EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM RAZÃO DA CONTEMPLAÇÃO DO EXCLUÍDO EM SORTEIO. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DOS DEMAIS CONSORCIADOS E O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos, vejamos:
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA ATRAVÉS DE LANCE. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFESA SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA, CONFORME CONTRATO ASSINADO. CONTRATO JUNTADO COMPROVA AQUIESCÊNCIA AOS TERMOS CONTRATUAIS. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE ACERCA DA FORMA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TERCEIRA TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR JUSTINO FARIAS, PROCESSO Nº 0164150-82.2020.8.05.0001).
RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. NÃO APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 3752/GO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM RAZÃO DA CONTEMPLAÇÃO DO EXCLUÍDO EM SORTEIO (ARTS. 22, 30 E 31 DA LEI Nº 11.795/08). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 61º (SEXAGÉSIMO PRIMEIRO) DIA DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO DO GRUPO OU A PARTIR DA PRÓPRIA CONTEMPLAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0003200-70.2019.8.05.0022. Relator: Juiz Justino Farias).
Ademais, conforme entendimento do STJ, para efeitos do art. 543-C, do CPC, temos a seguinte tese:
É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Após minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que não há provas de promessa de contemplação imediata, não tendo comprovação de qualquer falha na prestação dos serviços da acionada.
A restituição imediata dos valores pagos ao consórcio, não merece prosperar, haja vista que o contrato foi firmado em 2023, sendo regido pela Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio e passou a viger em 09/02/2009. Nos termos do art. 22 do diploma, in verbis, é garantido ao consorciado o direito de ser contemplado nos sorteios:
Das Contemplações
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (Lei nº 11.795/08, vigente a partir de 09/02/2009) (grifamos).
Assim, conforme o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma lei, não sendo sorteado o consorciado excluído, este terá direito à restituição dos valores pagos apenas 60 (sessenta) dias após a última assembleia de contemplação do grupo. Vejamos:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
(...)
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (Lei nº 11.795/08, vigente a partir de 09/02/2009)
Neste sentido, com acerto, o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. PAGAS AO CONSORCIADO DESISTENTE. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser feita no prazo de sessenta dias após o encerramento das atividades do grupo. Todavia, diante da ausência de recurso da parte ré, merece ser mantida a sentença que determinou a devolução no prazo de 30 dias do encerramento do contrato. CLÁUSULA PENAL. É inviável a dedução dos valores relativos à cláusula penal, visto que não demonstrado eventual dano sofrido pela administradora com a saída do consorciado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, não tem amparo legal o pedido majoração dos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70044136349 RS , Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 26/01/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012)
CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. 144 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.795/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência, desimportando a data de constituição do grupo. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO. Correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, nos termos do verbete da súmula 15. Dano moral não configurado, diante da ausência de conduta ilícita pela parte ré. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004308425, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004308425 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 27/03/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013)
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. PRAZO 100 MESES. PAGAMENTO DE 8 PARCELAS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação de restituição de parcelas pagas em consórcio, por conta da desistência de permanência no grupo. Aderindo o autor ao contrato de consórcio em 20/05/2011, aplicáveis são as regras contidas na nova Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/08), que dispõe em seu art. 22: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." Nesse sentido Precedentes nas Turmas Recursais: "consórcio. Contratos de 120 meses firmados depois da vigência da lei 11.795/08. Pagamento da primeira parcela de cada contrato. Desistência do consorciado. Restituição das parcelas pagas quando da contemplação da cota excluída, em sorteio. Recurso parcialmente provido. (recurso cível nº 71004248332, primeira turma recursal cível, turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)". Por tais razões, deve o demandante aguardar a contemplação da sua cota excluída, através de sorteio, para receber os valores já adimplidos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004761714, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004761714 RS , Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 31/01/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014)
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. 150 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução da parcela adimplida pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.795/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência, desimportando a data de constituição do grupo. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO. Redução da taxa de administração a 10% em face da apuração do caráter abusivo, no caso concreto, da estipulação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004345591, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 25/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004345591 RS , Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2013)
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator