PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015132-31.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. DEVOLUÇÃO EM ATÉ TRINTA DIAS DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. AUSENCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015132-31.2022.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercias da comarca Feira de Santana, em que é Apelante ADRIANO MARTINS DE JESUS e Apelado CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015132-31.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ADRIANO MARTINS DE JESUS, em desfavor da sentença proferida (Id 64188906), que solucionou a lide nos seguintes termos:


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida no evento 213665513.

 

Insatisfeita, o Apelante, interpôs apelação (Id 64188909), requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecida a propaganda enganosa na oferta precedente ao contrato de consórcio firmado entra as partes, determinando a rescisão dos supramencionados contratos, e consequente devolução integral dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento a título de danos morais.


O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id 64188916).

 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de setembro de 2024.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015132-31.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo, bem como atendido aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

A controvérsia da demanda consiste na eventual fraude na contratação de consórcio, em virtude de suposta propaganda enganosa, capaz de ensejar a restituição imediata do valor antecipado pelo autor, retirada da multa por desistência e condenação por dano moral.

Em síntese, alega o apelante que, no início do ano de 2022, buscou a plataforma OLX, com intuito de adquirir um caminhão que pudesse ser utilizado como ferramenta de trabalho, já que encontrava desempregado. Após visualizar alguns anúncios com ofertas atrativas, entrou em contato com o anunciante de prenome “Alexandre”, por meio de mensagens de WhatsApp. Na ocasião, recebeu orientação de que as especificações do produto só poderiam ser ditas presencialmente, motivo pelo qual, dirigiu-se até a sede da referida empresa.

Sustenta que recebeu orientação a respeito da contemplação imediata, no qual foi informado que era necessário apenas de um valor a título de lance. Assim, em março/2022, realizou dois contratos, sendo um n. 347918, grupo 0600, conta 915, com o crédito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e o outro sob n 347921, grupo 0600, cota 903, com crédito de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais). Na oportunidade realizou o pagamento de R$ 49.054,00 (quarenta e nove mil e cinquenta e quatro reais), quantia esta que recebeu da sua rescisão de contrato de trabalho.

Destaca que, passado três assembleias, e sem sua contemplação, procurou ‘Alexandre’, sendo informado que tinha saído da referida empresa em virtude das fraudes que a demandada estava aplicando nos consumidores. Diante disso, em maio de 2022, o apelante solicitou a rescisão contratual dos consórcios.

Ocorre, no entanto, que foi surpreendido com a notícia que teria que aguardar o fim da carta de consórcio para receber os valores pagos de volta e ainda assim seria descontada uma multa no percentual de 10% pela desistência.

Ilustra-se, por fim, que realizou reclamação junto ao PROCON, sob n. 158334, bem como registrou um boletim de ocorrência n. 00304514/2022.

Requer assim, a reforma da sentença, para que seja determinado a rescisão dos contratos pactuados, bem como a devolução integral do valor de R$ 49.054,00 (quarenta e nove mil e cinquenta e quatro reais), e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

Foram juntados aos autos, telas de prints do anúncio da OLX, notícia do site do Ministério Público da Bahia e das conversas do aplicativo WhatsApp; Boletim de Ocorrência; Registro de Reclamação ao Procon; Carta de Cancelamento, Comprovante de pagamento das parcelas e lances; Contratos dos financiamento; fotos do caminhão; e áudios de conversa (Id 64188804 ao Id 64188408).

Passado as considerações iniciais, frise-se que o Autor sustenta a tese de que foi vítima de fraude, em virtude de propaganda enganosa veiculada pela parte ré no site da OLX. Ocorre, no entanto, que inexiste provas nos autos de que o apelante foi vítima de negociação ilícita capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado.

Da análise dos autos, concluo que a sentença não enseja reforma. Ressalta-se que, embora o juízo a quo tenha concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id 64188805), o Recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que tocava: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu direito violado, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.

Note-se que no caso, em apreço, o apelante não logrou êxito em demonstrar os eventuais vícios existentes na contratação dos consórcios objeto de discussão. Bem como, em análise ao conjunto probatório não há qualquer indício que houve promessa de contemplação imediata.

O print anexado autos (Id 64188408) não traz qualquer informação relacionada à afirmação, constante da petição inicial, no sentido de que o autor buscava opções de consórcio no site da OLX, eis que limita-se a indicar a venda de três caminhões nos valores de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. Na mesma perspectiva, observa-se que no mesmo print há um número de contato do anunciante de prenome Adriano, qual seja, (75) 99292-7077, no entanto, outro print contendo conversa de WhatsApp (Id 64188770), indica que manteve contato com o suposto preposto da empresa através do número (75) 99207-0472 (Id 64188770).

Ademais, existe controvérsia em relação as provas anexadas e o depoimento do autor. Perceba-se que, durante a instrução processual, informa que tomou conhecimento de que o vendedor Adriano foi demitido quando se deslocou até a empresa (Id 64188903). Entretanto, os áudios e prints colacionados, e até mesmo em sua exordial, fica evidenciado que o suposto preposto que teria procurado o Apelante para informar a saída da empresa recorrida, e consequentemente, sugeriu que o mesmo buscasse os órgãos de proteção ao consumidor e formalizasse uma denúncia, a fim de que pudesse reaver de maneira imediata os valores pagos.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)



Deste modo, não há como ser acolhida a tese de que houve propaganda enganosa durante as negociações entre as partes.

Não obstante devam ser restituídas as parcelas no caso desistência voluntária do consorciado, o STJ firmou entendimento de que a sua devolução não ocorre de maneira imediata. De acordo com posicionamento pacificado da Corte Superior, a restituição de valores pagos ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Sobre o tema, o portuna a transcrição o trecho da Reclamação n. 30.812/SE, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, publicada em 24/02/2017:

"(...) E isso porque, em que pese o entendimento da 2ª Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, tenha sido exarado em caso de contrato celebrado antes da Lei 11.795/2008, ao passo que o acórdão reclamado examinou contrato celebrado em momento posterior, já na vigência da referida lei, o certo é que a norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios. Assim, em juízo liminar, entendo que permanece válido o entendimento da 2ª Seção que afastou a possibilidade de restituição imediata. A Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, da qual o participante poderia desvincular-se a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo. Ressalto que a nova legislação, na verdade, revelou ainda mais evidente o acerto da interpretação da 2ª Seção, na medida em que instituiu, como forma de preservar o sistema de consórcio, a devolução das parcelas pagas pelos desistentes ou excluídos mediante contemplação por sorteio (art. 22), motivo pelo qual, com maior razão, deve ser afastada a possibilidade da restituição imediata, sob pena de descumprimento do acórdão proferido pelo acórdão do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos".



Portanto, não evidenciado vício na contratação, não comportam acolhimento, como consequência lógica, os pleitos relativos à restituição imediata e integral dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

Vê-se que a sentença fundamentadamente desacolheu a tese autoral de vício do contrato, afastando o pleito indenizatório e, acertadamente asseverou que a devolução dos valores pagos na adesão, pela consumidora demandante, dar-se-á na forma contratada, com as deduções a serem apuradas conforme a legislação de regência.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo integralmente.

Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em relação ao apelante, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária.

 

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2º Grau – Relator