PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO A SALÁRIOS E FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ E EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidora contratada sem concurso público ao recebimento de verbas trabalhistas típicas. A controvérsia envolve a definição do marco inicial da prescrição quinquenal, a extensão dos direitos decorrentes de contrato nulo e a forma de atualização monetária e juros aplicáveis. Há três questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas reclamadas; (ii) estabelecer se é devido à autora, contratada sem concurso, o pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar o índice de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, contada da data do protocolo da petição inicial. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, subsiste apenas o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478 (repercussão geral) e na ADI 3.127, fixou a tese de que contratos nulos geram direito apenas ao pagamento dos salários e ao levantamento do FGTS, entendimento reiterado no RE 705.140 e consolidado na Súmula 466 do STJ e Súmula 363 do TST. A autora não faz jus a férias e décimo terceiro salário, por inexistir vínculo jurídico válido ou situação de contratação temporária regular, afastando-se a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deve-se observar o entendimento do Tema 905/STJ até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice único de correção e de juros moratórios, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e precedentes do TJ-BA. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal, que possui, como marco inicial, a data do propositura da ação com o protocolo da petição inicial. A contratação sem concurso público é nula, gerando apenas o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Não são devidas férias nem décimo terceiro salário em contratações nulas sem vínculo jurídico regular. As condenações contra a Fazenda Pública sujeitam-se, até 08/12/2021, ao Tema 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 04/11/2014; STF, ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 04/08/2015; STF, RE 705.140, Pleno, DJe 04/11/2014; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 21/09/2017; STJ, Súmulas 85, 106 e 466; TST, Súmula 363; TJ-BA, Apelação nº 0559901-33.2014.8.05.0001, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23/10/2014; TJ-BA, Apelação nº 0000530-39.2015.8.05.0268, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 07/03/2023; TJ-BA, Apelação nº 8000855-19.2015.8.05.0027, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 30/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0000050-10.2007.8.05.0214 em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e Apelado LUZDALMA DANTAS PIRES. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-10.2007.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO
APELADO: LUZDALMA DANTAS PIRES
Advogado(s):JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – Bahia, nos autos da Ação nº 0000050-10.2007.8.05.0214, ajuizada por LUZDALMA DANTAS PIRES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida com o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para: CONDENAR o Município ao pagamento das verbas de 13º salário, salvo parcelas anteriores a janeiro de de 2001 que estão fulminadas pela prescrição quinquenal. CONDENAR o Município ao pagamento das férias simples não gozadas pela autora, observando a prescrição quinquenal. CONDENAR o Município ao pagamento dos constitucionais de férias não gozados pela autora, observando a prescrição quinquenal. CONDENAR o Município ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2001. INDEFERIR o pedido de Antecipação de tutela, visto que foi pedido desistência. INDEFERIR os pedidos de anotação na CTPS, multa, aviso prévio e demais verbas referentes a CLT, devido à nulidade do contrato. INDEFERIR o pedido quanto ao salário-família por ausência comprobatória. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: Através do recurso constante no ID. 92389757, o recorrente defendeu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar como marco inicial o mês de janeiro de 2006, quando, segundo afirma, a ação foi distribuída apenas em 18 de abril de 2007. Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que fossem reconhecidos como prescritos todos os direitos anteriores a 18 de abril de 2002. Aduziu, no mérito, que o vínculo estabelecido entre as partes é nulo, uma vez que inexistiu prévia aprovação em concurso público, razão pela qual, à luz da Súmula nº 363 do TST, o trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública somente teria direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS, vedada a concessão de quaisquer verbas trabalhistas ou vantagens típicas do regime celetista. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que servidores temporários ou contratados irregularmente não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal ou contratual, ou se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o que não se verificaria no caso concreto. Assim, pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da autora, inclusive a condenação ao pagamento do salário de outubro de 2001, por considerá-lo prescrito. Em contrarrazões, a apelada sustentou que a prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida pelo juízo a quo, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Argumentou, ainda, que, embora a contratação não tenha sido precedida de concurso público, restou incontroversa a prestação laboral contínua e subordinada, o que gera o direito ao pagamento das verbas salariais correspondentes, conforme entendimento pacificado no Tema 551 do STF, que reconhece a obrigatoriedade do pagamento de 13º salário e terço de férias aos servidores contratados sem concurso. Defendeu, outrossim, que a alegação do apelante acerca da ausência de lei municipal que autorize o pagamento de 13º salário e férias é descabida, haja vista tratar-se de direitos de índole constitucional, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. Requereu, portanto, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença; subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de reforma, postulou a majoração da condenação para incluir o terço constitucional de férias sobre as parcelas deferidas. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-10.2007.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO
