PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039931-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FLAVIA DOS REIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULAS 72 E 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de Instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência em ação de busca e apreensão, determinando a apreensão do veículo Renault Duster Oroch 2.0, modelo 2015/2015, de propriedade do agravante, em razão de inadimplemento contratual. O agravante sustenta ausência de constituição em mora e pleiteia a revogação da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora do devedor para fins de propositura da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação revisional impede ou suspende a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4.       Para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.662/RS).

5.       O envio da notificação ao endereço contratual do agravante, ainda que conste “destinatário desconhecido” no AR, satisfaz os requisitos legais, pois é dever do devedor fornecer endereço hábil ao recebimento de correspondências.

6.       A ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, nem enseja suspensão da ação de busca e apreensão, ausente hipótese de conexão entre as demandas (REsp 1.061.530/RS, repetitivo).

7.       A concessão da liminar em ação de busca e apreensão prescinde da oitiva prévia do devedor, conforme art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não configurando nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.

2.       O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora nem suspende a ação de busca e apreensão.

3.       A concessão de liminar em busca e apreensão pode ocorrer sem a prévia oitiva do devedor, conforme o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I, e art. 300; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72 e 380; STJ, Tema Repetitivo 1132, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039931-82.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA e como Agravado BANCO C6 S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

 

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema  

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039931-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8039931-82.2025.8.05.0000 interposto por CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Processo nº 8006713-43.2025.8.05.0039), contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, que deferiu medida liminar de busca e apreensão em favor do BANCO C6 S.A., determinando a apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, no seguintes termos:

 

Diante disso, com arrimo no que dispõe o art. 300, do CPC/20, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca e apreensão dos veículos: Veículo/Marca: DUSTER OROCH DYNA. 2.0 FLEX 16V MEC./RENAULT Modelo/Ano: 2015/2015 Placa: PJY3E18 Chassi N°: 93Y9SR546GJ138616 Renavam: 1089468242.0 Cor: CINZA, condicionado à prévia indicação do nome e do contato do fiel depositário. 

 

Salienta-se ainda, que a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação, estará condicionado ao recolhimento das custas citatórias e demais custas do oficial de Justiça, vez que não encontram-se presentes nestes autos. 

(...)

 

Nas razões recursais (id. 86191288), o recorrente defendeu, inicialmente, que a decisão agravada deveria ser reformada por ausência de apreciação de sua contestação, devidamente apresentada de forma tempestiva. Aduziu que o magistrado de origem proferiu decisão concessiva de liminar sem examinar as preliminares suscitadas em sua defesa, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Afirmou, ainda, que a notificação extrajudicial não foi efetivada em seu endereço nem entregue a ele ou a terceiros, sendo, portanto, inválida. Alegou que a ausência de notificação válida implica a inexistência de constituição em mora, elemento essencial para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, conforme determina o Decreto-Lei n.º 911/69.

Pontuou, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), fixou entendimento no sentido de que a constituição válida em mora pressupõe o recebimento da notificação no endereço do devedor, sendo insuficiente o simples envio postal com aviso de recebimento não assinado pelo destinatário.

Sustentou que o ajuizamento da ação de busca e apreensão sob segredo de justiça comprometeu seu direito de defesa, visto que, mesmo após sua habilitação nos autos, o patrono não obteve acesso às peças processuais, resultando na apreensão do bem sem observância ao devido processo legal.

Acrescentou que já tramita ação revisional proposta anteriormente à busca e apreensão, o que caracterizaria conexão entre as demandas e justificaria o sobrestamento da ação possessória, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.

Alegou, ainda, violação ao princípio da vedação a decisões-surpresa, porquanto o juízo de primeiro grau decidiu com base em fundamentos não previamente submetidos ao contraditório, proferindo decisão de relevante impacto patrimonial sem oportunizar manifestação da parte adversa.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a revogação da liminar de busca e apreensão e a suspensão da ação originária até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da notificação extrajudicial, bem como a devolução do bem apreendido e a declaração de nulidade dos atos subsequentes à decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido através da decisaõ de ID. 86562717.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido no ID. 88427072, através das quais a parte se insurgiu contra os argumentos do Agravante e pugnou pelo improvimento de recurso instrumental.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada pelo sistema

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039931-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDSON SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. Preparo recolhido no ID. 86191290.

Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, diante da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência pugnada na origem.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.

Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Pois bem.

O presente recurso tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, determinando para tanto um mandado de busca e apreensão do Veículo do tipo Automóvel da Veículo/Marca: DUSTER OROCH DYNA. 2.0 FLEX 16V MEC./RENAULT Modelo/Ano: 2015/2015 Placa: PJY3E18 Chassi N°: 93Y9SR546GJ138616 Renavam: 1089468242.0 Cor: CINZA.

Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.

Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1132, pacificou a controvérsia acerca da notificação extrajudicial, firmando tese de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Desta sorte, conclui-se que a demonstração da mora em alienação fiduciária – para ensejar ação de busca e apreensão – pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, efetivamente encaminhada ao endereço declinado no contrato.

A corroborar:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

 

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) — (grifos aditados).

 

No que tange à alegação de ausência de constituição da mora, observa-se dos autos de origem (IDs. 501339957 e 501339958) que a notificação foi enviada ao endereço correto do Agravante, portanto satisfazendo os critérios legais.

Outrossim, irrelvante que conste no AR destinatário desconhecido, uma vez que é dever do consumidor fornecer endereço apto o recebimento de correspondências, com fundamento na boa-fé contratual.

Vislumbra-se, portanto, a necessidade de se preservar a higidez física da Agravada, em razão da decisão proferida pelo STJ em 20/10/2023, no bojo do RESP nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3) e em razão da prova acerca da constituição da mora.

Importante asseverar ainda a ausência de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese dos autos, uma vez que, no procedimento previsto pelo Decreto-Lei n. 911/69, a medida liminar é concedida sem a oitiva da parte acionada.

Inclusive, por força do art. 3º, §3º, o prazo para resposta do devedor/acionada tem curso a partir da execução da medida liminar.

Noutro giro, conquanto se reconheça a possibilidade de prejudicialidade externa, esta não conduz automaticamente à suspensão do feito que discute a busca e apreensão, tampouco a reunião dos processos, eis que ausente a hipótese de conexão entre as duas modalidades de ação.

Vê-se que a mera propositura da revisional, sem que nela seja proferida decisão antecipatória da tutela em que se reconheça alguma evidente abusividade no contrato a ser revisto, como no caso em questão, não implica em cessação da mora, apta a revogar a liminar de busca e apreensão nesta ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380/STJ).

Neste mesmo sentir:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005188-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005188-22.2020.8.05.0000.AI, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022025-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE JORGE SALOMAO JUNIOR Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s):MARIANA GODINHO ARAUJO, EDEMILSON KOJI MOTODA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, COMPREENDENDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE A PANDEMIA. POSSIBILIDADE. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em manifesta consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Repetitivo, posicionou-se no sentido de que o devedor, após a concessão da liminar em sede de Ação de Busca e Apreensão, tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, assim deve ser mantida a decisão atacada, já que atendidas as diretrizes dadas pelo REsp 1.418.593-MS. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora foi devidamente atendida por meio de notificação encaminhada para o endereço do agravante, com aviso de recebimento assinado, nos moldes estabelecidos pela legislação. 3. No tocante a alegação de “impossibilidade de apreensão do veículo no período da pandemia, em virtude do ato conjunto do Tribunal de Justiça da Bahia n.º 04, de 25 de fevereiro de 2021”, é cediço que o mencionado ato conjunto prevê medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado, de modo a permitir que os oficiais de justiça cumpra os mandados preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. Logo, se o oficial de justiça obteve êxito em cumprir o mandado judicial, utilizando-se das prerrogativas e instruções decorrentes do Ato Conjunto n.º 4, não há o que se falar em nulidade da citação/intimação. 4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas, ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato. Dessa maneira, afasta-se, também, a alegação recursal de inviabilidade do processamento da Ação de Busca e Apreensão, sob o argumento de tramitação concomitante de Ação Revisional. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022025-21.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante, JOSE JORGE SALOMAO JUNIOR e como Agravado, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça.

 

Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar, face às disposições da legislação aplicável ao caso.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6