PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012629-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DAILDA GOMES SOUSA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). TEMA 1184 DO STF. INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIABILIDADE DE EXTINÇÃO EM QUALQUER FASE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu Execução Fiscal ajuizada em face de Dailda Gomes Sousa, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de intimação para regularização.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando ausente a indicação do CPF ou CNPJ do executado, à luz das normas do CNJ, da legislação processual e da orientação do STF no Tema 1184.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, aplicando-se em qualquer fase processual, inclusive no exame da petição inicial.

A ausência de identificação fiscal do executado inviabiliza o uso de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da execução.

O art. 319, II, do CPC exige a correta qualificação das partes, sendo que a falta de dados essenciais compromete o desenvolvimento regular do processo executivo.

O Tema 1184 do STF reforça a legitimidade de medidas voltadas à eficiência administrativa e à racionalização das execuções fiscais, admitindo a extinção quando ausente interesse de agir e utilidade do provimento jurisdicional.

O interesse processual exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a extinção do feito quando inexistem condições mínimas de prosseguimento eficaz, sobretudo após intimação infrutífera para suprimento do vício.

A alegação de inaplicabilidade das normas do CNJ não prevalece diante da política judiciária de racionalização das execuções fiscais e da superveniência normativa voltada à eficiência e à duração razoável do processo.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012629-57.2023.8.05.0256, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada DAILDA GOMES SOUSA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012629-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DAILDA GOMES SOUSA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID:103139275) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra DAILDA GOMES SOUSA.


Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas, por meio de Agravo Interno (ID: 107826412), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado não constitui requisito essencial à propositura ou ao prosseguimento da execução fiscal, especialmente quando a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa indicam elementos suficientes à identificação do devedor, como nome e endereço.

 

Aduz que o entendimento adotado contraria a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se pode indeferir a petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF ou RG do executado.

 

Defende, ainda, que a extinção da execução fiscal viola o princípio da supremacia do interesse público e compromete a efetividade da arrecadação tributária, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso de apelação e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012629-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DAILDA GOMES SOUSA
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID:103139275) que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra DAILDA GOMES SOUSA.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.


Nesse contexto, tem-se que a controvérsia envolve a interpretação acerca da exigência de dados cadastrais do executado como condição para o regular processamento da execução fiscal, à luz das disposições normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Com efeito, a matéria deve ser analisada em consonância com as diretrizes estabelecidas no âmbito da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, especialmente após o julgamento do Tema 1184 do STF, que reconheceu a legitimidade da adoção de medidas voltadas à eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual.


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".


Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que passou a prever, em seu art. 1º-A, a possibilidade de extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente do valor da causa.


"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) ".


Tal exigência decorre da necessidade de viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais dependem da correta identificação do devedor para a efetividade das medidas executivas.


Destaca-se, ainda, que, em consulta formulada ao CNJ, restou consolidado o entendimento de que a ausência desses dados cadastrais constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal, autorizando sua extinção em qualquer fase do processo, por comprometer a utilidade da tutela jurisdicional.


Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça reforça a interpretação adotada:


Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.

IV. Dispositivo e tese

8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ"(CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025).


Nesse ínterim, cumpre ressaltar que o interesse processual se traduz na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ausente a possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo, revela-se legítima a extinção do feito.


No caso em exame, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ da parte executada, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação do apelante, conforme certidão no ID: 101833057.


Dessa forma, evidencia-se a ausência de utilidade prática da demanda, uma vez que a execução não possui condições mínimas de prosseguimento eficaz, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Embora o agravante sustente a inaplicabilidade das resoluções do CNJ e invoque o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, verifica-se que o contexto atual da política judiciária e a evolução normativa superveniente autorizam a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução fiscal, não havendo ilegalidade na exigência de dados mínimos para identificação do executado.


Ademais, não se trata de criação de novo requisito da petição inicial, mas de medida necessária à viabilização do próprio desenvolvimento do processo executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.


Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO