PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013240-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILIANE RODRIGUES LEAL, FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por José Roberto Guimarães Gomes contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, a partir de sua inatividade. A parte impetrante, policial militar inativo com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, não vinha percebendo a referida gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica e, portanto, pode ser estendida aos servidores inativos; (ii) definir se o impetrante faz jus ao recebimento da gratificação no percentual de 125%, nos termos das normas estaduais vigentes e da regra da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita deve ser rejeitada quando não desacompanhada de elementos idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando o contracheque demonstra renda compatível com a concessão do benefício.

  2. A alegação de decadência e prescrição não prospera em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que restringe a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio da impetração.

  3. A existência de Mandado de Segurança Coletivo não impede a propositura de ação individual autônoma, conforme art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009, não configurando litispendência nem obrigatoriedade de desistência da ação individual.

  4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, sendo suficiente, na espécie, a documentação apresentada para demonstrar o direito líquido e certo.

  5. A GCET, prevista nas Leis Estaduais nº 6.932/96 e 7.023/97, foi regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, que fixa o percentual de 125% para oficiais da Polícia Militar, a exemplo do impetrante.

  6. A Seção Cível de Direito Público do TJBA fixou entendimento, a partir do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de que a GCET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, independentemente de avaliação funcional, conforme certificado por autoridade administrativa da corporação.

  7. Reconhecido o caráter genérico da GCET, impõe-se a sua extensão aos inativos com base no princípio da paridade, previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

  8. Verificado que o impetrante foi transferido à reserva remunerada como 1º Tenente, sem percepção da GCET, mostra-se cabível a implantação da gratificação no percentual de 125% em seus proventos, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica, sendo paga indistintamente aos policiais militares da ativa.

  2. O princípio da paridade assegura a extensão da GCET aos policiais militares inativos, nos mesmos percentuais atribuídos ao posto que serve de base para o cálculo dos proventos.

  3. É cabível a implantação da GCET no percentual de 125% nos proventos de policial militar inativo que, na ativa, teria direito a essa gratificação, observando-se os efeitos financeiros a partir da data da impetração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º e 22, § 1º; Lei Estadual nº 6.932/96; Lei Estadual nº 7.023/97; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, arts. 98 e seguintes.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8043234-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 07.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8013240-65.2024.8.05.0000, impetrante EDGAR BARBOSA DOS SANTOS e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013240-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILIANE RODRIGUES LEAL, FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDGAR BARBOSA DOS SANTOS em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja reconhecido o seu direito à percepção da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Requer: “[...]a) A notificação da Autoridade Coatora que poderá ser encontrada nesta cidade, no endereço supracitado para que, querendo, preste as informações no prazo de 10 (dez) dias; b) Seja dada ciência do feito ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado da Bahia; c) A oitiva do representante do Ministério Público Estadual; d) Finalmente, requer a concessão da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da CET, incorporando-a no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inativividade; e) Sejam pagos os valores devidos e não pagos desde a impetração do presente mandamus e os demais que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros e correção monetária. […]” (ID  57996904).

Anexou documentos (ID 57996905 e seguintes).

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 59045569).

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. Pugna: "[...] seja DENEGADA A SEGURANÇA.[...]" (ID 59045570).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 66325652).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data conforme assinatura eletrônica.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013240-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILIANE RODRIGUES LEAL, FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDGAR BARBOSA DOS SANTOS em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja reconhecido o seu direito à percepção da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 57996911) no qual consta como valor líquido R$ 7.397,79 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).

Impugnação não acolhida.

De referência as preliminares de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

 No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009.  

 De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. 

Prefaciais rejeitadas. 

Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.  

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:  

"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;  

45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;  

60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;  

125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.  

 

In casu, não assiste razão ao pleito de incorporar a GCET nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis:  

 "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...]  

 II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

 a) soldo ou quotas de soldo;  

 b) gratificações incorporáveis".  

 

"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.  

 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]".  

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...]  

 III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”.  

 In casu, observa-se do BGO e contracheques acostados nos ID’s 57996912 e 57996911 que o autor era 1º Tenente sendo transferido para a reserva na data de 02/10/2003 com remuneração integral de Capitão, sendo seus proventos composto de Adicional de Inatividade, Gratificação de Atividade Policial Militar II, Gratificação Adicional/, Vantagem Pessoal/Lei 7.145.

Entretanto, inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção: 

"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 

2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 

3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 

4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 

5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 

6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024). 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.    

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.       

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO   

RELATORA