PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8017545-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: SILVANIL NASCIMENTO DA CONCEICAO
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AÇÃO AJUIZADA COM BASE NO ART. 621, I, DO CPP – RENUNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO 8 (OITO) DIAS PRECEDENTES À SESSÃO DO JÚRI – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO – CONTATO DIRETO DO DEFENSOR NOMEADO, NO MÍNIMO EM DUAS OPORTUNIDADES, INCLUSIVE ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO E OUTRA ANTES DO INTERROGATÓRIO DO ORA REQUERENTE, DE FORMA RESERVADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO – ANUÊNCIA CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA, NO MAXIMO, DA DENOMINADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA” NÃO ADMITIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS – DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO CONSTATADA NEM, SEQUER, ARGUÍDA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É “CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL” AFASTADA – INOBSERVÂNCIA AOS ARTS.5º, LV, DA CF, E ARTS. 261 E ART. 263, AMBOS DO CPP, BEM COMO ÀS SUMULAS NºS 707 E 708 DO STF NÃO DETECTADA – VIOLAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI – IRRELEVÂNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I – Revisão Criminal que objetiva a desconstituição do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, que reduziu, de ofício, a pena aplicada para 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, mantendo a condenação do Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. no art. 121, § 2º, IV, do CP.

II – Ao contrário do que aduz o ora requerente, há elementos concretos nos autos que demonstram o pleno conhecimento do defensor dativo acerca dos fatos que envolveram a suposta nulidade ora questionada, constando do próprio decisum que o nomeou, cujo munus foi por ele aceito, elementos que indicam a ausência de prévia intimação dos réus.

III - Nada obstante a comprovação de que o Defensor Dativo manteve contato direto com ora requerente, no mínimo em duas oportunidades distintas (antes do início do julgamento a antes do respectivo interrogatório), sendo pelo menos uma delas de forma reservada, não houve qualquer manifestação, seja por parte do aludido defensor durante todo o julgamento, ou seja pelo próprio acusado em seu interrogatório, no sentido de discordância quanto à apontada nomeação, ou mesmo arguição de nulidade, o que somente ocorreu na fase recursal, após decisão desfavorável do Conselho de Sentença, quando já havia operado a preclusão para arguir a suposta irregularidade, nos termos do art. 571, incisos V e VIII, do CPP, configurando-se, no máximo, eventual “nulidade de algibeira”, não tolerada por nossos Tribunais e que não conduz a invalidade do ato impugnado, inclusive ante a ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que exigem lealdade de todos os agentes do processo.

IV - “Suscita a defesa violação do contraditório e da ampla defesa, pois, após a renúncia do advogado constituído aos poderes de representação, não foi o acusado intimado, nem pessoalmente, nem por edital, para nomear novo patrono de sua confiança.

No caso, a nulidade foi arguida pela defesa tão somente após o trânsito em julgado da condenação, na via revisional, revelando-se, portanto, preclusa, porquanto não suscitada na primeira oportunidade, além de configurar a vedada ‘nulidade de algibeira, em que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais’ (AgRg no HC n. 810.446/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)”. (AgRg no REsp n. 2.010.330/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato DJe de 14/3/2024.)

V - Na hipótese analisada, vê-se que a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, ao julgar o apelo do ora requerente, refutou a alegação de nulidade, inclusive ante a ausência de prejuízo, destacando que, “o próprio advogado ressalta nas razões recursais”, que “envidou todos os esforços para defender seus clientes da melhor forma”, bem como que “o defensor dativo tão logo nomeado, ingressou com pedido de revogação de prisão” do có-reu, “pedido este deferido pela magistrada de piso”, êxito este que, neste aspecto, superou o advogado antes constituído, pois aquele não conseguiu obter tal resultado.

VI - Na verdade, não foi indicada qualquer deficiência na defesa apresentada pelo advogado dativo, limitando-se o ora apelante a apontar, inicialmente, o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não corresponde a existência de prejuízo causado pela defesa, até porque, caso contrário, toda condenação conduziria à pretendida nulidade do processo.

VII - Ademais, não corresponde à realidade dos fatos a alegação de que o réu foi prejudicado por não tido oportunidade de ter contato com o advogado dativo e de ser instruído “acerca do que dizer”, pois, como já visto, tal possibilidade foi concedida, no mínimo, em duas oportunidades.

VIII - Quanto a alegada “falta de orientação às testemunhas do Apelante”, tal fato não pode ser considerado prejuízo, principalmente porque, como se sabe, diferentemente do que ocorre com os acusados, as testemunhas não podem mentir, constituindo-se, inclusive, crime de falso testemunho e, consequentemente, o advogado não pode “orientar” as testemunhas, cabendo a elas, exclusivamente, contribuir com a Justiça e prestar depoimento sobre a verdade dos fatos que tiverem conhecimento.

IX - Deve-se distinguir a situação deste processo em que os réus tomaram conhecimento da nomeação do defensor dativo antes da realização do Júri e concordaram com tal situação, tanto que não se insurgiram diretamente durante todo o ato que foi realizado na sua presença, nem através do aludido defensor, de outras situações em que, diferentemente da hipótese ora analisada, o ato é praticado por defensor público ou dativo, sem seu prévio conhecimento, ou, ainda, sem a sua anuência, como ocorre, por exemplo, quando o defensor é nomeado para apresentação de memoriais, ou de razões ou contra-razões recursais, à revelia do acusado, gerando, assim, nulidade do ato, o que, entretanto, não é hipótese dos autos.

X - O caso sub examine, não se coaduna com os Enunciados das Sumulas nºs 707 e 708 do STF, pois não envolvem a situação acima descrita em que o acusado toma conhecimento da nomeação do Defensor antes da prática do ato, além de acompanhar presencialmente o trabalho desenvolvido sem qualquer oposição, demonstrando, inequivocamente, concordância com a indicação do procurador.

XI - Da mesma forma, não há de se cogitar da apontada inobservância aos comandos instituídos pelos arts. 5º, LV da CF, e arts. 261 e art. 263, ambos do CPP, visto que todos referem-se ao contraditório, ampla defesa e necessidade de atuação de profissional com habilitação técnica, o que, como já visto, foi amplamente exercido no processo questionado, tanto que não foi indicada qualquer deficiência na defesa do requerente.

XII - De referência à inobservância do prazo mínimo de 10 dias para realização da Sessão do Júri após nomeação de novo defensor previsto no art. 456, §2º do CPP, deve-se ressaltar o entendimento constante do Acordão proferido no julgamento da Apelação do processo de origem, no sentido de que “deve-se buscar a instrumentalidade das formas, presente no art. 563 do CPP. Nesse sentido, se determinado fora praticado sem a estrita observância aos ditames legais, porém alcançou o seu objetivo, deve ele ser considerado válido.

XIII - Os argumentos expostos na exordial não podem ser considerados nesta oportunidade, vez que não restou evidenciada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP que tratam da Revisão Criminal.

REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

REV. CRIMINAL 8017545-63.2022.805.0000.

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.


ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 8036755-03.2022.805.0000, da Comarca de Nova Viçosa, tendo como requerente SIVANIL NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente revisão criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8017545-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: SILVANIL NASCIMENTO DA CONCEICAO
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I – Trata-se de Revisão Criminal que objetiva a desconstituição do Acórdão da relatoria do Desa. Soraya Moradilo Pinto, oriundo da Ação Penal nº 0001115-68.2009.8.05.0182, proferido pela Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo do requerente e reduziu, de ofício, a pena aplicada para 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, mantendo a condenação do Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. no art. 121, § 2º, IV, do CP.

Alega que a presente revisional encontra-se embasada no art. 621, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, aduzindo que a sentença condenatória foi contrária a texto expresso de lei, “especialmente aos arts 261, 263 e 456, §2º”, do CPP e “também não observou a inteligência do entendimento sumulado nº 708 do STF, tampouco observou a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, com demonstração do efetivo prejuízo”.

Com efeito, narra que o advogado constituído pelo réu, ora requerente, renunciou ao mandato em 20/03/2017, faltando 8 (oito) dias para a Sessão do Júri designada para o dia 28/03/2017, sendo nomeado defensor dativo em 21/03/2017.

Sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, arguindo que “nada obstante o aceite por parte do causídico referente aquela nomeação, jamais poderia imaginar que esta se deu de forma contrária ao que determina a norma processual penal, sendo realizada à revelia dos réus, certo de que a conduta processual a ser desempenhada pela douta juíza seria a intimação dos acusados para que pudessem constituir novo patrono e, somente ante o silêncio deles, é que poderia ocorrer a nomeação do patrono. Todavia, não foi o que aconteceu”.

Assim, destaca que a prerrogativa do réu de escolher seu advogado “só pode ser afastada com sua aquiescência, ainda que tácita” mas que, no caso dos autos, “ante o exíguo tempo entre a nomeação e a realização do julgamento (06 dias apenas), aquele defensor dativo não pôde, com a devida precisão, enxergar a nulidade praticada pela douta magistrada de piso”.

Aponta a ocorrência de prejuízo, em face da “condenação em pena alta”, e, também, ante a falta de contato do ora revisionando com o advogado dativo nomeado pela juíza, “o que só aconteceu minutos antes de iniciar-se o julgamento pelo plenário do Júri”, bem como na “falta de orientação acerca do que dizer”, e “falta de orientação às testemunhas do Apelante” além de “surpresa quanto ao advogado”, pois “nunca o tinha visto antes”.

Outrossim, defende haver violação ao art. 5º, LV, da CF, referente aos princípios acima especificados, além dos Enunciados contidos nas Súmulas nºs 707 e 708 do STF e aos arts. 456, caput, e § 2º, art 261 e 263, que tratam da necessidade de defensor e da sua nomeação pelo juiz ou pelo acusado, oportunidade em que transcreveu tais dispositivos e, ainda, ressaltou o alegado “desrespeito ao prazo mínimo previsto no art. 456, §2º do CPP, ou seja, 10 (dez) dias”, considerando que o “defensor dativo foi nomeado há apenas 06 (seis) dias do Júri”.

Por fim, após pugnar pela concessão de assistência judiciária gratuita, requer a procedência da presente demanda no sentido de declarar “a nulidade do despacho de fls. 173 dos autos de origem e todos os demais atos judiciais praticados posteriores ao referido despacho, incluindo-se a realização do Júri, a respectiva decisão de primeiro grau e o r. Acórdão do E. TJ-BA”.

A Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 34516813, subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, opinou pela procedência da Revisão Criminal.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8017545-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: SILVANIL NASCIMENTO DA CONCEICAO
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Da análise dos argumentos expendidos na peça vestibular, observa-se, de logo, que o requerente sustenta haver cerceio do direito de defesa e inobservância ao devido processo legal, destacando que o “defensor dativo não pôde, com a devida precisão, enxergar a nulidade praticada pela douta magistrada de piso”.

Contudo, há elementos concretos nos autos que evidenciam o pleno conhecimento acerca dos fatos que envolveram a suposta nulidade ora questionada.

Assim, extrai-se do próprio decisum que nomeou o defensor dativo, cujo munus foi por ele aceito, que tal ato não foi precedido pela intimação dos réus, pois restou ali consignado, expressamente, que a renúncia do advogado constituído ocorreu naquele mesmo dia, não havendo, portanto, tempo suficiente para a aludida intimação, muito menos desídia dos acusados em constituírem outro patrono, conforme observa-se do seguinte trecho do mencionado ato, transcrito na exordial da presente demanda:

Tendo em vista a renúncia do advogado José Anastácio Carvalho Machado, fls. 168, na data de hoje, e a certidão cartorária, fls. 172, informando da impossibilidade dos advogados atuantes na Assistência Jurídica Municipal de assumirem o júri.

Não obstante o volume processual penal, o Estado da Bahia não preenche o cargo de Defensor Público nesta Comarca.

Assim, contando com a ajuda de advogados que atuam na Comarca, que na grande maioria gastam do próprio bolso para patrocinar gratuitamente as causas dos indivíduos menos afortunados, o juízo, naturalmente, costuma nomear defensores dativos, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No presente caso, é necessário nomear o douto advogado ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS SANTIAGO, OAB/BA: 29.002


Além disso, ainda que fosse possível o advogado dativo aceitar um múnus sem tomar conhecimento prévio acerca dos próprios termos do ato que estava aquiescendo, o ora requerente narra, expressamente, na peça vestibular desta ação que o acusado manteve contato com o defensor dativo “minutos antes de iniciar-se o julgamento pelo plenário do Júri”, constando, ainda, do Auto de Qualificação e Interrogatório acostado ao ID nº 28283801, que lhe foi facultado “o direito de entrevista reservada com o seu advogado”.

Entretanto, nada obstante a comprovação de que o Defensor Dativo manteve contato direto com ora requerente, no mínimo em duas oportunidades distintas (antes do início do julgamento a antes do respectivo interrogatório), sendo pelo menos uma delas de forma reservada, não houve qualquer manifestação, seja por parte do aludido defensor durante todo o julgamento, ou seja pelo próprio acusado em seu interrogatório, no sentido de discordância quanto à apontada nomeação, ou mesmo arguição de nulidade, o que somente ocorreu na fase recursal, após decisão desfavorável do Conselho de Sentença, quando já havia operado a preclusão para arguir a suposta irregularidade, nos termos do art. 571, incisos V e VIII, do CPP, configurando-se, no máximo, eventual “nulidade de algibeira”, não tolerada por nossos Tribunais e que não conduz a invalidade do ato impugnado, inclusive ante a ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que exigem lealdade de todos os agentes do processo.

Nesse sentido:

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).


A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).


A pretensão tardia da nulidade julgamento, com base na prevenção de outro órgão julgador, formulada somente após a interposição de agravo interno em agravo em recurso especial, após a ciência de resultado de mérito desfavorável à parte suscitante, configura violação à boa-fé processual, constitui a chamada nulidade de algibeira, sendo de se confirmar a preclusão da alegação já pronunciada pelo órgão colegiado (fls. 2745). (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020).


Suscita a defesa violação do contraditório e da ampla defesa, pois, após a renúncia do advogado constituído aos poderes de representação, não foi o acusado intimado, nem pessoalmente, nem por edital, para nomear novo patrono de sua confiança.

No caso, a nulidade foi arguida pela defesa tão somente após o trânsito em julgado da condenação, na via revisional, revelando-se, portanto, preclusa, porquanto não suscitada na primeira oportunidade, além de configurar a vedada "nulidade de algibeira, em que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 810.446/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). (AgRg no REsp n. 2.010.330/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato DJe de 14/3/2024.)


QUESTÕES PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO ADVOGADO DE CONFIANÇA DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PATRONO APUD ACTA PROMOVIDA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO CONSTITUÍDO. RÉU QUE, CIENTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO INÍCIO DO PROCESSO, AQUIESCEU COM ESSA ESPÉCIE DE ASSISTÊNCIA E, EM MOMENTO ALGUM DA PERSECUÇÃO, DEMONSTROU INCONFORMISMO COM A NOMEAÇÃO EFETUADA, NEM MESMO APÓS PRÉVIA ENTREVISTA COM O DEFENSOR DATIVO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, O QUAL APRESENTOU A NULIDADE EM TELA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO AO TOMADO PELO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E RECONHECEU EM JUÍZO SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA TANTO. TESE QUE CORRESPONDE À NULIDADE DE ALGIBEIRA OU "DE BOLSO" INADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO (TJSC, Apelação Criminal n. 5003650-42.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2022).


O art. 571, incisos V e VIII, do CPP, estabelece que:


Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

[…]

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

[…]

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


Portanto, arguida a nulidade somente na fase recursal, após decisão desfavorável do Conselho de Sentença, operou-se, sem dúvida, a preclusão acerca desta matéria.

Por outro lado, como se sabe, ainda que existisse nulidade, a invalidade do ato somente é passível de ser declarada na hipótese de ocorrência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que, entretanto, não ocorreu no caso dos autos.

Na mesma linha de raciocínio:

O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. No caso sub judice, não foi demonstrado o efetivo prejuízo à defesa gerado pela ausência do advogado constituído, porquanto o impetrante não esclareceu quais perguntas deveriam ser dirigidas às testemunhas que o defensor dativo omitiu, e como isso repercutiu na sentença condenatória. Ratio da Súmula 523/STF, verbis: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (STF, 1ª Turma, HC 107882/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/03/2012).

Na hipótese analisada, vê-se que a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, ao julgar o apelo do ora requerente, refutou a alegação de nulidade, inclusive ante a ausência de prejuízo, destacando que, “o próprio advogado ressalta nas razões recursais”, que “envidou todos os esforços para defender seus clientes da melhor forma”, bem como que “o defensor dativo tão logo nomeado, ingressou com pedido de revogação de prisão” do có-reu, “pedido este deferido pela magistrada de piso”, êxito este que, neste aspecto, superou o advogado antes constituído, pois aquele não conseguiu obter tal resultado.

Na verdade, não foi indicada qualquer deficiência na defesa apresentada pelo advogado dativo, limitando-se o ora apelante a apontar, inicialmente, o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não corresponde a existência de prejuízo causado pela defesa, até porque, caso contrário, toda condenação conduziria à pretendida nulidade do processo.

Ademais, não corresponde à realidade dos fatos a alegação de que o réu foi prejudicado por não tido oportunidade de ter contato com o advogado dativo e de ser instruído “acerca do que dizer”, pois, como já visto, tal possibilidade foi concedida, no mínimo, em duas oportunidades, ou seja “minutos antes de iniciar-se o julgamento pelo plenário do Júri”, e antes do interrogatório, momento em que lhe foi facultado “o direito de entrevista reservada com o seu advogado”.

Quanto a alegada “falta de orientação às testemunhas do Apelante”, tal fato não pode ser considerado prejuízo, principalmente porque, como se sabe, diferentemente do que ocorre com os acusados, as testemunhas não podem mentir, constituindo-se, inclusive, crime de falso testemunho e, consequentemente, o advogado não pode “orientar” as testemunhas, cabendo a elas, exclusivamente, contribuir com a Justiça e prestar depoimento sobre a verdade dos fatos que tiverem conhecimento.

Além disso, conforme já ressaltado, o ora requerente manteve contato pessoal com o advogado dativo antes mesmo do início do julgamento e não manifestou, em momento algum, insurgência quanto a sua nomeação, evidenciando que a suposta “surpresa quanto ao advogado” não causou prejuízo.

A propósito, não é demais assinalar que no julgamento do apelo, a alegação de nulidade foi rechaçada, sendo ali bem delineadas duas situações bem distintas, das quais uma gera nulidade e a outa não, como se vê do seguinte trecho do Acórdão:

IRANIL e SILVANIL estavam presentes na sessão do júri, tomaram conhecimento que seu advogado não estava presente naquele ato, atuando o defensor dativo no seu lugar e, em nenhum momento, se insurgiram quanto à situação, conforme se observa da leitura da ata de audiência ou do interrogatórios gravados nas mídias encartada às fls. 223.

[…]

Outra seria a situação se os réus não estivessem presentes na sessão de julgamento e, mesmo assim, houvesse o julgamento, pois nesse caso não teriam conhecimento da renúncia do seu advogado, o que geraria a nulidade do processo a partir da nomeação do advogado dativo.


Portanto, deve-se distinguir a situação deste processo em que os réus tomaram conhecimento da nomeação do defensor dativo antes da realização do Júri e concordaram com tal situação, tanto que não se insurgiram diretamente durante todo o ato que foi realizado na sua presença, nem através do aludido defensor, de outras situações em que, diferentemente da hipótese ora analisada, o ato é praticado por defensor público ou dativo, sem seu prévio conhecimento, ou, ainda, sem a sua anuência, como ocorre, por exemplo, quando o defensor é nomeado para apresentação de memoriais, ou de razões ou contra-razões recursais, à revelia do acusado, gerando, assim, nulidade do ato, o que, entretanto, não é hipótese dos autos.

Destarte, conclui-se que o caso sub examine, não se coaduna com os Enunciados das Sumulas nºs 707 e 708 do STF, pois não envolvem a situação acima descrita em que o acusado toma conhecimento da nomeação do Defensor antes da prática do ato, além de acompanhar presencialmente o trabalho desenvolvido sem qualquer oposição, demonstrando, inequivocamente, concordância com a indicação do procurador.

Os aludidos Enunciados preveem que:

Sumula 707: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


Sumula 708: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


Com efeito, tratando-se as mencionadas Sumulas de atos específicos (“apelação” e “contra-razões”) que não são realizados na presença das partes, muito menos com indiscutível conhecimento prévio acerca da nomeação do defensor, não vislumbra-se a existência da alegada sentença condenatória “contrária ao texto expresso da lei penal”

Da mesma forma, não há de se cogitar da apontada inobservância aos comandos instituídos pelos arts. 5º, LV da CF, e arts. 261 e art. 263, ambos do CPP, visto que todos referem-se ao contraditório, ampla defesa e necessidade de atuação de profissional com habilitação técnica, o que, como já visto, foi amplamente exercido no processo questionado, tanto que não foi indicada qualquer deficiência na defesa do requerente.

Os dispositivos estabelecem que:

Art. 5º [...]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.


Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


Por fim, de referência à inobservância do prazo mínimo de 10 dias para realização da Sessão do Júri após nomeação de novo defensor previsto no art. 456, §2º do CPP, convém colacionar o entendimento constante do Acordão proferido no julgamento da Apelação do processo de origem:

[…] afinal, deve-se buscar a instrumentalidade das formas, presente no art. 563 do CPP. Nesse sentido, se determinado fora praticado sem a estrita observância aos ditames legais, porém alcançou o seu objetivo, deve ele ser considerado válido.


Assim, na esteira do entendimento acima referido, verifica-se que o ato atingiu sua finalidade, até porque, repita-se, não foi constatada qualquer deficiência na defesa apresentada, e, em observância à instrumentalidade das formas, há de reconhecer-se a validade do ato.

Com efeito, os argumentos expostos na exordial não podem ser considerados nesta oportunidade, vez que não restou evidenciada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP que tratam da Revisão Criminal.

CONCLUSÃO


III - Ante o exposto, julgo improcedente a presente revisão criminal mantendo-se inalterado o Acórdão hostilizado.


Sala das Sessões, de de 2024.



Presidente


Des. Eserval Rocha

Relator


 

Procurador (a)