PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADO DESABASTECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em razão de suposta interrupção do fornecimento de água por 06 (seis) dias, entre 14 e 19 de abril de 2020, durante o período de pandemia. Sustenta o recorrente que o desabastecimento atingiu sua residência e lhe causou abalo moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada: (i) falha na prestação do serviço de fornecimento de água a atingir a unidade consumidora do autor no período alegado; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do suposto desabastecimento. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do CDC), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Todavia, a inversão não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 4. No caso concreto, não houve comprovação suficiente de que o desabastecimento noticiado atingiu especificamente a unidade consumidora do recorrente. As faturas juntadas aos autos não abrangem o período exato do alegado desabastecimento, tampouco evidenciam redução significativa de consumo que indique interrupção do serviço. 5. As reportagens jornalísticas colacionadas aos autos possuem caráter genérico e não demonstram, de forma individualizada, que a residência do autor foi afetada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que matérias jornalísticas, isoladamente, não substituem a prova mínima da ocorrência do fato na unidade consumidora. 6. O laudo pericial concluiu que o imóvel do Apelante não atendia às normas técnicas previstas na Resolução AGERSA nº 02/2017 e na NBR 5.626/98, por se tratar de edificação com mais de um pavimento, sem reservatório inferior e bomba elevatória, dispondo apenas de reservatório superior de 500 (quinhentos) litros. Tal inadequação das instalações internas pode comprometer o abastecimento, sendo de responsabilidade do próprio consumidor. 7. Consta, ainda, do laudo que não foram apresentados comprovantes de aquisição de água mineral ou de qualquer outra medida adotada para mitigar o alegado prejuízo, bem como não houve registro de reclamação administrativa junto à concessionária. 8. A ausência de insurgência administrativa, bem como de prova de despesas extraordinárias, fragiliza a tese de dano pessoal e concreto. 9. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 11.445/2007, admite-se a interrupção do serviço em hipóteses de emergência ou necessidade técnica. 10. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, a inexistência de prova do dano efetivo e do nexo causal afasta o dever de indenizar. 11. Não comprovada a falha na prestação do serviço, a atingir a residência do autor, tampouco o dano moral concreto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima de que o desabastecimento atingiu sua unidade consumidora. 2. Matérias jornalísticas genéricas e ausência de variação de consumo não comprovam falha na prestação do serviço. 3. A inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, em desacordo com normas técnicas, afasta a responsabilidade da concessionária quando não demonstrado defeito do serviço. 4. Não comprovado o dano concreto e o nexo causal, não há configuração de dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.445/2007, art. 40; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116354-56.2020.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116354-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94030573), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor alegou que, no período compreendido entre 14/04/2020 e 19/04/2020, em plena pandemia da COVID-19, houve interrupção do fornecimento de água em sua residência, situação que teria sido agravada pela quebra de tubulação durante trabalhos realizados pelo Município, circunstância que teria prolongado o desabastecimento. Sustentou que suportou transtornos e prejuízos, postulando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Em contestação, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o titular do contrato de fornecimento seria terceiro estranho à lide; bem como sustentou a ausência de comprovação de que o autor residia no imóvel à época dos fatos. No mérito, defendeu a inexistência de prova do efetivo desabastecimento na unidade consumidora, alegou inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel e destacou a possibilidade de interrupção do serviço em situações emergenciais. A preliminar foi rejeitada em decisão de saneamento (ID 94030521), ocasião em que se determinou a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. O laudo técnico (ID 94030541) concluiu que a residência do autor não atendia aos requisitos da Resolução AGERSA nº 02/2017, por não possuir reservatório inferior com bomba elevatória, contando apenas com reservatório superior de 500 (quinhentos) litros, além de registrar a inexistência de comprovantes de aquisição de água mineral e a ausência de comunicação administrativa à concessionária acerca do alegado desabastecimento. Sobreveio sentença (ID 94030573), na qual a magistrada de origem entendeu não comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco demonstrado que a unidade consumidora do autor tenha sido efetivamente atingida pelo evento narrado. Assentou que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, concluindo pela improcedência dos pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça requerida e deferida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 94030576), sustentando que houve efetivo desabastecimento de água por, aproximadamente, 06 (seis) dias, circunstância comprovada por reportagens e faturas juntadas aos autos. Aduziu a responsabilidade objetiva da concessionária, invocando o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo a existência de nexo causal entre a interrupção do serviço essencial e o dano moral suportado. Requereu a reforma integral da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante a ser arbitrado por esta Câmara. Em contrarrazões (ID 94030578), a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de comprovação do desabastecimento na unidade do autor, a inexistência de prova de danos concretos, a regularidade do histórico de consumo, bem como a inadequação das instalações hidráulicas do imóvel. Argumentou, ainda, que a Lei nº 11.445/2007 autoriza a interrupção do serviço em hipóteses emergenciais e para realização de reparos, inexistindo defeito na prestação do serviço, além de defender a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116354-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94030573), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. I. Dos Pressupostos de Admissibilidade e da Gratuidade da Justiça Ab initio, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Especificamente, no que tange ao preparo recursal, inexistindo nos autos elementos supervenientes que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência financeira do recorrente, ou impugnação específica capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ratifico, em sede de segundo grau, a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de piso (ID 94029902), ficando, por consequência, o Apelante isento do recolhimento das custas, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Portanto, conheço do recurso. II - DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água por parte da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que teria resultado na interrupção do abastecimento na residência do Recorrente, MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA, bem como na configuração de danos morais passíveis de indenização. Em que pese a argumentação do Recorrente em busca da reforma da sentença de primeiro grau, a análise detida dos autos revela que os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual não são suficientes para amparar sua pretensão indenizatória. A narrativa inicial da parte autora, de fato, descreve um período de 06 (seis) dias de desabastecimento, entre 14 e 19 de abril de 2020, em um contexto de pandemia, o que, em tese, poderia configurar um prejuízo à dignidade e ao bem-estar. Contudo, a efetiva comprovação dessa interrupção, de forma a atingir especificamente a residência do Recorrente e a causação de dano moral concreto, é fundamental para a procedência do pedido. Em primeiro lugar, é preciso reiterar que, embora as relações de consumo sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), tal prerrogativa não desincumbe o consumidor de seu ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não pode ser interpretada como uma dispensa total da parte autora em comprovar os elementos básicos de sua pretensão. No presente caso, o Recorrente não apresentou documentação hábil a demonstrar que sua residência foi, de fato, privada do fornecimento de água no período alegado. As faturas de consumo juntadas aos autos (ID 94029894) não cobrem o lapso temporal específico do suposto desabastecimento, e a análise do histórico de consumo, conforme apontado tanto na sentença quanto nas contrarrazões, não revelou uma alteração significativa que pudesse indicar a interrupção do serviço. Ainda sobre a questão probatória, o recorrente fundamentou parte de sua argumentação na existência de reportagens jornalísticas (ID 94029895), que noticiariam o desabastecimento na região. Contudo, como corretamente observado pelo Juízo de primeiro grau e reforçado nas contrarrazões da recorrida, essas reportagens, embora atestem uma situação de desabastecimento generalizado ou localizado na cidade, não constituem prova individualizada e específica de que a unidade consumidora do recorrente foi diretamente afetada. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que o prejuízo seja pessoal e concreto, não bastando a mera alegação de um problema de abrangência coletiva para justificar uma indenização individual sem a devida vinculação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse entendimento, exigindo a comprovação de que o consumidor foi efetivamente atingido. Um ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside nas conclusões do laudo pericial, acostado no ID 94030541. O perito judicial foi categórico ao constatar que a residência do recorrente não atende às normas técnicas estabelecidas pela Resolução AGERSA nº 02, de 17 de julho de 2017, e pela NBR 5.626/98. Especificamente, o imóvel, por ser composto por mais de um pavimento (primeiro andar e cobertura), deveria possuir reservatório inferior e bomba elevatória para condução da água ao reservatório superior. A ausência desses equipamentos e a existência de apenas um reservatório superior de 500 (quinhentos) litros configuram uma inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel. Tal inadequação é de responsabilidade do próprio consumidor e pode, por si só, causar ou agravar problemas de abastecimento, independentemente de falha por parte da concessionária. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o descumprimento de normas técnicas por parte da unidade consumidora pode afastar a responsabilidade da concessionária pela alegada falha na prestação do serviço. Ademais, o laudo pericial trouxe informações relevantes, fornecidas pelo pai do recorrente, que enfraquecem ainda mais a tese autoral. Foi declarado que, embora houvesse suposta compra de água mineral, não foram apresentados quaisquer recibos ou notas fiscais que comprovassem tais despesas. Igualmente relevante é a admissão de que o recorrente não manteve contato com a Embasa para informar o ocorrido ou registrar qualquer reclamação administrativa. A ausência de uma insurgência na esfera administrativa, que seria uma conduta esperada de um consumidor que se sente lesado pela interrupção de um serviço essencial, aliada à falta de comprovação de medidas para mitigar os supostos danos, como a aquisição de água, depõe contra a verossimilhança das alegações de dano pessoal e concreto. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “(...) No presente caso, compulsando os elementos e provas produzidas pelas partes nos autos, verifica-se que a pretensão autoral não prospera. Isso porque, dos fatos narrados e dos documentos anexados pela parte autora, não se vislumbra prova suficiente para corroborar as suas alegações. Senão vejamos. De início, verifica-se que a autora acostou aos autos fatura da Embasa, em nome de Deraldo Ferreira Lima, referente aos meses 03/2020 (período de consumo de 06/01/2020 a 06/02/2020), 04/2020 (período de consumo de 06/02/2020 a 09/03/2020), 05/2020 (período de consumo de 09/03/2020 a 07/04/2020) (id. 77844920), porém, deixou de colacionar aos autos fatura referente ao período do alegado desabastecimento. Além disso, a parte autora juntou aos autos reportagens que não demonstram que o autor tenha sido atingido pessoalmente pela suposta interrupção no fornecimento de água (id. 77835602). Outro ponto a ser observado é que, na exordial, a parte autora alega falha na prestação do serviço (suspensão no abastecimento de água) e, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora, que, após notar a falta de água tenha comunicado a ré. Inclusive, o pai do autor confessa a ausência de reclamação pela via administrativa no laudo pericial de id. 176841157 (...)". A recorrida, em suas contrarrazões, invocou o artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece normas gerais para o saneamento básico, permitindo a interrupção dos serviços em situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, bem como pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas. Essa interrupção, nestas hipóteses, não se caracteriza como descontinuidade do serviço. Embora a recorrida não tenha produzido prova da comunicação prévia, a interrupção para reparo de uma tubulação, conforme narrado na inicial, pode se enquadrar como uma situação de emergência ou de necessidade técnica, o que, por si só, não configura um ato ilícito. Contudo, mesmo que se considerasse a interrupção irregular, a ausência de prova do dano efetivo na unidade do recorrente e do nexo causal com a conduta da concessionária impede a condenação. Por fim, no que tange à configuração do dano moral, é pacífico o entendimento de que, para que haja o dever de indenizar, é indispensável a existência do dano, que deve ser concreto e passível de reparação, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em tela, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de um abalo moral concreto e específico que tenha ultrapassado os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano. A pretensão indenizatória por danos morais não pode ser fundada em alegações genéricas, sendo imperativo que se demonstre a efetiva lesão a direitos da personalidade. A ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a individualização do prejuízo experimentado pelo recorrente, em conjunto com as inadequações técnicas do imóvel e a falta de comunicação administrativa, corrobora a improcedência do pedido. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau realizou uma análise correta e aprofundada das provas e dos argumentos apresentados, concluindo, de forma acertada, pela ausência de elementos mínimos que pudessem justificar a condenação da recorrida por danos morais. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo os argumentos trazidos no apelo suficientes para infirmar a fundamentação da decisão combatida. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A UNIDADE RESIDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de ano moral pela não comprovação mínima do desabastecimento à unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, à luz do conjunto probatório, se a autora comprovou minimamente que o desabastecimento atingiu sua residência, de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço e ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da gratuidade da justiça é cabível, diante da análise dos requisitos legais e da presunção de insuficiência de recursos não desconstituída pela ré, devendo ser afastada a exigibilidade do preparo recursal. O conjunto probatório não demonstra, com o mínimo exigível, que o desabastecimento noticiado atingiu a unidade consumidora da autora, pois os documentos de consumo juntados aos autos registram aumento do consumo em maio/2019, incompatível com interrupção do fornecimento naquele mês. O laudo pericial conclui que o imóvel da autora não observou as especificações técnicas previstas na Resolução Agersa n.02/2017 (imóvel de três andares sem reservatório inferior e bomba), circunstância que pode explicar eventual dificuldade de abastecimento sem imputação de defeito à concessionária. Matérias jornalísticas juntadas pela autora não comprovam, isoladamente, que o desabastecimento atingiu especificamente o imóvel em litígio; cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Prova testemunhal produzida é genérica e não corrobora, de modo cabal, a alegação de falta de água na residência da autora no período indicado. A Lei n. 11.445/2007 admite interrupções por necessidade de reparos ou situação de emergência, circunstâncias documentadas nos autos para a localidade em questão, o que afasta a configuração automática de defeito na prestação do serviço. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (CRFB, art. 37, §6º), a obrigação indenizatória depende da demonstração do defeito e do dano decorrente; ausentes prova do defeito e do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A mera produção de matérias jornalísticas sobre interrupções em determinada localidade não substitui a prova mínima de que o desabastecimento atingiu a unidade consumidora da autora. A autora tem o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, inclusive quando a pretensão versa sobre desabastecimento de água, pois a inversão do ônus probatório não dispensa a prova mínima. A constatação de aumento de consumo e laudo pericial que evidencia inadequação técnica do imóvel afasta, em juízo, a conclusão de que houve defeito imputável à concessionária. A interrupção do serviço por necessidade de reparos ou situação de emergência, conforme Lei nº 11.445/2007, afasta a ilicitude automática quando comprovada a razão técnica ou de força maior. É possível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerando a sucumbência recursal" (Apelação 8062202-58.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), decorrentes de suposto desabastecimento de água em sua residência pelo período de doze dias (03 a 15 de setembro de 2016), por falta de comprovação do alegado dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) falha na prestação do serviço essencial por parte da concessionária ré, caracterizada pela interrupção no fornecimento de água na residência da autora no período alegado; e (ii) a ocorrência de danos morais a serem indenizados. III. Razões de decidir 3. A relação é consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, mas a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Súmula nº 389 do STJ). 4. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a interrupção do serviço na unidade consumidora da autora: (i) as faturas do período não indicam redução de consumo; (ii) as matérias jornalísticas não mencionam o bairro da autora como afetado no período integral alegado; (iii) a prova testemunhal (testemunha da própria autora) afirmou que em sua residência a água não faltou, enfraquecendo a tese de desabastecimento geral e irrestrito na região; (iv) a autora não apresentou protocolos de atendimento ou solicitação de carro-pipa. 5. A autora não dispunha de reservatório em sua residência, o que está em desacordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017 (art. 6º, V), contribuindo para a dificuldade alegada. 6. Não comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária a atingir a residência da autora, não há que se falar em condenação da acionada. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação não provido" (Apelação 8037937-26.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DO AUTOR. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada interrupção no fornecimento de água na residência do autor por cinco dias, em março de 2023, sem adequada prestação alternativa por carro-pipa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora do autor no período alegado; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de prova suficiente, é cabível indenização por danos morais presumidos e se o valor fixado na sentença é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de água é objetiva, mas exige que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança das alegações. Provas genéricas, como matérias jornalísticas sobre interrupções em bairros, não demonstram de forma específica a ocorrência do desabastecimento na unidade do autor. A ausência de histórico de reclamação administrativa ou variação de consumo no hidrômetro fragiliza a tese de interrupção. Não comprovada a falha na prestação do serviço, não se configura o dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido inicial improcedente" (Apelação 8106365-21.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de falha na prestação do serviço da Ré, ora apelada, que, conforme alegações da petição inicial, durante cinco dias no mês de março de 2020, suspendeu o fornecimento de água na residência do autor e em parte da cidade por conta do rompimento de uma adutora. 2. A hipótese dos autos cuida de relação de consumo, vez que a Autora é pessoa física, destinatária final do serviço prestado pela Apelada. Ademais, o dispositivo contido no art. 22 do CDC enquadra as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas. 3. No caso, o Autor/Apelante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, suas alegações de desabastecimento de água por cinco dias, pois trouxe aos autos apenas reportagens que não tem o condão de comprovar que os fatos narrados nas matérias jornalísticas, de fato, ocorreram com o Autor. 4. Não trouxe aos autos reclamações administrativas, recibos de água, fotografias, compra de carros-pipa ou faturas de água em que demonstrassem redução significativa de seu consumo a fim de se aferir se houve ou não o vício do serviço apontado, ao contrário disso, a fatura de consumo do mês em que supostamente houve o desabastecimento retrata o mesmo consumo da fatura do mês anterior, ID 38562477. 5. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da Ré, faz-se impossível acolher a tese autoral. 6. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita concedido. Sentença mantida. Apelo improvido" (Apelação 8030190-54.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2023). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, como é a situação dos autos, é do fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Não obstante, tal circunstância não exime a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos por ela alegados. 2. Da análise das faturas carreadas aos autos pelo apelante, se observa que o consumo de seu imóvel, no período declinado na exordial – abril de 2020 –, não foi inferior à média de consumo regular, o que indica que não foi afetado por desabastecimento. 3. Noutro giro, realizada perícia técnica no imóvel, o expert apontou que não lhe foram apresentadas notas ou recibos referentes a compra de água e tampouco documentação comprobatória de eventual reclamação administrativa sobre o ocorrido, concluindo, ao final, que o imóvel do Autor não cumpre o determinado pela Resolução da Agersa e pela NBR 5.626/98, no que se refere à instalação de bomba e reservatório inferior. 4. Tendo a apelada se desincumbido do ônus processual que se lhe impunha, demonstrando a inexistência de ato ilícito, enquanto o apelante, como delineado, não trouxe aos autos nenhuma evidência que ampare sua pretensão reparatória, de rigor o improvimento do apelo. 5. Apelo improvido. Sentença mantida" (Apelação 8109684-02.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2023). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Majoro os honorários de sucumbência (artigo 85, §11º, CPC) para o percentual de 12% (doze por cento), na forma consignada na decisão recorrid, ficando, todavia, suspensa a cobrança, em razão da gratuidade concedida (ID 94029902). É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116354-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS REIS DE LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO