PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-83.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. EMPRESA MONTERREY LTDA. FIADOR SOLIDÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÃO EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TAXA CONTRATADA DE 2,08% VERSUS MÉDIA BACEN DE 1,73%. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 13 DO TJBA APLICADA POR ANALOGIA. REDUÇÃO DETERMINADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO. MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECÁLCULO NECESSÁRIO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando as cláusulas contratuais permitem análise da legalidade dos encargos sem necessidade de perícia contábil, conforme art. 355, I, do CPC.

2. Não ocorre a prescrição intercorrente quando ausente inércia culposa do exequente, aplicando-se o art. 240, §1º, do CPC. Demora na citação justificada por dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19.

3. Não se aplica o CDC a operações de crédito empresarial destinadas ao fomento da atividade comercial, conforme teoria finalista consolidada no STJ. Inaplicabilidade também ao fiador quando a relação principal não é consumerista.

4. É abusiva a taxa de juros de 2,08% ao mês quando supera a taxa média de mercado BACEN de 1,73% para a mesma operação, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dos arts. 421 e 187 do CC, devendo ser reduzida ao patamar da média de mercado, aplicando-se por analogia os critérios da Súmula nº 13 do TJBA.

5. Mantém-se a capitalização mensal de juros, expressamente autorizada pela MP 2.170-36/2001, aplicando-se sobre a taxa revista conforme Tabela Price pactuada.

6. A comissão de permanência deve ser recalculada observando-se a nova taxa de juros remuneratórios, respeitando os limites das Súmulas 30 e 472/STJ.

7. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem comprovação de imposição como condição para liberação do crédito.

8. Sucumbência mínima do apelante que obteve êxito parcial apenas na revisão da taxa de juros, sendo vencido na maior parte dos pedidos formulados.

9. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003567-83.2024.8.05.0150, em que figuram, como Apelante FABIO ROBERTO MORAES e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-83.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO ROBERTO MORAES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo hígido o título executivo e determinando o prosseguimento da execução, conforme ID 84562505.

A ação executiva tem por fundamento instrumento particular de confissão de dívida no valor histórico de R$ 62.959,86 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), cujo saldo devedor executado alcança o montante de R$ 99.099,50 (noventa e nove mil, noventa e nove reais e cinquenta centavos), celebrado em decorrência de operação de crédito empresarial contraída pela empresa Monterrey Ltda., da qual o apelante figura como fiador solidário.

Nos embargos à execução, o embargante/apelante arguiu preliminarmente a prescrição, sob o fundamento de que a citação ocorreu 05 anos após a propositura da execução e 07 anos depois do vencimento da última parcela.

No mérito, postulou a revisão do contrato, alegando aplicação de capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e seguro prestamista configurando venda casada, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

A sentença hostilizada rejeitou a preliminar de prescrição, consignando que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação.

Quanto ao mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, uma vez que a empresa executada (Monterrey) não se enquadra no conceito de consumidor final do serviço prestado pela exequente.

Indeferiu os pedidos de revisão contratual, por não vislumbrar abusividade nos encargos cobrados.

Em suas razões recursais de ID 84562506, o apelante sustenta, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia contábil; b) a prescrição da ação, considerando que a citação ocorreu 07 anos após o vencimento da última parcela.

No mérito, defende: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) abusividade da taxa de juros de 2,08% ao mês, superior à média do BACEN de 1,73% ao mês; c) irregularidade na cobrança de comissão de permanência através do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência); d) venda casada na cobrança de seguro prestamista.

Requereu, assim, o provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos lançados nos embargos executórios.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 84562509 sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a legalidade dos encargos moratórios com base na Súmula 379/STJ, e a inexistência de venda casada, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-83.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a dispensa do recolhimento do preparo e custas, já que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A alegação de que seria necessária a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados em excesso não prospera, porquanto o magistrado primevo dispõe de ampla liberdade para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".

No caso em exame, as questões suscitadas nos embargos à execução são eminentemente de direito, sendo as cláusulas contratuais suficientemente claras para permitir a análise da legalidade dos encargos cobrados.

Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide com base nos elementos probatórios disponíveis, especialmente em matéria contratual onde o instrumento particular de confissão de dívida apresenta todas as condições e encargos de forma expressa e inequívoca.

Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso, o demonstrativo de débito apresentado pelo banco exequente (ID 34421358 da execução nº 8012002-22.2019.8.05.0150) permite perfeita compreensão da evolução da dívida e dos critérios utilizados para o cálculo, não se justificando a dilação probatória pretendida.

