não sei porque eu não tenho trabalho nenhum deles. Defensor: Então o senhor não teria como precisar para a gente com a participação de cada um dos policiais na sua família? Vítima: Para mim estavam agindo todos de comum acordo. Defensor: Ah, então esse comum acordo o senhor que acha? Vítima: No meu modo de ver sim. Porque eu que participei, eu que sofri. Defensor: E os policiais todos pediram dinheiro, todos tomaram dinheiro, apenas um, mas esse comum acordo com o mesmo. Vítima: Eu não sei se foi todos, eu sei que estavam todos agindo da mesma maneira. Defensor: O senhor falou da agressão. Não estou discutindo se teve, se não. O senhor falou da extorsão. É o que está sendo apurado aqui agora. Para mim é importantíssimo o senhor reforço, por favor, se algum dos policiais, se todos os policiais, se apenas um policial. Vítima: Eu não sei se foi todos. Sei que estavam tudo agindo da mesma maneira. Batiam, outros chutavam...É...Tudo a mesma coisa. Defensor: Se algum, se todos, se apenas um exigiram dinheiro, todos pediram esse dinheiro ao senhor, todos tomaram dinheiro da sua carteira? Vítima: Eu já falei que eu não tenho condições, que quando eu entrei eu só vi meterem a mão no meu bolso e tirar minha carteira. Defensor: Meteram a mão no seu bolso, todos ou um só? Vítima: Não, todos meterem a mão no meu bolso, não tem condições. Tem de ser individual. Defensor: Então foi um, e o senhor não se recorda quem foi? Vítima: Exato. Defensor: O senhor poderia falar para gente. O senhor falou que todos estariam em comum acordo. Por que o senhor falou isso? Vítima: Porque estavam agindo da mesma maneira. Defensor: Então o senhor está falar para a gente que todos pediam dinheiro, e exigiam dinheiro ao senhor. Vítima: A mim ninguém pediu nada, meteram a mão no meu bolso e tiraram. Não me pediram. Defensor: Então uma pessoa apenas? Vítima: Mais de um não tem condições de meter a mão no meu bolso. (...) Vítima: É isso que estou dizendo. Quando meteram a mão no meu bolso tiraram a carteira. Quem é que tirou, eu não sei. (...) [Declarações - Vítima ELINALVO AZEVEDO DO ESPÍRITO SANTO – em Juízo, PJE Mídias] Gize-se, por oportuno, que a vítima chegou a prestar outros depoimentos, em datas diversas, oportunidade em que manteve, de forma harmônica e coesa, a versão contida na exordial acusatória, consoante se evidencia dos IDs 94323663 a 94323665 / 94323862. Nessa senda, destaque-se que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, especialmente porque o crime foi cometido em lugar ermo e escuro, assume especial relevância probatória. Nesse sentido, os seguintes arestos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTORSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA . Materialidade e autoria comprovadas. 1. Faz-se mister referendar o édito condenatório proferido em razão da prática dos delitos previstos no artigo 243, alínea a, c/c artigo 242, § 2º, inciso II, todos do Código Penal Militar, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, em especial a palavra da vítima e as declarações testemunhais, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia. DOSIMETRIA . REDUÇÃO DA PENA BASE. 2. Constatado o equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 69 do Código Penal Militar, imperiosa a redução da pena base e o consequente redimensionamento da reprimenda imposta ao sentenciado. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO - APR: 02711414320058090051, Relator.: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2545 de 13/07/2018 - gizamos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.412 - GO (2016/0209871-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : FERNANDO FERNANDES OLIVEIRA AGRAVANTE : WENDELL ANTONIO DIAS LEMES ADVOGADO : DAVI PELAGIO DE BRITO - GO014261 AGRAVANTE : JERÔNIMO PINTO DA CUNHA JÚNIOR ADVOGADO : PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO (S) - GO012491 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO FERNANDO FERNANDES OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE. PENA. REDUÇÃO. I - E descabido o pronunciamento jurisdicional absolutório do crime de extorsão, duplamente majorado, tipificado pelo art. 243, § 1º, c/c art. 242, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal Militar, quando, pelos elementos de convicção dos autos, em especial a palavra das vítimas, que reconheceram os processados como responsáveis pelo delito, confirmadas em Juízo pelos depoimentos testemunhais, expondo, com detalhes, a forma de execução do crime, mediante violência e grave ameaça, exercidas com cassetetes e armas de fogo, obtendo para si vantagem econômica indevida. (...) É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. [...] É descabido o pronunciamento jurisdicional absolutório do crime de extorsão, duplamente majorado, tipificado pelo art. 243, § Io, c/c art. 242, § 2o, incisos I c II, ambos do Código Penal Militar, quando, pelos elementos de convicção dos autos, em especial a palavra das vítimas, que reconheceram os processados como responsáveis pelo delito, confirmadas em Juízo pelos depoimentos testemunhais, expondo, com detalhes, a forma de execução do crime, mediante violência e grave ameaça, exercidas com cassetetes e armas de fogo, obtendo para si vantagem econômica indevida. (e-STJ fls. 644/657). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. [STJ - AREsp: 965412 GO 2016/0209871-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 08/11/2016 - gizamos] Oportunamente, verifica-se que a defesa do réu alega “(...) suposta vítima diz que fora agredida fisicamente, todavia, não existe nos autos o exame de lesões corporais” (sic), e ainda a ausência dos registros de ocorrência das ameaças, também relatadas pela vítima. Lado outro, argumenta que teria havido nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, vez que o seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, em desfavor da vítima, teria sido negado. As insurgências defensivas, tal como postas, não infirmam a conclusão condenatória porque partem de uma premissa que não se sustenta no sistema probatório brasileiro: a de que somente determinadas provas “típicas” (v.g., laudo de lesões ou boletim de ocorrência nesse sentido, incidente de insanidade etc) seriam aptas a conferir credibilidade ao relato da vítima. No processo penal militar vigora a persuasão racional (CPPM, art. 297), inexistindo prova tarifada; o julgador forma sua convicção a partir do exame global e motivado dos elementos colhidos sob contraditório. Nesse sentido: STF - HC: 248463 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11/11/2024 PUBLIC 12/11/2024. Nessa toada, especificamente em relação ao incidente de insanidade mental, impende registrar que agiu com acerto, o magistrado sentenciante, quando negou a sua instauração (ID 94324085). A uma, porque o art. 156, do CPPM se destina a acusados. A duas, porquanto, ainda que fosse o caso de se instaurar o referido incidente, ad argumentandum tantum, também, à vítima, da própria hermenêutica desse artigo do CPPM, a condicionante legal da dúvida razoável seria exigida, o que não teria ocorrido na espécie, especialmente diante das seguras e coesas declarações prestadas por ela, reforçadas e credibilizadas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, consoante demonstrado alhures. Sublinhe-se, nessa linha de intelecção, que o simples fato, por si só, de a vítima padecer de doença (insônia e epilepsia) e tomar remédios controlados, não a exime de praticar os atos da vida civil, tampouco elide a confiabilidade do seu testemunho, mormente o prestado em juízo - sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como bem salientou o juízo a quo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 812513 - DF (2023/0105081-0) (...) Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a realização do incidente de insanidade mental. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte (...): “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. (...). [STJ - HC: 812513, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/04/2023] Destarte, porque não houve dúvidas razoáveis e relevantes, aptas o suficiente a afastar a higidez mental da vítima, impossível acatar a tese de nulidade sustentada pela defesa. Para corroborar com a tese acusatória, impende consignar que o gerente da instituição bancária onde ocorreu os saques, quando ouvido em juízo, confirma a versão da vítima: “Que não conhece nenhum dos acusados; Que teve conhecimento dos fatos; Que foi chamado pelo cliente para fazer contestação; Que ele alegou o que está na queixa, que foi contestar o saque que ele não fez e queria que a Caixa fizesse o ressarcimento; Que informou que para isso teriam que formar um processo e um registro formal da ocorrência; Que ele procedeu, retornou com o BO, formaram o processo, e se não está enganado o valor foi ressarcido para ele; Que o processo foi enviado para a área de segurança da Caixa Econômica Federal para análise; Que foram acompanhados de três policiais da Corregedoria para verificação das filmagens; Que no momento ele identificou quem fez o saque ; Que na entrevista para contestação do saque eles dizem e perguntam que para fazer o saque, é necessário a pessoa possuir o cartão e a senha e nessa oportunidade a vítima informou que foi forçada a fornecer a senha; Que não é o gerente da conta da vítima mas sim o gerente geral da agência; Que não sabe informar se na conta da vítima existiam outros saques irregulares ; “...Inaudível...” ; Que no momento em que foi procurado pela vítima na agência bancária ela estava tranquila; Que Quando a vítima foi analisar as filmagens estava presente; Que quem estava acompanhando ele era o pessoal da Corregedoria; Que foi coisa muito rápida, porque verificaram pelo sistema o terminal e o horário e colocaram a fita exatamente naquele ponto. Que ele disse foi ele mesmo (o 1º Sgt PM José Luís); Que o valor informado pela vítima foi equivalente ao mesmo que foi subtraído da sua conta; Que investigaram o horário e terminal e foi confirmado que era exatamente aquele valor.” (Extraído da sentença - ID 94324295 – Conferido no PJe mídias - gizamos) Malgrado esses convincentes elementos de provas acostados aos fólios, o réu SGT PM JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA negou a prática do delito ora em apreço, ao apresentar uma versão diversa da apresentada pela vítima, ao afirmar que, em verdade, o que houve foi uma quitação de empréstimo - com anuência da vítima, sendo aquele (réu) o credor, o que justificou os saques bancários. Vejamos: Juiz Militar: Bom dia, Sargento José Luiz. Sargento José Luiz, o senhor não é obrigado a responder as perguntas, mas o seu silêncio também não irá prejudicar. O senhor tem interesse em emprestar algum esclarecimento nesta oportunidade? Sargento José Luiz: Sim, senhor. Juiz Militar: Então, o que o senhor tem a dizer a respeito desses fatos? Sargento José Luiz: Doutor, essa situação é mentira. Foi feito, a gente sempre fez a abordagem da Fazenda Grande 2, que não é a rua principal, é dentro de uma comunidade que tem alto índice de tráfico. Nós fizemos, em momento algum, esse Elinaldo foi abordado. Eu o conheço de outra situação. Se o senhor me permitir, eu estou disposto. O senhor Elinaldo, há um tempo atrás, no final de fevereiro ou março, esteve na frente da companhia, me procurou, ele não me conhecia por nome. Que eu estava lá olhando a viatura, pois eu sempre chego cedo. Que ele passou e procurou saber se eu conhecia um sargento que se chamava “Bigodinho”, porque ele tinha informação de que este emprestava dinheiro. Que eu informei ao mesmo quele estaria conversando justamente comigo. Agora, eu não emprestava dinheiro, mas eu conhecia pessoas que poderiam fazer isso, mas eu não estava apto a informar a ele. Aí ele me explicou uma situação dele, que ele já tomou dinheiro emprestado e que já pagou, mas que ele estava com problema de saúde com a família. Aí eu disse a ele que eu poderia ver se a pessoa emprestava. Aí passou, ele me deu o número dele. Aí passou uns dias, eu liguei para ele, me sensibilizei com a situação que ele contou. Eu disse a ele que, dependendo do valor, o rapaz estaria disposto a me emprestar, mas sobre a minha responsabilidade. Ele tomou R$ 200,00 reais, pagou no outro mês, depois disse que me procuraria de novo, já que estava tudo certo. Depois, me procurou, me pediu 800 reais. Iria me pagar de duas vezes. Eu disse: "eu vou conversar com a pessoa para ver se a pessoa pode". Passou-se, eu liguei para ele, no número que ele me deu, ele atendeu, informei a ele que eu estaria sendo responsável devido à situação, que era problema familiar de doença. E assim foi feito. Março, abril, quando foi em maio, que era para ele pagar, ele não pagou; Que eu liguei para ele, e o mesmo me disse que estaria com problema. Que eu disse alea, “tudo bem...”, mas só que eu estou com uma situação difícil, que e o dinheiro não é meu, e que eu tomei na mão dos outros. Aquele me informou que em junho receberia um dinheiro, para o pagamento. Que daí eu aguardei. Que quando chegou em junho, eu retornei para ele. Ele disse que na semana do primeiro mês ele ia receber dinheiro. Normal. Quando eu liguei para ele, ele disse que eu poderia passar lá, que ele tinha uma proposta para me fazer. Falei: "tudo bem". Passei, encontrei com ele, ele disse: "olha, vou lhe dar meu cartão, tome a senha aqui anotada, o senhor pode tirar o dinheiro, o senhor tirou R$ 1.000,00, tomou R$ 800,00, tirou R$ 1.000,00". Tudo tranquilo. Assim eu fiz. Trabalhei normalmente. Quando eu larguei o serviço, quando eu trabalhei de noite, fui lá, saquei dinheiro, liguei para ele. Ele se encontrou comigo, entreguei o cartão a ele junto com a senha, informei: "tirei mil reais. Dos mil, e eu só vou querer novecentos, porque você ficou esse tempo todo sem pagar". Entreguei a ele cem reais no cartão. Foi o que aconteceu. E informei a ele que a pessoa que tinha emprestado o dinheiro estava chateada. E não iria mais emprestar dinheiro. Tanto que ele disse que ia precisar. Eu informei que não seria mais possível. Porque nisso aí eu que fiquei de errado. Não fiz a princípio. Eu fui na Caixa Econômica, sabia que tinha câmera, tinha tudo. Não tive medo, não tive nada, porque eu não estava fazendo nada de errado. A princípio... Juiz Militar: O senhor acha normal hoje alguém dar o cartão de crédito e mais a senha bancária? Sargento José Luiz: Infelizmente, eu fui negligente, porque ele tinha tomado o dinheiro na minha mão, me pagou e infelizmente ele usou de má fé. Eu acredito, porque a partir do momento que eu disse que não emprestaria mais o dinheiro, não sei o que passou pela cabeça dele. Agora, por tal ocorrência, em momento nenhum, eu abordei ele e nem os patrulheiros. Juiz Militar: O que o senhor acha então dele estar fazendo essa acusação contra o senhor? Sargento José Luiz: Eu acredito, eu tenho na minha concepção duas opções. Ou por vingança, como eu disse, que não iria emprestar mais, porque ele disse que ainda continuava com o problema, ou porque eu sou conhecido na área e muita gente tem raiva de mim. É dois suportes. Juiz Militar: No momento em que ele entregou o cartão e a senha, os demais acusados estavam presentes? Sargento José Luiz: Negativo. Juiz Militar: Foi onde? Sargento José Luiz: Foi lá na Fazenda Grande, próxima à Companhia, na praça. Juiz Militar: E o senhor não estava junto com a guarnição? Sargento José Luiz: Não, senhor. Juiz Militar: Alguma pergunta pelos senhores juízes militares? Sim, é verdade. O senhor já foi preso ou processado criminalmente alguma vez? Sargento José Luiz: Eu nunca fui preso, nunca fui processado. 27 anos de polícia, não tem nada que manche a minha imagem. Juiz Militar: Conhece as provas do processo? Sargento José Luiz: Conheço o que foi citado, que o oficial sabe. E as testemunhas arroladas, dentro deles há 20 anos. Eu conheço só alguns patrulheiros. Promotora: Com a palavra, doutora promotora. Boa tarde. Sargento José Luiz: Boa tarde. Promotora: O senhor disse que não conhecia a vítima. Sargento José Luiz: Eu passei a conhecer, na data que ele me procurou, lá na companhia. A princípio eu informei que eu não emprestava dinheiro, poderia tentar com a pessoa que emprestava. Promotora: O senhor era conhecido como “Bigodinho”? Sargento José Luiz: Afirmativo. Promotora: O senhor viu as imagens e sabia que havia um... Sargento José Luiz: Eu sabia que banco tem câmera, me foi posta a imagem lá na corregedoria. Promotora: Nos autos, a vítima disse que, além dela, outras pessoas também foram levadas para esse lugar à parte. Uma tentativa do senhor que choque essas pessoas também. Existiu esse fato? Sargento José Luiz: Negativo. Nós incursionamos na localidade, que é conhecido como Vila Vitória, fizemos diversas abordagens, mas ninguém foi detido. E ninguém ficou custodiado. A vítima que eu conheço não estava no local. Promotora: O senhor falou que um conhecido do senhor era que emprestava esse dinheiro. O senhor pode dizer um nome dele? Sargento José Luiz: Eu disse um conhecido para eu não dizer que era eu, a princípio. Por isso que eu usei essa teoria de um conhecido. Promotora: O senhor não disse que não emprestava dinheiro? Sargento José Luiz: Eu disse que não emprestava dinheiro. Eu não conhecia ele. Eu não poderia dizer que era eu que emprestava. Eu, usei o termo conhecido para posteriormente eu informar ao mesmo, porque eu emprestando antes ele me era conhecido, quando ele viesse me pagando ele ia dizer que eu estava sendo pressionado, porque ele me emprestou. Ou seja, eu tomei para mim, me sensibilizei com a situação dele e tomei para mim, como se eu tivesse relevado a minha responsabilidade, eu estou tomando emprestado para emprestar a ele. Promotora: O senhor empresta dinheiro a todos que procuram, que o senhor conhece, e o senhor está dizendo que não emprestou de imediato a ele porque não o conhecia. E ao mesmo tempo o senhor disse aqui que estava sensibilizado com a situação dele. Sargento José Luiz: Eu empresto, não empresto muito dinheiro, quando sobra um pouquinho, porque além da polícia eu faço bico e faço algum serviço. Então sempre que sobra dinheiro, eu faço. Promotora: O senhor ou alguém da sua família procurou a vítima pedindo que ela fosse até a polícia e quer tirar a senhora daqueles processos? Sargento José Luiz: Desconheço esse fato. Promotora: O senhor conhece o fato que circulou com ele, de que até mesmo o senhor teria sugerido a vítima, que teria um caso com ela, e por isso havia um saque no valor de mil reais. Sargento José Luiz: Pela minha religiosidade, eu jamais faria isso. (...) Advogado de Defesa: No dia da abordagem o senhor com os seus outros agentes militares ele se ouviu por lá etc? Sargento José Luiz: Não, senhor. Infelizmente, eu não sei falar. Advogado de Defesa: E depois disso o senhor nunca mais se encontrou antes de ser preso? Depois que o senhor foi e retirou o dinheiro, o senhor nunca mais se encontrou? Sargento José Luiz: Não, não porque eu enfatizei a mim mesmo que quem emprestava o dinheiro que eu passava para ele, por ele ter atrasado, disse que não emprestaria mais. Advogado de Defesa: Ele espontaneamente lhe deu o cartão do banco e informou a senha? Partiu dele essa iniciativa? Sargento José Luiz: Sim, senhor. Advogado de Defesa: E que intuito o senhor acha disso? Sargento José Luiz: Eu acredito que ele já estava de maldade, porque eu informei ao mesmo que não era dessa forma que se procedia. Mas ele afirmou por ter motivos de perder e gastar o dinheiro. Ele não queria continuar com o crédito. E foi uma garantia que me daria. Advogado de Defesa: O senhor sabe se ele frequentava ou passava sempre naquele local onde se sabe que é um ponto de droga, etc? Sargento José Luiz: Não sei o que é. Advogado de Defesa: O senhor disse aí que quando tem condição, quando está aliviado financeiramente, que o senhor empresta dinheiro. O senhor já teve algum problema anteriormente a esse, com relação aos seus clientes, etc., já teve algum problema? Sargento José Luiz: Só tem poucas pessoas que empresto e nunca teve problema. Advogado de Defesa: O senhor nunca foi preso, detido pela polícia ou pela justiça? Sargento José Luiz: Em todo esse tempo de polícia só tenho elogio, não tenho nada que macule a minha conduta. Advogado de Defesa: Quantos anos o senhor tem que ser militar? Sargento José Luiz: 27 anos. Sempre trabalhei na área de Cajazeiras. Advogado de Defesa: Nunca respondeu a um processo como esse? Sargento José Luiz: Não, senhor. (...) Juiz Militar: Obrigada. [Interrogatório - SGT PM JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA / MAT: 30.220.393-2 – em Juízo, PJE Mídias] Não obstante essa versão do réu, ela se mostra divorciada do robusto conjunto fático-probatório amealhado aos autos, especialmente diante das seguras e coesas declarações apresentadas pela vítima, bem como das demais provas materiais, consoante demonstrado linhas acima. Sublinhe-se que, o réu, sequer trouxe provas aptas a subsidiar a sua versão (empréstimo), embora tenha afirmado que teria mantido contato coma vítima em diversas oportunidades, mormente para tratar da quitação do tal empréstimo que sustenta. Registre-se que é assente no STJ, em casos tais como o dos autos, ou seja, quando o acusado deixa de trazer provas cabais e convincentes do que alega em sua defesa, o entendimento de que a condenação é providência que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –STJ. ÔNUS DE PROVAR A AFIRMAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO POR TERCEIRA PESSOA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERTEZA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso, não se pretendeu que a defesa comprovasse a condição de usuário do recorrente, mas que provasse o aduzido em juízo quanto à afirmativa de que a realização do comércio ilícito de entorpecentes supostamente era feita pelo adolescente - terceira pessoa - que morava no terreno de sua família, o que não foi feito. Assim, "inexistiu inversão do ônus da prova, mas formação de certeza necessária ao juízo condenatório por formação de arcabouço probatório suficiente" (STJ - AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2018). (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) [gizamos] Nesse mesmo sentido é a exegese do art. 296, do CPPM. Assim tem entendido o STM. Vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE VALORES POR GENERAL MÉDICO MILITAR . CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIROS. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. 1 . Configura crime de corrupção passiva (art. 308, caput, do Código Penal Militar) a conduta perpetrada pelo agente militar que recebeu de empresa contratada pelo Exército transferências bancárias indevidas. 2. O recebimento dos valores pelo Acusado, denunciado por corrupção passiva, transferidos pelo Corréu, denunciado por corrupção ativa, restou demonstrado pela quebra de sigilo bancário. 3. As justificativas para as transferências bancárias apresentadas pelo Acusado em seu interrogatório restaram isoladas. O ônus da prova é de quem alega o fato. Inteligência do art . 296 do CPPM. 4. Acordos de colaboração premiada celebrados por terceiros, em estrita observância à técnica processual, são regulares, legítimos e personalíssimos, não sendo admitida sua impugnação pela defesa do agente, ainda mais quando o delito cometido está comprovado por outros elementos circunstanciados nos autos. Decisão por maioria. (STM - AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 70001240220227000000, Relator.: JOSÉ BARROSO FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2024, Data de Publicação: 10/04/2025 - gizamos) Saliente-se, ainda, que seria desarrazoado e ilógico afirmar que a vítima teria descoberto, coincidentemente (poder de adivinhação), aquela operação, exatamente naquele local, dia e horário, por acaso, mormente diante da riqueza de detalhes que narra, e com um elevado grau de congruência, ao menos quanto a esses elementos temporais, com as versões dos acusados. D’outro passo, quanto à alegação de que a prévia anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) também ensejaria, por derivação, a nulidade da presente ação penal, vez que lá teria sido utilizada provas ilícitas, melhor sorte não socorre à Defesa. Primeiro, porque a ratio decidendi do Acórdão Cível mencionado pelo Recorrente, que anulou o PAD, não foi por ilicitude das provas, mas sim falta de provas suficientes: “(...) porquanto não há provas seguras e irrefutáveis que possam demonstrar que o acusado teria violado o disposto no regulamento disciplinar.” (ID 94324245) Segundo, ainda nesse contexto, porquanto, como é sabido, no Processo Penal Militar, vigora o Princípio da Independência das Instâncias. Nesse sentido é o entendimento assente no STJ, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA . INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art . 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público. 2. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos. 3 . O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta. 4. No presente caso, essas excepcionais circunstâncias não se encontram evidenciadas de plano, estreme de dúvida, mormente porque o inquérito é procedimento que tem por finalidade apurar supostos delitos, podendo resultar ou não na instauração da ação penal. 5 . Recurso desprovido.(STJ - RHC: 26024 CE 2009/0080766-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010 - gizamos) Em vista do expendido, porque os elementos de convicção produzidos se mostram firmes e convergentes no sentido de que o réu, valendo-se da sua condição de militar, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a fim de obter indevida vantagem econômica, e porque a versão daquele não foi suficiente para infirmar o arcabouço fático-probatório, a manutenção da sua condenação pelo delito de extorsão qualificada (art. 243, §1º, do CPM) é providência que se impõe. II.I.I. DOSIMETRIA DA PENA. É consabido que o chamado sistema trifásico de aplicação de pena (art. 77, do CPM), possui estrita correlação com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Ressalte-se, ainda, que, dado o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, o cálculo dosimétrico, por dedução lógica, pode ser revisto em sua integralidade. (vide: STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2006198 MG 2022/0172571-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) Pois bem. II.I.I.I. DA PRIMEIRA FASE. Em relação a este recorrente, constata-se que o Juízo Castrense valorou, negativamente, sete circunstâncias judiciais, dentre as previstas no art. 69, do CPM. Assim, fixou a pena-base e demais etapas nos seguintes termos: “(...) 1º Fase Circunstâncias Judiciais: a) O crime apresenta gravidade significativa, pois se trata de crime militar, praticado por militar contra civil, o que indica instabilidade e insegurança para a sociedade e inverte a condição de guardião da lei que deve ser exercida pelas autoridades policiais; b) Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, não há elementos seguros para aferição. Consta nos autos apenas o histórico funcional do acusado e uma certidão de antecedentes criminais; c) O crime foi praticado de forma dolosa, caracterizado pela utilização de violência, coação e aproveitamento de posição de autoridade para cometer o crime; d) A vítima foi ameaçada por policiais militares, o que sugere uma tentativa de encobrir o crime e intimidar a vítima para evitar a colaboração com as autoridades; e) O modo de execução incluiu a forma coordenada e planejada para obter vantagem financeira e subtrair bens pessoais da vítima; f) Os motivos determinantes estão ligados ao abuso de poder, sendo a empreitada criminosa coordenada e com divisão de tarefas claras. Esses elementos combinados mostram uma clara premeditação e unidade de desígnios entre os policiais envolvidos. O objetivo de obter ganhos financeiros indevidos, como o saque de valores ou transferências bancárias; g) A empreitada criminosa foi realizada em diferentes locais houve a manipulação da vítima para obter informações financeiras, o que reforça a intenção deliberada de cometer o crime; h) Não foram comprovados antecedentes criminais com trânsito em julgado contra o acusado; i) Após o crime, não consta dos autos qualquer atitude do acusado para minorar os efeitos da ação. Pena-base: Tendo em vista as 7 circunstâncias judiciais desfavoráveis aumento em 7/9 a pena mínima de 4 anos, fixando a pena-base em 7 anos, 1 mês e 10 dias reclusão. 2º Fase Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes): reconhecendo a circunstância legal da atenuante prevista no art. 72, II, do CPM (ser meritório seu comportamento anterior), atenuo a pena em 1/5 (um quinto) para dosá-la em 5 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão. Reconhecendo as circunstâncias legais das agravantes previstas no art. 70, “g” (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e art. 53, § 2°, inciso I (promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), agravo a pena em 2/5 para dosá-la em 7 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão. 3º Fase Minorantes e Majorantes: não se encontram presentes minorantes. Por sua vez, concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 242, § 2º, do CPM, se o delito é cometido com violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (I) se há concurso de duas ou mais pessoas (II); se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (VIII), a pena aumenta de 1/3 até a metade, sendo aplicado no presenta caso 1/3. Assim majoro a pena para 10 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão. Condeno, pois, o 1º SGT PM JOSÉ LUÍS PEREIRA COSTA, nestes autos qualificado a cumprir a pena definitiva de 10 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão em estabelecimento penal a cargo do Juízo das Execuções. O regime de cumprimento da pena é o fechado como preconiza o art. 33, § 2º, alínea a do CP c/c art. 3º, a, do CPPM. Da análise dos fundamentos acima utilizados pelo Juízo primevo, verifica-se que alguns dos motivos justificadores da exasperação da pena-base, mostraram-se inidôneos. Primeiramente, malgrado no item “a”, tenha-se dado ênfase ao fato de que o delito em questão teria sido cometido por um militar contra um civil, esta condição já é inerente ao crime de extorsão. Diz-se isso, pois esse delito, quando praticada por um militar em serviço, já se pressupõe, intrinsicamente, o abuso de autoridade e a violação do dever funcional. E como esses elementos são necessários para caracterizar o crime militar (impróprio) por extensão (art. 9º, inciso II, alínea “c”, do CPM), não pode ser novamente utilizado para exasperar a pena-base, sob pena de se configurar bis in idem. Nesse sentido, tem entendido o STJ: “[...] 1. Quando policiais militares, no exercício da sua função, ofendem a integridade corporal de um civil, assim o fazem abusando do poder a eles conferido, sendo esta circunstância, nesse contexto, intrínseca ao próprio delito. (...) [STJ - AgRg no REsp 1457006/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017] “(...) In casu, foi negativada a "culpabilidade do sentenciado, cuja conduta de cometer o crime de roubo, delito contra o patrimônio, é absolutamente censurável, posto que é dever do policial militar proteger e servir à comunidade". Ocorre que tal fundamento é inerente ao tipo penal, porquanto se trata de delito praticado por policial e sujeito às regras do Código Penal Militar, devendo ser afastada a vetorial.(...) [STJ - HC: 713146, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/10/2022 - gizamos] Assim, resta afastado a exasperação, porquanto os fundamentos utilizados para motivar a vetorial gravidade, são inidôneos. Outrossim, as razões de decidir dos itens ”c” e “d”, vez que, respectivamente, o “dolo” (sic) e a “ameaça” (sic) já são elementos necessários e inerentes ao tipo em questão: aquele, como elemento subjetivo do crime, esse, elemento objetivo do tipo. Ademais, não houve circunstância excepcional que justificasse tal exasperação. Destarte, com vistas a evitar a configuração de mais um bis in idem, afasta-se a valoração negativa da intensidade do dolo e dos meios empregados. De igual modo não agiu com o devido acerto o magistrado sentenciante, quando da fundamentação do Item “e”), a saber, “(...) a forma coordenada e planejada para obter vantagem financeira e subtrair bens pessoais da vítima; (...)” [sic], porquanto não restou comprovado, nos autos, o mencionado planejamento. Deste modo, com o fito de evitar a dupla punição (bis in idem), procede-se com o decote do vetorial modo de execução. Em relação ao item “f”, também não agiu com acerto, o Juízo a quo. Como visto, ao exasperar a pena-base, nesse ponto, ele se valeu de fundamentos que também não restaram comprovados nos autos, consoante se evidencia das declarações da vítima, bem como do depoimento do réu. Vejamos: “(...) empreitada criminosa coordenada e com divisão de tarefas claras. Esses elementos combinados mostram uma clara premeditação (...) [sic]. Assim, o decote das circunstâncias judiciais motivos determinantes também é de rigor. Quanto às circunstâncias do crime (item”g”), agiu corretamente o magistrado sentenciante, ao valorá-la negativamente. No magistério de Ricardo Schmitt, o “local da ação delituosa” também define circunstâncias do crime (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136). Na espécie, como restou demonstrado, o delito foi cometido em local ermo e escuro, com vistas a facilitar o intento criminoso. Em relação ao item “i”, sem reparo a fundamentação utilizada pelo magistrado primevo, posto que o ato de realizar saques no dia posterior ao crime prova que o militar teve tempo suficiente de refletir sobre sua conduta e, assim, arrepender-se. No entanto, optou por exaurir o crime, sendo indiferente ao sentimento de piedade para com a vítima, que rogava por uma atitude de desistência do réu, vez que o numerário decorria exatamente de sua conta salário, verba utilizada para sua subsistência e a da sua família. Por isso, mantém-se a valoração negativa da balizadora indiferença ou arrependimento após o crime. Feito isso, por conseguinte, valendo-se do critério mais vantajoso, utilizado pelo Juízo Castrense, a saber, 7/9, o que equivale a 1/9 por vetorial, incidente sobre a pena mínima cominada (quatro anos), e tendo em vista que após essa retificação somente duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, redimensiona-se a pena-base, de modo a fixá-la em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. II.I.I.II DA SEGUNDA FASE. Ante o que consta no ID 94323466, e tendo em vista o que apurado na prova oral (PJE Mídias), correta a decisão do Magistrado primevo, ao reconhecer a atenuante do art. 72, II, do CPM (ser meritório seu comportamento anterior). O mesmo não ocorreu, quando se foi reconhecido a agravante inserta no art. 70, inciso II, alínea “g” (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), do CPM. Isso porque “[...] A Sexta Turma deste Superior Tribunal entende que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. (STJ - HC 426.807/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021) E igualmente quanto à agravante prevista no art. 53, § 2°, inciso I, do CPM (promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), já que as provas carreadas, especialmente a palavra da vítima, não evidenciam essas circunstâncias. Por conseguinte, reconhecida, nessa fase, somente uma circunstância atenuante, e mantido o critério jurisprudencial proporcional de 1/5 (vide: STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: 0000077-90.2012 .7.10.0010, Relator.: JOSÉ BARROSO FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data de Publicação: 01/06/2017/ inteiro teor), em tese, o Apelante teria direito a essa redução na pena-base. Todavia, porque a incidência da referida atenuante levaria o quantum da pena a patamares aquém do mínimo, em manifesto descumprimento ao art. 73 (parte final), do CPM, e ao enunciado sumular nº 231, do STJ, mantém-se a pena intermediária como reflexo da pen-base. Nesse sentido, vide: STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 7000543-22.2022.7.00 .0000, Relator.: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação: 28/03/2023. II.I.I.III DA TERCEIRA FASE. Nessa terceira e última fase do procedimento dosimétrico de pena, o Juízo primevo reconheceu, corretamente, a majorante atinente ao emprego de arma (art. 243, §1º, do CPM). Com efeito, após incidir a fração mínima (um terço), fixa-se a pena definitiva para este crime em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Mantém-se todos os demais efeitos penais e extrapenais fixados no decisum vergastado, especificamente os relacionados ao regime inicial de cumprimento de pena (fechado), e ainda à perda do cargo e da graduação. II.II - DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, §2º, I E II, DO CPM). Nesse particular, diversamente do apurado e comprovado no tópico anterior, melhor sorte não socorre à Acusação. Assim, a absolvição em relação a este delito, é providência que se impõe. Explica-se. Não se olvida que a vítima teve a sua carteira e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) subtraídos. Também não se oblitera que o acusado, juntamente com os demais corréus, estava na cena do crime, consoante se evidencia das suas declarações em juízo, das da vítima e das supramencionadas provas materiais carreadas (escala de serviço, GPS etc). Malgrado estas constatações, do compulsar dos autos, mormente em relação ao delito ora em apreço, constata-se um arcabouço probatório anêmico, incapaz de transpor o umbral da dúvida razoável. O ponto nodal da fragilidade reside exatamente na falibilidade do reconhecimento seguro, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por parte da vítima, de quem teria sido o policial que subtraiu os referidos pertences (o dinheiro e a carteira) do seu bolso. A propósito: “(...) Defensor: Sabe qual dos acusados teria metido a mão no seu bolso para tirar a quantia de específico subtraído? Vítima: Não tenho condição de afirmar quem com certeza. (...) Defensor: Se algum, se todos, se apenas um exigiram dinheiro, todos pediram esse dinheiro ao senhor, todos tomaram dinheiro da sua carteira? Vítima: Eu já falei que eu não tenho condições, que quando eu entrei eu só vi meterem a mão no meu bolso e tirar minha carteira. Defensor: Meteram a mão no seu bolso, todos ou um só? Vítima: Não, todos meterem a mão no meu bolso, não tem condições. Tem de ser individual. Defensor: Então foi um, e o senhor não se recorda quem foi? Vítima: Exato. [Declarações - Vítima ELINALVO AZEVEDO DO ESPÍRITO SANTO – em Juízo, PJE Mídias] É cediço que no contexto dos crimes de natureza patrimonial, como dito alhures, o reconhecimento efetuado pela vítima assume especial relevância. Essa premissa, embora relevante, perde sua força motriz quando o ofendido admite a incapacidade de identificar os autores, hipótese dos autos. Nessa senda, a vacilação ou o não reconhecimento peremptório esvazia a carga acusatória, uma vez que a autoria remanesce tão somente no campo das suposições. Não se admite que uma condenação penal, que exige certeza inconcussa - repouse, exclusivamente, em presunções decorrentes do cargo ocupado pelos agentes do Estado. Destarte, inexistindo elementos de corroboração que supram a ausência de identificação positiva, impõe-se a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência Pátria e especialmente o STM: “(...) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. REVOLTA (ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL MILITAR) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.(...) DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL DE QUE OS ACUSADOS CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. A PROVA AMEALHADA AOS AUTOS NÃO TRAZ CERTEZA SUFICIENTE QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NA PRÁTICA DO DELITO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL MILITAR. DÚVIDAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM FAVOR DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. (...) No caso é oportuno trazer a baila a lição do mestre NELSON HUNGRIA de que "a verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou certeza, e somente esta autoriza a sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente". Assim, cabe ao juiz absolver o réu quando "não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal" ou "não existir prova suficiente para a condenação" (art. 439, “c” e “e”, do CPPM). Ao teor do exposto, não existindo provas robustas de que o réu cometeu o delito narrado na denúncia, motivo pelo qual, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado ERNALDO FERREIRA BIÉ das acusações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 439, alínea “e” do do Código de Processo Penal Militar .( TJCE - 0020848-85.2008.8.06.0001 - Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz de) Direito Penal Militar. Apelação criminal. Concussão. Art . 305 do código penal militar. Pretendida condenação. Ausência de provas contundentes. Princípio do in dubio pro reo . Manutenção da absolvição e desclassificação. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Vara Única da Justiça Militar da Comarca da Capital, que absolveu os réus JOSÉ AUGUSTO PANTOJA FERREIRA e JOSÉ LAMEIRA DA SILVA da prática do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar ( CPM), (...). III. Razões de decidir 3 . A análise dos autos revela que, embora a materialidade do crime esteja comprovada pelo Auto de Apreensão, não há provas seguras que sustentem a condenação dos réus pelo crime de concussão, visto que as testemunhas e a vítima não confirmaram em juízo a exigência de vantagem indevida para a liberação da mercadoria. 4. A ausência de provas contundentes que estabeleçam, com a certeza necessária, a autoria e o dolo dos réus na exigência de vantagem indevida, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se, assim, a absolvição de JOSÉ AUGUSTO PANTOJA FERREIRA e JOSÉ LAMEIRA DA SILVA, (...). Em crimes de concussão, a condenação exige prova cabal da exigência de vantagem indevida, não sendo admissível a condenação com base em presunções ou provas insuficientes, devendo ser aplicada a absolvição em caso de dúvidas, conforme o princípio do in dubio pro reo .” - Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; CPM, art. 319; CPPM, art. 439, alínea e . (...) [TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00012653820128140200 22552742, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Penal – GIZAMO] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO (ART . 240 DO CPM). MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. AUTORIA . NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO . UNANIMIDADE. Apelação em face da Sentença que absolveu o Apelado das acusações de prática dos crimes de furto qualificado, tipificado no artigo 240, §§ 5º e 6º, inciso IV, do Código Penal Militar ( CPM), e de associação criminosa, prevista no artigo 288 do CP. A questão reside em saber se está devidamente comprovada a autoria do crime de furto descrito na denúncia em face do Apelado, de modo a sustentar um decreto condenatório. O artigo 296 do CPPM estabelece que "o ônus da prova compete a quem alegar o fato" . Logo, atribui-se ao Parquet o ônus de provar o fato criminoso e a autoria ou participação dos Acusados. No caso em questão, não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a acusação. A ausência de provas bastantes e conclusivas que comprovem, além de qualquer dúvida razoável, a participação do Apelado no crime imputado, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tornando a absolvição a solução adequada. Recurso desprovido . Unanimidade.(STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70002845120237110011, Relator.: CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS, Data de Julgamento: 20/03/2025, Data de Publicação: 08/04/2025) Por consectário lógico, resta prejudicada, por óbvio, a pretensão deduzida pela defesa, no sentido do reconhecimento do Princípio da Consunção, entre o delito de extorsão e de roubo. Ex positis, dada a fragilidade do standard probatório quanto o delito ora em apreço, a saber, o de roubo qualificado (art. 242, §2º, I e II, do CPM, a absolvição do réu JOSÉ LUÍS é providência que se impõe, em relação a esse crime, a teor do art. 439, inciso “e”, do CPPM. III. RECORRENTES ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS E LUCAS ALVES CERQUEIRA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A defesa dos referidos Recorrentes postula a absolvição, sustentando, em suma, a fragilidade do conjunto probatório para embasar um decreto condenatório. Argumenta que a condenação se baseou em meras presunções, uma vez que a vítima não foi capaz de reconhecê-los como autores dos delitos, especialmente devido às condições adversas de iluminação no local da abordagem. Razão lhe assiste. O direito castrense e o processo penal militar pátrios, alicerçados sob a égide do Estado Democrático de Direito, não admitem a condenação baseada em suposições ou em um acervo probatório dúbio. Tais postulados são corolários do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), sob o qual se assenta o in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF). A prolação de uma sentença condenatória exige a certeza moral do julgador, amparada em provas robustas, coesas e judicializadas, que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito. No caso dos presentes autos, a análise detida dos elementos de prova, em especial o supramencionado depoimento da vítima ELINALVO AZEVEDO DO ESPÍRITO SANTO, revela uma aridez probatória manifesta no que tange à participação específica dos apelantes ANDRÉ LUIS, SILDERLON e LUCAS. Em seu depoimento em juízo (PJE Mídias), a vítima é enfática ao afirmar que, devido à escuridão do local para onde foi levado, não conseguiu identificar os outros três policiais que acompanhavam o Sargento José Luis: "(...) Não. Não. Eu não sei dizer, devido à baixa iluminação. O sargento mesmo eu identifiquei, pois eu já havia visto ele antes. Os outros nunca tive contato, nunca tinha visto antes, por isso ficou difícil. (sic) A única razão pela qual o ofendido conseguiu identificar o corréu JOSÉ LUIS foi por um encontro fortuito anterior em um hospital, o que fixou sua fisionomia em sua memória. Em relação aos demais, a ausência de reconhecimento é uma constante em seu relato. A vítima não foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos demais policiais, atribuindo a todos, genericamente, a participação nas agressões, o que, embora compreensível, até pela situação traumática, não supre a necessidade de prova individualizada da autoria no processo penal. Afirmou: "(...) Para mim estavam agindo todos de comum acordo.” (...) No meu modo de ver sim. Porque eu que participei, eu que sofri". [sic] Essa percepção, embora legítima do ponto de vista dela (vítima), constitui uma conclusão subjetiva, e não uma prova objetiva da participação de cada um dos agentes na subtração dos bens ou na coação para obtenção da senha. A própria testemunha de defesa do réu André Luís, o depoente EDUARDO MORJANO MELO COSTA, que também foi abordado no mesmo local e momento, corroborou a versão da vítima sobre a precariedade da iluminação, afirmando: "O local estava escuro, pouca luminosidade. Não reconheci eles pois o local era de pouca luminosidade" (PJE Mídias). Embora a materialidade do crime de extorsão seja incontroversa, a autoria, no que se refere à participação destes três apelantes, repousa sobre um terreno de incerteza. A tese da acusação, acolhida pela sentença, baseia-se na teoria do domínio do fato e na coautoria por omissão imprópria (art. 29, §2º, do CPM), presumindo que, por estarem presentes na guarnição e no local da abordagem, teriam anuído e concorrido para os crimes praticados pelo comandante. Contudo, essa presunção não pode prevalecer sobre a ausência de provas concretas. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca e cabal (estreme de dúvidas), que os soldados ANDRÉ LUIS, SILDERLON e LUCAS tinham ciência da intenção criminosa do Sargento José Luis, ou que tenham aderido subjetivamente à sua conduta, praticando atos de execução ou garantindo o sucesso da empreitada de forma consciente. Gize-se, por oportuno, que em juízo, os três policiais negaram a acusação: “(...) Lucas (Réu): Vossa Excelência, jamais eu iria pactuar qualquer tipo de ação criminosa e essa denúncia, eu não tenho conhecimento, eu não participei, não existiu durante o serviço qualquer tipo de abordagem de uma forma tão criminosa, para constranger um cidadão de bem dessa forma. Desde que eu formei eu estou no Pelotão Especial e jamais eu presenciei uma situação parecida.” (Extraído do PJe Mídias) “(...)Silderlon (réu): Excelentíssimo, a nossa guarnição, todos gostavam realmente do que fazia. Então, nosso serviço desde o início até o término, era sempre abordagens contínuas, com dinamismo, para poder adiantar o serviço. E está sendo surpresa, tudo isso que está acontecendo. (...)” (Extraído do PJe Mídias) “(...) André Luiz Bezerra: A ocorrência foi normal. Fizemos diversas abordagens. Não conheço a pessoa ainda, a vítima, não sei o que foi que aconteceu em relação a isso. (...)” [Extraído do PJe Mídias] Enfatize-se, ademais, que no dia da abordagem existiam outras equipes da polícia militar, também combatendo o tráfico de entorpecentes na região. Sublinhe-se, ainda, que a responsabilidade penal é pessoal e não pode ser atribuída por mera presunção de solidariedade ou por hierarquia. A ausência de um reconhecimento firme, por parte da vítima e de qualquer outra prova que individualize a conduta de cada um dos apelantes cria uma dúvida razoável e insuperável, que, nos termos do art. 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar, impõe a absolvição. Pelo exposto, dada a similitude fático-jurídica dos fundamentos utilizados no tópico anterior, que absolveu o corréu José Luis quanto ao delito de roubo, os quais adoto, aqui, igualmente, como razões de decidir, dou provimento ao recurso de apelação de ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA para, reformando a sentença de primeiro grau, absolvê-los das imputações contidas na denúncia, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação. Derradeiramente, quanto ao pleito atinente à justiça gratuita, não se conhece do mesmo, pois já isentado no decisum fustigado (ID 94324295), a teor do art. 712, do CPPM. IV. CONCLUSÃO. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, conhecer o recurso manejado pelo réu José Luís, com vistas a provê-lo parcialmente, de modo a absolvê-lo quanto ao delito de roubo majorado, e manter somente a procedência da condenação quanto ao crime de extorsão qualificada, com o consequente redimensionamento de pena, de ofício; e prover parcialmente os apelos manejados, conjuntamente, pelos demais corréus André Luis, Silderlon Maciel e Lucas Alves, vez que o pleito da gratuidade da justiça já foi isentado na sentença vergastada, absolvendo-os de todas as imputações lançadas na exordial. Mantenho, em relação àquele (José Luís) os demais termos do decisum zurzido. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. Manter a preliminar para NÃO CONHECER das segundas razões de apelação interpostas em favor de SILDERLON MACIEL DE JESUS, pela ocorrência de preclusão consumativa; 2. CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ANDRÉ LUIS BEZERRA SANTANA, SILDERLON MACIEL DE JESUS e LUCAS ALVES CERQUEIRA, com o fito de reformar a sentença e absolvê-los de todas as imputações, com fundamento no art. 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar, por insuficiência de provas para a condenação; 3. CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIS PEREIRA COSTA para: a) não conhecer do recurso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, vez que já isentado na sentença fustigada; b) Absolvê-lo da imputação da prática do crime de roubo qualificado (art. 242, § 2º, I e II, do CPM), com fundamento no art. 439, alínea 'e', do CPPM; c) Manter a condenação pelo crime de extorsão qualificada (art. 243, § 1º, do CPM) e, ex officio, reformar a dosimetria da pena para fixá-la, definitivamente, em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado; d) Manter a decretação da perda do cargo público e da graduação, como efeito da condenação, bem como os demais termos da sentença combatida. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO