PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302770-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LUIZ ALVIM BOAVENTURA
Advogado(s):GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CAUSA DETERMINANTE. CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CABIMENTO. PARÂMENTOS PROPROCIONAL E RAZOÁVEL, OBSERVADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302770-02.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, Apelado, LUIZ ALVIM BOAVENTURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302770-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LUIZ ALVIM BOAVENTURA
Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0302770-02.2018.8.05.0080, ajuizada por LUIZ ALVIM BOAVENTURA, assim decidiu (e. 5903239):

“Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar solidariamente as acionadas a ressarcirem o prejuízo material provocado pelo fato narrado nos autos, cujo quantum deverá ocorrer em fase de liquidação, mediante a apresentação de comprovantes das despesas havidas, bem como de pareceres e documentos elucidativos referentes às despesas orçadas e aos lucros cessantes, a ser suportado pela litisdenunciada até o limite da apólice contratada. Ademais, condeno acionada COELBA ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Por fim, condeno a acionada COELBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte adversa, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa e o tempo de tramitação do processo. P.R.I.”

Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (e. 59032387).

Nas razões do recurso (e. 59032380), a Apelante defende a “ausência de responsabilidade da concessionária” e a “inexistência de nexo causal”, quanto “ao incêndio narrado pelo Apelado, ocorrido em sua fazenda, após a suposta queda da “canela” de um dos postes que passa pelo seu imóvel”.

Diz que, “não há qualquer comprovação de que o incêndio ocorreu por culpa desta Concessionária e em razão da queda de equipamento que faz parte da rede elétrica” e “as matérias jornalisticas se referem a outro evento, visto que é citado que o incidente ocorreu na “Fazenda Manoíno” e no dia 08/11/2004, e, a causa do acidente não foi comprovada, sendo apenas mera suposição do dono da fazenda que teria se dado em razão de um curto circuito ocorrido na rede”.

Afirma que, “os bombeiros não foram acionados, não foi feito boletim de ocorrência, as provas se restringem a uma reportagem e ao depoimento dado 16 anos depois por duas testemunhas, não foram ouvidos os vizinhos, ou demais pessoas capazes de confirmar um acidente de tamanha extensão”, frisando que “nenhum documento conseguiu demonstrar que de fato o incêndio iniciou-se em razão da curto da rede elétrica deste Concessionária”.

Sustenta que, “os documentos acostados não apontaram qualquer nexo de causalidade (entre conduta e dano) que possa imputar a Concessionária Apelante o dever de indenizar. Assim, diante da ausência da prova do ato ilícito, não cabe falar em indenização por danos materiais e morais eis que ausente à prova de seu nexo causal”.

Assevera, ainda, que, “não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que, conforme já exaustivamente demonstrado em linhas pretéritas, não houve qualquer comprovação de que o dano alegado pelo autor tenha ocorrido por falha na transmissão (suposto curto-circuito) de energia elétrica dessa Concessionária”.

Esclarece que, “é dever de quem alega comprovar a existência do Dano, é também dever comprovar o nexo de causalidade, sem que paire dúvidas quanto ao sujeito de legitimidade reparadora. Mesmo que invertido o ônus da prova, não havia como incumbir tal função a Ré, pois não restou demonstrado nos autos “o mínimo” que vinculasse falha na prestação de serviço com o Dano”.

Salienta que, ‘Não há, portanto, no que se falar em indenização por danos materiais, na medida em que a empresa Apelante não deu causa, não foi comprovada a sua responsabilidade, ao fatídico incêndio narrado pelo apelado. Devendo para tanto, ser afastada a referida condenação” e, também, “os recorridos não foram vítimas de nenhuma humilhação ou ofensa à sua esfera íntima ou a seus direitos da personalidade, capaz de embasar o seu pedido. Consequentemente, não há o que se falar em pagamento de indenização a este título”.

Pondera que, “em razão do princípio da eventualidade, ainda que se vislumbre dever de indenizar, deve ser leva em conta a pequena extensão e ausência de gravidade do suposto dano, bem como a situação econômica do recorrente e os fatos intrínsecos ao caso, ensejando enriquecimento ilícito”, sendo devido, pois, “reduzir o valor da indenização para quantia razoável, sob pena de violação dos preceitos constitucionais”.

Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, “para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial” ou “em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado” e invertido o ônus sucumbencial.

Contrarrazões apresentadas (e. 59032392), o Apelado refuta as alegações aduzidas pela Apelante, postulando, ao final, seja negado provimento ao Apelo e mantida a sentença, com majoração da verba honorária.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 13 de dezembro de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302770-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LUIZ ALVIM BOAVENTURA
Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que o Autor ajuizou ação indenizatória em face da COELBA, argumentando ser “proprietário da Fazenda Alvim, localizada no Município de Serra Preta, estrada do Feijão, BA 052, km 35, mais conhecida com Fazenda Manoino, denominação dada pelos antigos proprietários”.

 Narrou que, “no ano de 1999 o Requerente autorizou uma servidão gratuita em sua propriedade, consistente em uma interligação de rede de energia elétrica da Requerida, que passaria dentro de sua pastagem e levaria energia e levaria eletricidade a algumas localidades, dentre as quais NÃO se inclui a Fazenda do Requerente”, salientando que “a Requerida responsabilizou-se, como não poderia deixar de ser,  por danos provocados pela rede de energia”.

Relatou, ainda, que, “na data de 12 de novembro de 2004, por volta das 22:00 horas, houve um curto circuito num dos postes de rede que passa dentro da Fazenda do Requerente, com consequente queda de uma das “canelas”, provocando um incêndio de grandes proporções”. Diz que testemunha que viu o ocorrido e declarou ter “ouvido um grande estrondo, com uma luz azul e, logo em seguida, fumaça e fogo na pastagem”, tendo “o vaqueiro da fazenda ter tentado em vão apagar o fogo, parcialmente controlado e por apenas algumas horas”  (e. 59031761).

  Ressaltou que, “a “canela” que caiu, deriva energia para a propriedade vizinha, Fazenda Manoino”, onde houve “queda de energia”, por volta das 22:30h, a qual solicitou reparo no dia seguinte, sendo prontamente atendido (e. 59031751). Informou ter entrado em contato com Coelba relatando o ocorrido e solicitando providências (ocorrência nº 105754), que “limitou-se a mandar um Técnico, de nome Hércules, que apenas atestou e lamentou o corrido, sem que nenhuma providência efetiva fosse tomada, até porque a “canela” já havia sido consertada na manhã seguinte à noite em que caiu, a pedido do vizinho”.

Sem sucesso na tentativa de composição para reparação dos danos após contato com a COELBA, em 18.11.2004, sendo o incêndio noticiado no período nas redes de televisão, jornal estadual e local, onde apontado o agente causador, ainda, assim, não obteve resposta da Ré e “quão desesperador foi para o Requerente ver seu pasto totalmente destruído pelas chamas, seu gado sem ter o que comer, acuado em uma “aguada” (e. 59031757), que não restou alternativa, vez que a concessionária não aceitou sequer receber a reclamação administrativa, por não ter contrato, buscar a via do judiciário, para pedir indenização por danos materiais e morais, salientando que sua “fazenda não possui energia elétrica” e a rede passa pela fazenda, “constituída mediante servidão gratuita” (e. 59031759).

Apontou o valor dos danos materiais, orçados à época do incidente, com descritivos das despesas efetuadas, em R$33.200,00 (...) (e. 59031752/63) e pediu danos morais na quantia de mil salários mínimos.

Na peça de defesa, a Ré denunciou à lide a empresa COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, arguiu a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade e de prova dos danos pleiteados pelo autor.

Saneado o feito, foi deferido o ingresso da Segurado à lide e rejeitada a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Ré,  sobrevindo, então, a sentença, que julgou “procedentes os pedidos para condenar solidariamente as acionadas a ressarcirem o prejuízo material provocado pelo fato narrado nos autos, cujo quantum deverá ocorrer em fase de liquidação, mediante a apresentação de comprovantes das despesas havidas, bem como de pareceres e documentos elucidativos referentes às despesas orçadas e aos lucros cessantes, a ser suportado pela litisdenunciada até o limite da apólice contratada”, bem assim condenando a “acionada COELBA ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento” e “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (e. 59032374).

Fundamentando o julgado, acertadamente, entendeu o Juízo sentenciante que, “de toda prova colhida no deambular processual, restou incontroversa a ocorrência do incêndio no dia 12/11/2004, que atingiu a propriedade do autor, evento este que teve associação direta com a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica na região”, cuja “conclusão se lastreia na prova documental, consistente em recortes jornalístico produzidos à época, bem como nos depoimentos colhidos em audiência”.

Além disso, assentou que, “as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que ouviram uma explosão decorrente de um curto circuito na rede elétrica, que teria provocado o incêndio”. Dessa forma, considerou “ demonstrados a ocorrência do evento danoso e a sua provável causa”, isto, consignando que “caberia à ré trazer aos autos provas de que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu”, vez que, “devidamente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a acionada as dispensou, quando poderia perseguir a elaboração de um laudo pericial voltado a afastar o nexo de causalidade entre os danos e ato reclamado”.

Acrescentou, ademais, que, “é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica manter a faixa de servidão das linhas de transmissão desprovida de vegetação, por meio de limpeza de faixa, obrigação cujo cumprimento não restou evidenciado”, e, pontuou ainda, que “a poda preventiva é feita para evitar risco à rede e aos demais bens localizados em sua extensão e exige autorização prévia do proprietário do imóvel em que se localiza e, conforme o caso, eventual licença ambiental, sendo natural incumbência da empresa de energia elétrica aferir se a medida é necessária para assegurar a integridade da rede e da propriedade lindeira da instalação, para, então, solicitá-la a quem de direito, pena de responder por sua omissão”.

Por fim, concluiu que “tenho que o incêndio ocorrido na data apontada nos autos teve início em virtude do curto circuito na rede de fornecimento de energia elétrica localizada na propriedade do autor. Logo, deve a concessionária ré ser responsabilizada pelos danos causados em decorrência do incêndio” e que, “ em qualquer caso, cabe à concessionária assegurar a integridade da rede elétrica de modo a evitar que venha ela causar danos à propriedade por onde passa, sob pena de responder pelos danos que sua omissão provocar”.

De mais a mais, observou que “a apelada não acostou qualquer documento comprobatório da ausência de falha na prestação do serviço, ônus que era seu nos termos do art. 373, II, do NCPC”. Logo, exarou que “considerando que a concessionária requerida não apresentou qualquer prova capaz de se contrapor à documentação juntada com a petição inicial, caracterizado o nexo causal entre a ocorrência e o dano descrito na exordial, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos valores dos danos materiais sofridos pelo autor, cuja apuração deverá ocorrer em fase de liquidação, dado a necessidade de comprovação das despesas havidas e apuração dos lucros cessantes”.

Nessa dicção, o Juízo  de primeiro grau justificou sobre o dano moral que, “o fato em questão, além dos prejuízos materiais, gerou situação de risco grave à saúde e integridade física dos animais e das pessoas que eventualmente estivessem no local, o que, por si só, gera uma preocupação e um abalo psicológico ao proprietário do imóvel”, por isso cabível, vez que “o fato ilícito ficou concretamente demonstrado”, salientando ser “fato incontroverso, admitido em peça de defesa, a existência de contrato de seguro firmado entre a acionada COELBA e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com cobertura para o evento narrado nos autos, de modo que a própria seguradora aceitou a denunciação”, pelo que deve a Seguradora responder solidariamente pela condenação imposta, in casu, “nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil)”.

Como visto, diante dos fatos narrados e da fundamentação do julgado, lastreado em fartos documentos, razão não há para reforma da sentença.

Com efeito, a Apelante não trouxe argumentos capazes de infirmar o julgado, limitando-se, genericamente, a pedir a improcedência da ação, sob a frágil alegação de “ausência de responsabilidade da concessionária” e a “inexistência de nexo causal”, quanto “ao incêndio narrado pelo Apelado, ocorrido em sua fazenda, após a suposta queda da “canela” de um dos postes que passa pelo seu imóvel”.

Ora, seja pela documentação carreada, seja pelo depoimento das testemunhas, das quais destaca-se o  trecho da ouvida de Eduardo Souza Campos (id 50915672): “...no ano de 2004 houve um incêndio na fazenda do Sr. Luiz Alvim, decorrente de um curto circuito em um poste de energia, que ficava dentro da fazenda do Sr. Luiz Alvim; ouviu-se um estouro e logo na sequência o incêndio; que não conseguiram apagar o fogo e ele alastrou, indo pela serra, alcançando o outro lado da fazenda e atravessando a pista; ficou três dias queimando; o pessoal foi tentar apagar mas não conseguiu; não chamaram o corpo de bombeiros; que na fazenda tinha boi, cavalo, ovelha, mas não morreram; o gado foi tirado de caminhão para região de Itaitê, onde permaneceu por aproximadamente 6 meses, não lembra quantos animais foram transportados, pois não foi junto, apenas ajudou no embarque; na ocasião foram cinco caminhões; que o pasto foi replantado; colocou umas oito pessoas para fazer o serviço…”

E, também, o depoimento de Eloi Bispo de Jesus Filho, quando interrogado, afirmando que (id 50915668):“recorda-se que passava pelo campo e ouviu um ‘pipoco’; viu a canela de poste de energia cair, havia fumaça, e o fogo se alastrou a partir do pé do poste que estava na fazenda do Sr. Luiz Alvim; o depoente chamou o vaqueiro, tentaram apagar o fogo mas não conseguiram; o fogo saiu consumindo tudo e avançou para mata; ficou cerca de dois ou mais queimando…”

Acrescente-se, a isso, que o fato foi noticiado, à época, nas várias redes de televisão e jornais de grande circulação, as quais atribuíram a responsabilidade à concessionária Ré, que admite o ocorrido, contudo, apenas aduzindo que  “a causa do acidente não foi comprovada, sendo apenas mera suposição do dono da fazenda que teria se dado em razão de um curto circuito ocorrido na rede”.

Como se vê, não há como negar os fatos e, consequentemente, a responsabilidade da Coelba pelos danos e prejuízos causados ao Autor, sendo a indenização, por danos materiais e morais, devidos, pois, consoante assinalado pelo MM. Juízo a quo,  “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa”, o que restou provado.

No mais, ainda na linha intelectiva do julgado, “o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é expresso quando estende a responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, ainda mais se inequívoca a prova do nexo de causalidade entre o fato ocorrido, os danos e os serviços prestados”.

A propósito:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CAUSA DETERMINANTE. CURTO-CIRCUITO REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA FIXADA CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, que, na qualidade de prestadora de serviço público, responde independentemente de culpa, pelos danos que houver dado causa, por ação ou omissão. Na qualidade de prestadora de serviço público essencial cabe a concessionária o dever de zelar pela adequação do serviço prestado, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Comprovado o nexo causal entre o incêndio ocasionado em propriedade do autor e a conduta da concessionária, que se omitiu quanto ao seu dever de manutenção da rede elétrica, resta caracterizada a responsabilidade civil. Culpa concorrente não configurada, porquanto compete à concessionária, mas não ao usuário, o dever de manutenção da rede elétrica, o que inclui o serviço de poda para limpeza da área de contato entre a fiação e a vegetação, sobretudo por se tratar de atividade perigosa. Deve prevalecer a indenização por dano material nos moldes como consignado na sentença, sobretudo porque, quanto a sua caracterização, esta restou demonstrada pelo laudo pericial, e, quanto a sua extensão e quantificação, inexiste prova robusta e convincente em sentido contrário, a justificar sua descaracterização. O pleito de redução da verba honorária bem como a sua redistribuição não encontra respaldo, posto que bem fixada pelo juiz singelo, atendendo às particularidades da causa, bem como aos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. Não demonstrou o autor a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. Quando o magistrado a quo entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, mormente, quando a prova documental e pericial é substancial e apta a proporcionar decisão fundamentada, segundo o livre convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa, nem ofensa às garantias constitucionais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-TO - Apelação Cível: 0000381-83.2020.8.27.0000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RUPTURA E QUEDA DE CABO DE FASE DE UM POSTE DA CONCESSIONÁRIA/AGRAVANTE LOCALIZADO EM FRENTE À LOJA DA EMPRESA AGRAVADA CAUSANDO, POSTERIORMENTE, UM INCÊNDIO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECORRIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reclama a concessionária/agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto mantendo inalterada a sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Materiais, condenando a concessionária/recorrente a reparar os danos materiais suportados pela autora/recorrida, ocasionado pela queda do cabo de média tensão e pelo incêndio no imóvel, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento. 2. Argumenta a recorrente que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que, o incêndio fora causado por curto circuito dos condutores do ar-condicionado, hipótese atribuível exclusivamente ao consumidor. Argumenta, ainda, que sem a existência de qualquer conduta culposa por parte da concessionária, inexiste o dever de indenizar, ainda que se considere a existência da responsabilidade objetiva. 3. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). 4. Ressalta-se, que a autora/recorrida, em sua peça exordial, informa que o rompimento do cabo, conforme Termo de Ocorrência nº 12122007, ocasionou danos de ordem patrimonial, a saber: bateria do sistema de monitoramento e segurança eletrônica, central telefônica, computadores e, especialmente, central de ar-condicionado. 5. E que, por conta da ineficiência dos reparos procedidos pela concessionária/agravante, posteriormente, houve curto-circuito no estabelecimento comercial da autora, fato que ensejou um incêndio, vindo a recorrida sofrer grandes prejuízos materiais. 6. Do contexto fático probatório, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela concessionária/recorrente, o dano experimentado pela vítima, bem como o nexo causal, configurando, assim, o dever de indenizar. 7. Ademais, apesar da concessinária/recorrente negar a responsabilidade pelo ocorrido, não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC, de fazer prova de suas alegações, isso porque, não juntou aos autos qualquer prova de suas afirmações. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0399605-49.2010.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023)

Enfim, incontroverso, no presente caso, a ocorrência do incêndio na propriedade do Autor, perscrutada a causa determinante e a extensão dos danos ocasionados, tendo a instrução processual produzido elementos que esclareceram satisfatoriamente a origem do fato.

Em sendo assim, por inexistir elementos probatórios que infirmem as provas produzidas em juízo, que concluíram que a causa do acidente adveio de falha da rede elétrica, não prevalece a mera alegação de que inexiste prova concreta do nexo causal entre o dano ocasionado e a conduta da concessionária.

Demais disso, a conduta ilícita da concessionária Apelante consistiu na omissão no que tange à manutenção e fiscalização do seu serviço, o que acabou por desencadear o incêndio na propriedade do Autor.

Outrossim, consabido que é dever da concessionária proceder na manutenção e conservação de seus bens, com o controle periódico em sua rede de tensão, de forma a prevenir queimadas.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. 1. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. Prova pericial desnecessária, na espécie. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. QUEDA DE FIOS DE ENERGIA. 2. Demonstração de que o autor teve sua plantação de árvores pinus atingida pelo fogo em razão da queda de fios de alta tensão. Força maior não evidenciada. Dever da concessionária de proceder na manutenção e conservação de seus bens. Precedentes. 3. Danos materiais evidenciados pelo incêndio em área de reflorestamento (na debeatur). Possibilidade de o quantum debeatur ser levado à liquidação de sentença. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESSARCIMENTO DE VALORES; 4. Ausência de previsão contratual para exclusão da obrigação de ressarcimento pela seguradora. Sentença mantida quanto ao ponto. 5. Possibilidade de abatimento do valor da franquia. 6. Honorários advocatícios. Pretensão resistida pela denunciada. Obrigação de pagamento, na espécie. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA DENUNCIADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70054288113, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-03-2014).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CAUSA DETERMINANTE. CURTO-CIRCUITO REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA FIXADA CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, que, na qualidade de prestadora de serviço público, responde independentemente de culpa, pelos danos que houver dado causa, por ação ou omissão. Na qualidade de prestadora de serviço público essencial cabe a concessionária o dever de zelar pela adequação do serviço prestado, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Comprovado o nexo causal entre o incêndio ocasionado em propriedade do autor e a conduta da concessionária, que se omitiu quanto ao seu dever de manutenção da rede elétrica, resta caracterizada a responsabilidade civil. Culpa concorrente não configurada, porquanto compete à concessionária, mas não ao usuário, o dever de manutenção da rede elétrica, o que inclui o serviço de poda para limpeza da área de contato entre a fiação e a vegetação, sobretudo por se tratar de atividade perigosa. Deve prevalecer a indenização por dano material nos moldes como consignado na sentença, sobretudo porque, quanto a sua caracterização, esta restou demonstrada pelo laudo pericial, e, quanto a sua extensão e quantificação, inexiste prova robusta e convincente em sentido contrário, a justificar sua descaracterização. O pleito de redução da verba honorária bem como a sua redistribuição não encontra respaldo, posto que bem fixada pelo juiz singelo, atendendo às particularidades da causa, bem como aos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. Não demonstrou o autor a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. Quando o magistrado a quo entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, mormente, quando a prova documental e pericial é substancial e apta a proporcionar decisão fundamentada, segundo o livre convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa, nem ofensa às garantias constitucionais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-TO - Apelação Cível: 0000381-83.2020.8.27.0000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

Ainda, não há como reconhecer qualquer omissão por parte do Apelado, de modo a responsabilizá-lo de forma concorrente pelo prejuízo ocasionado, mormente porque, exigir do consumidor, nesta condição, a obrigação de efetuar a limpeza da passagem elétrica, sem que haja os meios necessários para tanto, e em se tratando de atividade perigosa, por sua própria natureza, é totalmente descabido.

Destarte, patente o nexo de causalidade refutado pela Apelante no caso em espeque, atraindo sua responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor, como consignado na sentença recorrida.

Aliás, esta é a orientação emanada pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica –, que, em seu art. 2053, condiciona o ressarcimento à investigação do nexo de causalidade. Logo, se este requisito da responsabilidade civil restou sobejamente comprovado diante das provas técnicas carreadas aos autos, notadamente pela verificação da causa do incêndio, não é outra a obrigação senão a de ressarcimento ao Autor do que despendeu em razão da falha perpetrada por aquela, bem como os eventuais danos experimentados a serem analisados caso a caso.

No tocante aos danos materiais, entendo que a sentença também não merece retoque, justamente porque a Recorrente não produziu provas contundentes a desconstituir as provas trazidas na perícia do juízo.

Por tal razão, deve prevalecer a indenização por dano material nos moldes como consignado na sentença, sobretudo porque, quanto a sua caracterização, esta restou demonstrada pelos documentos carreados e, quanto a sua extensão e quantificação, inexiste prova robusta e convincente em sentido contrário, a justificar sua descaracterização.

No que tange ao dano moral, tenho que este advém de uma lesão que atinge o indivíduo em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, relativamente aos seus sentimentos e seu estado psíquico.

Nesse sentido, pertinente o comentário de Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª edição, Editora Impetus, pp. 206/207:

"Nesta linha de raciocínio, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são atributos essenciais e inerentes à pessoa. Abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral. (...) Enquanto somente certas pessoas são titulares de um patrimônio externo - composto de bens e direitos - , inegavelmente todo indivíduo detém a titularidade de um patrimônio ideal (interno), não suscetível de valor econômico, que se compõe dos direitos da pessoa sobre si própria. Como bem observa Pontes de Miranda, o dano moral atinge a pessoa como ser humano.”

Na espécie, há de se destacar que os danos morais pretendidos não configuram-se in re ipsa, imprescindindo, portanto, de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, conforme as mais elementares regras de experiência comum, pois não são presumíveis os infortúnios decorrentes da perda de pastagem e alimentação do gado.

E, no meu entendimento, demonstrou o Autor a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o seu equilíbrio emocional e psicológico, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, razão pela qual devida a indenização por dano moral, não havendo falar em redução do valor, fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por conseguinte, verifico que as teses sustentadas pela Recorrente não encontra respaldo legal ou jurídico, não merecendo ser acolhida, por falta de elementos suficientes a demonstrar seu direito.

Nessa diretiva, adiro e adoto os fundamentos da sentença, com os adendos esposados, mantendo-a hígida nos termos lançados.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo o que determina o art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de                de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

JA08