PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO E VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque integral do PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria, em 2006. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional, nas demandas relativas a supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, deve ser fixado na data do saque integral dos valores ou apenas no momento em que o titular obtém acesso aos extratos e microfilmagens da conta, alegadamente reveladores da lesão. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado e vinculante, ao julgar o Tema 1.387 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixa que o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 4. Encontra-se firmado que a adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata, delineado no Tema 1.150/STJ, não autoriza o adiamento indefinido do termo inicial da prescrição com base em solicitações posteriores de extratos ou documentos, sob pena de esvaziar a função da prescrição e comprometer a segurança jurídica. 5. Com o precedente vinculante, tem-se que a realização do saque integral confere ciência suficiente ao titular de que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado acerca da composição do saldo para o início do prazo prescricional. 6. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 2006, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido lapso superior a dez anos, consumando-se a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. 7. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STJ, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.150; STJ, REsp nº 2.214.864; STJ, REsp nº 2.214.879; STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8066701-12.2025.8.05.0001, que tem como parte Apelante, MARCIA MARIA DE ALMEIDA CHAGAS SANTOS e, parte Apelada, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066701-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MARIA DE ALMEIDA CHAGAS SANTOS
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação interposta por MARCIA MARIA DE ALMEIDA CHAGAS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de procedimento comum, que moveu em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante à gratuidade deferida. Na origem, a autora ajuizou ação objetivando a condenação do réu à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, acrescidos de atualização monetária e demais consectários legais. Sustentou, em síntese, a existência de irregularidades na gestão dos valores depositados, com rendimentos inferiores aos devidos e possíveis saques indevidos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. O juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), considerando como termo inicial a realização do saque. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 95949480), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto incorreta a fixação do termo inicial do prazo prescricional. Defende a aplicação da teoria da actio nata, nos termos do art. 189 do Código Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. Alega que somente teve acesso aos extratos analíticos da conta em 27/05/2024, momento em que tomou conhecimento dos prejuízos suportados, razão pela qual não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado dessa data. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na origem, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 95949482). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 19 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066701-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MARIA DE ALMEIDA CHAGAS SANTOS
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. De início, cumpre registrar que este Relator possui compreensão no sentido de que a fixação do termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses dessa natureza, deveria, em tese, exigir prova concreta de que o titular da conta teve efetivo acesso à movimentação financeira de sua conta vinculada, mediante fornecimento de extratos bancários ou documentos equivalentes que lhe permitissem identificar, de forma clara e objetiva, a existência de eventuais desfalques, saques indevidos ou da ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Sob essa ótica, a simples realização do saque, desacompanhada da disponibilização de informações detalhadas acerca da composição do saldo, poderia, em determinadas situações, não ser suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do dano. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedente qualificado e vinculante, firmou orientação em sentido diverso. Com efeito, o STJ, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou recentemente o Tema 1387, no qual restou assentado que, nas demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque dos valores, não sendo juridicamente admissível postergar indefinidamente o início do prazo prescricional com base em posteriores solicitações de extratos ou documentos. Neste sentido, válida a transcrição da ementa prolatada: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) Considerando o supracitado posicionamento do Tema 1.387, a tese recursal, no sentido de que o prazo só se iniciaria com a obtenção dos extratos, não pode prevalecer em face da força coercitiva e do efeito vinculante do precedente consolidado pelo STJ, que objetiva a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação do direito. Por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão da parte Apelante havia se consumado muito antes do ajuizamento da demanda. No caso concreto, é incontroverso que o apelante realizou o saque integral dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2006, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a dez anos. Assim, a sentença vergastada, ao acolher a prejudicial de prescrição, e ao fazê-lo com fundamento na data do saque integral da conta, encontra-se alinhada à interpretação dada pelo STJ, devendo, por esta razão, ser mantida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066701-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MARIA DE ALMEIDA CHAGAS SANTOS
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO