PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à contestação, em ação revisional de financiamento de veículo. 2 - A agravante alega abusividade em cláusulas contratuais, como cobrança excessiva de tarifas, juros remuneratórios capitalizados, comissão de permanência e venda casada de seguro, requerendo autorização para depósito judicial das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a apreciação de tutela provisória; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O não pronunciamento imediato do juízo sobre pedido liminar equivale a uma decisão interlocutória indeferitória, sendo cabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 5 - Ausência de probabilidade do direito. A tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação possuem amparo na jurisprudência do STJ, conforme REsp nº 1.251.331/RS e REsp 1.578.526/SP, além da Súmula 566/STJ. 6 - A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (26,17% a.a. e 1,96% a.m.) encontra-se em patamar equivalente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, não se verificando abusividade conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. 7 - A capitalização de juros é lícita, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, estando expressamente pactuada no contrato mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 8 - Ausência de perigo de dano, considerando que a própria agravante afirma estar em dia com as parcelas do financiamento, inexistindo risco iminente de perda do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.526/SP; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; Súmulas 539, 541 e 566 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038798-05.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ERICA PEREIRA DA SILVA e parte(s) Agravada BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038798-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERICA PEREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 85768240) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO LIMINAR nº 8103969-03.2025.8.05.0001, no sentido de postergar a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da resposta do réu, em homenagem ao princípio do contraditório. Em suas razões recursais (ID. 85768228), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, que visa a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, bem como a abstenção/exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende devido. A agravante alega que, em 11 de fevereiro de 2023, celebrou com o banco agravado contrato de financiamento de veículo Ford Ka SE 1.0 12V 4P AG completo, no valor total de R$ 51.900,00, tendo dado entrada de R$ 23.000,00 e financiado o valor de R$ 28.900,00, em 60 parcelas de R$ 988,00. Contudo, argumenta que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cobrança excessiva de tarifas, juros remuneratórios capitalizados, comissão de permanência e venda casada de seguro. Sustenta que, apesar de estar em dia com as parcelas do financiamento, já tendo pago 21 das 60 prestações contratadas, os juros exorbitantes estão dificultando sua capacidade de honrar os compromissos financeiros, sendo necessária a revisão das cláusulas contratuais. Argumenta que a não apreciação imediata do pedido liminar pelo juízo a quo deve ser interpretada como decisão interlocutória indeferitória, visto que configura negação da prestação de tutela jurisdicional, citando precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça que admitem o agravo de instrumento em casos semelhantes. Defende a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a probabilidade do direito decorre da demonstração de diversas abusividades contratuais, o que afronta o CDC. Quanto ao perigo de dano, aduz que depende do veículo para exercer atividade profissional e prover o sustento familiar, correndo risco de inadimplemento e consequente busca e apreensão do bem. Esclarece que, ao final da operação, terminará pagando R$ 82.280,00 por um veículo que custava R$ 51.900,00, tendo já dado entrada de R$ 23.000,00. Com isso, pede a concessão liminar de antecipação de tutela recursal, para autorizar a Agravante a efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, no valor de R$ 550,77 (ou, subsidiariamente, no valor integral de R$ 988,00), até decisão final na ação revisional. Ao final, seja dado provimento ao recurso. Por decisão (ID. 85829917), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88639478). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038798-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da resposta do réu, em homenagem ao princípio do contraditório. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a revisão das cláusulas de financiamento automotivo que reputa abusivas, bem como a autorização para depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entende devido (R$ 550,77) ou, subsidiariamente, no valor integral contratado (R$ 988,00), sob alegação de que o contrato contém cobranças excessivas de tarifas, juros remuneratórios capitalizados, comissão de permanência e venda casada de seguro. O Juízo a quo rejeitou a apreciação imediata do pedido liminar sob fundamento de que a tutela provisória seria melhor analisada após o oferecimento da resposta do réu, quando melhor delineado estaria o panorama da lide. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Pois bem. Não observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, reiterou a possibilidade de sua cobrança, desde que especificada no contrato, como ocorre no caso em análise. No que tange à tarifa de avaliação, conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.578.526/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, a sua cobrança é, em regra, válida, não havendo elementos que indiquem ilegalidade neste momento processual. Em relação à alegada cobrança de comissão de permanência, verifico que não há previsão desta no contrato bancário. No tocante aos juros remuneratórios, o contrato prevê taxa anual de 26,17% e mensal de 1,96%, que se encontram em patamar equivalente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos à época da contratação (26,18% a.a. e 1,96% a.m.). Ademais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, somente se considera abusiva a taxa de juros quando superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que não se verifica no presente caso. Quanto à alegação de venda casada de seguros, não há comprovação, neste momento processual, de que a contratação tenha sido imposta como condição para obtenção do financiamento, tratando-se de questão que demanda dilação probatória. Por fim, em relação à alegação de capitalização de juros, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017) Na hipótese, o contrato indica de forma expressa as taxas de juros mensal e anual, sendo esta doze vezes maior do que aquela, evidenciando, assim, a licitude da capitalização em período inferior a um ano. Desse modo, não verifico, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, o que, por si só, já impede o deferimento da tutela recursal pleiteada. Ademais, quanto ao perigo de dano, embora a agravante alegue utilizar o veículo para exercer atividade profissional, não vislumbro risco iminente de perda do bem, considerando que, conforme afirmado pela própria recorrente, não há parcelas em atraso, estando as prestações devidamente quitadas até o momento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038798-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO