PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Romana Bastos dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da negativação e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé em sede de embargos de declaração. A autora sustenta a inexistência do débito, a invalidade da cessão de crédito por ausência de notificação e a insuficiência das provas apresentadas pela ré, requerendo a declaração de inexistência da dívida, retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica e do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se a negativação realizada pela cessionária do crédito configura cobrança indevida apta a ensejar indenização por danos morais e afastar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe ao fornecedor demonstrar a existência da relação contratual e do débito quando o consumidor alega inexistência de dívida, por se tratar de prova de fato negativo. 5. A empresa ré comprova a contratação do cartão de crédito e a relação jurídica mediante apresentação de documentos como biometria facial, documento de identidade da autora, proposta de adesão assinada, faturas do cartão e histórico de utilização do serviço. 6. As telas sistêmicas e registros internos da empresa constituem meios de prova idôneos quando corroborados por outros documentos constantes dos autos, não podendo ser descartados como prova unilateral. 7. Demonstrado o inadimplemento da consumidora e a origem da dívida decorrente da utilização do cartão de crédito, revela-se legítima a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, caracterizando exercício regular de direito do credor. 8. Ausente prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável. 9. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé diante da propositura de demanda fundada em alegação incompatível com os documentos que comprovam a existência do negócio jurídico e do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e do inadimplemento do consumidor legitima a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, afastando a alegação de negativação indevida. 2. Registros sistêmicos e documentos internos da instituição financeira constituem meio de prova válido quando corroborados por outros elementos documentais que evidenciem a relação jurídica e o débito. 3. A propositura de ação negando dívida regularmente comprovada nos autos pode caracterizar litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, 80, 81, 85, §11, 487, I, e 98, §3º; CC, arts. 186, 187 e 188. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0520010-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.03.2020; TJBA, Apelação nº 0573404-82.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17.12.2019; TJMG, AC nº 10000200446664001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 31.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074321-46.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante ROMANA BASTOS DOS SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098462-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMANA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMANA BASTOS DOS SANTOS contra a Sentença (ID 75314677) de lavra do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 12 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular.” Opostos Embargos de Declaração (ID 75314680) que foram Acolhidos para condenar a Autora na multa por litigância de má-fé, nos termos da Decisão de ID 75314684. A Autora, irresignada, interpôs Apelação (ID 75314687), onde alega, em síntese, que a cessão de crédito para ser válida em relação a terceiros há necessidade de notificação por escrito. Caso considere que a tal cessão é válida, há de convir que os documentos juntados, não comprovam débito contraído pela parte Autora visto que traz somente uma declaração e uma proposta de adesão. Afirma que, os documentos acostados, em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito, muito menos prova a cientificação da Autora da Cessão e por fim não é prova robusta de que o débito inadimplido fora contraído pela parte Autora. Defende que, as Telas Sistêmicas impugnadas foram produzidas unilateralmente, inexiste no feito qualquer outro elemento que a parte Apelada possa se agarrar para afirmar a existência do débito que imputa ao Consumidor. Assevera que, o Apelado deve ser condenado em danos morais, a fim de que passe a tomar as providências necessárias para evitar que semelhantes episódios voltem a ocorrer no futuro, com tamanha frequência. Por fim, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja julgando totalmente procedente o pedido inicial, para reconhecer que a cessão supostamente feita não produz efeitos a terceiro, visto que não houve notificação por escrito, tão somente um suposto envio de comunicado, sem o retorno positivo assinado pelo suposto devedor. Alternativamente, caso considere a cessão válida, que seja considerado que os documentos trazidos não esclarece o que é questionado na inicial, eis que a Apelada junta documentos iniciais que são solicitados para delinear perfil do cliente, que ainda está condicionada a aprovação, a qual não aconteceu. Pugna, ainda, que seja julgado PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito contido no SPC/SERASA, bem como determinar que a Apelada retire o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do seu sistema interno, com a devida condenação em DANOS MORAIS e honorários advocatícios. A presente Apelação foi distribuída, por livre sorteio, à minha relatoria, nos termos da certidão de prevenção de ID 75316477. A Apelada/Ré, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 75430212), onde refuta os argumentos apresentados pelo Apelante e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 05 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098462-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMANA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ROMANA BASTOS DOS SANTOS contra a Sentença (ID 75314677) de lavra do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso é tempestivo e a Autora/Apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do preparo. Pois bem. De início, ressalte-se que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrida é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo-a provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos percebe-se que a parte Apelante em suas razões recursais defende a ilegalidade da dívida cobrada, bem como a necessidade de condenação da parte Apelada em Danos Morais. Pois bem. O artigo 373 do CPC estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ensina Moacyr Amaral Santos que: "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Ocorre que, quando a Apelante alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, ora Apelado, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Saliento, deter o Apelado responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito. Confira-se: CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, a negativação do nome do consumidor perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral. Todavia, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida. Na demanda em exame, depreende-se que a parte Apelante teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 75313853), em 04/04/2023, com valor atualizado em R$ 2.014,88 (dois mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos) pela empresa Apelada em decorrência dos débitos vencidos e não pagos, oriundos do CredZ V (CEDENTE), que cedeu o crédito para a empresa Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 86906518), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 4329585155460005, no total de R$ 2.014,88 (dois mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos) - o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 58154142 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário. Da análise dos autos, é possível, ainda, verificar que a parte Apelada, em sede de contestação (ID 75313860) juntou vários documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes como: biometria facial; RG da Autora/Apelante; Proposta de Adesão do cartão; Relatório de dívidas registradas no SCPC; Boletos de faturas do cartão de crédito; pagamentos das compras efetuadas pela parte Autora, todos constantes no ID 75313865. É importante, ainda, ressaltar que, restando inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, já que a própria parte Apelante alega, tão somente, desconhecer o débito e não a relação jurídica, por isso não assiste razão à Apelante em adentrar com uma ação judicial, tendo em vista que efetuou a compra, ora em discussão, sem realizar nenhum pagamento de fatura. Ademais, observa-se que a parte Apelante, contesta a utilização das telas de sistema como meio de prova idôneo para comprovação do negócio jurídico, no entanto, temos que tal tese não merece prosperar. Isto porque, há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da empresa/Ré não podem ser desprezados como uma tese, quando outros documentos apresentados como as compras efetuadas por cartão de crédito e boletos de faturas não pagas, dentre os demais documentos pessoais apresentados pela parte Apelada, de modo que as informações do sistema interno, apenas, vem para corroborar com as provas já apresentadas nos autos. Assim sendo, não é correto transferir para a Ré, ora Apelada, o ônus de provar a existência da dívida, e ao mesmo tempo, recusar-lhe a possibilidade de usar o único meio de que dispõe na hipótese, ou seja, apresentar os dados extraídos de seu próprio sistema. Nesse sentido, também pontuou o MM magistrado de primeiro grau, vejamos: “Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral. Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante dos serviços de cartão de crédito disponibilizados pela empresa cedente. Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou biometria facial e documento de identidade ID 457437931 (fls. 01), Proposta de adesão ao cartão CREDAZ devidamente assinada - ID 457437931 (fls. 02) e faturas ID 457437931 (fls. 05 - 48), documentos estes aptos a comprovarem a relação contratual que deu origem ao débito causador da negativação - ID 454883293. Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.” A Apelante questiona que os documentos foram produzidos de forma unilateral, porém nada trouxe aos autos sobre as alegações fundamentadas em seu favor. Compreensível que há no sistema e ou planilha da empresa de dados pessoais da consumidora, bem como o histórico de utilização dos serviços. Assim, nesse caso, as planilhas e telas sistêmicas configuram o meio pelo qual é possível visualizar a descrição das dívidas e o inadimplemento da parte Autora/Apelante. Dito isso, tem-se como existente a relação jurídica e, por conseguinte, patente a inadimplência do Apelante, não se pode imputar indevida a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, agindo a empresa/Apelada no seu exercício regular do Direito ao proceder a negativação. Nesta senda, não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações da Autora, ora parte Apelante, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta da Apelada, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais. Destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verificamos que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido, com utilização do cartão de crédito, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520010-29.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/03/2020 ) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A presente ação versa sobre pedido indenizatório decorrente da inscrição do nome da autora / apelante nos órgãos de restrição ao crédito, observando-se que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. Em que pese a restrição creditícia, o lastro probatório demonstrou a contratação regular dos serviços ofertados pela empresa ré/apelada, com a proposta de adesão, devidamente assinada, além de comprovar o inadimplemento da recorrente através das faturas que evidenciaram o uso do cartão e a existência de débitos, resultando na inscrição da apelante nas instituições financeiras. Sendo a negativação devida, resta desnecessária a indenização de ordem moral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573404-82.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/12/2019 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM À NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrada a pretensão autoral de ver declarada inexistente dívida que ele próprio contraiu, sua conduta de vir bater às portas do Judiciário alegando desconhecer o débito revela intenção clara de utilizar o processo para fins de obter vantagem desmedida ou objetivo ilegal, o que justifica a imposição de condenação de multa por litigância de má fé, conforme orienta o artigo 80, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000200446664001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020) Por fim, considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém, mantenho suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098462-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMANA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO