PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Transferências bancárias entre ex-companheiros. Alegação de doação. Ônus da prova. Empréstimo caracterizado. Recurso desprovido. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a existência de obrigação de restituição de valores transferidos pela autora aos réus, afastando a tese de liberalidade decorrente de relacionamento amoroso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as transferências financeiras realizadas pela autora em favor dos réus configuram empréstimo com obrigação de restituição ou doação decorrente de relacionamento afetivo, bem como se há litigância de má-fé e ausência de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos já apresentados. 4. Não se configura litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza conduta temerária ou protelatória. 5. A ação monitória admite como prova escrita documentos eletrônicos, comprovantes de transferências bancárias e conversas mantidas por aplicativos de mensagens, quando analisados em conjunto. 6. A destinação de parte dos valores à conta de pessoa jurídica da qual um dos apelantes é sócio afasta a presunção de liberalidade própria de relações afetivas. 7. A doação não se presume e exige prova inequívoca do animus donandi, ônus que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A conduta da autora após as transferências é compatível com a de credora que busca a restituição do crédito, sendo incompatível com a alegação de gratuidade. 9. A manutenção da sentença evita enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000379-97.2024.8.05.0145, em que figuram como apelantes EMO CONSTRUTORA EIRELI e EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e, como apelada, IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-97.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado(s):JAQUIEL BENTO DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A transferência de valores entre pessoas que mantêm relacionamento afetivo não se presume doação, competindo a quem alega a liberalidade demonstrar o animus donandi. 2. Comprovadas as transferências e ausente prova da causa gratuita, configura-se empréstimo com obrigação de restituição, sendo cabível a ação monitória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700 a 702; 702, § 2º; 85, § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000174-15.2021.8.05.0229; TJ-MT, Apelação nº 1004746-21.2022.8.11.0007; TJ-MT, Apelação nº 0035548-29.2013.8.11.0041.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo Maciel de Oliveira e EMO Construtora Eireli contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da Ação Monitória n. 8000379-97.2024.8.05.0145, movida por Iolanda de Lemos Oliveira, rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor de Iolanda de Lemos Oliveira, no valor de R$ 7.895,23 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a propositura da ação até o efetivo pagamento. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Edmar Maciel de Oliveira, determinando sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos à monitória apresentados por Edvaldo Maciel de Oliveira e EMO Construtora Eireli. Defiro os benefícios da justiça gratuita a todos os réus. [...]” (ID 95990849) O magistrado a quo fundamentou sua decisão na robustez da prova documental apresentada pela autora, consistente em comprovantes de transferências bancárias e conversas de WhatsApp, e na ausência de comprovação, pelos réus, de que tais valores constituiriam em mera liberalidade decorrente do relacionamento amoroso. Em suas razões recursais (ID 95990863), os apelantes sustentam, em síntese, que as transferências ocorreram no contexto de um relacionamento amoroso, caracterizando-se como liberalidades e cooperação mútua, sem obrigação de restituição. Alegam, ainda, a insuficiência da prova escrita para embasar a ação monitória, impugnando a validade das conversas de WhatsApp por falta de ata notarial. Invocam o princípio da boa-fé objetiva e defendem a inexistência de contrato de mútuo, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. A apelada apresentou contrarrazões (ID 95990866), suscitando preliminares de litigância de má-fé dos apelantes e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as teses recursais, defendendo a validade das provas apresentadas, ressaltando que os repasses foram feitos inclusive para a conta da pessoa jurídica do apelante, o que afastaria a tese de mero auxílio afetivo. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação dos recorrentes em litigância de má-fé por intuito protelatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-97.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada. Embora os apelantes tenham reiterado argumentos já apresentados em instância anterior, as razões recursais atacam os fundamentos da sentença e expõem os motivos pelos quais entendem que a decisão merece reforma, atendendo ao requisito da dialeticidade. A mera repetição de argumentos não implica, por si só, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos que não venham a ser acolhidos, não configura, por si só, conduta processual temerária ou protelatória. Os apelantes apresentaram teses jurídicas defensáveis, ainda que não acolhidas, o que não caracteriza alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório. Preliminar rejeitada, portanto. No mérito, a controvérsia recursal resume-se a verificar se as transferências financeiras realizadas pela apelada em favor dos apelantes configuram empréstimo com obrigação de restituição ou mera liberalidade decorrente do relacionamento amoroso mantido entre as partes. A ação monitória, prevista nos art. 700 a 702 do CPC, constitui procedimento especial que visa proporcionar maior celeridade na formação de título executivo judicial. Para sua procedência, é necessário que o autor demonstre, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com comprovantes de transferências bancárias e diálogos mantidos via aplicativo WhatsApp (ID 95987267), além de boletim de ocorrência e comprovante de tentativa de conciliação no CEJUSC (ID 95987255). Esse conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra a existência de obrigação de restituição. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que mensagens eletrônicas e comprovantes de transferência são documentos hábeis a instruir o procedimento monitório, permitindo o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E MENSAGENS ELETRÔNICAS DO APLICATIVO WHATSAPP. Documentação encartada suficiente à comprovação do CRÉDITO PERSEGUIDO. JUROS DESDE O AJUIZAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. ARTS. 389 E 406 DO CC. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] (TJ-BA - Apelação: 80001741520218050229, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CONVERSAS POR WHATSAPP. PROVA ADMITIDA . 1. A fundamentação contrária a pretensão da parte não se traduz em ausência desta. Nulidade afastada. 2. Os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, principalmente quando se encontram corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. Comprovada a sociedade civil informal firmada pelas partes, os valores despendidos para a realização do negócio não são tidos como empréstimos. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02565088220188090051, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) Merece destaque o fato de que parte dos valores foi depositada na conta da pessoa jurídica EMO CONSTRUTORA EIRELI, da qual o apelante Edvaldo é sócio titular (ID 95987267, p. 3). Essa circunstância afasta a tese de mera liberalidade decorrente de relacionamento amoroso, pois não se mostra razoável presumir que transferências destinadas a uma empresa configurem doação desinteressada no contexto de um relacionamento afetivo. A destinação de recursos a uma pessoa jurídica sugere finalidade específica, incompatível com a alegada gratuidade. As conversas de WhatsApp colacionadas aos autos corroboram a versão da apelada. A impugnação genérica apresentada pelos apelantes quanto à validade dessas provas, sem demonstração concreta de adulteração, não é suficiente para afastar sua força probatória. Conforme os julgados supramencionados, a jurisprudência tem admitido tais documentos como meio de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos dos autos. A conduta da apelada após as transferências reforça a natureza de mútuo dos valores. Ela buscou reaver as quantias emprestadas através de mensagens, registrou boletim de ocorrência e tentou conciliação extrajudicial antes de ingressar com a ação judicial. Tais comportamentos são típicos de um credor que busca o adimplemento de uma obrigação, mostrando-se absolutamente incompatíveis com a intenção de liberalidade. Quem realiza doação não persegue a restituição dos valores com tamanha insistência e por meios formais. Por outro lado, os apelantes limitaram-se a alegar que os valores decorreram de cooperação mútua durante o relacionamento amoroso, sem apresentar provas robustas dessa alegação. A simples existência de relacionamento amoroso não basta para presumir que todas as transferências financeiras entre os envolvidos tenham natureza de liberalidade. É necessário demonstrar, por meio de elementos concretos, a intenção de doar, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalte-se que a doação é contrato solene que não se presume. A transferência de recursos financeiros de uma pessoa para outra gera, em regra, a obrigação de restituir ou a contraprestação de um serviço, salvo se inequivocamente demonstrado o animus donandi. No Direito Civil brasileiro, a gratuidade não é a regra nas relações patrimoniais, devendo ser cabalmente provada por quem a alega. Na ação monitória, uma vez apresentada a prova escrita pelo autor, compete ao réu, por meio dos embargos, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, II, c/c art. 702, §2º, do CPC. Ao admitirem o recebimento dos valores, mas alegarem causa diversa daquela apontada na inicial (doação em vez de empréstimo), os apelantes atraíram para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Contudo, os apelantes não se desincumbiram desse ônus probatório. Não há qualquer documento, testemunha ou elemento convincente que indique que a autora/apelada transferiu vultosa quantia — inclusive para a conta da pessoa jurídica EMO Construtora Eireli — com a intenção de diminuir seu patrimônio em benefício dos réus sem expectativa de retorno. A alegação genérica de "cooperação mútua" é insuficiente para descaracterizar o dever de restituição, mormente quando os valores foram destinados a atividade empresarial, estranha à economia doméstica ou ao lazer do casal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso análogo, decidiu pela necessidade de prova robusta por parte de quem alega a doação em contexto de namoro, conforme se observa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE NAMORADOS – ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez que a recorrente não se desincumbiu de ônus que lhe era devido (artigo 373, II), não há que se falar em doação por parte do recorrido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se válido o pacto verbal firmado entre as partes, se efetivamente demonstrado nos autos, preservando-se assim a boa-fé inerente a este. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004746-21 .2022.8.11.0007, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Acrescente-se que a alegação de que a ausência de formalização contratual impediria o reconhecimento da obrigação não prospera. Em relacionamentos afetivos nos quais há confiança entre as partes, a informalidade é comum, não constituindo óbice ao reconhecimento da dívida quando a transferência é comprovada e a causa gratuita não resta demonstrada. Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE NAMORADOS – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – E-MAILS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/15 – PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ – NECESSIDADE – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada, bem como nos negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Considera-se válido o pacto verbal firmado entre as partes, se demonstrado nos autos por meio de prova documental, e-mails, bem como testemunhas/informantes ouvidas em juízo, preservando-se a boa-fé, se incontroverso que os litigantes tiveram relacionamento amoroso e com base na relação de confiança houve empréstimo de dinheiro para o ex-namorado, dívida que deve ser honrada. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0035548-29.2013.8 .11.0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/05/2020) Quanto ao princípio da boa-fé objetiva invocado pelos apelantes, registre-se que tal princípio impõe às partes agir com probidade e lealdade. No caso, a conduta dos apelantes em receber valores e posteriormente recusar a restituição, alegando tratar-se de liberalidade, é incompatível com a boa-fé objetiva, diferentemente da postura da apelada ao buscar o ressarcimento do que lhe é devido. Comprovada, portanto, a transferência de valores pela autora e não demonstrada a causa jurídica justificadora da retenção definitiva pelos réus (doação), impõe-se a procedência da pretensão monitória para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A sentença de primeiro grau analisou com acuidade o conjunto probatório, valorando adequadamente os elementos dos autos e aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Não merece reparos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-97.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
VOTO