PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-82.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO COSTA FERNANDES
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer a incidência do bônus de pontualidade previsto contratualmente, mantendo a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 092.325.594 (ID 184059905) e a regularidade dos encargos financeiros pactuados. Nas razões recursais, foi arguido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, foram suscitadas nulidade do título por fraude e vícios de consentimento, excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos embargos à execução é nula em razão do julgamento isolado da controvérsia, sem observância da conexão e da prejudicialidade externa existentes com ação anulatória e com outros embargos à execução que discutem a validade da mesma cédula de crédito bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da Cédula de Crédito Bancário nº 092.325.594 constitui questão comum aos presentes embargos, aos Embargos à Execução nº 8002716-07.2022.8.05.0088 e à Ação Anulatória nº 8000895-65.2022.8.05.0088, todos fundados nos mesmos fatos e nas alegações de fraude, dolo e erro substancial.

4. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil impõe a reunião de processos quando a tramitação separada puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias.

5. O resultado da ação anulatória é prejudicial ao prosseguimento da execução, pois eventual reconhecimento da nulidade do título retirará sua liquidez, certeza e exigibilidade, tornando nula a execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.

6. O julgamento isolado dos embargos compromete a segurança jurídica e impede a apreciação sistemática da validade do negócio jurídico e das garantias que o acompanham.

7. Os documentos produzidos na ação anulatória, especialmente o documento de ID 415893975, contêm elementos probatórios relevantes acerca das alegações de fraude e vício de consentimento, capazes de influenciar diretamente a definição sobre a higidez do título executivo.

8. A continuidade da execução e dos atos de constrição patrimonial expõe os executados e garantidores ao risco de dano irreparável, diante da possibilidade de desconstituição integral do crédito.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do julgamento conjunto de processos conexos e a existência de prejudicialidade externa impõem a cassação da sentença e a suspensão do processo dependente até a solução definitiva da causa principal.

IV. DISPOSITIVO

10. Sentença cassada, de ofício, com determinação de reunião dos processos e suspensão da execução; recurso prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 313, V, “a”, 784, § 1º, 803, I, 921, I, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0006310-17.2005.8.05.0039, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, publ. 28.09.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043200-71.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publ. 08.06.2022; STJ, REsp nº 1.985.947/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8002808-82.2022.8.05.0088, em que figura como apelante ERIVALDO COSTA FERNANDES, e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em: a) reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e cassá-la; b) determinar o retorno dos autos para julgamento conjunto com as ações conexas; c) suspender a execução de origem; d) por conseguinte, julgar prejudicado o presente recurso; e) expedir ofício ao juízo de origem; e f) fixar a prevenção desta Relatoria para recursos futuros, tudo nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-82.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO COSTA FERNANDES
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERIVALDO COSTA FERNANDES - ME contra a sentença (ID 104611993) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002808-82.2022.8.05.0088, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar apenas a incidência do bônus de pontualidade previsto contratualmente, mantendo, no entanto, a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 092.325.594 (ID 184059905) e a regularidade dos encargos financeiros pactuados.


A sentença foi integrada no ID 104612003, com a rejeição dos embargos declaratórios de ambas as partes.


O apelante, em suas razões (ID 104612006), suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a demonstração técnica das irregularidades nos juros e encargos. No mérito, defende a nulidade absoluta do título executivo, sustentando a ocorrência de fraudes na contratação e vícios de consentimento graves, notadamente erro e dolo, o que retiraria a liquidez e exigibilidade da cártula. Sustenta, ainda, o excesso de execução, apontando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, pugnando pela extinção da execução ou reforma substancial do débito.


O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 104612011) rebatendo a preliminar de cerceamento e defendendo a legalidade integral do contrato, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-82.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO COSTA FERNANDES
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Contudo, submeto à Turma Julgadora questão de ordem para o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por erro de procedimento, diante da inobservância de norma cogente de ordem pública.

 

Na origem, tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001611-63.2020.8.05.0088, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ERIVALDO COSTA FERNANDES – ME e outros, aparelhado pela Cédula de Crédito Bancário nº 092.325.594.

 

Ocorre que a validade do referido instrumento bancário não só é controvérsia central nos presentes autos, mas também dos Embargos à Execução nº 8002716-07.2022.8.05.0088, opostos pela avalista e garantidora hipotecária, e, ainda, da Ação Anulatória nº 8000895-65.2022.8.05.0088, na qual a mesma avalista busca a declaração de nulidade do título, do aval e da hipoteca, alegando fraude, dolo e erro substancial, com os mesmos fatos subjacentes suscitados pelo devedor principal no presente apelo.

 

O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião obrigatória de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente. No caso, há nítida prejudicialidade externa: o resultado da Ação Anulatória é prejudicial ao prosseguimento da Execução e, consequentemente, ao julgamento dos Embargos e eventuais recursos a eles vinculados. Se o título for anulado na ação de conhecimento, a execução carecerá de título executivo líquido, certo e exigível (art. 803, I, do CPC), tornando-se nula.

 

A prolação de sentença isolada nestes autos, bem como nos Embargos nº 8002716-07.2022.8.05.0088 (sentença de ID 537349106), sem aguardar o desfecho da Ação Anulatória, afronta a segurança jurídica. O julgamento fragmentado impede a análise sistêmica da validade do negócio jurídico.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a inobservância do dever de julgamento conjunto de ações conexas e prejudiciais gera a nulidade do comando sentencial:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0006310-17.2005.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Charles Walter Lingerfelt Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA REPRESENTANTE: Elias dos Santos Advogado(s):ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS. SENTENÇA PROLATADA APENAS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES CONEXAS. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Do mesmo modo que houve o reconhecimento de nulidade da sentença no julgamento da apelação (por esta Quinta Câmara Cível, em voto condutor lavrado por esta Relatora) manejada contra a sentença proferida na Ação Possessória nº 0006688-70.2005.8.05.0039, onde o Juízo primevo desconsiderou a existência de conexão com a presente Ação Reivindicatória, realizando o julgamento isolado, a mesma solução deve ser dada ao presente caso, onde o Juízo de piso incorre na mesma conduta, ao julgar, agora, de forma isolada, a Ação Reivindicatória, desconsiderando a Ação Possessória conexa. 2 - Com efeito. Situações idênticas merecem tratamento uniforme, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ademais, o julgamento conjunto de ações reconhecidas como conexas pelo próprio Juízo almeja evitar decisões conflitantes. Deste modo, tendo o Juízo de base reconhecido a conexão entre a presente Ação Reivindicatória e a Ação Possessória nº 0006688-70.2005.8.05.0039, o julgamento destes feitos deverá ocorrer de forma conjunta (e não isolada), como já explanado por este Órgão Jurisdicional em oportunidade pretérita. 3 - Em casos desta natureza, quando a instância de origem decide pela reunião dos processos em face da conexão, mas não promove o julgamento conjuntos dos feitos reunidos, a jurisprudência não vacila, asseverando a necessidade imperiosa de reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos à instância de piso. Precedentes. 4 - Assim, no julgamento do recurso de apelação promovido na Ação Possessória, este Tribunal de Justiça, por esta Quinta Câmara Cível, reconheceu que a instância de origem deveria ter promovido o julgamento conjunto da Ação Possessória número 0006688-70.2005.8.05.0039 e da Ação Reivindicatória número 0006310-17.2005.8.05.0039. 5 - E, uma vez mais, a situação se repete, desta vez tendo o Juízo de piso julgado a Ação Reivindicatória, não observando a conexão desta com a Ação Possessória número 0006688-70.2005.8.05.0039, que continua a tramitar na instância de base, sendo forçoso o retorno dos autos à origem para que haja o julgamento conjunto dos feitos conexos. 6 - Recurso provido para cassar a sentença proferida pelo Juízo de piso, determinando o retorno dos autos à origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006310-17.2005.8.05.0039, em que figuram como apelante Charles Walter Lingerfelt e como apelada Elias dos Santos. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2020 . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0006310-17.2005.8.05.0039,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 28/09/2020 )


 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043200-71.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: J.R.B.A. REVESTIMENTOS LTDA. - EPP Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS AGRAVADO: BANKO FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(s):JOSE EDUARDO VUOLO, ANDRE MENDONCA LUZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 313, V, “a”, e §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que o Juízo singular acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a relação de prejudicialidade entre os processos 0016978-16.2008.8.05.0080 (Ação Anulatória) e 0002448-70.2009.8.05.0080 (Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial), determinando a reunião para julgamento simultâneos. Todavia, na sequência determinou a constrição de valores via SISBAJUD. 2. Da análise dos autos originários, constata-se a veracidade das alegações trazidas na exordial, tanto com relação ao deferimento da conexão entre as supracitadas ações sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, bem como acerca a determinação de constrição de valores. 3. Portanto, restou configurada que a decisão hostilizada é contraditória com a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade no sentido de reconhecer a conexão entre as ações anulatória e de execução, determinando a reunião das mesmas para julgamento em conjunto. 4. In casu, reclama-se a aplicabilidade do quanto preceitua o art. 313, V, “a”, do CPC – Suspende-se o processo: V- quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; - conjuntamente com a primeira parte do seu §4º – O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para revogar a decisão hostilizada e determinar a suspensão da ação originária pelo prazo máximo de um ano (art. 313, §4º, do CPC), ou até o julgamento da ação anulatória nº 0016978-16.2008.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043200-71.2021.8.05.0000, em que figuram como partes J.R.B.A. REVESTIMENTOS LTDA. - EPP e BANKO FOMENTO COMERCIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043200-71.2021.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 08/06/2022 )


Assim, o julgamento separado destes embargos configura vício insanável, impondo-se a cassação da sentença para que o feito retorne à origem e aguarde a decisão unificada.

 

A necessidade de aguardar o desfecho da Ação Anulatória nº 8000895-65.2022.8.05.0088 não constitui mera faculdade processual, mas imperativo de segurança jurídica. Naquela demanda, a instrução probatória revela elementos que atingem o cerne da Cédula de Crédito Bancário nº 092.325.594, especificamente quanto à alegação de fraude e vício de consentimento. Merece destaque a existência de documentos fundamentais, como os de ID nº 415893975 da ação anulatória, que trazem indícios relevantes que podem levar à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título que aparelha a execução.


Assim, a continuidade dos atos expropriatórios na Execução nº 8001611-63.2020.8.05.0088, enquanto se discute a validade do próprio crédito, impõe risco de dano irreparável ao patrimônio do devedor e dos garantidores. Caso a sentença na ação de conhecimento declare a nulidade do título, a execução tornar-se-á integralmente nula, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prejudicialidade externa impõe o sobrestamento do feito dependente:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, A, 921, I, E 784, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa. (REsp n. 1.985.947/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (g.n).

 

Naquele julgamento, o Ministro Relator destacou: “No caso concreto, a execução baseia-se em contrato de compra e venda de imóvel cuja validade é impugnada na ação anulatória. Enquanto essa decisão não transitar em julgado, não há certeza jurídica sobre a inexistência do título executivo. A extinção prematura da execução, como fez o Tribunal de origem, equivale a antecipar indevidamente os efeitos da coisa julgada da ação anulatória, suprimindo a utilidade da execução caso a sentença venha a ser reformada.” (g.n)

 

Portanto, a instrução exauriente na ação anulatória é indispensável para o correto desfecho dos embargos, justificando o reconhecimento da nulidade do julgamento isolado e a suspensão da eficácia de qualquer ato executório até que a higidez da dívida seja definitivamente aferida.

 

Diante da discussão sobre fraude e vício de consentimento na ação anulatória, a manutenção de atos expropriatórios configura risco de dano grave aos executados. A interdependência lógica entre as demandas impõe o sobrestamento da marcha executiva, inclusive quanto às garantias hipotecárias, até que a questão prejudicial seja resolvida.

 

A suspensão da eficácia dos atos de constrição patrimonial é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a segurança jurídica, impedindo a alienação de bens para satisfação de crédito cuja existência é seriamente questionada em via própria.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de:


a) RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8002808-82.2022.8.05.0088, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, determinando a cassação da decisão e o retorno dos autos ao primeiro grau;

 

b) determinar a reunião dos presentes embargos à Ação Anulatória nº 8000895-65.2022.8.05.0088 e aos Embargos à Execução nº 8002716-07.2022.8.05.0088, para desfecho conjunto;

 

c) ordenar a suspensão imediata da Execução nº 8001611-63.2020.8.05.0088 e de todos os seus atos executórios, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até o desfecho definitivo da mencionada ação anulatória;

 

d) por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso;

 

e) determinar a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando o teor deste acórdão e advertindo sobre a conexão e a prejudicialidade externa verificadas, especialmente quanto à sentença proferida nos Embargos nº 8002716-07.2022.8.05.0088;

 

f) registrar que, caso seja interposta apelação nos autos dos Embargos nº 8002716-07.2022.8.05.0088, o recurso deverá ser distribuído a esta Relatoria, por força da prevenção e conexão ora reconhecidas.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03-230