PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI BARBOSA NUNES e outros
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1313 do STJ. – honorários advocatícios em demandas de saúde em face de entes públicos. apreciação equitativa exigida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062430-91.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2026. 

 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI BARBOSA NUNES e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA em face de acórdão (ID. 92313882) proferido nos autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, no qual se manteve, dentre outros pontos, a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, indicando-se o montante de R$ 36.000,00.

Em suas razões (ID 93938560), o embargante sustenta o cabimento dos embargos de declaração para adequação do julgado a tese firmada em precedente vinculante, invocando a observância obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC e referindo precedente do Supremo Tribunal Federal divulgado no Informativo n. 976, no sentido de admitir embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado, para reajustar decisão à jurisprudência superveniente (mencionando, no exemplo transcrito, o Tema 725 da repercussão geral e a ADPF 324).

Aduz, no mérito, a ocorrência de omissão relevante, consistente na não incidência, pelo acórdão embargado, do Tema n. 1313 do STJ, julgado em 11/06/2025, o qual teria fixado tese específica quanto ao arbitramento de honorários em demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, inclusive em feitos relativos à assistência à saúde de servidores públicos (caso do PLANSERV). Afirma que, segundo a tese repetitiva indicada, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, por se tratar de causa com proveito econômico inestimável, destacando-se, ainda, menção a dispositivos como CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, bem como CPC, art. 291, e ao fundamento constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), conforme excerto da ementa reproduzida nas razões.

Argumenta que o precedente repetitivo é de aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III) e deveria ser observado de ofício pelo Tribunal, por envolver interesse público e bens indisponíveis, requerendo, assim, a retificação do acórdão embargado no capítulo da verba sucumbencial, para que os honorários sejam arbitrados por equidade (CPC, art. 85, § 8º), de modo proporcional ao trabalho efetivamente realizado, sob o argumento de que a demanda não apresentaria grande complexidade nem teria se prolongado no tempo.

Com isso, pede o acolhimento dos embargos de declaração “para retificar a decisão embargada, aplicando-se o Tema n. 1313 do STJ, com arbitramento de honorários advocatícios com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC)”.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pela rejeição dos embargos, ao fundamento de “que os embargos declaratórios somente têm viabilidade quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos, deve ser rejeitado de plano o presente recurso, pela absoluta falta de amparo legal”, bem como que “os honorários arbitrados demonstram que que inexiste excesso na referida fixação, já que respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC”.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator  (A3..) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8062430-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI BARBOSA NUNES e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. 

No caso concreto, os embargantes alegam que o dispositivo do acórdão foi omisso quanto a aplicabilidade da tese fixada no  julgamento do Tema 1313 do STJ, que determina a fixação dos honorários por equidade nas demandas de saúde, pugnando, assim, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício, de modo que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente a matéria discutida nos presentes embargos em sede de recurso repetitivo e, em 11 de junho de 2025, fixou a seguinte tese:

 

Tema 1313: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

 

Por se tratar de precedente qualificado e vinculante, posterior ao acórdão embargado, proferido sem modulação de efeitos, sua incidência é imediata, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, impondo-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja aplicado o referido tema vinculante.

Diante das razões expostas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na conformidade do acima exposto, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no Tema 1313 do STJ.

 

Sala de sessões,  de   de 2026.  

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator