PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014957-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO:  JULIO CESAR LOPES RAMOS
Advogado(s): LARISSA LOBO RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 929 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento parcial aos recursos de apelação das partes, reformando parcialmente a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, bem como determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros abusivos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado apresenta abusividade apta a justificar a revisão judicial; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente em razão dos juros abusivos deve ocorrer em dobro ou de forma simples.

III. Razões de decidir

3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), contudo, é cabível a limitação quando demonstrada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes na época da contratação.

4. Constatada a abusividade na fixação dos juros remuneratórios (4,17% a.m. e 63,27% a.a.), que discrepam flagrantemente do referencial médio de mercado (1,92% a.m. e 25,63% a.a.), afigura-se correta a limitação ao patamar equivalente a uma vez e meia a referida taxa média (2,88% a.m. e 38,44% a.a.), em sintonia com a orientação firmada na jurisprudência.

5. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 600.663/RS), sendo inviável a reforma da decisão monocrática que determinou a devolução dobrada em relação aos juros abusivos cobrados de forma contrária aos deveres de lealdade e transparência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno do réu conhecido e não provido.

Teses de julgamento:

1. É cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada cabalmente a abusividade da cobrança frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época do contrato.

2. Caracterizada a abusividade, a limitação da taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN revela-se adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual.

3. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente de natureza contratual não pública é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a prova de má-fé ou dolo do credor (Tema 929/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 931; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; STJ, EAREsp nº 600.663/RS (Tema 929), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.09.2020; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8105742-54.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 25.02.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno interposto na Apelação Cível nº 8014957-85.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado, JULIO CESAR LOPES RAMOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões, 2026


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014957-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO:  JULIO CESAR LOPES RAMOS
Advogado(s): LARISSA LOBO RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 93469098, que deu provimento parcial aos recursos de apelação interpostos pelas partes.

A decisão agravada reformou em parte a sentença de primeiro grau para readequar a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado no período da contratação (maio de 2015), estabelecendo os juros em 2,88% a.m. e 38,44% a.a., bem como determinou a repetição em dobro do indébito em relação aos juros cobrados abusivamente.

O processo originou-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Julio Cesar Lopes Ramos contra a instituição financeira ré, na qual o autor questionou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e encargos aplicados no contrato de empréstimo consignado (CDC Salário) nº 850544661, pactuado em 13/05/2015, no valor de R$ 22.000,00, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 1.092,72, totalizando R$ 104.901,12.

Na petição inicial, o autor sustentou que a taxa de juros aplicada (4,17% a.m. e 63,27% a.a.) discrepava substancialmente da taxa média de mercado praticada à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo de 1,92% a.m. e 25,63% a.a. Arguiu, ainda, a abusividade da cobrança de seguro prestamista e o uso de limite de cheque especial sem autorização, pleiteando a adequação do contrato e indenização por danos morais.

Foi deferido o pleito de gratuidade da justiça e deferida em parte a tutela antecipada para limitar os descontos em conta corrente e obstar a inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Após instrução, foi proferida a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,92% a.m. e 25,63% a.a.), rejeitando o pleito de danos morais e extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação à seguradora que ingressou no feito.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A então Relatora, analisando monocraticamente os apelos, deu-lhes parcial provimento por meio da decisão de ID 93469098, para: a) readequar a limitação dos juros remuneratórios para o correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época do contrato, fixando-os em 2,88% a.m. e 38,44% a.a.; e b) determinar a devolução em dobro do indébito em relação aos juros abusivos cobrados de forma contrária à boa-fé objetiva, com fulcro no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o agravo interno de ID 98241004.

Em suas razões, o agravante defende a legalidade dos juros remuneratórios originalmente pactuados, sob o argumento de que a taxa de juros estipulada não discrepa abusivamente da média praticada pelo mercado. Insurge-se, também, contra a determinação de restituição em dobro, pugnando pela reforma do julgado para manter integralmente as condições contratuais ou, subsidiariamente, determinar a restituição na forma simples.

O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no ID 100567855.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014957-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO:  JULIO CESAR LOPES RAMOS
Advogado(s): LARISSA LOBO RAMOS

 

 

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A revela que o recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios aplicada na decisão monocrática recorrida e a viabilidade de repetição em dobro dos valores cobrados de forma indevida.

No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), firmou as diretrizes de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura e que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.

Contudo, a revisão judicial das taxas acordadas revela-se impositiva quando demonstrada, de forma cabal no caso concreto, a existência de abusividade decorrente de flagrante discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época.

No caso em deslinde, o contrato de empréstimo consignado nº 850544661, celebrado em 13/05/2015, estipulou juros remuneratórios de 4,17% ao mês e 63,27% ao ano (ID 79805312). Paralelamente, a taxa média divulgada pelo BACEN para crédito pessoal consignado no setor público, naquele mesmo período, correspondia ao patamar de 1,92% ao mês e 25,63% ao ano.

O confronto entre os índices evidencia manifesto desequilíbrio e desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a taxa cobrada pelo banco réu supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado.

Nesse sentido:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Silvana de Lima Bispo em ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada em empréstimo consignado e determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde a data do contrato e juros legais a partir da contestação. O Apelante também impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, diante da suposta ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada no empréstimo pode ser considerada abusiva, justificando a intervenção judicial com base na disparidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é mantida quando há comprovação de renda mínima da parte autora e ausência de prova concreta em sentido contrário, sendo insuficientes alegações genéricas do réu para infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando estas superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que demonstrada relação de consumo e onerosidade excessiva. 5. A taxa pactuada no contrato em exame ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação (outubro/2022), caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, o que legitima a intervenção judicial para reconhecimento da abusividade e restituição dos valores cobrados em excesso. 6. A sentença observou os parâmetros definidos na jurisprudência consolidada do STJ, em especial no REsp 1.061.530/RS, sendo acertada ao aplicar o critério comparativo com a média do mercado e ao determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência e a ausência de prova concreta em sentido contrário. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é considerada abusiva quando ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, autorizando a revisão judicial com base no CDC. 3. A devolução de valores decorrentes de cláusula abusiva deve ser realizada na forma simples, salvo demonstração de má-fé do fornecedor."

 (Apelação/Reexame Necessário 8105742-54.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)

 

Dessa forma, resta perfeitamente caracterizada a abusividade da cobrança, a autorizar o controle judicial para afastar o excesso.

Para fins de readequação e preservação do equilíbrio sinalagmático, a jurisprudência pátria adota como parâmetro de razoabilidade para a variação dos juros a limitação da taxa ao equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Se a taxa contratada ultrapassa esse patamar de tolerância, a intervenção judicial impõe a limitação das taxas de juros remuneratórios a esse mesmo teto.

Sendo assim, agiu de forma escorreita o pronunciamento monocrático ao readequar os juros remuneratórios para 2,88% ao mês e 38,44% ao ano, patamar correspondente a uma vez e meia a média mercadológica divulgada pela autarquia federal à época do ajuste, preservando-se a força vinculante em relação ao saldo remanescente do contrato e evitando-se o locupletamento ilícito da instituição financeira.

No que tange à repetição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros abusivos, insurge-se a instituição agravante alegando a ausência de má-fé, asseverando que a devolução deve ocorrer de forma simples.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS (Tema 929/STJ), pacificou a controvérsia sobre a repetição de indébito nas relações de consumo, fixando a tese de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente independe da comprovação de má-fé ou dolo do credor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

No escólio do e. Superior Tribunal de Justiça:


"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos" (EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.09.2020)


No caso, a exigência de juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo e muito superior à taxa de tolerância mercadológica, imposta em contrato de adesão, contraria frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência que devem guiar a atuação das instituições bancárias.

A cobrança de juros abusivos constitui conduta desprovida de engano justificável, atraindo a incidência da sanção civil de devolução dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em repetição simples.

Consequentemente, por estar a decisão monocrática de ID 93469098 em estrito alinhamento com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e amparada na legislação consumerista protetiva, a manutenção do pronunciamento monocrático revela-se imperiosa.

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em sua integralidade.

É o voto.


Sala das sessões, 2026


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora