PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001214-92.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: Creuza Santos da Silva
Advogado(s):FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, NELSON FIGUEIREDO DANTAS, NAYDSON LEAO FIGUEIREDO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE). CADERNETA DE POUPANÇA. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DE GUARDA DE EXTRATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. VINCULAÇÃO À PRETENSÃO PRINCIPAL. REGRA ADMINISTRATIVA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR À PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA JUDICIALMENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

 

I. Caso em Exame

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BRADESCO S.A. contra a sentença que, em Ação de Prestação de Contas (Primeira Fase), julgou procedente a pretensão autoral para condená-lo a apresentar os extratos da conta poupança referente ao período de 1997/1998, além de impor a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua impossibilidade quanto ao cumprimento da obrigação de guardar e prestar as contas, fundamentando sua tese na Resolução n. 2078/1994 do BACEN, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a guarda de documentos após o encerramento da conta, e no decurso de mais de vinte anos. Subsidiariamente, busca o afastamento da condenação em honorários, alegando ausência de pretensão resistida.

 

 II. Questão em Discussão

 

 As questões em discussão são: (i) saber se o dever de prestar contas e de guarda de extratos de caderneta de poupança, decorrente da relação contratual e do art. 550 do CPC, está adstrito ao prazo de 5 (cinco) anos previsto em regulamento administrativo do BACEN ou se deve ser interpretado em harmonia com o prazo prescricional da pretensão principal do correntista; e (ii) se a resistência administrativa e judicial do Banco em prestar as contas e exibir os extratos solicitados configura pretensão resistida a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela procedência da primeira fase da ação.

 

 III. Razões de Decidir

 

 Do Dever de Prestar Contas e sua Vinculação ao Prazo Prescricional:

A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de administração de bens/valores, conferindo ao cliente o direito de exigir contas (art. 550 do CPC) e o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC). A Corte de Justiça, aliada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que a regra administrativa de cinco anos (Res. BACEN 2078/94) não pode suplantar o direito do consumidor à prova, devendo o dever de guarda ser interpretado em harmonia com o prazo prescricional da pretensão principal do cliente (vintenário, no caso, regido pelo art. 177 do CC/1916). O direito instrumental à prestação de contas subsiste enquanto não prescrito o direito material à ação principal.

 Da Não Comprovação de Impossibilidade Absoluta de Prestação:

 A simples alegação de encerramento da conta e o decurso do prazo regulamentar são insuficientes para configurar a impossibilidade absoluta de prestação das contas. A Instituição Financeira tem o ônus de comprovar cabalmente a inexistência da documentação por meios tecnológicos ou por força maior (diante das sucessivas incorporações), ônus do qual não se desincumbiu. A obrigação de prestar as contas, portanto, é inafastável.

 Da Configuração da Pretensão Resistida e Honorários:

 O Banco Apelante, após a recusa na via administrativa, contestou a ação e interpôs o presente recurso, o que configura resistência judicial inequívoca e prolonga o processo. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela procedência da primeira fase da Ação de Exigir Contas é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, caput, do CPC.

 

 IV. Dispositivo e Tese

 

 Em vista das razões supramencionadas, o Recurso de Apelação Cível é CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (DOZE POR CENTO).

 

 Tese de julgamento: "1. O dever de prestar contas e de guarda de documentos (extratos de poupança) da instituição financeira vincula-se ao prazo prescricional da ação principal do correntista, não se aplicando o limite de 5 (cinco) anos previsto em regra administrativa do BACEN." "2. A procedência do pedido na primeira fase da Ação de Exigir Contas, em face da resistência judicial da instituição financeira, enseja a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao Princípio da Causalidade.

 

 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Código de Processo Civil, art. 85, caput e § 11; art. 550. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, art. 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1937920/MG. STJ, AgInt no REsp 1.885.090/SC.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001214-92.2010.8.05.0088, em que figuram, como Apelante, BANCO BRADESCO S.A e, Apelada, CREUZA SANTOS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001214-92.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: Creuza Santos da Silva
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, NELSON FIGUEIREDO DANTAS, NAYDSON LEAO FIGUEIREDO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.) contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi-BA, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada por CREUZA SANTOS DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer, consoante se depreende da transcrição abaixo:


“(…) A despeito disto, este juízo conclui que o Réu tinha o dever de armazenar os extratos requeridos pela Autora. Isto porque o prazo prescricional, contado de agosto de 1997, e que é de 20 anos, à luz do art. 2.028, do CC/02, não chegou ao seu termo final quando da propositura da ação, o que, leva ao acolhimento do pedido autoral para a apresentação dos documentos.

Assim, inafastável a obrigação do réu de apresentar os extratos correspondentes à conta poupança 02775-50 a partir de 1997 até seu encerramento em 08/03/1998.

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a apresentar, no prazo de 60 dias, os extratos correspondentes à conta poupança 02775-50, com seus respectivos rendimentos.

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.

Publique-se, registre-se e intime-se(...)”- ID n. 43577122.


Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais (ID n. 43577127), afirma que a Apelada era titular de 2 (duas) contas: a Conta Corrente registrada sob número 0157715770277550, aberta em 25.08.1997 e a Conta Poupança registrada sob número 15774050290000, aberta em 23.08.1997, sendo ambas encerradas em 08.03.1998, muitos anos antes do ingresso da presente ação.

Aduz que, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, na resolução n. 2078, publicada em 15.06.1994, as instituições financeiras são obrigadas a manter os documentos referentes às contas depósitos pelo período de 05 (cinco) anos após o seu encerramento, não sendo possível assim a localização de qualquer documentação referente àquelas.

Outrossim, salienta a sua impossibilidade ao cumprimento da obrigação, porquanto, no caso dos autos, os extratos solicitados compreendem ao período de 1997-1998, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, o que torna inviável tal apresentação, tendo em vista que eles não mais existem.

Nesse contexto, destaca a sua total incapacidade em fornecer os documentos requestados, visto o transcurso do prazo de mais de duas décadas, de modo que o cumprimento da obrigação se revela impossível.

Argumenta, ainda, que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois, em nenhum momento, demonstrou qualquer tipo de resistência na apresentação dos documentos requeridos.

Com efeito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, para que a sentença seja reformada, ante a impossibilidade de seu cumprimento e, também, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Instada a se manifestar, a Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação das contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID n. 43577133.

O Recorrente efetuou novo preparo do Apelo- ID n. 62301880.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me à relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.


Salvador-BA, data eletronicamente registrada.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


MM-08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001214-92.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: Creuza Santos da Silva
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, NELSON FIGUEIREDO DANTAS, NAYDSON LEAO FIGUEIREDO


VOTO


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.

Pois bem, o Recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua impossibilidade quanto ao cumprimento da obrigação de exibir os extratos bancários da conta poupança n. 02775-50, de titularidade da Recorrida, concernentes ao período de 1997/1998, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Para tanto, a referida instituição financeira respalda sua tese defensiva na Resolução n. 2078/1994 do BACEN, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a guarda de documentos após o fechamento da conta, sendo que esta foi encerrada em 1998, de sorte que os extratos não mais existiriam.

Desse modo, reforça a sua total incapacidade em fornecer a documentação, haja vista o decurso de mais de vinte anos.

De antemão, saliento que o recurso não merece prosperar.

Isto porque resta indene de dúvida que a decisão hostilizada agiu em conformidade com os deveres legal e contratual impostos às instituições financeiras.

A relação jurídica entre correntista e banco é, essencialmente, uma relação de administração de bens ou valores, o que, por si só, confere ao cliente o direito de exigir contas (art. 550 do CPC) e o direito básico à informação e à transparência (art. 6º, III, do CDC).

Não obstante, esta Corte de Justiça, aliada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o prazo de guarda de documentos bancários deve ser interpretado em harmonia com o prazo prescricional da pretensão principal do cliente, notadamente em ações que visam discutir rendimentos de poupança.

