PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). IN DUBIO PRO SOCIETATE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do embargante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou omissão e contradição quanto à valoração de testemunhos indiretos, ao emprego do in dubio pro societate, à análise de laudo pericial inconclusivo e requereu prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de insuficiência de testemunhos indiretos para amparar a pronúncia; (ii) estabelecer se houve contradição na referência ao in dubio pro societate como fundamento decisório; (iii) determinar se houve omissão quanto à valoração de laudo pericial inconclusivo; e (iv) definir se é necessário prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório, salvo excepcional hipótese de vício com aptidão para modificar o resultado do julgamento. O acórdão embargado não explicitou de forma desenvolvida a distinção entre testemunhos diretos e indiretos, nem enfrentou especificamente a tese defensiva fundada em hearsay testimony, o que autoriza integração pontual da fundamentação. A manutenção da pronúncia não se funda exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em conjunto indiciário concreto e convergente, composto por outros elementos considerados no julgamento, de modo que a omissão identificada não compromete a conclusão adotada no juízo de admissibilidade da acusação. Contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com mero inconformismo da parte quanto à conclusão jurídica adotada. A pronúncia não pode se apoiar em invocação abstrata do in dubio pro societate, sendo indispensável a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, razão pela qual a expressão deve ser compreendida apenas no contexto do juízo de admissibilidade da acusação, sem função autônoma de suprir insuficiência probatória. A inconclusividade de laudo pericial não equivale a prova negativa de autoria nem possui, por si só, força para afastar os demais elementos indiciários examinados, quando a decisão não o utiliza como fundamento exclusivo da pronúncia. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que as teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia tenham sido apreciadas de forma fundamentada, sendo possível o registro expresso para fins de exaurimento da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração probatória, salvo quando o vício reconhecido conduzir logicamente à modificação do julgado. 2. Testemunhos indiretos não invalidam, por si sós, a decisão de pronúncia quando inseridos em conjunto indiciário concreto e convergente, não constituindo fundamento exclusivo da admissibilidade da acusação. 3. O in dubio pro societate não constitui fundamento autônomo apto a suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria nos termos do art. 413 do CPP. 4. Laudo pericial inconclusivo não equivale a prova negativa de autoria nem desconstitui, isoladamente, os demais elementos indiciários valorados no julgamento. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LV, LVII e XXXVIII, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. 155, 413, 414 e 619. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à impossibilidade de utilização autônoma e abstrata do in dubio pro societate para suprir insuficiência probatória na pronúncia; jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à natureza integrativa dos embargos de declaração e à desnecessidade de prequestionamento numérico expresso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8055288-70.2023.8.05.0001, opostos por DENILTON CRUZ DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8055288-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DENILTON CRUZ DE SANTANA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DENILTON CRUZ DE SANTANA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do embargante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo: (i) ausência de enfrentamento específico acerca da natureza dos testemunhos considerados no julgado, os quais reputa indiretos ou de “ouvir dizer” (hearsay testimony), afirmando serem insuficientes para amparar a pronúncia; (ii) contradição na invocação do denominado in dubio pro societate; (iii) insuficiência de enfrentamento quanto ao Laudo Pericial do ICAP nº 202200 IC 036362-01, tido como inconclusivo; e (iv) necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão embargado e esclarecer que a pronúncia não se fundou de modo exclusivo em testemunhos indiretos, nem em aplicação abstrata do in dubio pro societate, tampouco na conversão do laudo pericial inconclusivo em prova positiva de mando, mas na compreensão colegiada de que subsiste conjunto indiciário concreto e convergente suficiente ao juízo de admissibilidade da acusação. É o relatório. Salvador/Ba, 20 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8055288-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DENILTON CRUZ DE SANTANA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração, na sistemática processual penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, cabível exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do acervo probatório já valorado pelo órgão julgador. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal, sendo admissíveis efeitos modificativos apenas em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado conduzir, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos devem ser conhecidos, porquanto opostos tempestivamente, por parte legítima e em face de acórdão embargável, com indicação formal de vícios em tese subsumíveis ao art. 619 do CPP. No mérito, entretanto, o acolhimento é apenas parcial e de natureza estritamente integrativa, sem força modificativa. A defesa sustenta, inicialmente, omissão quanto à natureza dos testemunhos considerados no acórdão, afirmando tratar-se de relatos indiretos, provenientes de familiares da vítima, e que, por essa razão, não poderiam servir de suporte à manutenção da pronúncia. Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão, exclusivamente para fins de integração do julgado. Com efeito, o acórdão embargado não explicitou, de forma mais desenvolvida, a distinção entre testemunhos diretos e indiretos, tampouco enfrentou de modo específico a tese defensiva fundada na categoria do hearsay testimony. Todavia, a omissão é apenas pontual e aclarável, não possuindo aptidão para infirmar a conclusão adotada. Isso porque a leitura do acórdão revela que a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas na apreciação global de um conjunto indiciário convergente, composto, segundo assentado no próprio julgado, por: (i) existência de seguro de vida em que o recorrente figuraria como beneficiário; (ii) contatos telefônicos mantidos com a vítima; (iii) comportamento posterior relacionado à tentativa de obtenção da indenização securitária; e (iv) depoimentos judicializados que relatam tentativa de obtenção de documentos e oferta de vantagem econômica a familiares da vítima. Assim, integra-se o acórdão para explicitar que os depoimentos referidos não foram considerados como fundamento autônomo e exclusivo da pronúncia, mas inseridos em um contexto indiciário mais amplo, cuja suficiência foi aferida no âmbito do judicium accusationis. Também não prospera, com efeitos infringentes, a alegação de contradição quanto à utilização do denominado in dubio pro societate. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentos, entre fundamentação e dispositivo, ou entre capítulos decisórios, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à conclusão jurídica adotada. No caso, não se identifica incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Nada obstante, a insurgência defensiva revela pertinência quanto à necessidade de precisão técnica da fundamentação, a fim de afastar interpretação que possa sugerir que a pronúncia foi mantida por mera aplicação abstrata do in dubio pro societate. De fato, conforme orientação contemporânea do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia não pode se fundar em presunção abstrata em favor da sociedade, nem em simples estado de dúvida. O art. 413 do CPP exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a impronúncia a consequência jurídica adequada quando tais pressupostos não se verificarem. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos, também nesse ponto, para integrar o acórdão e esclarecer que a expressão in dubio pro societate não constitui fundamento autônomo apto a suprir insuficiência probatória, tendo sido utilizada no contexto do juízo de admissibilidade da acusação, diante da compreensão colegiada de que estavam presentes elementos concretos e convergentes aptos a justificar a submissão da causa ao Tribunal do Júri. No tocante ao Laudo Pericial do ICAP nº 202200 IC 036362-01, igualmente não se verifica vício declaratório com força modificativa. A alegação defensiva parte da premissa de que a inconclusividade da perícia vocal comprometeria, por si só, a imputação de mando. Todavia, o acórdão embargado não tratou a perícia como fundamento exclusivo da manutenção da pronúncia, mas apenas como um dos elementos examinados no contexto de um acervo indiciário mais amplo. A neutralidade técnica do laudo — ao não permitir afirmação conclusiva de identidade vocal — não equivale a prova negativa de autoria, nem elimina, por si só, os demais vetores indiciários expressamente considerados no julgamento. A pretensão defensiva, nesse ponto, demandaria reabertura da valoração probatória em sua integralidade, providência incompatível com a estreita via aclaratória. Por conseguinte, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar modificação do julgado. No que concerne ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, consideram-se enfrentadas as teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. De toda sorte, para fins de exaurimento da prestação jurisdicional, consigno que foram analisadas, à luz da fundamentação ora integrada, as teses relacionadas aos arts. 5º, incisos LV, LVII e XXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 155, 413, 414 e 619 do Código de Processo Penal, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, a fim de explicitar: a) que os testemunhos mencionados no acórdão não foram considerados como fundamento exclusivo e autossuficiente da pronúncia, mas como parte de um conjunto indiciário mais amplo e convergente; b) que a expressão in dubio pro societate não constitui fundamento autônomo apto a suprir insuficiência probatória, devendo ser compreendida no contexto do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do CPP; c) que a inconclusividade do Laudo Pericial do ICAP nº 202200 IC 036362-01 não possui, por si só, força desconstitutiva dos demais elementos indiciários valorados no acórdão; sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, permanecendo íntegro o resultado do julgamento anteriormente proferido. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8055288-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DENILTON CRUZ DE SANTANA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO