PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077226-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. EDITAL Nº 01/2018. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE JÚNIOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1 - Recurso de agravo de instrumento interposto por candidato aprovado na 6ª colocação, em cadastro de reserva, no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP RH 2018.1, para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior, polo Rio de Janeiro. O Agravante insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, a qual visava sua imediata nomeação e posse, sob o fundamento de preterição arbitrária decorrente da contratação de empresas terceirizadas (UP Ideias e Elfe) para o exercício das mesmas funções. A validade do certame expirou em 03/07/2020 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a nomeação imediata do candidato, analisando-se a probabilidade do direito diante da alegação de preterição por terceirização e a ocorrência de prescrição do fundo de direito, bem como o perigo de dano.

III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito do Agravante encontra-se severamente mitigada pela prejudicial de prescrição do fundo de direito. O prazo de validade do concurso expirou em 03/07/2020 e a ação foi proposta apenas em 04/12/2025, ultrapassando o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviço público ou, subsidiariamente, na ausência de norma específica, por analogia integrativa ao regime de direito público a que se submete o certame.


4. Ainda que se superasse a questão prescricional para fins de análise perfunctória, a documentação acostada, consistente em contratos de prestação de serviços de apoio administrativo, não demonstra, de plano e de forma inequívoca, a existência de cargos vagos efetivos sendo ocupados ilicitamente por terceirizados em detrimento da nomeação de aprovados, não se enquadrando, prima facie, nas hipóteses excepcionais de direito subjetivo à nomeação fixadas pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI). A mera existência de terceirização, por si só, não configura preterição automática, exigindo-se dilação probatória incompatível com o momento processual.
5. Ausente, outrossim, o perigo da demora (periculum in mora) apto a justificar a medida liminar, uma vez que o Agravante aguardou mais de cinco anos após o término da validade do certame para buscar a tutela jurisdicional, descaracterizando a urgência contemporânea necessária para a concessão da medida antecipatória.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento: 

1. O ajuizamento de ação visando nomeação em concurso público após o transcurso do prazo de cinco anos contado do término da validade do certame evidencia a probabilidade da prescrição do fundo de direito, afastando o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 

2. A ausência de demonstração cabal, em sede de cognição sumária, de que a terceirização de serviços se destina ao preenchimento de cargos efetivos vagos, aliada à inércia do candidato por longo período, impede o deferimento de medida liminar para nomeação imediata."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/88, art. 37, II e IV. Jurisprudência citada: STF, RE 837.311 (Tema 784).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE

 

           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077226-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FÁBIO RIBEIRO PINTO, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8234413-27.2025.8.05.0001, movida em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual objetivava a imediata nomeação e posse do Autor no cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior.

 A decisão agravada, ID 95769006, fundamentou o indeferimento da medida liminar na ausência de prova inequívoca do direito afirmado, consignando que os documentos acostados à exordial não permitem constatar, de plano, a verossimilhança das alegações de preterição. O Juízo a quo destacou que a tese autoral se baseia na suposta contratação irregular de terceirizados para o exercício de funções inerentes ao cargo efetivo, contudo, alinhando-se a precedentes desta Corte de Justiça, entendeu não ser possível, em sede de cognição sumária, estabelecer a total similitude entre as atividades exercidas pelos contratados e aquelas atinentes ao cargo do concurso, o que inviabilizaria a imposição de uma obrigação de fazer de natureza satisfativa antes do contraditório.

Em suas razões recursais (ID 95768995), o Agravante sustenta, em síntese, que participou do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01 – TRANSPETRO/PSP RH 2018.1, concorrendo ao cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior, para o polo do Rio de Janeiro, tendo obtido a aprovação na 6ª colocação da ampla concorrência. 

Narra que o edital previa 4 (quatro) vagas imediatas para a referida localidade (conforme alega, embora o documento indique cadastro), e que a Agravada convocou apenas os candidatos até a 2ª colocação. Argumenta que, durante o prazo de validade do certame, que se iniciou em 03/07/2018 e expirou em 03/07/2020, a Transpetro teria firmado diversos contratos de prestação de serviços com empresas interpostas, notadamente a "UP Ideias Serviços Especializados" e a "Elfe Operação e Manutenção S.A.", através dos quais teria contratado, de forma precária, 61 (sessenta e um) profissionais terceirizados para desempenharem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado.

Aduz o Recorrente que tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, violando o artigo 37, II e IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do STF. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral e, mais recentemente, a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu a preterição em caso análogo envolvendo a Embasa. 

Defende que a contratação de terceirizados para atividade-fim, dentro do prazo de validade do concurso, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Sustenta a presença do periculum in mora diante da natureza alimentar da verba salarial que deixa de perceber e o fumus boni iuris com base na documentação dos contratos de terceirização anexados. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar sua imediata nomeação e posse.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 98603977), arguindo que o prazo de validade do concurso expirou improrrogavelmente em 03/07/2020 e que a ação de origem foi ajuizada somente em 04/12/2025, ou seja, mais de cinco anos após o término da validade do certame, o que fulmina a pretensão autoral nos termos do Decreto nº 20.910/32. Pugna pelo desprovimento do recurso.

    Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR






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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077226-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem e mantida nesta instância), conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

   Cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, que busca sua nomeação no cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior da Transpetro, sob a alegação de preterição motivada por terceirizações ilícitas ocorridas durante a validade do concurso público de 2018.

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um destes requisitos inviabiliza o deferimento da medida. No caso em tela, após análise detida dos autos e dos documentos colacionados, verifica-se que a decisão do juízo a quo deve ser mantida, ainda que por fundamentos complementares aos nela expostos.

O ponto que enfraquece substancialmente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante — e que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da tutela provisória — reside na prejudicial de prescrição arguida pela Agravada e passível de conhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, influenciando diretamente na análise da verossimilhança das alegações.

Conforme consta expressamente do Edital de Prorrogação (ID 95769009) e é fato incontroverso nos autos, admitido pelo próprio Agravante em sua peça recursal, o prazo de validade do Processo Seletivo Público TRANSPETRO/PSP RH 2018.1 expirou definitivamente em 03 de julho de 2020.

Ocorre que a ação originária foi ajuizada apenas em 04 de dezembro de 2025, conforme etiqueta de protocolo constante da petição inicial (ID 95768994).

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para reivindicar direito à nomeação em concurso público é de 05 (cinco) anos. O termo inicial (dies a quo) desse prazo prescricional é a data do término da validade do concurso, momento em que nasce a pretensão (actio nata) para o candidato que se julga preterido reclamar a sua nomeação, caso o ato ilícito (preterição) tenha ocorrido durante a vigência do certame.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544260-97.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB). SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL . IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART . 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA ANULADA . INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB . 2. Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3. Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos . 4. Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS 58.698/BA, AgInt no RMS 57068-BA, AgInt no REsp 1417814-SC, AgInt no RMS 50274-MS, AgInt no RMS 50428-MG, AgInt no RMS 36033-MA, MS 19227-DF, RMS 59986-BA, RMS 58740-BA, RMS 58618-BA, RMS 58704-BA, RMS 58651-BA, RMS 56945-B. 5 . Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6 . Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID 12127021) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses. Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20 .910/32. 7. Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1 .013, § 3.º, do CPC, pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8. Apelo provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544260-97.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - APL: 05442609720178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

    Nesse sentido, se a validade do concurso expirou em 03/07/2020, o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação encerrou-se em 03/07/2025. Tendo a demanda sido proposta em dezembro de 2025, ou seja, cinco meses após o transcurso do lustro prescricional, evidencia-se a altíssima probabilidade de que a pretensão autoral esteja fulminada pela prescrição do fundo de direito.

    Não se sustenta a tese de que a preterição renovaria o prazo mês a mês ou que o prazo só começaria a contar de uma eventual negativa administrativa posterior, pois o STJ possui entendimento pacificado de que, expirado o prazo de validade do concurso sem a nomeação, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. A inércia do candidato por mais de cinco anos após o término da validade do certame retira a plausibilidade jurídica necessária para a concessão de uma ordem judicial de nomeação em sede de liminar.

Ainda que se ultrapassasse o óbice da prescrição para fins de argumentação, a análise do mérito administrativo, em sede de cognição sumária, também não socorre o Agravante. O candidato foi classificado na 6ª posição (conforme alega, embora o documento de homologação indique classificações distintas por polo e cotas, e a convocação tenha alcançado o 2º lugar). Trata-se, portanto, de candidato aprovado em cadastro de reserva ou fora do número de vagas imediatas originalmente previstas para ampla concorrência no seu polo (que, segundo os documentos, seriam pouquíssimas ou para cadastro).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em situações excepcionalíssimas de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso da Administração que demonstre a necessidade inequívoca de pessoal, como a contratação de terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo vago.

No caso em apreço, o Agravante acosta contratos de prestação de serviços firmados com as empresas "UP Ideias" e "Elfe", cujos objetos são genéricos ("serviços de apoio administrativo" e "apoio à gestão"), típicos de atividades-meio ou de suporte, que são passíveis de terceirização lícita, conforme permissivo da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e entendimento do STF na ADPF 324.

Para que se configure a preterição, não basta a existência de contratos de terceirização; é indispensável a comprovação cabal de que os terceirizados estão ocupando cargos efetivos vagos, desempenhando as exatas e exclusivas funções do cargo público para o qual o candidato foi aprovado. A documentação apresentada não permite essa conclusão segura de plano. Os memoriais descritivos dos contratos (ID 95769016 e seguintes) elencam uma série de atividades de "apoio", "suporte", "elaboração de planilhas", que não se confundem necessariamente com o núcleo de competências estratégicas e decisórias do cargo de "Técnico de Administração e Controle Júnior" da estrutura própria da Transpetro.

    A alegação de identidade de funções demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com o momento processual de tutela provisória. O ônus de provar a vacância do cargo e a identidade de funções é do autor, e a prova documental produzida unilateralmente é insuficiente para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos da estatal.

    Ademais, a invocação da decisão na SL 1816/BA do STF não beneficia automaticamente o Agravante, pois aquela decisão analisou o contexto fático probatório específico de um concurso da Embasa, não possuindo efeito vinculante automático para outros certames com realidades fáticas distintas, como o da Transpetro, sem que haja a devida instrução processual que comprove a similitude das situações.

Por fim, não se vislumbra o periculum in mora (perigo da demora) apto a justificar a concessão da tutela antecipada. A urgência alegada pelo Agravante é descaracterizada pelo seu próprio comportamento, uma vez que aguardou mais de cinco anos após o término da validade do concurso para ajuizar a ação. Quem demora tal lapso temporal para buscar o Judiciário demonstra que a situação não possui a emergência que requer uma intervenção liminar, devendo aguardar o julgamento final da lide.

Além disso, a medida pleiteada (nomeação e posse imediata) possui caráter satisfativo e irreversível, ou de difícil reversão, pois implicaria na inclusão do Agravante em folha de pagamento e no exercício de funções públicas, gerando dispêndio de recursos públicos que dificilmente seriam recuperados em caso de improcedência final da ação (natureza alimentar dos salários), o que encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC e na legislação de regência da tutela contra a Fazenda Pública e equiparados.

  Diante do exposto, considerando a forte probabilidade de prescrição do fundo de direito, a ausência de prova inequívoca da preterição arbitrária em cognição sumária e a falta de urgência qualificada pela inércia prolongada do recorrente, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

    Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória vergastada em todos os seus termos.

    Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR


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