APELADO: LUZDALMA DANTAS PIRES
Advogado(s): JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
RELATÓRIO
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso dado que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação: (i) da ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (ii) da extensão dos direitos da autora, contratada sem concurso público, ao recebimento de verbas trabalhistas típicas, tais como férias e décimo terceiro salário; e (iii) da manutenção da condenação ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2001. Inicialmente, quanto à prescrição, tem-se as seguintes considerações. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito reclamado. Entretanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública figura como devedora e não há negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação — inteligência da Súmula 85/STJ. No presente caso, os argumentos da parte apelante não prosperam quanto ao marco inicial. Noutro giro, incorreta a sentença ao apontar a data de janeiro de 2006 como marco temporal do ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora protocolou o pedido em 10/06/2005 (ID. 92387637, fl. 3). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL . PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1 - A parte autora/apelante pretende executar a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 1998.01 .1.016798-9 DF, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil. A eminente Magistrada a quo destacou que o trânsito em julgado da reportada Ação Coletiva ocorreu em 27/10/2009 e que a demandante apenas ajuizara a presente execução em 07/11/2014, razão pela qual declarou de ofício a prescrição da pretensão autoral. 2 - Constata-se que a douta Juíza sentenciante considerou a distribuição do feito como marco final para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aplicável à hipótese vertente . Impõe destacar que o cômputo do prazo prescricional deve ser verificada pelo protocolo da petição inicial e não a data da distribuição do feito por sorteio, notadamente por constituir ato administrativo inerente ao Poder Judiciário, razão pela qual a demora não deve prejudicar o interesse das partes. 3 - A Súmula 106 do STJ estabelece que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4 - In casu, a petição inicial fora protocolada em 26/10/2014, conforme se verifica em consulta ao Sistema e-SAJ 1º Grau. O prazo final para ajuizamento da ação findou-se em 27/10/2014, nos termos consignados a sentença . Portanto, não se revela a ocorrência da prescrição neste contexto. 5 Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05607206720148050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559901-33.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSEDETE SANTOS DA SILVA Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS. APELO DO AUTOR. DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO E NÃO A CONSTANTE COMO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO . PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Conforme relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEDETE SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pela M .M Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Cumprimento de Sentença promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID. 61521849). 2 . No mérito, consoante relatado, cuida-se de Apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, porque alcançados pela prescrição. 3. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir o (des) acerto da sentença que, não admitiu a ação de protesto intentada pelo MPF junto à 12ª Vara Federal de Brasília como causa de interrupção da pretensão executiva, e entendeu que o prazo para o cobrança se expirou em 26/10/2014, data esta anterior à data da distribuição desta ação, que só ocorreu em 28/01/2016. 4 . Irresignado, o Autor interpôs este apelo, sob o argumento de que houve equívoco da sentença, vez que a ação foi protocolada em 23/10/2014, logo, em data anterior ao prazo apontado no decisum como sendo o termo final do prazo prescricional, qual seja, 26/10/2014. 5. Alega que não foi observada a data do protocolo no rosto da petição inicial, de 23/10/2014, sendo que a data de 28/01/2016 foi a distribuição interna da petição. 6 . Assim, pretende o autor pelo afastamento da declaração de prescrição imaginada pelo juízo a quo, sob argumento de que o juízo singular considerou tão somente a data da distribuição da ação, deixando de observar a data em que o feito foi efetivamente protocolado pela Apelante. 7. No caso em análise, infere-se que a Ação Civil Pública n. 1998 .01.1.016798-9, da qual se extrai o título judicial exequendo, transitou em julgado em 27/10/2009, de modo que os poupadores, teriam até o dia 27.10 .2014, segundo o RESp 1273643/PR, para ajuizar o respectivo cumprimento individual de sentença. 8. Ocorre que, essa demanda em específico, fora proposta à época no SAJ, na data de 23/10/2014, às 15:03:32 (ID. 61520603), estando portanto, plenamente tempestiva e dentro do lapso temporal não alcançado pela prescrição . 9. Ocorre que, o juízo a quo considerou a data de 28/01/2016 como a data da distribuição do feito, quando, em verdade, o Apelante protocolizou a petição inicial em 23/10/2014, às 15:03:32 horas, portanto quatro dias antes do termo do prazo prescricional, que ocorreu em 27.10.2014 . 