Quanto à alegação de prescrição, impõe-se sua rejeição de forma categórica. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição é interrompida na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao autor culpa pelo atraso na citação. Vejamos:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS . LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA . 1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020 . 2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária. 3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art . 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC). 4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses . 5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa. 6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva . 7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . (STJ - REsp: 1868419 MG 2020/0070866-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).



No que tange à prescrição intercorrente, esta somente se configura quando há inércia continuada do credor por prazo superior ao da prescrição material, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer desídia por parte do exequente, tendo em vista que a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do banco, inclusive considerando os impactos da pandemia de COVID-19 a partir de 2020, que dificultaram a realização de diligências junto aos órgãos públicos e cartórios.

Repise-se que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é realmente de 03 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44 da Lei nº 10.931/04. Contudo, no caso específico dos autos, a execução foi ajuizada tempestivamente, e a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao exequente, especialmente considerando as dificuldades operacionais enfrentadas durante o período pandêmico.

Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória, iniciando pela questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

De fato, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O contrato de confissão de dívida decorreu de operação de crédito empresarial destinada ao fomento da atividade comercial desenvolvida pela empresa Monterrey Ltda., sociedade empresária que desempenha atividade no ramo alimentício de comercialização de paletas mexicanas, da qual o apelante figura como fiador solidário.

Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A bem da verdade, a teoria finalista adotada pelo E. STJ exige que o tomador do crédito seja destinatário final econômico, retirando o bem ou serviço de circulação. O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso dos autos, o numerário foi utilizado como capital de giro para aquisição de maquinários e reforma da estrutura empresarial, configurando-se como insumo para a atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo.

A propósito:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO . NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1 . A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2 . A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1974697 SP 2021/0265854-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)



Ainda que se cogitasse da aplicação da teoria finalista mitigada, a empresa Monterrey não demonstrou qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse sua equiparação à condição de consumidora.

Relativamente ao apelante na condição de fiador, também não se aplica o CDC. Embora o art. 29 do referido diploma legal estabeleça equiparação em determinadas hipóteses, tal dispositivo refere-se especificamente às práticas comerciais e à proteção contratual quando a relação principal seja de consumo, o que não ocorre no caso em exame.

Todavia, a despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a revisão de contratos bancários pode ser realizada com base nos princípios gerais do direito civil, especialmente quando configurada abusividade que coloque uma das partes em desvantagem exagerada, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, merece parcial acolhimento a insurgência recursal. O apelante sustenta que o banco cobra taxa de juros de 2,08% ao mês, quando a taxa média do BACEN para a mesma operação, à época da contratação (17/09/2015), era de 1,73% ao mês, configurando diferença de 0,35 pontos percentuais.

Embora a Súmula 382 do STJ estabeleça que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", a questão deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia dispõe expressamente: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". Conquanto a referida súmula mencione expressamente contratos submetidos ao CDC, o critério da taxa média de mercado como parâmetro de aferição da abusividade aplica-se também aos contratos regidos pelo direito civil comum, por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que informam todo o ordenamento jurídico.

Desse modo, verifico que a taxa de juros contratada de 2,08% ao mês supera efetivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, que era de 1,73% ao mês na data da contratação. Esta discrepância representa um acréscimo de aproximadamente 20% sobre a taxa média de mercado (0,35/1,73 = 0,2023), o que se mostra desproporcional e abusivo considerando as circunstâncias do caso concreto.

Ademais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados no art. 421 do Código Civil, que estabelece que "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato ", autoriza a redução da taxa de juros para adequá-la à média de mercado. Com efeito, o art. 187 do mesmo diploma considera abuso de direito quando o titular o exerce de modo que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida para 1,73% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, devendo ser recalculado o saldo devedor com base neste novo percentual.

No tocante à capitalização de juros, conquanto a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autorize expressamente as instituições financeiras a capitalizar juros com periodicidade inferior à anual, tendo seu art. 5º disposto que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", sua aplicação encontra amparo na legislação específica.

Da análise do instrumento particular de confissão de dívida, verifica-se que a capitalização de juros foi adotada através da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização). Considerando a redução da taxa de juros remuneratórios determinada, os cálculos devem ser refeitos observando-se o novo percentual, mantendo-se, porém, a sistemática de capitalização mensal, que se encontra expressamente autorizada pela legislação específica e foi validamente pactuada entre as partes.

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Relativamente à comissão de permanência, observo que sua cobrança, embora autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve observar rigorosamente os limites estabelecidos pelas Súmulas 30 e 472 daquela Corte. A Súmula 472 do STJ estabelece que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Do exame da cláusula 9ª, "i", do contrato, constata-se que a comissão de permanência foi prevista para incidir "caso não haja cumprimento de qualquer obrigação contratada", sendo "definida com base na taxa de mercado e juros de mora de 1%". O apelante alega que o banco utiliza o denominado FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência) sem indicar claramente sua fonte de cálculo.

Considerando que a comissão de permanência tem como limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, e tendo sido reduzida a taxa de juros remuneratórios conforme fundamentação supra, a comissão de permanência deve ser recalculada observando-se este novo parâmetro, limitando-se à taxa de juros revista (1,73% ao mês) acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ.

A Súmula 30 do STJ estabelece que "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.". No caso concreto, verifica-se que não há tal cumulação indevida, sendo a comissão de permanência cobrada isoladamente durante o período de inadimplência, em substituição aos demais encargos, respeitando-se os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.

No que concerne à alegação de venda casada na cobrança de seguro prestamista, esta não restou demonstrada nos autos de forma convincente. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a vedação à venda casada encontra amparo nos princípios gerais de direito, especialmente na boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.

Porém, para caracterizar a venda casada é necessário demonstrar que a contratação do seguro foi condição imposta para a liberação do crédito, o que não foi cabalmente comprovado. A contratação de seguros em operações de crédito constitui prática regular do mercado financeiro, visando a garantir a liquidação do débito em caso de sinistros, não configurando, por si só, prática abusiva.

É cediço que a revisão judicial de contratos bancários deve observar o equilíbrio entre a proteção das partes e a segurança jurídica das relações contratuais. Conforme estabelece o art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Na hipótese em deliberação, reconhecendo-se a abusividade apenas da taxa de juros remuneratórios, preserva-se a essência do contrato, adequando-o aos parâmetros legais e jurisprudenciais.

No mesmo sentido do entendimento aqui adotado, a jurisprudência orienta que a revisão de cláusulas contratuais abusivas não implica na nulidade do contrato como um todo, devendo ser preservados os demais termos que se mostrem equilibrados e em conformidade com o ordenamento jurídico. A aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, exige fatos supervenientes e imprevisíveis, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, o princípio da conservação dos contratos, insculpido no art. 170 do Código Civil, determina que se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade . No caso concreto, a redução da taxa de juros preserva a vontade das partes e a função econômica do contrato.

Com efeito, o título executivo em questão - instrumento particular de confissão de dívida - mantém sua validade, devendo apenas ser recalculado o saldo devedor com base na taxa de juros revista. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece como título executivo extrajudicial "o documento público ou o documento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas". A confissão de dívida foi regularmente assinada pelo sócio administrador da empresa Monterrey e pelo fiador ora apelante, não se vislumbrando qualquer vício formal em sua constituição.

Por outro lado, importante salientar que a mora do devedor permanece caracterizada pelo inadimplemento das obrigações assumidas. Os encargos moratórios aplicados, após a revisão ora determinada, estarão em conformidade com a Súmula 379 do STJ, que estabelece: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".

O art. 5º do Decreto 22.626/33 estabelece que "admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais". No caso concreto, mantém-se os juros moratórios dentro do limite legal de 1% ao mês, preservando-se este aspecto da contratação original.

A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que apenas a taxa de juros remuneratórios merece revisão, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade nos termos dos princípios gerais de direito civil. Os demais encargos contratuais permanecem válidos e eficazes.

A aplicação da taxa revista de 1,73% ao mês para os juros remuneratórios, mantendo-se a capitalização mensal autorizada pela MP 2.170-36/2001, assegura o equilíbrio contratual e a adequação aos parâmetros de mercado, sem comprometer a essência da obrigação assumida pelas partes.

Por derradeiro, cumpre registrar que a empresa Monterrey, devedora principal da obrigação, dedicava-se ao comércio de paletas mexicanas, atividade que demanda investimentos em equipamentos de refrigeração e estrutura comercial adequada. O crédito concedido pelo banco apelado, mesmo com a revisão ora determinada, cumpriu a finalidade de proporcionar à empresa os recursos necessários para o desenvolvimento de sua atividade econômica, preservando-se a função social e econômica do contrato.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a estritamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, ou seja, para 1,73% ao mês, com o consequente recálculo do saldo devedor e dos encargos dela decorrentes, devendo a devolução ser promovida na forma simples dos valores supostamente cobrados a maior e mantendo-se os demais aspectos da sentença.

Mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que, conquanto tenha obtido êxito parcial em suas pretensões, foi vencida na maior parte dos pedidos formulados, configurando sucumbência mínima em seu favor.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora