PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065358-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON CRAVO SANTOS
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

A9

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCEDIDA REDUÇÃO DE 50% E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. VALOR TOTAL DO DÉBITO QUE ULTRAPASSA R$ 90.000,00. RECEITA LÍQUIDA DO AGRAVANTE QUE PARECE SER INSUFICINTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE ACESSO A JUSTIÇA, NO DECORRER DO PROCESSO, SEM PREJUDICAR SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A CONDIÇÃO DE POBREZA DECLARADA. CONCESSÃO DA BENESSE. EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Indeferimento da gratuidade judiciária pelo Magistrado singular, mediante autorização de redução e parcelamento das custas iniciais.

II. Questão em discussão: Comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do núcleo familiar.

III. Razões de decidir: A gratuidade de justiça envolve não somente as custas e despesas iniciais do processo, mas também todas as que surgirem no transcurso da ação, de acordo com a necessidade da demanda, a qual, não se pode presumir, visto que não há como prever o desenrolar da lide.

Tudo indica a verossimilhança e a probabilidade do direito sustentado pelo Recorrente, uma vez que, além dos documentos juntados, como por exemplo: contracheques, sendo o mais atual de 10/2024, o qual evidenciada receita líquida de R$ 5.911,43 (cinco mil novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), IRPF 2023/2024, carteira de trabalho informando ser Policial Militar desde 2011 (ids. 72654240 ao 72654248), é indiscutível que expressiva parte de sua renda está comprometida por dívidas que ultrapassam o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), reduzindo substancialmente seu mínimo existencial e com isso prejudicando seu sustento, motivo esse inclusive que o levou a buscar a repactuação dos débitos junto aos credores, aqui Agravados.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065358-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROBSON CRAVO SANTOS e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065358-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON CRAVO SANTOS
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROBSON CRAVO SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, tombada sob o nº 8009182-96.2024.8.05.0039, por si movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

(...) “DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

A parte autora propôs a presente ação no rito do superendividamento, justamente pelo fato de ter se obrigado a um pagamento de um débito em alto valor. Logo, pode se presumir que não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica.

E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.

Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.

[...]

Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 96.585,24 (noventa e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$ 6.193,20 ( seis mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024.

Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 3.096,60 ( três mil, noventa e seis reais e sessenta centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$206,44 ( duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) por mês.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$206,44 ( duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.11.2024.” (...)

Irresignado, o Agravante sustenta em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, ao tempo em que defende que a própria ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, corrobora, juntamente com a documentação juntada aos autos, a condição de hipossuficiência alegada, autorizadora da concessão da benesse de forma integral a seu favor.

Ausente o preparo. Gratuidade recursal deferida (ids.72670828 e 72752094).

Efeito suspensivo negado (id. 72670828).

Intimadas as Agravadas, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, Banco Bradesco Financiamentos S.A e BANCO MAXIMA S.A. apresentaram contrarrazões (ids. 74180194, 74286495, 75045145 e 75130176), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada, certificado o decurso do prazo quanto as demais (id. 77434827).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065358-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON CRAVO SANTOS
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos que este recurso refere-se, exclusivamente, à irresignação do Agravante em face do indeferimento da gratuidade judiciária por ela requerida na origem, visto que o Magistrado primevo reduziu em 50% e autorizou o parcelamento em 15 vezes das custas iniciais, mas não o isentou do pagamento das demais despesas processuais.

Em suas razões argumenta, que resta evidenciada a verossimilhança de suas alegações, bem assim a probabilidade do seu direito, uma vez que, além dos documentos juntados, como por exemplo: contracheques, sendo o mais atual de 10/2024, o qual evidenciada receita líquida de R$ 5.911,43 (cinco mil novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), IRPF 2023/2024, carteira de trabalho informando ser Policial Militar desde 2011 (ids. 72654240 ao 72654248), é indiscutível que expressiva parte de sua renda está comprometida por dívidas que ultrapassam o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), reduzindo substancialmente seu mínimo existencial e com isso prejudicando seu sustento, motivo esse inclusive que o levou a buscar a repactuação dos débitos junto aos credores, aqui Agravados.

Assevera o artigo do 98 caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural que não possua condições de pagar as custas processuais, bem assim que a declaração de pobreza, nesses casos, goza de presunção relativa de veracidade. Veja-se:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

[...]

“Art. 99 [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Outrossim, preconiza o mesmo diploma processual cível em seu artigo 99, caput, e §2º, que a gratuidade de justiça poderá ser requerida em qualquer fase processual, sendo possível seu indeferimento pelo Magistrado, desde que oportunizada a parte requerente a demonstração da condição de hipossuficiência alegada, mesmo que haja nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado, o que parece não ser o caso destes autos. Note-se:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

É cediço que prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se essa possui condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

Nessa linha de intelecção, observa-se que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira da Requerente.

Por certo, que para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que tenha direito ao benefício, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do mesmo poderá prejudicar a subsistência sua e de seu núcleo familiar, sob pena de vedação de acesso à justiça, o que se verifica nestes autos.

Isso porque, a gratuidade de justiça envolve não somente as custas e despesas iniciais do processo, mas também todas as que surgirem no transcurso da ação, de acordo com a necessidade da demanda, a qual, não se pode presumir, visto que não há como prever o desenrolar da lide.

No caso em comento, os elementos indicam que o Agravante pleiteou na origem a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, e juntou documentos de sua condição financeira limitada, como prova do quanto declarado, sobretudo quando observado seu salário líquido, frente aos débitos que busca repactuar e as despesas concernentes ao seu sustento e de sua família.

Cumpre destacar, apenas por cautela, que, diante da concessão na origem de autorização para pagamento das custas iniciais de forma reduzida e parcelada em 15 vezes, em regra, este Juízo a privilegiaria, contudo, tendo em vista todo o cenário peculiar que envolve o caso concreto, fazendo parecer verossímil as alegações do Recorrente, defere-se a benesse, uma vez que existem indícios robustos da hipossuficiência financeira sustentada.

Assim, o arcabouço probatório contido nestes autos instrumentais mostra-se, ao menos até este momento, capaz de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada quanto ao ponto vergastado.

Destaque-se ainda, que, assim como pode tal beneficio ser pleiteado e concedido em qualquer fase processual, como agora acontece, o mesmo se aplica de forma contrária, acaso, no decorrer da ação e do tempo, seja comprovado nos autos que houve mudança nas condições do beneficiado, o que deve ser apresentado na origem, para apreciação oportuna pelo Juízo natural, quando da ocorrência, se houver.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a decisão agravada para CONCEDER AO AGRAVANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTEGRAL, nos termos do artigo 98 do CPC.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator