PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu ser o autor portador de doença degenerativa, fazendo jus ao benefício da isenção do pagamento do tributo, sem designar a realização de perícia técnica requerida por ambos os litigantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Município apelante pleiteou a produção de prova pericial. A sentença, no entanto, foi proferida em julgamento antecipado, sem inquirir as partes acerca do interesse em produzir provas. III. Razões de decidir 3. Ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem que as partes tivessem a oportunidade de produzir provas necessárias, apesar de devidamente especificadas e pleiteadas. 4. Ressalte-se que embora não se olvide que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a este determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, é fato que a prova utilizada como fundamento do deferimento do pedido, já tinha sido afastada em sede administrativa. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500408-74.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada FLORENCIO DIAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500408-74.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: FLORENCIO DIAS DA SILVA
Advogado(s):LUIS CARLOS FREIRE CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari/BA, no bojo da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido de Antecipação de Tutela movida por FLORENCIO DIAS DA SILVA, reconheceu ser o autor portador de doença degenerativa, fazendo jus ao benefício da isenção do pagamento do tributo, nos seguintes termos: […] Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei, considerando a possibilidade de danos irreparáveis em desfavor do requerente, em razão da exigência do pagamento de tributo municipal desprovido de amparo legal, conforme as circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, e, desta forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida nos autos para o DECRETO A NULIDADE da exigência do pagamento do tributo municipal incidente sobre a propriedade urbana, de inscrição imobiliária n. 46860, localizada na Rua Décima do Parque, Quadra 02, Lote 70, Gleba B, nesta comarca de Camaçari, de propriedade do requerente nos autos FLORENCIO DIAS DA SILVA, para os devidos efeitos legais. Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação Anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, que arbitro em cinco mil reais, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Irresignado, o Município alega em suas razões a ocorrência do error in procedendo e in judicando da sentença. Afirma que incorre em erro na condução do processo, o Juízo que sequer concede às partes o direito de enunciar as provas que pretendem produzir, indeferindo tacitamente a produção probatória, mesmo quando há necessidade de produção de prova pericial, no caso, avaliação médica para a detecção das alegadas doenças degenerativas que, em tese, acometem a parte Apelada e dariam acesso ao benefício de isenção tributária na forma do art. 103, VIII, do CTRMC. Frisa o fato de que as partes pediram em suas petições a produção de prova, razão pela qual entende ter sido cerceado o seu direito de defesa. Arguiu a fragiidade da prova apresentada, ponderando que o único documento que tangencia a questão médica é um laudo pericial produzido no processo judicial de nº 0005779-71.2014.4.01.3300 e que adentrou à presente demanda sem qualquer respeito ao art. 372 do CPC, que trata do instituto da prova emprestada no direito processual civil pátrio. Pontua que a legislação tributária que versa sobre a outorga de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, II, do CTN. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o autor apelado defendeu que de acordo com o Laudo Pericial juntado aos autos, o requerente faz jus ao benefício da isenção do referido imposto municipal, lavrado nos autos do Ação Trabalhista n. 0005779- 71.2014.4.01.3300, e juntado no Parecer transcrito no ID 224983561, resultou demonstrado de que o requerente FLORENCIO DIAS DA SILVA, padece de enfermidades de natureza incapacitante, denominadas TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO (CID: 23.3) e GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL (CID: M17.0), tratando-se de doenças degenerativas, com impossibilidade de reabilitação profissional, haja vista que o referido diagnóstico fora concluído através da realização de exame médico denominado Ressonância Magnética dos joelhos, na data de 17 de maio de 2014, e portanto, tratam-se de doenças incapacitantes e degenerativas, sem nenhuma relação com as doenças informadas no Parecer emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500408-74.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: FLORENCIO DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUIS CARLOS FREIRE CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido de Antecipação de Tutela movida por FLORENCIO DIAS DA SILVA, reconheceu ser o autor portador de doença degenerativa, fazendo jus ao benefício da isenção do pagamento do tributo, nos seguintes termos: […] Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei, considerando a possibilidade de danos irreparáveis em desfavor do requerente, em razão da exigência do pagamento de tributo municipal desprovido de amparo legal, conforme as circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, e, desta forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida nos autos para o DECRETO A NULIDADE da exigência do pagamento do tributo municipal incidente sobre a propriedade urbana, de inscrição imobiliária n. 46860, localizada na Rua Décima do Parque, Quadra 02, Lote 70, Gleba B, nesta comarca de Camaçari, de propriedade do requerente nos autos FLORENCIO DIAS DA SILVA, para os devidos efeitos legais. Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação Anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, que arbitro em cinco mil reais, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Colhe-se da inicial que o autor afirma ser portador de doença degenerativa, fazendo jus ao benefício da isenção ao pagamento de tributo previsto em lei para o caso. De fato, foi pedido tanto na inicial, como na contestação, a produção de prova pericial. Veja-se: […] f) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, notadamente de perícia médica, oitiva de testemunhas, posteriormente arroladas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessárias a perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido. (trecho da petição inicial, documento constante do ID nº 93068438, p. 6) […] Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (trecho da contestação, documento constante do ID nº93068449, p. 5) Após ter sido certificada a ausência de apresentação de réplica pelo autor, não houve prolação de despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, apesar da prova pericial ter sido requerida por ambos os litigantes. Ato contínuo, o Magistrado primevo proferiu a sentença recorrida. No caso em tela, verifico ter havido cerceamento do direito de defesa da autora, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade arguida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que designe a realização de perícia técnica. Ressalte-se que embora não se olvide que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a este determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, é fato que a perícia apresentada pela parte autora já havia sido afastada como meio apto a demonstrar a fidedignidade da doença em sede administrativa. Assim, e especialmente considerada a existência de pedido neste sentido pelas partes, a ausência de designação de perícia médica caracteriza, na hipótese, cerceamento de defesa. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO . FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA, CONTRÁRIA AOS ELEMENTOS ENCARTADOS AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA AUTORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . INDADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005047-64.2023.8.26 .0152 Cotia, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2 . A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) (grifos acrescidos) Pelo exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa e DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja instaurada a fase instrutória do feito, prosseguindo em seus regulares termos. Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500408-74.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: FLORENCIO DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUIS CARLOS FREIRE CRUZ
VOTO