Portanto, a regra administrativa de cinco anos tem natureza regulatória e não pode suplantar o direito fundamental do consumidor à prova, nem o dever civil do Banco em relação ao seu cliente, especialmente quando a pretensão da Apelada visa à obtenção de um documento essencial à defesa de seu direito patrimonial.

Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça é iterativo:

 

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTRATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA."(…)”. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.104.310/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pretensão relativa à exibição de extratos de caderneta de poupança, para apurar a existência de expurgos inflacionários, não está sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O direito de exigir a exibição dos extratos não se extingue enquanto perdurar a relação contratual ou, em caso de encerramento da conta, enquanto não se extinguir o direito de ação do correntista. 2. A regra de cinco anos prevista na Resolução n. 2.078/94 do BACEN, para a guarda de documentos, não se sobrepõe ao dever de a instituição financeira guardar os documentos pelo prazo de prescrição da ação que o cliente pode ajuizar, que, na hipótese de expurgos inflacionários, é vintenário (no CC/1916) ou decenal (no CC/2002). 3. O Banco tem a obrigação de fornecer os documentos comuns às partes (os extratos), sendo sua recusa injustificada. 4. Agravo interno desprovido(STJ, AgInt no REsp 1937920/MG, Segunda Seção, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do Julgamento: 20/09/2021)- grifos aditados.


No caso trazido à baila, o prazo prescricional é regido pelo art. 177, do Código Civil de 1916, "ao dispor que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor", a exemplo desta que almeja a exibição de documentos.

De acordo com o art. 2.028 do CC/02, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Noutras palavras significa dizer que o prazo prescricional, que deve ser contado a partir de agosto de 1997 e que é de vinte anos, à luz do dispositivo acima, não chegou ao seu termo final quando da propositura da ação.

Repise-se que a conta da Recorrida fora aberta em 1997 e encerrada um ano depois(1998). A lide restou ajuizada em 2010(doze anos depois), donde se conclui que o direito da Apelada à eventual ação principal ainda não havia prescrito. Se o direito material subsiste, o direito instrumental (a exibição do extrato) deve ser garantido, sob pena de tornar inócua a proteção do consumidor.

Demais disso, a simples alegação de que a conta foi encerrada e de que o prazo regulamentar expirou não basta para configurar a impossibilidade absoluta de exibição.

Diante de sucessivas incorporações (Bamerindus/HSBC/Bradesco), a Instituição Financeira tem o ônus de comprovar cabalmente a inexistência da documentação por meios tecnológicos, ou a destruição dos registros por força maior, e não apenas por invocação de uma regra administrativa.

Assim, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de provar a impossibilidade absoluta em exibir os extratos solicitados, revela-se inafastável a sua obrigação, devendo a sentença guerreada ser mantida neste ponto.

De outro vértice, o Recorrente busca o afastamento da condenação em honorários advocatícios, argumentando que, em momento algum, houve pretensão resistida quanto a apresentação dos documentos requeridos.

A sentença, ao julgar procedente a pretensão autoral, baseou-se na recusa do Banco em fornecer os extratos solicitados pela Recorrida, sendo que esta já havia se socorrido da via administrativa e, não obtendo êxito, necessitou recorrer à via judicial.

Uma vez citado, o Apelante contestou a ação e, inconformado com o seu desfecho, interpôs o presente recurso, alegando impossibilidade ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, bem como à sua desnecessidade, dando causa, assim, ao prolongamento do processo que se estende desde 2010.

Logo, ressoa inequívoca a configuração da resistência judicial, de modo que a condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, caput, do CPC.

Nessa diretiva, o excerto abaixo:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de uniformização, havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A decisão que condena o réu à prestação de contas (primeira fase) tem natureza de sentença e resolve o mérito, pondo fim à fase cognitiva do processo, sendo, portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido(STJ, AgInt no REsp 1.885.090/SC, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento: 20/11/2023)- grifos aditados.


Ante o exposto, em vista das razões supramencionadas, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Por sua vez, em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15%(quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

É o voto.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM-08