PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. MINIVEÍCULO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO ACADÊMICO. ATRASO NA ENTREGA. AVARIAS NO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se nula a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, além de não indicar com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento quanto ao indeferimento de outro pleito, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, autoriza o julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando constatada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas. 3. Os elementos identificadores da responsabilidade civil do transportador são a conduta ilícita, o dano ou prejuízo ao contratante e o nexo de causalidade. Para obter a indenização, o contratante precisa demonstrar a verossimilhança da existência desses elementos, incumbindo ao transportador a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade. 4. Comprovado que o atraso na entrega do miniveículo e a ocorrência de avarias impediram a adequada participação da instituição de ensino no evento acadêmico, prejudicando sua classificação e impedindo sua participação em provas importantes, configura-se o dever de indenizar os danos materiais efetivamente comprovados nos autos. 5. A frustração das expectativas da instituição de ensino, com prejuízo à sua imagem perante patrocinadores e comunidade acadêmica, configura dano moral passível de indenização, cujo valor deve ser fixado em patamar condizente com a repercussão dos fatos e o porte econômico das partes. 6. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando há privação da oportunidade de obter vantagem ou de evitar prejuízo, desde que haja probabilidade real e séria de que o resultado favorável ocorreria caso não houvesse a conduta do agente. No caso concreto, ficou demonstrado que o autor, por participações anteriores bem-sucedidas, tinha chance real e séria de classificação para o evento internacional, frustrada pela conduta culposa da transportadora. 7. Na fixação do valor indenizatório pela perda de uma chance, deve-se considerar o grau de probabilidade de obtenção do resultado esperado, não podendo ser equivalente ao valor integral do bem jurídico que seria obtido caso o evento se realizasse. 8. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a nulidade da sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais em valor majorado e pela perda de uma chance. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0518227-12.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, e Apelada, RAFER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518227-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: RAFER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s):MIGUEL JACINTHO PEREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de RAFER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais; ii) rejeito o pedido de indenização referente ao alegado dano material. Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362). Juros de mora, a partir do evento danoso. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Custas recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação." (ID 73854922) O Apelante opôs Embargos de Declaração (não juntados aos documentos), que foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (ID 73854932). Em suas razões recursais (ID 73854935), o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de indenização pela perda de uma chance, bem como não indicou com precisão os fundamentos que levaram à rejeição do pedido de danos materiais, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que: (i) restaram comprovados os danos materiais no valor de R$ 8.120,00, referentes aos gastos com inscrição na competição (R$ 800,00), deslocamento dos participantes (R$ 2.250,00) e hospedagem (R$ 5.070,00); (ii) o atraso na entrega do miniveículo e as avarias constatadas, confessadas pelo motorista da Apelada, impediram sua adequada participação no evento, frustrando a chance real de classificação para etapa internacional da competição; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente para reparar os prejuízos à imagem da instituição perante patrocinadores e comunidade acadêmica. Aduz que aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, incisos III e IV, do CPC, permitiria o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para: (i) anular a sentença por ausência de fundamentação; (ii) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.120,00; (iii) condenar a Apelada ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 50.000,00; (iv) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Preparo devidamente recolhido, conforme mencionado nas razões recursais. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 73854940. Por distribuição, coube-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518227-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: RAFER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): MIGUEL JACINTHO PEREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, examino a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante formulou na petição inicial três pedidos indenizatórios: (i) danos materiais no valor de R$ 8.120,00, referentes aos gastos comprovados com inscrição na competição, deslocamento e hospedagem dos participantes; (ii) danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (iii) indenização pela perda de uma chance, também no valor de R$ 50.000,00. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e rejeitando expressamente o pedido de indenização por danos materiais, sem, contudo, apreciar o pedido relativo à perda de uma chance. O magistrado a quo, ao indeferir o pedido de danos materiais, limitou-se a afirmar: "Ausente comprovação, por meio de documentos idôneos, do desfalque patrimonial, inviável a condenação ao pagamento de indenização, em razão de alegado dano material. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –." Ocorre que, conforme apontado pelo Apelante, constam dos autos documentos que demonstram os gastos realizados com a inscrição na competição, deslocamento e hospedagem dos participantes. Assim, cabia ao magistrado indicar por qual razão tais documentos não seriam idôneos a comprovar o prejuízo material alegado. Mais grave ainda é a completa omissão do julgado quanto ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que não foi sequer mencionado na fundamentação ou no dispositivo da sentença. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 93, IX, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". No mesmo sentido, o art. 489, §1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Os embargos de declaração opostos pelo Apelante visavam justamente sanar tais vícios, mas foram rejeitados sem qualquer fundamentação específica, limitando-se o magistrado a afirmar a "míngua de omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem declarados". A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de apreciação de um dos pedidos formulados na inicial, bem como a falta de indicação precisa dos fundamentos de fato e de direito que levaram à conclusão do julgador, configuram nulidade da sentença. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1 .022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ - REsp: 2013590 PR 2022/0215085-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Assim, reconheço a nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Reconhecida a nulidade da sentença, cumpre verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. No caso em análise, verifico que o processo está em condições de imediato julgamento, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental juntada aos autos é suficiente para a análise dos pedidos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da teoria da causa madura em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .013, § 3º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA N. 7/STJ. 1. A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). Portanto, com fundamento no art. 1.013, §3º, incisos III e IV, do CPC, passo à análise do mérito da demanda. Conforme consta dos autos, o Apelante celebrou contrato com a Apelada para o transporte de um miniveículo da cidade de Salvador/BA até Americana/SP, tendo como finalidade a participação no evento denominado "Fórmula SAE Brasil", organizado pela maior sociedade de Engenharia Automotiva e da Mobilidade do mundo, com início em 19/11/2010 e término em 21/11/2010. Ficou ajustado entre as partes que a entrega do miniveículo deveria ocorrer em 19/11/2010, até às 09h00m, e o retorno em 21/11/2010, após às 12h00m, sendo o valor total do serviço fixado em R$ 2.428,00. Contudo, a Apelada descumpriu o roteiro determinado, entregando a carga no destino apenas em 20/11/2010, ou seja, com atraso de 24 horas, além de ter entregue o veículo com avarias, conforme documento subscrito pelo próprio motorista da empresa. Em razão do atraso e das avarias, o miniveículo não pôde ser submetido à inspeção técnica a tempo de participar das provas dinâmicas do evento, resultando na classificação do Apelante em penúltimo lugar, impedindo sua chance de classificação para a etapa internacional da competição. A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 750 do Código Civil, só podendo ser afastada mediante comprovação de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em análise, a Apelada limitou-se a alegar, em sua defesa, sem apresentar qualquer comprovação documental, que o veículo que transportava a carga sofreu pane mecânica durante a viagem e que o motorista sofreu intoxicação alimentar, o que teria impedido a continuidade da viagem pelo período de um dia. Contudo, tais alegações, desprovidas de comprovação (como notas fiscais de reparo do veículo ou atestado médico do motorista), não são suficientes para afastar a responsabilidade da transportadora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de excludentes de responsabilidade, sem a devida comprovação, não afasta o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - EMPRESTIMOS BANCÁRIOS - FALSÁRIO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FRAUDE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiros", prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), decorre da constatação do fortuito externo, sendo necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pela sociedade empresarial no mercado - Nas hipóteses em que a fraude que leva à negativação indevida do nome do autor, consubstancia prática corriqueira, fato previsível, inerente ao risco do negócio, caracteriza-se como fortuito interno, não sendo capaz de romper o nexo de causalidade - Por tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Deve ser estipulado um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Quando o valor da multa é arbitrado dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser retificado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006516-60.2023.8.13 .0016 1.0000.24.196515-1/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). Assim, resta configurada a responsabilidade da Apelada pelos danos causados ao Apelante. O Apelante pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.120,00, referentes aos gastos com inscrição na competição (R$ 800,00), deslocamento dos participantes (R$ 2.250,00) e hospedagem (R$ 5.070,00). Da análise dos documentos juntados aos autos (ID 256477566), verifico que tais gastos foram devidamente comprovados mediante apresentação de comprovantes de pagamento, vouchers e itinerários. A relação entre os gastos realizados e o evento para o qual o miniveículo seria transportado é evidente, não havendo razão para negar a indenização pleiteada, uma vez que o inadimplemento contratual da Apelada frustrou a finalidade para a qual tais despesas foram realizadas. Assim, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.120,00. A sentença recorrida reconheceu a configuração de danos morais, fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00. O Apelante pleiteia a majoração desse valor para R$ 50.000,00. No caso dos autos, o dano moral decorre do abalo à imagem e à reputação do Apelante perante patrocinadores, alunos e comunidade acadêmica, em razão da frustração de sua adequada participação no evento, para o qual havia se preparado e investido recursos consideráveis. O Apelante é uma instituição de ensino e qualificação profissional, cuja imagem e credibilidade são bens intangíveis de grande valor. A participação no evento "Fórmula SAE Brasil" representava não apenas uma oportunidade de exposição positiva, mas também de reconhecimento do trabalho desenvolvido por seus alunos e professores. A frustração dessa participação, causada pela conduta culposa da Apelada, ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. No arbitramento do valor da indenização, devem ser considerados: (i) a extensão do dano; (ii) as condições econômicas e sociais das partes; (iii) o grau de culpa do ofensor; (iv) as circunstâncias do caso concreto; e (v) o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso em análise, considerando a relevância do evento para o Apelante, o impacto negativo causado à sua imagem e reputação, bem como o porte econômico das partes, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra insuficiente para a adequada reparação do dano moral sofrido. Assim, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, quantia que reputo adequada para compensar o dano sofrido pelo Apelante e desestimular a reiteração da conduta pela Apelada, sem configurar enriquecimento sem causa. O Apelante pleiteia, ainda, indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 50.000,00, em razão da frustração da oportunidade de classificação para a etapa internacional do evento "Fórmula SAE Brasil". A teoria da perda de uma chance é aplicável quando há privação da oportunidade de obter uma vantagem (chance positiva) ou de evitar um prejuízo (chance negativa), desde que haja probabilidade real e séria de que o resultado favorável ocorreria caso não houvesse a conduta do agente. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1 . "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1540153 RS 2015/0082053-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018). No caso em análise, verifica-se que o evento "Fórmula SAE Brasil" proporcionava aos três primeiros colocados a oportunidade de participar da etapa internacional da competição, conforme documento juntado aos autos. O Apelante alega que, em eventos de anos anteriores, já havia conseguido alcançar uma das posições necessárias para participar do evento internacional, o que evidencia a chance real e concreta de competir novamente por uma das vagas. Todavia, em razão do atraso na entrega do miniveículo e das avarias constatadas, a equipe do Apelante não conseguiu passar pela inspeção técnica a tempo de participar das provas dinâmicas do evento, resultando em sua classificação em penúltimo lugar, conforme documento juntado aos autos. Dessa forma, ficou demonstrado que o Apelante tinha chance real e séria de classificação para o evento internacional, frustrada pela conduta culposa da Apelada. Na fixação do valor indenizatório pela perda de uma chance, deve-se considerar o grau de probabilidade de obtenção do resultado esperado, não podendo ser equivalente ao valor integral do bem jurídico que seria obtido caso o evento se realizasse. Considerando que o Apelante já havia conseguido classificação em eventos anteriores, mas que a competição envolvia outras instituições também com chance de classificação, entendo razoável fixar a indenização pela perda de uma chance em R$ 20.000,00, valor que representa a chance perdida pelo Apelante de obter a classificação para o evento internacional e os benefícios dela decorrentes, como reconhecimento, prestígio e oportunidades de investimentos e parcerias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para: (i) reconhecer a nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) com fundamento no art. 1.013, §3º, incisos III e IV, do CPC, julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar a Apelada ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (iii) condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518227-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: RAFER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): MIGUEL JACINTHO PEREIRA FILHO
VOTO