PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 271 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em mandado de segurança, é possível o reconhecimento de efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, sendo vedada, por força da Súmula 271 do STF, a retroatividade a períodos anteriores. 2. A omissão quanto à fixação expressa do termo inicial do pagamento das gratificações reconhecidas gera incerteza quanto à extensão do decisum, autorizando a integração do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acrescentar à decisão embargada a determinação de que o pagamento das gratificações restabelecidas incidirá retroativamente à data da impetração do mandado de segurança, nos limites legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 8000165-66.2022.8.05.0084, sendo Embargante JAIRO IRINEU LIMA e Embargado MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Irineu Lima em face de acórdão ID76373476, que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau para conceder a segurança pleiteada no mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade da supressão das gratificações recebidas pelo impetrante (“1003 – mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3”) sem a devida instauração de processo administrativo, determinando seu restabelecimento nos contracheques de forma discriminada. Em suas razões ID 77691540 o embargante alega a existência de omissão no acórdão, argumentando que, embora tenha sido concedida a segurança, o decisum foi silente quanto à obrigatoriedade do pagamento das diferenças salariais de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido expressamente no pedido “g” da petição inicial. Sustenta que a omissão pode prejudicar o cumprimento da decisão, pois abre margem para interpretação restritiva por parte da administração municipal quanto ao termo inicial das verbas devidas. Para tanto, invoca o art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o pagamento proporcional de valores retroativos quando deferida a segurança, bem como a Súmula 271 do STF, como fundamentos para o acolhimento do pedido. Contrarrazões ID 78751503 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 04 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que, apesar de concedida a segurança para restabelecimento das gratificações denominadas “1003 – mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3”, não houve manifestação expressa quanto ao pagamento das respectivas parcelas de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança, conforme expressamente requerido na inicial. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão ao embargante. A análise detida do acórdão revela que, embora fosse reconhecida a ilegalidade da supressão das gratificações sem prévio processo administrativo, com o consequente restabelecimento das vantagens, o julgado silenciou quanto ao pedido de pagamento retroativo das verbas à data da impetração do mandado de segurança, formulado de forma clara no item “g” da petição inicial. A omissão identificada é relevante, pois pode comprometer a correta execução do julgado, especialmente diante da possibilidade de resistência administrativa quanto ao termo inicial dos valores devidos. O ponto omitido tem amparo legal no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: “A sentença que conceder o mandado de segurança determinará, quando for o caso, o modo e a forma de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais, respeitados os direitos de terceiros e ressalvada a possibilidade de sua modulação no tempo.” De igual modo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 271, estabelece que a concessão de um mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos anteriores à concessão da medida. Diante disso, verifica-se a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de pagamento retroativo das gratificações suprimidas, motivo pelo qual se impõe a correção da decisão, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de constar expressamente a obrigação do pagamento das parcelas de forma retroativa à data da impetração. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, acrescentando ao dispositivo do acórdão embargado que o restabelecimento das gratificações “1003 – mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3” deverá ocorrer com o pagamento das respectivas diferenças salariais de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança. Ressalte-se que os valores retroativos reconhecidos por força deste julgamento deverão ser requeridos na fase de cumprimento de sentença, nos limites do que restar apurado administrativamente ou por liquidação, conforme o disposto no art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
VOTO
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)