PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. A parte apelante sustenta que o termo inicial da prescrição seria a data em que recebeu os extratos (dezembro/2023), quando teria obtido ciência inequívoca dos desfalques, e não a data do saque realizado em 19/10/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) determinar o prazo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos causados em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutam falhas na prestação de serviços relacionados às contas do Pasep, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que ocorre quando o titular passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível. 6. No caso concreto, a ciência da lesão ocorreu quando do saque dos valores em 19/10/2010, momento em que a parte apelante tomou conhecimento do montante disponível em sua conta, caracterizando o termo inicial da prescrição conforme a teoria da actio nata. 7. A obtenção posterior de documentos detalhados (extratos e microfichas) não constitui novo marco inicial para contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na percepção de valores inferiores aos esperados – já havia ocorrido anteriormente. 8. Considerando o prazo decenal contado a partir de 19/10/2010, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 28/11/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre quando do saque dos valores, momento em que tem conhecimento do montante disponível em sua conta”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023 (Tema Repetitivo nº 1150); STJ, Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/2/2023; TJBA, AI: 80081005520218050000, Relatora: Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJe 15/6/2022; TJ-BA, Apelação: 80929195320208050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/8/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator: Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, DJe 1/4/2025; TJSP, Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576, Relator: Alexandre Coelho, DJe 31/3/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8181146-77.2024.8.05.0001, sendo Apelante Maria Aparecida Souto Lima e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181146-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARIA APARECIDA SOUTO LIMA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Souto Lima, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença de id 81313445, acrescentando que foi declarada a prescrição da pretensão autoral e julgado liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 322, §1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 81313448), a Apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional decenal somente teve início em dezembro de 2023, data em que efetivamente recebeu os extratos de sua conta Pasep, obtendo, apenas neste momento, ciência inequívoca dos desfalques realizados. Requer, por tais razões, a reforma da sentença, afastando-se a prescrição reconhecida, com o consequente retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da causa. O Apelado apresentou contrarrazões (id 81313453), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a pretensão da parte autora envolve a aplicação de índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a Apelante tomou ciência do saldo no momento do saque realizado em 19/10/2010. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181146-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARIA APARECIDA SOUTO LIMA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco apelado suscita sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que as questões referentes à atualização monetária das contas do Pasep seriam de responsabilidade exclusiva da União Federal, através do Conselho Diretor do Fundo. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em ações que discutam falhas na prestação de serviços relacionados às contas Pasep, incluindo "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A distinção feita pelo Apelado entre a sua legitimidade para responder por saques indevidos e sua suposta ilegitimidade para questões relacionadas à correção monetária não encontra respaldo na tese firmada, que expressamente inclui a "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida" como hipótese de sua responsabilização. Ademais, o Banco apelado, na qualidade de gestor operacional do fundo, é responsável por executar as determinações do Conselho Diretor, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária, podendo ser responsabilizado por eventuais falhas nessa atividade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão central a ser dirimida neste recurso diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Sabe-se que a prescrição possui a finalidade de estabilizar as relações jurídicas com o decurso temporal, impedindo que a pretensão da parte que teve o direito subjetivo violado se torne eterno. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023). O cerne da questão, portanto, é determinar quando a Apelante, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta Pasep. Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 estabeleça que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", é necessário compreender que essa ciência ocorre no momento em que o titular passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível. No caso dos autos, o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do Pasep se iniciou em 19/10/2010, data em que foi realizado o saque dos valores de sua conta bancária, no montante de R$ 1.158,49 (um mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme se extrai do extrato de id 81313422 – p. 15/16. Com efeito, a Autora não atuou de forma diligente ao buscar os extratos e microfilmagens das movimentações bancárias 13 (treze) anos após o pagamento de aposentadoria, bem como não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil em lhe disponibilizar os mencionados documentos a fim de apurar qualquer falha na gerência dos valores. Portanto, considerando o prazo decenal, a ação deveria ter sido proposta até outubro de 2020, todavia, foi ajuizada em 28/11/2024. Registre-se que a Apelante colaciona julgado proferido por esta Quarta Câmara Cível, em que a eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende considera como termo inicial para contagem da prescrição a data do saque. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS /PASEP. SUBTRAÇÕES INDEVIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71-TO QUE PERMITIU O TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ A FASE DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO QUE ENVOLVE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA MÁ GESTÃO DA CONTA DO PASEP. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE DE VALOR EM 19/01/2018, AÇÃO PROPOSTA EM 31/08/2020. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8008100 55.2021.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL e agravada ANETE DIAS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2022. Des (a). Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça”. (TJ-BA - AI: 80081005520218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) (destaque aposto) No mesmo sentido: “RECLAMAÇÃO Nº 44735 - SP (2023/0028768-7) DESPACHO Trata-se de reclamação ajuizada por Emílio Mininel Neto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38): PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) . PRESCRIÇÃO Como (a) o termo inicial de fluência do prazo prescricional para a parte pleitear a pretensão condenatória de reparação de danos, por eventos danosos, é a data da ciência toma ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata ( CC, art. 189), o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, e na espécie, (b) o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, por aplicação da teoria actio nata, uma vez que a presente tem por objeto reparação de danos decorrentes das imputações de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao Pasep da parte autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, o que, na espécie, ocorreu em 03.05.2016 - data do pagamento em razão da aposentadoria, e (c) a presente ação com pretensão condenatória foi ajuizada em 16 .03.2021, (d) quer se considere aplicável a prescrição quinquenal ou decenal, como sustentam, respectivamente, as partes apelante e apelada, de rigor, (e) o reconhecimento de que a prescrição da ação não se consumou para todos os pedidos formulados na inicial, visto que a presente ação foi proposta há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação (...) Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora”. (STJ - Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/2/2023) (destaque aposto) “Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos”. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/8/2024) (destaque aposto) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “APELAÇÃO – PASEP – Sentença de improcedência do feito, ante o reconhecimento de que operada a prescrição da pretensão da autora – Insurgência da consumidora autora – Demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de retenção indevida de valores do PASEP – Prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplicável ao ressarcimento de danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques – Tema 1150/STJ – Ciência inequívoca dos desfalques ocorrida quando da realização do saque total de suas cotas do PASEP, em 17/09/2003 – Demanda ajuizada em 08/10/2024 – Prescrição consumada – Precedentes deste TJSP em casos análogos – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/2025; Data de Registro: 31/3/2025) (destaque aposto) Não procede o argumento da Apelante de que somente tomou ciência dos desfalques em dezembro de 2023, quando recebeu os extratos de sua conta. A obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria e ao conhecimento dos valores disponíveis não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na percepção de valores inferiores aos esperados – já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque. Cabe ressaltar que a teoria da actio nata, aplicável ao caso, estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, e não necessariamente quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão. A ciência da existência de valores inferiores aos esperados, ainda que sem a precisão técnica quanto à extensão exata dos desfalques, já é suficiente para caracterizar o conhecimento da lesão e, consequentemente, iniciar a contagem do prazo prescricional. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da verba na sentença recorrida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181146-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARIA APARECIDA SOUTO LIMA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Maria Silva contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O apelante alega que só teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 11/01/2024, ao receber extratos detalhados, enquanto o banco sustenta que a prescrição se iniciou em 25/05/2001, data do saque realizado pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que o titular efetivamente tomou ciência do desfalque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o Tema 1.150 do STJ.
4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
5. No caso concreto, o autor realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 25/05/2001 e não tomou providências para questionar os valores recebidos à época, configurando inércia injustificada.
6. A alegação de que o autor só obteve conhecimento do ilícito em 11/01/2024 não se sustenta, pois ele poderia ter buscado esclarecimentos junto ao banco dentro do prazo decenal.
7. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impedem que pretensões sejam discutidas indefinidamente, sendo correto o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
(I) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinc ulada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
(II) O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, conforme o princípio da actio nata.
(III) A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 1/4/2025, publicação da súmula em 1/4/2025) (destaque aposto)