10. Nesse sentido, deve-se observar para efeito de prescrição a data do protocolo da petição inicial e não da sua distribuição. 11. Dessa forma, considerando a data da protocolização da petição inicial, ou seja, em 23/10/2014, portanto, quatro dias antes do termo do prazo prescricional, que ocorreu em 27 .10.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0559901-33.2014.8.05 .0001, em que é Apelante ROSEDETE SANTOS DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de julho de 2024 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR31/15 (TJ-BA - Apelação: 05599013320148050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024) Destaca-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser alegada inclusive de ofício, não incide a vedação de reformatio in pejus na discussão sobre prescrição que foi objeto de manifestação expressa das partes. Em igual sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser alegada inclusive de ofício, não caracteriza o julgamento extra petita ou incide a vedação de reformatio in pejus na discussão sobre prescrição que foi objeto de manifestação expressa das partes e do Juízo originário. 2. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1 .022 do CPC. 3. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4 . Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07365845320238070000 1901208, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" E CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Não há ofensa ao princípio da congruência quando o julgador decide, independentemente de provocação das partes, questão de ordem pública, cognoscível "ex officio". 2. A matéria de ordem pública, por não se sujeitar à preclusão, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando, ainda, "reformatio in pejus". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10105602520178260604 Sumaré, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021) Assim, reconhecido como marco temporal para a prescrição quinquenal 10/06/2005, data do ajuizamento da ação, não sendo devidos os valores anteriores a 10/06/2000. No mérito, é incontroverso nos autos que a Apelada laborou sem prévia aprovação em concurso público, em infringência ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/1988, sem que existisse situação emergencial que autorizasse a admissão de pessoal para atender excepcional interesse público, em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/1988, a ensejar sua nulidade. Destaca-se que a própria parte autora reconheceu a nulidade da contratação nos autos de origem (ID. 92387649). Uma vez reconhecida a nulidade da contratação, desde a origem, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014) TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.127, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2015) CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (TST, súmula nº 363, DJ de 19, 20 e 21/11/2003) “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (STJ, súmula nº 466, Primeira Seção, DJe de 25/10/2010) Ressalte-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Destaca-se que não estamos diante da hipótese de contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, razão pela qual são afastadas as teses firmadas no Tema 916 pelo STF e no Tema 551 do STF: Tema 916 STF - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Tema 551 STF - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. É por isso que a sentença tem de ser reformada. Nesta mesma linha, seguindo o referido entendimento, precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000530-39.2015.8 .05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado (s): APELADO: ISABEL SANTANA SOUSA Advogado (s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR SR02 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR (A) SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL – STF . SÚMULA 466 DO STJ. VERBAS DEVIDAS: SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REFORMA QUANTO AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS . 1. A matéria da presente lide é relativa a servidores públicos. Havendo lei que disciplina o vínculo havido entre as partes tem-se que a relação possui caráter jurídico-administrativo e a eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum. 2 . Dos autos, vê-se que o MUNICÍPIO se beneficiou dos serviços prestados pela acionnate, sendo que o labor desta destinava-se ao atendimento de necessidades de caráter permanente e não para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Entretanto, o ente público não se desincumbiu de provar a real transitoriedade da contratação, para justificar a contratação sem concurso público; 3. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade dos referidos contratos; 4 . A contratação nula de servidor sem concurso público tem como efeitos possíveis o recebimento de salário pelo servidor, durante todo o período do vínculo, bem assim a percepção do saldo de FGTS; 5. Do caderno processual, é de se manter a condenação da municipalidade apenas em relação ao saldo de salário porventura existente, bem como dos recolhimentos de FGTS, e, em relação ao período de janeiro/2011 a dezembro/2012; 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Municipalidade, para excluir da condenação demais verbas (férias e décimo terceiro) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da acionante para ampliar, em parte, o período da condenação para janeiro/2011 a dezembro/2012, mantendo-se a sentença nos demais termos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000530-39 .2015.8.05.0268, em que são apelantes e apeladas simultâneos MUNICÍPIO URANDI e ISABEL SANTANA SOUSA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00005303920158050268, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-19.2015.8 .05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES APELADO: JUCINARIA BARBOSA DE MELO Advogado (s):JOAO CARLOS SAMBUC, JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO . NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade da contratação de servidora sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais com terço constitucional e FGTS, referentes ao período efetivamente trabalhado. II. Questão em discussão 2 . Examina-se se é legítima a condenação da Administração Pública ao pagamento de verbas salariais e FGTS a servidor contratado sem concurso público, cuja contratação foi declarada nula, à luz da jurisprudência do STF e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo público, sendo nulo o contrato firmado em desacordo com essa exigência (art . 37, II e § 2º, CF/88). 4. O ente público não demonstrou a legalidade da contratação por tempo determinado nem a existência de excepcional interesse público, como exige o art. 37, IX, CF/88 . 5. A nulidade do contrato não afasta o dever de pagar as verbas referentes ao trabalho efetivamente prestado, como salários, férias, 13º salário e FGTS, conforme entendimento do STF no RE 765.320 (Tema 916). 6 . A condenação observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros com base nos Temas 810/STF e 905/STJ, além da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público sem concurso é nula, mas gera o direito ao recebimento das verbas salariais básicas e FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado. 2. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de pagar pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000855-19.2015.805.0027, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada JUCINARIA BARBOSA DE MELO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80008551920158050027, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Noutro ponto, cabe reforma da sentença quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, ainda que de ofício. Nota-se que a contar da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, passará a incidir, nos termos do seu art. 3º, para fins de correção monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Entrementes, devo consignar que valores devidos até 08/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905: Tema 905 STJ - (…) Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Em igual sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0559671-88.2014.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: MARIA CELIA DA SILVA BATISTA Advogado (s):LEILIANE RODRIGUES LEAL, FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO ESTABELECIDO PELA EC 113/2021 . OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de suposta omissão no acórdão que teria deixado de observar a incidência do quanto previsto na EC 113/2021 . 2. A correção monetária e os juros moratórios aplicados sobre condenações impostas à Fazenda Pública seguiam o entendimento fixado pelo STJ quando da análise do Tema 905. 3. Com a edição da EC 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, com incidência sobre o valor do principal atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento . 4. Diante do quanto exposto, imperioso se faz suprir a omissão constante do acórdão impugnado para estabelecer que os valores apurados devem ser liquidados no juízo de origem, com incidência dos juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da decisão na forma do Tema 905/STJ, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. EMBARGOS ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0559671-88 .2014.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram, como Embargante e Embargado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MARIA CELIA DA SILVA BATISTA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05596718820148050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8081341-30.2019.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO EMBARGADO: CANUTO CARDOSO DOURADO Advogado (s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/2021. VÍCIO SUPRIDO . ACÓRDÃO REFORMADO NESTE TOCANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na remessa necessária nº 8081341-30.2019 .8.05.0001, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, CANUTO CARDOSO DOURADO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80813413020198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Por fim, a parte recorrida pugnou, através de contrarrazões (ID. 92389762), a reforma da sentença para que fosse condenado o Município ao pagamento do terço constitucional sobre as férias deferidas (1997 a 2001). Entretanto, não conheço do pedido. Como se sabe, as contrarrazões são adotadas como mecanismo de defesa contra o teor do recurso, não servido como instrumento processual idôneo para se insurgir contra o teor da sentença. A pretensão da parte deveria ser veiculada através do recurso pertinente. Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento referente ao 13º salário e férias. De ofício, estabeleço ainda, como marco temporal da prescrição quinquenal, a data do ajuizamento da ação, em 10/06/2005 e definir quanto à correção monetária e juros de mora dos valores devidos, até 08/12/2021 deve ser aplicado o Tema 905 do STJ, já a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, a teor do art. 3º da EC. 113/2021 Diante do parcial provimento do apelo, redistribuo o ônus de sucumbência, devendo condenando a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico do réu, sendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das verbas devidas, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC, na hipótese de oposição de embargos meramente protelatórios. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-10.2007.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO
APELADO: LUZDALMA DANTAS PIRES
Advogado(s): JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
VOTO
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)