PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por consumidora idosa. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado; determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da Acionante; bem como condenou o Réu ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e fixou multa diária, em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há elementos que justifiquem a dilação probatória, para produção de provas sobre a contratação do empréstimo; estabelecer se houve comprovação, válida, da existência de relação jurídica que autorizasse os descontos; verificar a legitimidade da repetição do indébito, em dobro; analisar a caracterização e o valor da indenização, por dano moral; e avaliar a razoabilidade da multa diária fixada, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente, diante da negativa, expressa, da Acionante e da ausência de documentos mínimos, como cópia de contrato ou registro da formalização. 4. A tese de anuência tácita pela utilização do valor depositado não se sustenta, tendo em vista a conduta diligente da Autora ao buscar esclarecimentos e ajuizar prontamente a demanda, o que afasta a inércia e impede a presunção de consentimento. 5. A repetição do indébito, em dobro, encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da cobrança indevida reiterada, sem respaldo contratual e sem engano justificável. 6. O dano extrapatrimonial configura-se in re ipsa, nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando destinados à subsistência de pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural. 7. O quantum da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica do ofensor, cumprindo a função compensatória e pedagógica. 8. A compensação da quantia é incabível, por ausência de prova da origem lícita do depósito, sob pena de validar práticas bancárias fraudulentas, com base em pretenso enriquecimento sem causa. 9. A multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é adequada à finalidade coercitiva e razoável, diante do comportamento da Ré e da natureza alimentar dos descontos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. —————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8002038-45.2024.8.05.0080, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A., sendo Apelada JOANA SANTANA ALMEIDAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADA: JOANA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 536, §1º; CC, arts. 368 e 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 297; STJ, EAREsp 676.608/RS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória n.°8002038-45.2024.8.05.0080, ajuizada por JOANA SANTANA ALMEIDAS, cujo teor dispôs: “À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando nulo e determinando a cessação dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, ficando condenada a parte ré: a) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do primeiro desconto (evento danoso); b) restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, descontando-se o montante comprovadamente depositado na conta bancária da parte acionante; c) a cessar, definitivamente, os descontos relativos aos contratos objetos do presente feito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” - id:89851098. Em suas razões recursais, o Acionado sustentou, inicialmente, que a demanda não se encontrava madura para julgamento, requerendo a conversão do feito em diligência, a fim de que a Recorrida fosse intimada para apresentar os extratos de sua conta bancária, visando à comprovação do efetivo recebimento ou não dos valores liberados, com fulcro nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real. Aduziu que o contrato foi regularmente celebrado, tanto que disponibilizou à Suplicante o valor de R$ 5.338,20 (cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), inexistindo qualquer irregularidade na cobrança mensal. Aduziu que, mesmo na hipótese de eventual desconhecimento da contratação, a Autora teria utilizado a quantia depositada, configurando anuência tácita ao empréstimo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, destacando que, liberado o quantum, necessária a respectiva compensação, em caso de manutenção da procedência da lide. No tocante à condenação à restituição em dobro, sustentou ser indevida, por inexistência de má-fé, pugnando para que eventual devolução se dê na forma simples, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS. De outra banda, defendeu a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da Apelada, asseverando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que não houve ato ilícito. Subsidiariamente, apontou excesso no valor arbitrado a título de dano moral, requerendo a sua redução, com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou, também, o termo inicial dos juros de mora, requerendo fosse fixado a partir da data do arbitramento judicial da indenização, considerando que a obrigação, apenas, se torna líquida a partir da sentença. Concluiu, postulando o provimento da irresignação, a fim de que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, pugnando, subsidiariamente, pela exclusão da indenização ou redução do quantum, além da restituição simples dos valores e da respectiva compensação do montante efetivamente depositado na conta da Demandante, buscando, também, a extirpação ou minoração da pena de multa (id:89851113) Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou as teses (id:89851170). Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADA: JOANA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória, na qual se arguiu a cobrança indevida, pois fundada em pacto não entabulado, o que foi reconhecido pelo Julgador de primeiro grau, que, da mesma forma, entendeu pela caracterização do dano moral. Ab initio, quanto ao pedido do Recorrente, de conversão do julgamento em diligência, para produção de provas adicionais sobre a contratação do empréstimo, não subsiste razão jurídica que justifique a dilação probatória, neste momento processual. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados nos autos. O Réu, no momento oportuno, não apresentou contrato assinado, tampouco requereu, de forma fundamentada e tempestiva, a produção de prova pericial grafotécnica ou testemunhal. Ademais, compete à Instituição Financeira o dever de guardar e apresentar documentos que demonstrem a existência do vínculo contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. A ausência de provas mínimas e o requerimento genérico de diligência configuram tentativa protelatória, não sendo admissível, em fase recursal, abrir instrução para suprir negligência probatória da parte. Assim, é legítima a opção do Juízo de origem pelo julgamento imediato da lide. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis: “Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Escandindo-se os fólios, observo que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Recorrente, não foram apresentadas quaisquer provas capazes de revelar a avença supostamente firmada e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, diante da negativa expressa de contratação por parte do consumidor, é ônus do fornecedor comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c os arts. 6º, VIII, e 14, ambos do CDC. Nesse sentido, além dos contratos, servem como provas da relação outros elementos juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas com endereço idêntico ao da exordial, fotos tiradas na formalização do contrato (biometria facial), cópia de documentos, informações de pagamentos, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc, que auxiliam o Magistradoz, na medida do possível, a buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Entretanto, o Réu nada juntou, não se desincumbindo de provar o impeditivo do direito da Autora, deixando de anexar aos fólios documento que conferisse verossimilhança ao seu argumento. Nesse passo, a vigência do pacto não restou demonstrada, o que torna inverossímil a alegação de que o negócio jurídico fora celebrado, sendo irretocável a sentença, quando reconheceu a inexistência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular. Outrossim, a tese de anuência tácita invocada pelo Recorrente, não se sustenta no presente caso. A Demandante, ao perceber os descontos mensais de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício, procurou esclarecimentos junto à Instituição Bancária, não obtendo solução, o que afasta a alegada inércia. Ressalte-se que, em relações de consumo, principalmente quando envolvem pessoas idosas e hipossuficientes, não se presume a ciência, nem o consentimento do consumidor pela mera permanência do valor em conta, sobretudo quando não há uso comprovado, tampouco devolução negada de quantias, como reconhecido por diversos Tribunais pátrios. No que pertine à repetição do indébito, em dobro, esta encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” In casu, a cobrança se deu de forma persistente, sem contrato válido e diligência mínima do Banco na apuração da fraude, afastando qualquer possibilidade de engano justificável, razão pela qual deve ser mantido os termos da condenação. De outro prisma, conforme entendimento do STJ, a simples violação a direito da personalidade gera dano moral in re ipsa, pois presumido. Logo, acertada a condenação ao pagamento de dano moral. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Trata-se de quantia que atende ao duplo caráter da indenização moral — compensatório e pedagógico — sem configurar enriquecimento sem causa. A Suplicante é pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural e dependente de benefício previdenciário para sua subsistência, tendo sido submetida a descontos indevidos em verba alimentar por longo período, sem qualquer respaldo contratual. O valor fixado preserva os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica do ofensor (instituição bancária de grande porte), a extensão do dano causado e a necessidade de reprimir condutas negligentes em operações sensíveis como o crédito consignado. Por essas razões, não há que se falar em redução da indenização fixada. De outra banda, a tese de compensação, nos moldes dos arts. 368 e 884 do CC, não merece acolhida. Não se pode permitir que a ausência de prova da contratação seja contornada por manobras contábeis. A jurisprudência majoritária repele a compensação, quando não comprovada a origem lícita do valor depositado. Do contrário, estar-se-ia legitimando fraudes bancárias com base em enriquecimento sem causa, o que é juridicamente inaceitável. De outro prisma, no tocante à multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos, entendo que a mesma se encontra devidamente fundamentada e reveste-se de plena razoabilidade. A estipulação de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em hipóteses em que o réu já demonstra resistência em cessar conduta abusiva. No presente caso, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observa os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo compatível com a natureza alimentar dos valores descontados e com o porte econômico da Instituição Financeira. Além disso, a cominação de multa não possui caráter punitivo, mas coercitivo, sendo plenamente justificável como meio legítimo de compelir o cumprimento da ordem judicial e evitar novos danos à parte vulnerável. Por fim, considerando a manutenção da decisão terminativa, deve a verba honorária ser aumentada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando hígida a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADA: JOANA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
VOTO