PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 271 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em mandado de segurança, é possível o reconhecimento de efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, sendo vedada, por força da Súmula 271 do STF, a retroatividade a períodos anteriores.

2. A omissão quanto à fixação expressa do termo inicial do pagamento das gratificações reconhecidas gera incerteza quanto à extensão do decisum, autorizando a integração do julgado.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acrescentar à decisão embargada a determinação de que o pagamento das gratificações restabelecidas incidirá retroativamente à data da impetração do mandado de segurança, nos limites legais.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 8000165-66.2022.8.05.0084, sendo Embargante JAIRO IRINEU LIMA e Embargado MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Irineu Lima em face de acórdão ID76373476, que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau para conceder a segurança pleiteada no mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade da supressão das gratificações recebidas pelo impetrante (“1003 – mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3”) sem a devida instauração de processo administrativo, determinando seu restabelecimento nos contracheques de forma discriminada.

 

Em suas razões ID 77691540 o embargante alega a existência de omissão no acórdão, argumentando que, embora tenha sido concedida a segurança, o decisum foi silente quanto à obrigatoriedade do pagamento das diferenças salariais de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido expressamente no pedido “g” da petição inicial.

 

Sustenta que a omissão pode prejudicar o cumprimento da decisão, pois abre margem para interpretação restritiva por parte da administração municipal quanto ao termo inicial das verbas devidas.

 

Para tanto, invoca o art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o pagamento proporcional de valores retroativos quando deferida a segurança, bem como a Súmula 271 do STF, como fundamentos para o acolhimento do pedido.

 

Contrarrazões ID 78751503

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 04 de  julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-66.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JAIRO IRINEU LIMA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que, apesar de concedida a segurança para restabelecimento das gratificações denominadas “1003 – mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3”, não houve manifestação expressa quanto ao pagamento das respectivas parcelas de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança, conforme expressamente requerido na inicial.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Assiste razão ao embargante.

 

A análise detida do acórdão revela que, embora fosse reconhecida a ilegalidade da supressão das gratificações sem prévio processo administrativo, com o consequente restabelecimento das vantagens, o julgado silenciou quanto ao pedido de pagamento retroativo das verbas à data da impetração do mandado de segurança, formulado de forma clara no item “g” da petição inicial.

 

A omissão identificada é relevante, pois pode comprometer a correta execução do julgado, especialmente diante da possibilidade de resistência administrativa quanto ao termo inicial dos valores devidos.

 

O ponto omitido tem amparo legal no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, que dispõe:

 

“A sentença que conceder o mandado de segurança determinará, quando for o caso, o modo e a forma de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais, respeitados os direitos de terceiros e ressalvada a possibilidade de sua modulação no tempo.”

 

De igual modo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 271, estabelece que a concessão de um mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos anteriores à concessão da medida.

 

Diante disso, verifica-se a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de pagamento retroativo das gratificações suprimidas, motivo pelo qual se impõe a correção da decisão, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de constar expressamente a obrigação do pagamento das parcelas de forma retroativa à data da impetração.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes.”
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, acrescentando ao dispositivo do acórdão embargado que o restabelecimento das gratificações “1003 – mudança de nível 023/2001” e “1015 – pós-graduação nível 3” deverá ocorrer com o pagamento das respectivas diferenças salariais de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança. Ressalte-se que os valores retroativos reconhecidos por força deste julgamento deverão ser requeridos na fase de cumprimento de sentença, nos limites do que restar apurado administrativamente ou por liquidação, conforme o disposto no art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009.

  

                              Sala das sessões,   de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora