PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ADITAMENTO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos à Execução, declarando a inexigibilidade do título executivo em face dos fiadores (Apelados), ao fundamento de que não anuíram com o termo de renegociação da dívida que embasa a cobrança. O Apelante (credor) busca a reforma da decisão para que os fiadores sejam responsabilizados pelo débito. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Embargos à Execução foram opostos intempestivamente, por supostamente o prazo ter se iniciado com a citação em 1998; e (ii) se os fiadores permanecem obrigados por uma dívida substancialmente alterada por meio de um instrumento de renegociação do qual não participaram. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução é rejeitada. À época da primeira citação (1998), a lei processual vigente (CPC/73, redação da Lei nº 8.953/1994) condicionava o início do prazo para a defesa à intimação da penhora, ato que não ocorreu. A aplicação retroativa de lei processual posterior (Lei nº 11.382/2006), que alterou o marco inicial para a data da citação, é vedada. Os embargos são, portanto, tempestivos, pois foram opostos no prazo legal contado a partir da renovação da citação em 2021, já sob a égide do CPC/2015. 4. O contrato de fiança possui natureza benéfica e deve ser interpretado restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva (CC/1916, art. 1.483; CC/2002, art. 819). Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 5. A renegociação da dívida, celebrada em 1993 sem a participação dos fiadores, alterou substancialmente a obrigação original, com majoração de juros, mudança no prazo e na forma de pagamento, tornando-a mais onerosa. Ao promover tais alterações sem a anuência expressa dos garantidores, o credor renunciou à garantia, sendo irrelevante a discussão sobre a existência técnica de novação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 738 e 1.211; Lei nº 8.953/1994; Lei nº 11.382/2006; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, § 11, 915 e 1.046; Código Civil de 1916, art. 1.483; Código Civil de 2002, art. 819. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 214. Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042098-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALICE LIRA DALTRO
APELADO: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO e outros (4)
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8042098-11.2021.8.05.0001 opostos por FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO E OUTROS, acolheu os embargos para extinguir a execução em relação aos embargantes. Os Embargos à Execução foram opostos npo bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0049594-73.1997.8.05.0001, movida pelo banco apelante. A execução visa a cobrança de uma dívida originada de um contrato de empréstimo celebrado em 19 de setembro de 1991 com a empresa CEPEL CONSTRUTORA DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÕES E ENGENHARIA LTDA., no qual os apelados figuraram como fiadores. Aduz-se que, devido ao inadimplemento, foi formalizado um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E ALTERAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO" em 1º de julho de 1993, estabelecendo novas condições para o pagamento da dívida. A execução foi ajuizada com base neste instrumento de repactuação. Os embargantes, ora apelados, sustentaram, em síntese, a inexigibilidade do título, pois não anuíram com a repactuação da dívida formalizada em 1993, não havendo suas assinaturas no referido instrumento, o que os desobrigaria da garantia prestada no contrato original; a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo de execução permaneceu paralisado por mais de 9 anos, entre abril de 2000 e maio de 2009. O juízo a quo, na sentença de ID 90581692, rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos, afastou a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, acolheu os embargos, declarando a inexigibilidade da cobrança em face dos fiadores. Fundamentou que os fiadores não participaram da renegociação da dívida, não podendo ser responsabilizados por um débito decorrente de aditivo contratual do qual não tiveram conhecimento ou anuência. Condenou o banco embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 90581693), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos à execução. Sustenta que os apelados foram devidamente citados em novembro de 1998, devendo o prazo para a oposição dos embargos ser contado daquela data, conforme o art. 738 do CPC/73. No mérito, defende a validade da cobrança, alegando que o termo aditivo não configurou novação da dívida, mas mera renegociação com condições mais benéficas, não havendo animus novandi. Afirma que a ausência de assinatura dos fiadores no aditivo é irrelevante, pois as cláusulas do contrato original mantinham a responsabilidade solidária. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 90581698), pugnando pela manutenção da sentença. Refutam a preliminar de intempestividade, esclarecendo que, sob a égide da redação original do art. 738 do CPC/73, o prazo para embargos só se iniciava com a intimação da penhora, o que nunca ocorreu. Defendem que o prazo somente começou a fluir com a nova citação em 2021, já sob as regras do CPC/15. No mérito, reiteram que a fiança deve ser interpretada restritivamente e que as alterações substanciais na dívida (prazo, juros, valor) sem a sua anuência expressa extinguiram a garantia, conforme Súmula 214 do STJ. Subsidiariamente, requerem a análise e o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042098-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALICE LIRA DALTRO
APELADO: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO e outros (4)
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. PRELIMINAR: Da Intempestividade dos Embargos à Execução O Apelante suscita a intempestividade dos embargos opostos pelos Apelados, argumentando que a citação válida ocorreu em 03 de novembro de 1998, com a juntada do mandado em 06 de novembro de 1998. Com base nisso, defende que o prazo de 15 dias para oposição dos embargos, previsto no art. 738 do CPC/73 (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), teria se esgotado há muito tempo. A tese do Apelante não merece prosperar. Conforme bem apontado pelos Apelados em suas contrarrazões, o Apelante busca aplicar retroativamente uma norma processual, incorrendo em grave equívoco de direito intertemporal. À época da suposta citação, em novembro de 1998, vigia o Código de Processo Civil de 1973 com a redação dada pela Lei nº 8.953/1994. O artigo 738, em sua redação original, dispunha: Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Portanto, a legislação aplicável à época estabelecia a garantia do juízo (penhora) como condição de procedibilidade e marco inicial para a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução. Não havendo notícia nos autos de que tenha sido efetivada qualquer penhora e a respectiva intimação dos executados, o prazo para a apresentação da defesa sequer teve início naquele momento. A regra invocada pelo Apelante, que fixa o termo inicial do prazo a partir da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, só foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.382, de 2006, quase uma década após a primeira citação. A aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 1.046 do CPC/15 (correspondente ao art. 1.211 do CPC/73), impõe que a lei nova, ao encontrar um processo em curso, respeite os atos já praticados e discipline os atos subsequentes. Acolher a tese do Apelante implicaria em aplicação retroativa da lei processual em prejuízo da parte (in malam partem), suprimindo o direito de defesa dos Apelados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão foi regularizada quando o juízo de primeiro grau determinou a expedição de novos mandados de citação em 2021, já sob a égide do CPC/2015, conferindo aos executados o prazo de 15 dias para apresentar embargos, independentemente de penhora, nos termos do art. 915 do diploma atual. Tendo os mandados sido juntados aos autos em 06/04/2021 e os embargos protocolados em 27/04/2021, a tempestividade é manifesta. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. 2. MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside em definir se os fiadores, ora Apelados, permanecem responsáveis pela dívida após a repactuação do contrato original, formalizada por meio de um termo aditivo do qual não participaram. A sentença de primeiro grau concluiu pela inexigibilidade da cobrança em face dos fiadores, por entender que não anuíram com a renegociação. A decisão não merece reparos. O contrato de fiança, por ser uma garantia pessoal e de natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, conforme dispunha o art. 1.483 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e reitera o art. 819 do Código Civil atual. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Embora o verbete se refira a contratos de locação, a sua ratio decidendi aplica-se a todos os contratos de fiança, qual seja, a de que o fiador só se obriga nos exatos termos com os quais consentiu. No caso em tela, a execução não está lastreada no contrato original de 1991, do qual os fiadores participaram, mas sim no "INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E ALTERAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO" de 1993, do qual não participaram e no qual não apuseram suas assinaturas. O Apelante defende que não houve novação por ausência de animus novandi. Contudo, a discussão sobre a existência ou não de novação em seu sentido técnico é secundária. O ponto crucial é que a obrigação original foi substancialmente alterada, agravando a situação dos garantidores. Conforme demonstrado pelos Apelados, a repactuação de 1993 promoveu profundas modificações na dívida, a saber: Prazo e Forma de Pagamento: Uma obrigação de parcela única foi convertida em 60 parcelas mensais. Valor e Estrutura da Dívida: O débito foi confessado em valor superior e fracionado em duas novas obrigações ("Dívida A" e "Dívida B"). Taxa de Juros: A taxa de juros foi majorada de 12% a.a. para 18% a.a. na Dívida A e 24% a.a. na Dívida B, com a adoção da Tabela Price. Tais alterações, que não se resumem a uma simples prorrogação de prazo, criaram uma obrigação mais onerosa e com características distintas daquela originalmente garantida pelos fiadores. Exigir que respondam por essa nova obrigação, sem seu consentimento expresso, viola a natureza restritiva da fiança. Ademais, a própria Cláusula Décima Quarta do instrumento de repactuação previa que os fiadores assinariam o documento, concordando com as novas condições, o que evidencia que o próprio credor considerava a anuência deles necessária. O fato de não ter colhido tais assinaturas constitui uma falha que não pode ser imputada aos garantidores. Portanto, ao renegociar a dívida com o devedor principal, alterando substancialmente as condições do débito sem a anuência dos fiadores, o credor renunciou à garantia em relação aos termos repactuados. A sentença de base, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face dos Apelados, aplicou corretamente o direito à espécie. Fica, assim, prejudicada a análise da tese subsidiária de prescrição intercorrente, arguida em contrarrazões. Por fim, vencido o Apelante também em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042098-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALICE LIRA DALTRO
APELADO: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO e outros (4)
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO