PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-46.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA INSUFICIENTE PARA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. TEMA 314 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa em razão da inércia da Fazenda Pública após intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível extinguir execução fiscal por abandono da causa, com fundamento exclusivo no art. 485, II e III, do CPC, sem a observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A execução fiscal submete-se ao regime jurídico da Lei nº 6.830/80, diploma especial que prevalece sobre as normas do Código de Processo Civil, cuja aplicação ocorre apenas de forma subsidiária.


O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento próprio para as hipóteses de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, determinando a suspensão do processo, seguida de eventual arquivamento e, posteriormente, análise da prescrição intercorrente.


A extinção da execução fiscal não pode ser decretada com fundamento exclusivo na inércia da Fazenda Pública, sem a prévia observância do rito previsto no art. 40 da LEF, sob pena de violação ao regime jurídico específico da cobrança judicial da dívida ativa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 314, reconhece que a extinção da execução fiscal por abandono da causa somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execuções Fiscais, especialmente o procedimento previsto no art. 40.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


A aplicação do art. 485, II e III, do CPC à execução fiscal é subsidiária e não autoriza a extinção do processo quando não observadas as etapas previstas na Lei de Execuções Fiscais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II e III; Lei nº 6.830/80, arts. 1º e 40.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010 (Tema 314/STJ).

 

 Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005022-46.1999.8.05.0103 , em que figura como apelante o Estado da Bahia e Apelado INCON Produtos Alimentícios S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-46.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de INCON Produtos Alimentícios S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. Determinou-se o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade concedida.Id.96655902.


Em suas razões recursais, Id.96655903, sustenta o ente público que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a extinção do feito ocorreu em desacordo com o devido processo legal. Afirma que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta e promover o andamento do processo, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, circunstância que configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.


Aduz, ainda, que, tratando-se de execução fiscal, deveriam ser observadas as disposições da Lei nº 6.830/80, especialmente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, antes da adoção de medida extintiva.


Defende que a extinção do feito por abandono somente seria possível após a prévia intimação pessoal do exequente, com a concessão de prazo para promover os atos que lhe incumbem, bem como a observância do rito específico da execução fiscal, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Embargos de declaração acolhidos. (Id.96655898)


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 15 de abril de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-46.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
Advogado(s):  


VOTO

 

Vislumbra-se que, à época do ajuizamento (04/1999), o crédito perseguido era de R$ 648.868,82 (Seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais, oitenta e dois centavos), CDA Id.96655878. Assim, considerando que, em janeiro/2001, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 330,31, o recurso interposto deve ser conhecido.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de INCON Produtos Alimentícios S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente, ora apelante.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento exclusivo no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


Dispõe o Art.485:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”


A sentença, Id.96655902, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da exequente após intimação pessoal para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda, aplicando diretamente as disposições do CPC.


Entretanto, a execução fiscal é regida por legislação especial, incidindo, prioritariamente, as normas da Lei nº 6.830/80. O Código de Processo Civil possui aplicação apenas subsidiária, conforme expressamente dispõe o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais.

 

 

 Contudo, a execução fiscal submete-se a regramento próprio, disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais, diploma normativo especial que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, o qual possui aplicação meramente subsidiária. Nessa perspectiva, a extinção do feito por abandono não pode ser decretada sem a prévia observância do rito estabelecido no art. 40 da LEF.


A saber:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

O referido dispositivo legal impõe a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos, iniciando-se, somente após o decurso do prazo legal, a contagem da prescrição intercorrente. A extinção do processo somente se mostra juridicamente admissível após o reconhecimento da prescrição, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.


Na espécie, a sentença limitou-se a aplicar o art. 485 do CPC, sem demonstrar a adoção das providências previstas no art. 40 da LEF. Tal circunstância revela afronta ao regime jurídico próprio da execução fiscal, pois a inércia do exequente, por si só, não autoriza a extinção do feito quando ausentes as providências previstas no art. 40 da LEF.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono da causa somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, a suspensão prevista no art. 40 da LEF constitui etapa obrigatória, não havendo previsão legal de extinção automática do feito em razão da inércia do exequente.


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1 . A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel . Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


(STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)


Ainda sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, III, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEF. TEMA 314 DO STJ . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, sob alegação de abandono da causa. A exequente alega que a extinção por abandono não se aplica automaticamente à execução fiscal, regida pela Lei nº 6 .830/80 ( LEF), que prevê tratamento específico em casos de inércia da parte credora, especialmente no art. 40. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a extinção por abandono e requer o prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de execução fiscal, de ofício, por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, à luz da disciplina específica da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 314, admite a extinção de execução fiscal, de ofício, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 (antigo art . 267, III, do CPC/73), desde que observadas as disposições da LEF. 4. O art. 40 da LEF prevê, em caso de inércia da exequente e ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução pelo prazo de até um ano, seguido de arquivamento dos autos, sem previsão de extinção automática . 5. No caso concreto, a suspensão do art. 40 da LEF não foi determinada. Ainda, a parte executada não foi revel, tendo apresentado embargos à execução, o que impunha a observância do Enunciado 240 do STJ, que preconiza a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono . 6. A despeito de intimação para requerer o que de direito, a extinção da execução sem a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 240 do STJ configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . A extinção de execução fiscal por abandono da causa configura decisão surpresa se não observadas as disposições do art. 40 e 25 da LEF. 2. Em se tratando de parte executada não revel, é imprescindível o requerimento da extinção por abandono, conforme o Enunciado 240 da Súmula do STJ . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26 .10.2010 (Tema 314/STJ); TRF1, AC 1005993-46.2022.4 .01.9999, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j . 04.05.2022; TRF1, AC 1004210-19.2022 .4.01.9999, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (conv .), j. 16.06.2022 .


(TRF-6 - AC: 60003069120244069999 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025)


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com regular prosseguimento da execução fiscal.


É como voto.


Sala das Sessões,    de        de 2026.

  

    Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora