PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001764-53.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO

 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MATERIALMENTE LÍQUIDA. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROVEITO ECONÔMICO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. TEMA 1.081/STJ. SÚMULA 490/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, ao fundamento de que a condenação imposta ao Estado da Bahia, consistente no pagamento de verbas salariais referentes a período determinado, possui proveito econômico aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. O agravante sustenta tratar-se de sentença ilíquida, defendendo a incidência da Súmula 490 do STJ.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a sentença que fixa parâmetros suficientes para a apuração do valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos, embora sem indicação do montante final, está sujeita à remessa necessária ou se incide a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC.

III. Razões de decidir
3. A sentença contém todos os elementos necessários à imediata quantificação da condenação, inexistindo necessidade de liquidação por arbitramento ou de atividade cognitiva complementar, o que evidencia sua liquidez material.

4. A incidência de juros e correção monetária não descaracteriza a liquidez da condenação quando o quantum debeatur é apurável por simples cálculos aritméticos.

5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.081 do STJ, é dispensável a remessa necessária quando os parâmetros fixados na sentença permitem concluir que o proveito econômico não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, do CPC, hipótese em que não incide a Súmula 490/STJ.

6. Ausente demonstração de que a condenação possa superar o limite legal, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de conhecer da remessa necessária.

IV. Dispositivo

7. Agravo Interno conhecido e não provido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, II, 509, § 2º, 786, parágrafo único, e 1.021, § 4º.

- Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.081/STJ; Súmula 490/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 423/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Remessa Necessária de n. 8001764-53.2025.8.05.0078, sendo agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada ANA VALERIA BRITO FERREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001764-53.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 107740608) que não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que a condenação imposta na origem possui expressão econômica aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 


Em suas razões recursais (ID 108589459), o agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ter afastado o reexame necessário a partir da premissa de que a condenação possuiria valor líquido e certo inferior ao limite legal. Afirma que a sentença de origem condenou o Estado da Bahia ao pagamento de parcelas salariais vencidas acrescidas de juros e correção monetária, circunstância que impediria a imediata definição do valor exato da condenação e evidenciaria a natureza ilíquida do julgado. 


Alega que o art. 496, § 3º, II, do CPC condiciona a dispensa da remessa necessária à existência de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior ao patamar legalmente estabelecido. Defende que, inexistindo liquidez da sentença, seria obrigatória a submissão do pronunciamento judicial ao duplo grau de jurisdição, não se admitindo o afastamento da remessa necessária com fundamento em estimativas ou projeções acerca do valor final da condenação. 


Argumenta que a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável à sistemática do Código de Processo Civil de 2015, por tratar especificamente da impossibilidade de dispensa do reexame necessário nas hipóteses de sentenças ilíquidas. Acrescenta que a jurisprudência do STJ teria consolidado o entendimento de que não é admissível afastar o reexame obrigatório com base em mera estimativa do montante condenatório, ainda que haja expectativa de que o valor não alcance o limite legal. 


Ao final, defende que a ausência de reexame necessário configuraria vício processual e supressão de instância, de modo que requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja exercido juízo de retratação, com a reconsideração da decisão agravada e o regular processamento da remessa necessária. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o conhecimento e julgamento da remessa necessária.


Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do andamento processual.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §2º  do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001764-53.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente Agravo Interno.


Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, por entender que apesar da condenação imposta na sentença ter expressado um valor numérico definitivo, possui conteúdo econômico aferível por simples cálculos aritméticos, revelando-se manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.


A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria afastado indevidamente o reexame necessário ao presumir que a condenação não ultrapassaria o limite legal, apesar de se tratar, a seu ver, de sentença ilíquida. Defende que a incidência de juros e correção monetária impede a exata determinação do quantum debeatur no momento da prolação da sentença, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça e tornaria obrigatória a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.


O argumento, contudo, não prospera.


A remessa necessária em análise decorreu da não oposição de recurso contra  sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Ana Valéria Brito Ferreira contra o Estado da Bahia, cuja parte dispositiva segue transcrita in verbis:




“Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS contidos na inicial, consequentemente CONDENO o Requerido a efetuar o pagamento dos salários da parte autora dos meses de março de 2024 (proporcional a 11 dias), abril de 2024, maio de 2024, junho de 2024, julho de 2024 e agosto (proporcional a 03 dias).

O salário mensal devido tem como base o valor descrito nos contracheques de ID 501969413.

Devem ser excluídas da indenização possíveis parcelas que tenham sido efetivamente pagas de forma administrativa.

O pedido de dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação supra.

Extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o Requerido, por ser condenado no pedido principal, ao pagamento dos honorários advocatícios, porcentagem a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.”. (ID 106959713).


Verifica-se que a decisão agravada afastou a remessa necessária por reconhecer que a condenação imposta ao Estado é perfeitamente mensurável mediante simples operações aritméticas, conduzindo à conclusão segura de que o montante devido não supera o limite legal para conhecimento, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC – que atualmente perfaz o montante de R$ 810.500,00 (oitocentos e dez mil e quinhentos reais). 


Tal orientação encontra-se em plena sintonia com a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.081. Senão veja-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART . 496, § 3º, I, DO CPC DE 2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N . 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC DE 2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 . Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC de 2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.3 . Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. 5. O Tema repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação da decisão, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. 6. À luz do CPC de 2015, a noção de "sentença ilíquida", na remessa necessária, deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema repetitivo n . 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC de 2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC de 2015, ao Tema repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ.V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036 .Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n . 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1 .864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. (STJ - REsp: 00000000000001894666 SC 2020/0234108-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). (Grifou-se).


SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO . PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1 . O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (Grifou-se).


PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA. 1. A iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e se mantiver abaixo dos limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quando fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003037540 PB 2025/0337524-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) (Grifou-se).


SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA . NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art . 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002238792 MG 2025/0347314-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/06/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026). (Grifou-se).


De igual modo, colhem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA PRETENDIDA. QUITAÇÃO DEVIDA . CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO TETO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cumpre assegurar que o Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, tendo em vista que enquanto não for procedida a reanálise da sentença, pelo Tribunal, o decisum não transita em julgado, conforme preceitua a súmula 423 do STJ: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.” 2 . No caso vertente, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório por ser considerada ilíquida pelo juízo a quo e não se amoldar ao que estabelece o art. 496, § 3º, do CPC. 3. Parte autora pleiteia apenas o pagamento de parcela remuneratória em face do Município de Jeremoabo, referentes ao mês de junho do ano de 2018, correspondente ao valor de R$ 2 .550,77 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais, setenta e sete centavos), conforme ficha financeira acostada, não denotando qualquer dificuldade na liquidação da condenação posta em deslinde, podendo esta ser aferível mediante a realização de simples cálculo aritmético. 4. Inaplicável a parte final do teor da súmula Nº 490, do STJ, quanto à vedação dispensa de reexame necessário decorrente de condenação da fazenda pública em sentença ilíquida, porquanto o STJ, após vigência do CPC/2015, tem firmado entendimento de que, não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, revela-se imperioso reconhecer a dispensa de reexame, como é a hipótese dos autos. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80016730920188050142, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024). (Grifou-se).


REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO. CONDENAÇÃO LÍQUIDÁVEL POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00070329220108050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024). (Grifou-se).


AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC . NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ . É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Ilhéus em valor certo, o proveito econômico obtido pelo requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1 .021 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - Agravo: 80034568520208050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024).


Com efeito, impende observar que, diversamente do que sustenta o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer a dispensabilidade da remessa necessária quando, embora a sentença não apresente valor numérico previamente liquidado, os parâmetros nela estabelecidos permitam aferir o proveito econômico mediante simples cálculos aritméticos e possibilitem concluir, com razoável grau de certeza, que a condenação não ultrapassa os limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC.


É precisamente essa a hipótese dos autos.


A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de verbas salariais referentes a período determinado, tomando como base os valores constantes dos contracheques juntados ao processo, além de definir os critérios de incidência dos consectários legais. Não houve condenação genérica, tampouco necessidade de procedimento liquidatório complexo, arbitramento ou atividade cognitiva complementar para definição da extensão econômica da obrigação.


Com efeito, os elementos necessários à apuração do valor devido encontram-se integralmente delineados no próprio título judicial, de modo que eventual cálculo do quantum debeatur demandará mera operação matemática, circunstância incompatível com a alegada iliquidez material sustentada pelo recorrente.


Não procede, igualmente, a invocação da Súmula n. 490 do STJ. Conforme assentado pela Corte Superior, especialmente após a vigência do CPC/2015 e, mais recentemente, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.081/STJ, referido enunciado permanece aplicável às hipóteses de efetiva iliquidez material da condenação, vale dizer, àquelas situações em que o provimento jurisdicional não fornece elementos suficientes para a definição do proveito econômico sem prévia liquidação ou complementação cognitiva. Não é essa, todavia, a realidade retratada nos presentes autos.


De mais a mais, observa-se que a remuneração mensal da autora gira em torno de R$ 3.900,00, tendo a condenação abrangido número reduzido de parcelas salariais. Nessas circunstâncias, a simples análise dos elementos constantes dos autos evidencia que o proveito econômico obtido se encontra muito aquém do limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.


Cumpre registrar, ainda, que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar essa conclusão. Embora sustente, em tese, a obrigatoriedade do reexame necessário, não demonstrou de que modo a condenação poderia ultrapassar o limite legal, nem apresentou cálculo, estimativa ou qualquer dado objetivo capaz de revelar desacerto na conclusão alcançada pela decisão agravada.


Assim, ausente demonstração efetiva de erro na premissa adotada pela decisão monocrática, prevalece o entendimento segundo o qual a condenação imposta à Fazenda Pública, no caso concreto, é materialmente líquida e revela proveito econômico manifestamente inferior ao patamar legal que autorizaria o duplo grau obrigatório.


Dessa forma, a decisão agravada observou corretamente a orientação atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicada por esta Corte de Justiça, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.


Dispositivo 


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de novo recurso declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator